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ALONSO COLOGNESI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE. \n\nEm consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que \n\ndecretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos \n\nrendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o \n\nano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a \n\nReceita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente \n\no lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, \n\nporquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas \n\npróprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada \n\nsob o nº 08/19.924.162. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra a contribuinte acima identificada foi emitida a notificação de lançamento \n\nde fls. 48/51, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano \n\ncalendário 2007, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de \n\npessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, conforme descrição dos fatos e \n\nenquadramento legal à fl. 49, da qual consta a seguinte complementação: \n\nEM RESPOSTA À INTIMAÇÃO, A CONTRIBUINTE APRESENTOU CÓPIAS DOS \n\nDOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO JUDICIAL. \n\nALTERADOS OS RENDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA, CONFORME APURADO \n\nABAIXO: RENDIMENTO BRUTO R$ 285.000,00 = R$ 224.823,49 (TED SENTENÇA \n\nHOMOLOGATÓRIA) + R$ 60.176,51 (IMPOSTO DE RENDA), CONFORME \n\nDOCUMENTOS ANEXOS. \n\nRENDIMENTOS ISENTOS (CÁLCULOS HOMOLOGADOS E SENTENÇA) = VALORES \n\nRELATIVOS AO FGTS E FÉRIAS (+ 1/3) = R$ 35.451,46, QUE REPRESENTAM 12,44 % \n\n(PORCENTO) DO MONTANTE DE R$ 285.000,00. \n\nRENDIMENTO = R$ 285.000,00 * 87,56% = R$ 249.546,00. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 71.250,00 * 87,56% = R$ 62.386,50 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS R$ 187.159,50, SENDO: \n\nRENDIMENTO APURADO R$ 249.546,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ \n\n62.386,50. \n\nCientificada do lançamento por via postal em 20/12/2011 (fls. 53 e 54), a \n\ninteressada apresentou a impugnação de fls. 2/15 em 19/01/2012, à qual anexa \n\nos documentos de fls. 16/46, aduzindo as razões sintetizadas a seguir: \n\na) Não incide imposto de renda sobre as verbas relativas ao pagamento de horas \n\nextras, pois estas não constituem renda nem proventos, como também entendeu \n\no Superior Tribunal de Justiça- STJ no julgamento do Recurso Especial n° 670.716. \n\nb) Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente através de ação judicial \n\ntrabalhista, processo 00600-2006-048-15-00-0, relativas ao período de abril/2001 \n\naté abril/2006, num total de 61 meses, que devem ser tributados como \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 \n\n 3 \n\nrendimento recebido acumuladamente-RRA e não numa única parcela, conforme \n\nlegislação atual, especialmente a Instrução Normativa RFB 1.127/2011. \n\nc) Os juros de mora recebidos na ação judicial não compõem o rendimento do \n\ntrabalho nem do capital nem de ambos, sendo mera indenização pela \n\nindisponibilidade do valor recebido fora da época própria, como se entendeu em \n\ndecisão recente do STJ, devendo serem excluídos da base de cálculo do imposto. \n\nd) Os valores pagos de honorários advocatícios se constituem em despesas \n\nnecessárias ao recebimento, requerendo-se serem considerados integralmente \n\ndedutíveis da base de cálculo. \n\ne) A imputação de omissão de rendimentos é descabida, visto que os rendimentos \n\nsupostamente omitidos foram declarados na Ficha de Rendimentos Isentos e Não \n\nTributáveis da Declaração Anual de Rendimentos. \n\nf) Requer a exclusão da base de cálculo de todos os rendimentos isentos e não \n\ntributáveis e dos tributáveis exclusivamente na fonte, tais como: \n\nFGTS, 13° Salário, Férias não gozadas, 1/3 de adicional de férias, indenização de \n\nintervalos refeição não usufruídos no período laboral e Juros de Mora. \n\nSolicita ainda a inclusão e consideração dos documentos apresentados, pugnando \n\npela juntada de outros meios de prova no decorrer do processo, sem exceção. \n\n \n\nO acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS \n\nACUMULADAMENTE. \n\nEm consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a \n\ninconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos \n\ndecorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário \n\n2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força \n\nda legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à \n\nomissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e \n\nalíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente. \n\nContudo, não é possível restabelecer a Declaração de Ajuste Anual cuja revisão \n\nensejou o lançamento, uma vez que o cálculo do imposto nesta efetuado também \n\nnão observou o regime de competência. \n\nImpugnação Procedente em Parte Outros Valores Controlados \n\nCientificado da decisão de primeira instância que julgou improcedente a \n\nimpugnação em 06/05/2016, o sujeito passivo interpôs, em 25/05/2016, Recurso Voluntário, \n\nalegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 \n\n 4 \n\na) Cerceamento do direito de defesa; \n\nb) Que seu direito à restituição deve ser apreciado; \n\nc) Que haja a retificação de sua declaração. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a possibilidade de deferimento do pedido de restituição dos \n\nvalores pleiteados pela contribuinte. \n\nEm sede de preliminar a recorrente alega o cerceamento de seu direito de defesa \n\nem razão de supostamente não terem sido apreciados os pedidos formulados na sua impugnação \n\nrelativos ao pedido de restituição. \n\nTal preliminar no presente caso se confunde com o mérito e como tal será tratada. \n\nNa decisão de piso após o acolhimento do argumento da contribuinte para a \n\ntributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime da competência, restou \n\nconsignado: \n\nDessa forma, em razão da submissão formal e material da Administração ao \n\nentendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos \n\ntributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e \n\nalíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos (regime de \n\ncompetência), o lançamento da infração deve ser considerado improcedente, haja \n\nvista ter submetido, ao regime de caixa, os rendimentos considerados omitidos. \n\nNão obstante, não é possível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº \n\n08/19.924.162, uma vez que o cálculo do imposto devido também não observou o \n\nregime de competência. \n\n(...) \n\nObserve-se que é incabível o agravamento da exigência em sede de julgamento. \n\nNão compete à autoridade julgadora a revisão da declaração, que seria o \n\ninstrumento hábil a determinar a eventual existência de saldo de imposto a \n\nrestituir à contribuinte, mediante observância do regime de tributação acolhido \n\njurisprudencialmente. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13891.720011/2012-14 \n\n 5 \n\nPortanto, resta claro que a apreciação dos pedidos formulados pela contribuinte \n\nimplicaria na visão da decisão de piso implicaria em revisão de sua declaração que não foi \n\nadmitido. \n\nAssim, houve apreciação dos pedidos, não implicando o fato da recorrente não \n\nconcordar com a decisão prolatada em cerceamento de defesa ou em sua nulidade, devendo ser \n\nrejeitada a preliminar suscitada. \n\nNo que se refere ao mérito ao contrário do consignado na decisão prolatada é sim \n\npossível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162, pois em que pese os \n\nrendimentos ali consignados não terem observado o regime de competência os mesmos foram \n\nconsiderados isentos, permanecendo integras as demais informações constante da declaração \n\napresentada. \n\n \n\nConclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar \n\nprovimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "08",1, "19.924.162",1, "2008",1, "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, 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