dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-19T00:00:00Z,10540.721758/2013-54,202502,7213319,2025-02-19T00:00:00Z,2401-012.131,Decisao_10540721758201354.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,10540721758201354_7213319.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, exceto quanto à matéria preclusa\, para\, na parte conhecida\, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o depósito de R$ 94.742\,46\, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste.\nSala de Sessões\, em 7 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite\, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-02-03T00:00:00Z,10821838,2025,2025-03-01T09:37:44.045Z,N,1825384053011906560,"Metadados => date: 2025-02-19T18:07:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T18:07:08Z; Last-Modified: 2025-02-19T18:07:08Z; dcterms:modified: 2025-02-19T18:07:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T18:07:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T18:07:08Z; meta:save-date: 2025-02-19T18:07:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T18:07:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T18:07:08Z; created: 2025-02-19T18:07:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-19T18:07:08Z; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T18:07:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10540.721758/2013-54 ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UMBERTO JOSE DENARDIN INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam- se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Fl. 684DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 2 A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o depósito de R$ 94.742,46, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste. Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) Fl. 685DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 3 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por UMBERTO JOSE DENARDIN (fls. 472/490) em face do acórdão de fls. 460/468, que julgou improcedente sua impugnação (fls.157/159), para manter o crédito tributário relativo ao IRPF 2010 (ano-calendário 2009), lançado nos termos do Auto de Infração de fls. 4/10, lavrado em decorrência da constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 11/15), o Recorrente realizou movimentações financeiras no ano-calendário 2009 em valores muito superiores aos rendimentos por ele declarados, fato que motivou o início da fiscalização. Intimado, o ora Recorrente apresentou extratos bancários, com base nos quais foi elaborado o demonstrativo com os créditos cuja origem deveria ser justificada (fls. 137/146). Apesar de intimado, inclusive por edital, para comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias, o contribuinte manteve-se inerte. Em decorrência dessa inércia, tais depósitos foram considerados como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Intimado, o ora Recorrente apresentou a impugnação de fls. 157/159, instruída com os elementos de fls.161/325 (Notas Fiscais), fls.326/409 (extratos bancários) e fls.410/442 (Livro Caixa), alegando e requerendo, em síntese: 1. Que parte dos valores seria provenientes de receitas de vendas de grãos e todas as vendas foram feitas com emissão de Notas Fiscais; 2. Que parte dos valores corresponderia a liberações de contratos financeiros firmados com instituições financeiras para custeio da lavoura e investimentos nas propriedades 3. Que parte dos valores seriam resgates de aplicações financeiras no Banco Nordeste S/A e Banco do Brasil S/A ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2009, conforme especifica; 4. Autorização para efetuar a retificação de sua DIRPF 2010, a fim de acrescentar informações faltantes. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 460/468, que julgou a impugnação improcedente por considerar que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos depósitos. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Fl. 686DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 4 Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 472/490, alegando, em síntese: 1. Preliminarmente a. A nulidade do lançamento por preterimento de direito de defesa, eis que os valores lançados não têm nenhuma relação com o demonstrativo dos créditos cuja origem deveria ser justificada (fls. 137/146) 2. No mérito a. Que o lançamento teria desconsiderado a renda devidamente declarada pelo contribuinte na DIRPF 2010, oriunda de sua atividade como produtor rural; b. Que o restante dos depósitos teria origem em empréstimos/financiamentos obtidos junto a instituições bancárias Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF. Diante do tempo transcorrido entre a apresentação do recurso e sua distribuição para inclusão em pauta, o Recorrente apresentou a petição de fls. 671/678, requerendo fosse dada prioridade à sua tramitação. