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Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13891.720011/2012-14  

ACÓRDÃO 2002-009.197 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANGELA MARIA ALONSO COLOGNESI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS 

ACUMULADAMENTE. 

Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que 

decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos 

rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o 

ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a 

Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente 

o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, 

porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas 

próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada 

sob o nº 08/19.924.162. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Fl. 93DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra a contribuinte acima identificada foi emitida a notificação de lançamento 

de fls. 48/51, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano 

calendário 2007, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de 

pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, conforme descrição dos fatos e 

enquadramento legal à fl. 49, da qual consta a seguinte complementação: 

EM RESPOSTA À INTIMAÇÃO, A CONTRIBUINTE APRESENTOU CÓPIAS DOS 

DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO JUDICIAL. 

ALTERADOS OS RENDIMENTOS DA AÇÃO TRABALHISTA, CONFORME APURADO 

ABAIXO: RENDIMENTO BRUTO R$ 285.000,00 = R$ 224.823,49 (TED SENTENÇA 

HOMOLOGATÓRIA) + R$ 60.176,51 (IMPOSTO DE RENDA), CONFORME 

DOCUMENTOS ANEXOS. 

RENDIMENTOS ISENTOS (CÁLCULOS HOMOLOGADOS E SENTENÇA) = VALORES 

RELATIVOS AO FGTS E FÉRIAS (+ 1/3) = R$ 35.451,46, QUE REPRESENTAM 12,44 % 

(PORCENTO) DO MONTANTE DE R$ 285.000,00. 

RENDIMENTO = R$ 285.000,00 * 87,56% = R$ 249.546,00. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 71.250,00 * 87,56% = R$ 62.386,50 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS R$ 187.159,50, SENDO: 

RENDIMENTO APURADO R$ 249.546,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 

62.386,50. 

Cientificada do lançamento por via postal em 20/12/2011 (fls. 53 e 54), a 

interessada apresentou a impugnação de fls. 2/15 em 19/01/2012, à qual anexa 

os documentos de fls. 16/46, aduzindo as razões sintetizadas a seguir: 

a) Não incide imposto de renda sobre as verbas relativas ao pagamento de horas 

extras, pois estas não constituem renda nem proventos, como também entendeu 

o Superior Tribunal de Justiça- STJ no julgamento do Recurso Especial n° 670.716. 

b) Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente através de ação judicial 

trabalhista, processo 00600-2006-048-15-00-0, relativas ao período de abril/2001 

até abril/2006, num total de 61 meses, que devem ser tributados como 

Fl. 94DF  CARF  MF

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rendimento recebido acumuladamente-RRA e não numa única parcela, conforme 

legislação atual, especialmente a Instrução Normativa RFB 1.127/2011. 

c) Os juros de mora recebidos na ação judicial não compõem o rendimento do 

trabalho nem do capital nem de ambos, sendo mera indenização pela 

indisponibilidade do valor recebido fora da época própria, como se entendeu em 

decisão recente do STJ, devendo serem excluídos da base de cálculo do imposto. 

d) Os valores pagos de honorários advocatícios se constituem em despesas 

necessárias ao recebimento, requerendo-se serem considerados integralmente 

dedutíveis da base de cálculo. 

e) A imputação de omissão de rendimentos é descabida, visto que os rendimentos 

supostamente omitidos foram declarados na Ficha de Rendimentos Isentos e Não 

Tributáveis da Declaração Anual de Rendimentos. 

f) Requer a exclusão da base de cálculo de todos os rendimentos isentos e não 

tributáveis e dos tributáveis exclusivamente na fonte, tais como: 

FGTS, 13° Salário, Férias não gozadas, 1/3 de adicional de férias, indenização de 

intervalos refeição não usufruídos no período laboral e Juros de Mora. 

Solicita ainda a inclusão e consideração dos documentos apresentados, pugnando 

pela juntada de outros meios de prova no decorrer do processo, sem exceção.  

 

O acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS 

ACUMULADAMENTE. 

Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a 

inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos 

decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 

2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força 

da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à 

omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e 

alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos 

recebidos acumuladamente. 

Contudo, não é possível restabelecer a Declaração de Ajuste Anual cuja revisão 

ensejou o lançamento, uma vez que o cálculo do imposto nesta efetuado também 

não observou o regime de competência. 

Impugnação Procedente em Parte Outros Valores Controlados  

Cientificado da decisão de primeira instância que julgou improcedente a 

impugnação em 06/05/2016, o sujeito passivo interpôs, em 25/05/2016, Recurso Voluntário, 

alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que 

Fl. 95DF  CARF  MF

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 4 

a) Cerceamento do direito de defesa; 

b) Que seu direito à restituição deve ser apreciado; 

c) Que haja a retificação de sua declaração. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a possibilidade de deferimento do pedido de restituição dos 

valores pleiteados pela contribuinte. 

Em sede de preliminar a recorrente alega o cerceamento de seu direito de defesa 

em razão de supostamente não terem sido apreciados os pedidos formulados na sua impugnação 

relativos ao pedido de restituição. 

Tal preliminar no presente caso se confunde com o mérito e como tal será tratada. 

Na decisão de piso após o acolhimento do argumento da contribuinte para a 

tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime da competência, restou 

consignado: 

Dessa forma, em razão da submissão formal e material da Administração ao 

entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos 

tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e 

alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos (regime de 

competência), o lançamento da infração deve ser considerado improcedente, haja 

vista ter submetido, ao regime de caixa, os rendimentos considerados omitidos. 

Não obstante, não é possível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 

08/19.924.162, uma vez que o cálculo do imposto devido também não observou o 

regime de competência. 

(...) 

Observe-se que é incabível o agravamento da exigência em sede de julgamento. 

Não compete à autoridade julgadora a revisão da declaração, que seria o 

instrumento hábil a determinar a eventual existência de saldo de imposto a 

restituir à contribuinte, mediante observância do regime de tributação acolhido 

jurisprudencialmente.  

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 5 

Portanto, resta claro que a apreciação dos pedidos formulados pela contribuinte 

implicaria na visão da decisão de piso implicaria em revisão de sua declaração que não foi 

admitido. 

Assim, houve apreciação dos pedidos, não implicando o fato da recorrente não 

concordar com a decisão prolatada em cerceamento de defesa ou em sua nulidade, devendo ser 

rejeitada a preliminar suscitada. 

No que se refere ao mérito ao contrário do consignado na decisão prolatada é sim 

possível restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162, pois em que pese os 

rendimentos ali consignados não terem observado o regime de competência os mesmos foram 

considerados isentos, permanecendo integras as demais informações constante da declaração 

apresentada. 

 

Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento para restabelecer a DIRPF/2008, processada sob o nº 08/19.924.162. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 97DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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