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Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR DENTRO DAS NORMAS.
Constitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e padrões estabelecidos.
IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721731/2010-07  

ACÓRDÃO 2301-011.546 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 

MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR 

DENTRO DAS NORMAS.  

Constitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das 

remunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e 

padrões estabelecidos. 

IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. 

NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR 

COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.  

Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de 

direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que a autuada possuir. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

Fl. 2752DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.546 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721731/2010-07 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões 

do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: 

“Relatório  

Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.944-7, de Código de 

Fundamento Legal CFL 59, lavrado por ter a Associação deixado de descontar a 

contribuição dos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe 

prestaram serviços. 

O débito totaliza a importância de R$2.821,58. 

Consta no Relatório Fiscal que: 

“Nos períodos de 09/2005 a 12/2009, a empresa fiscalizada realizou 

pagamentos aos contribuintes individuais e empregados, através de recibos 

de pagamentos, entretanto, não arrecadou mediante desconto das 

remunerações, as contribuições de todos os segurados contribuintes 

individuais e segurados empregados .Os valores referentes a estes 

pagamentos constam nos recibos de pagamentos apresentados pela 

empresa em anexo.”  

Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em 

síntese que: 

A grande maioria dos nomes constantes nos Recibos acostados são de policiais 

militares que já são segurados empregados de seu respectivo empregador. 

Aduz que esses policiais fazem função de apoio à impugnante, sendo muitos deles 

aposentados. 

Alega que outros valores tidos como “pagamento” tratam-se de meras 

retribuições da impugnante aos seus associados. Trata-se de uma das formas de 

contraprestação às mensalidades pagas pelos associados oferecida pela autuada. 

Argumenta que, em outros casos, os valores foram pagos como ajudas de custo 

que muitas vezes nem foram destinadas aos empregados, mas tão somente aos 

associados que tiveram reembolso de combustível gasto quando do 

comparecimento às reuniões na sede da impugnante. Complementa citando 

jurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre 

ajudas de custo. 

Fl. 2753DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.546 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721731/2010-07 

 3 

Conclui então que inexiste qualquer contribuição a recolher. Em consequência, 

aduz que também as multas aplicadas são indevidas. 

Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de 

todos os meios de prova admitidos em Direito”. 

Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 

06-48.686, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora 

reproduzida: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009  

AUTUAÇÃO CFL 59. DEIXAR DE DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS 

SEGURADOS. 

Constitui infração deixar a empresa de descontar a contribuição dos segurados 

empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços. 

IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS 

PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada 

possuir. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as 

razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

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ACÓRDÃO  2301-011.546 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721731/2010-07 

 4 

As alegações de que muitos dos segurados são policiais segurados empregados, 

ou de que os valores pagos são retribuições às mensalidades dos sócios, ou ainda 

de que se tratam de reembolsos de combustível aos associados carecem dos 

elementos básicos para o acolhimento da impugnação. Ocorre que o art. 16 do 

PAF estabelece que: 

(...) 

Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar 

precisamente os pontos de discordância do lançamento e comprovar suas 

alegações. No caso, o mínimo seria apontar quais os valores se referem aos 

supostos policiais militares, com a comprovação do vínculo de emprego dos 

respectivos policiais e a natureza dos valores pagos e eles pela associação. No 

caso da presente autuação, seria necessário ainda comprovar que esses policiais 

já contribuíram sobre o teto do salário de contribuição, o que afastaria a 

necessidade de desconto a ser efetuado pela Associação. 

Com relação aos valores supostamente pagos aos associados como reembolso 

combustível, o mínimo necessário seria que a impugnante acostasse sua 

contabilidade, as Notas Fiscais de compra de combustível dos associados com a 

vinculação com alguma reunião convocada/realizada pela autuada, além da 

previsão regimental para reembolso desse valores. 

Na mesma trilha, carece totalmente de lógica e de comprovação os pagamentos 

que supostamente seriam uma espécie de retribuição da impugnante aos seus 

associados. Nesse caso observa-se que a impugnante não explica que tipo de 

retribuição seria essa, onde estaria prevista e que natureza possui. A autuada 

também não indica quais foram os valores pagos e a quem foram pagos, além de 

não acostar qualquer documento de comprovação. 

Em resumo, não basta alegar genericamente que os valores não são 

remunerações pagas, a impugnante precisa indicar os valores, a quem se referem 

e suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação 

da natureza dos valores desembolsados. Não expondo e nem comprovando 

precisamente sua discordância, não há razão para retificar o procedimento da 

fiscalização. 

No caso em pauta, tem-se que é a própria associação autuada que possui toda 

documentação de seus atos administrativos. Assim, é a impugnante quem poderia 

demonstrar de maneira robusta e comprovada a natureza dos valores que 

desembolsou em favor de seus colaboradores, o que não ocorreu no caso. 

Desta forma, sem a apresentação e comprovação da real natureza dos valores 

efetivamente pagos aos segurados, por competência, de maneira individualizada 

e com os devidos elementos de prova, não há reparos a fazer no lançamento das 

obrigações principais. 

Assim, comprovada a falta de desconto quando do pagamento dos Contribuintes 

Individuais e empregados (conforme Recibos acostados), em conseqüência, 

Fl. 2755DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.546 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721731/2010-07 

 5 

correta a autuação por ter a Associação deixado de descontar a contribuição dos 

segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. 

Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito 

integralmente”. 

 

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

 
 

 

 

Fl. 2756DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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