dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13891.720011/2012-14,202502,7212100,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.197,Decisao_13891720011201214.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13891720011201214_7212100.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do Recurso Voluntário e\, no mérito\, dar-lhe provimento para restabelecer a DIRPF/2008\, processada sob o nº 08/19.924.162.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820497,2025,2025-03-01T09:37:42Z,N,1825384053268807680,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:06Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:06Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:06Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:06Z; created: 2025-02-18T16:28:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:06Z; pdf:charsPerPage: 1383; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13891.720011/2012-14 ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANGELA MARIA ALONSO COLOGNESI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra a contribuinte acima identificada foi emitida a notificação de lançamento de fls. 48/51, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano calendário 2007, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal à fl. 49, da qual consta a seguinte complementação: EM RESPOSTA À INTIMAÇÃO, A CONTRIBUINTE APRESENTOU CÓPIAS DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO JUDICIAL. ALTERADOS OS RENDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA, CONFORME APURADO ABAIXO: RENDIMENTO BRUTO R$ 285.000,00 = R$ 224.823,49 (TED SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) + R$ 60.176,51 (IMPOSTO DE RENDA), CONFORME DOCUMENTOS ANEXOS. RENDIMENTOS ISENTOS (CÁLCULOS HOMOLOGADOS E SENTENÇA) = VALORES RELATIVOS AO FGTS E FÉRIAS (+ 1/3) = R$ 35.451,46, QUE REPRESENTAM 12,44 % (PORCENTO) DO MONTANTE DE R$ 285.000,00. RENDIMENTO = R$ 285.000,00 * 87,56% = R$ 249.546,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 71.250,00 * 87,56% = R$ 62.386,50 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS R$ 187.159,50, SENDO: RENDIMENTO APURADO R$ 249.546,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 62.386,50. Cientificada do lançamento por via postal em 20/12/2011 (fls. 53 e 54), a interessada apresentou a impugnação de fls. 2/15 em 19/01/2012, à qual anexa os documentos de fls. 16/46, aduzindo as razões sintetizadas a seguir: a) Não incide imposto de renda sobre as verbas relativas ao pagamento de horas extras, pois estas não constituem renda nem proventos, como também entendeu o Superior Tribunal de Justiça- STJ no julgamento do Recurso Especial n° 670.716. b) Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente através de ação judicial trabalhista, processo 00600-2006-048-15-00-0, relativas ao período de abril/2001 até abril/2006, num total de 61 meses, que devem ser tributados como Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 3 rendimento recebido acumuladamente-RRA e não numa única parcela, conforme legislação atual, especialmente a Instrução Normativa RFB 1.127/2011. c) Os juros de mora recebidos na ação judicial não compõem o rendimento do trabalho nem do capital nem de ambos, sendo mera indenização pela indisponibilidade do valor recebido fora da época própria, como se entendeu em decisão recente do STJ, devendo serem excluídos da base de cálculo do imposto. d) Os valores pagos de honorários advocatícios se constituem em despesas necessárias ao recebimento, requerendo-se serem considerados integralmente dedutíveis da base de cálculo. e) A imputação de omissão de rendimentos é descabida, visto que os rendimentos supostamente omitidos foram declarados na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da Declaração Anual de Rendimentos. f) Requer a exclusão da base de cálculo de todos os rendimentos isentos e não tributáveis e dos tributáveis exclusivamente na fonte, tais como: FGTS, 13° Salário, Férias não gozadas, 1/3 de adicional de férias, indenização de intervalos refeição não usufruídos no período laboral e Juros de Mora. Solicita ainda a inclusão e consideração dos documentos apresentados, pugnando pela juntada de outros meios de prova no decorrer do processo, sem exceção. O acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente. Contudo, não é possível restabelecer a Declaração de Ajuste Anual cuja revisão ensejou o lançamento, uma vez que o cálculo do imposto nesta efetuado também não observou o regime de competência. Impugnação Procedente em Parte Outros Valores Controlados Cientificado da decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação em 06/05/2016, o sujeito passivo interpôs, em 25/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 4 a) Cerceamento do direito de defesa; b) Que seu direito à restituição deve ser apreciado; c) Que haja a retificação de sua declaração. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a possibilidade de deferimento do pedido de restituição dos valores pleiteados pela contribuinte. Em sede de preliminar a recorrente alega o cerceamento de seu direito de defesa em razão de supostamente não terem sido apreciados os pedidos formulados na sua impugnação relativos ao pedido de restituição. Tal preliminar no presente caso se confunde com o mérito e como tal será tratada. Na decisão de piso após o acolhimento do argumento da contribuinte para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime da competência, restou consignado: Dessa forma, em razão da submissão formal e material da Administração ao entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos (regime de competência), o lançamento da infração deve ser considerado improcedente, haja vista ter submetido, ao regime de caixa, os rendimentos considerados omitidos. Não obstante, não é possível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162, uma vez que o cálculo do imposto devido também não observou o regime de competência. (...) Observe-se que é incabível o agravamento da exigência em sede de julgamento. Não compete à autoridade julgadora a revisão da declaração, que seria o instrumento hábil a determinar a eventual existência de saldo de imposto a restituir à contribuinte, mediante observância do regime de tributação acolhido jurisprudencialmente. Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 5 Portanto, resta claro que a apreciação dos pedidos formulados pela contribuinte implicaria na visão da decisão de piso implicaria em revisão de sua declaração que não foi admitido. Assim, houve apreciação dos pedidos, não implicando o fato da recorrente não concordar com a decisão prolatada em cerceamento de defesa ou em sua nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. No que se refere ao mérito ao contrário do consignado na decisão prolatada é sim possível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162, pois em que pese os rendimentos ali consignados não terem observado o regime de competência os mesmos foram considerados isentos, permanecendo integras as demais informações constante da declaração apresentada. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 97DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4831524