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 1. Admissibilidade. O Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão de preclusão. Como relatado, a Recorrente apresentou, em seu recurso voluntário, preliminar de nulidade do lançamento por preterição do direito de defesa. Mais especificamente, alega o 1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 666, o recurso voluntário foi apresentado antes mesmo da intimação do contribuinte do resultado do julgamento da DRJ. Fl. 687DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 5 Recorrente que não há relação entre os valores dos depósitos que deveriam ser justificados pelo Recorrente, sob pena de configurarem rendimentos tributáveis, indicados pela fiscalização no Termo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e os valores lançados no auto de infração. Defende o Recorrente que essa situação caracteriza arbitrariedade da autoridade lançadora, que prejudica seu direito de defesa. Nesse contexto, necessário esclarecer que a impugnação promove a estabilidade do processo entre as partes, de modo que a matéria ventilada em recurso deve guardar estrita harmonia com aquela abordada pelo recorrente em sua impugnação. Não pode a parte contrária ser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, em razão da preclusão processual, por força dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972: Art. 16. A impugnação mencionará: (...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Fogem a esta regra apenas situações excepcionais, como as matérias de ordem pública, atinentes a fato ou direito superveniente e vícios na decisão de piso, desde que tempestivo o recurso. Neste sentido: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv)refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a apreciação de matérias de ordem pública. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº. 11. O artigo 40 da LEF tem aplicação restrita ao processo de execução fiscal, sendo incabível a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº. 11). (Acórdão: 2401-011.098, Sessão de 10.05.2023). No caso dos autos, a despeito de a alegação atinente às discrepâncias entre os dados constantes do Termo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e do auto de infração não se Fl. 688DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 6 enquadrar em nenhuma dessas situações excepcionais, ela foi alegada pelo Recorrente apenas em sede recursal e, por isso, não deve ser conhecida por este colegiado, eis que preclusa. Ademais, a alegação de que a base de cálculo conteria erros não levaria à nulidade do lançamento, mas à mera correção dessa base, caso demonstrados os equívocos alegados. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO, apenas em relação à matéria não preclusa, qual seja: a necessidade de exclusão da renda da atividade rural declarada e a comprovação da origem dos depósitos. 2. Mérito 2.1. Receita da atividade rural Eis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: • No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns créditos de clientes, conforme relatórios em anexo. • No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 Op.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo • No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do Nordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um credito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. Relatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos do cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. • ND mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, R$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas fiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil no Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do credito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. • No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 Op.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. Fl. 689DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 7 • Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de L2lientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco Nordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$157 . 146 , 75 Op.A900091001/001e R$64 . 836 ,34 Op.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. O acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação às receitas oriundas de comercialização da produção rural e a refutou nos seguintes termos (fl. 467): Alega ainda o impugnante que ""o restante dos créditos é recebimento de clientes conforme relatórios e notas fiscais em anexo"". Contudo, o ""Extrato de Fornecedor de Soja em Grão"" de fls.162 emitido pela BUNGE Alimentos S/A, os relatórios de fls.163/165, alegadamente emitido pela MULTIGRAIN, e o Relatório Analítico de Compras de fls.166/170 emitido pela CODEPA, bem como as Notas Fiscais de Produtor de fls.171/232 e fls.271/325 emitidas pelo impugnante, embora constituam indícios de recebimento de rendimentos de atividade rural por parte do impugnante, não o socorrem no presente caso visto que demonstram a capacidade financeira do contribuinte mas não comprovam ser tais rendimentos a origem dos depósitos bancários questionados pelo Fisco. Para tanto, deveria o contribuinte ter trazido aos autos um demonstrativo relacionando cada depósito bancário apontado pelo Fisco com a respectiva Nota Fiscal, demonstrativo este a ser corroborado com documentação relativa à contra-partida (lançamentos a débito) dos créditos em questão, ou seja, documentação que comprovasse datas, valores e nomes dos depositantes, sendo necessário também demonstrar que os valores em comento integraram a Receita Bruta de sua atividade rural apontada na DIRPF/2014 Retificadora, cópia apensada às fls.17/27. Fl. 690DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 8 Portanto, não conseguiu o contribuinte demonstrar de forma individualizada as origens dos depósitos bancários apontados pelo Fisco, como requer a legislação tributária aplicada a espécie. No recurso voluntário, a Recorrente limitou-se a defender que o lançamento teria desconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente declarada na DIRPF 2010, deixando de fazer qualquer tipo de vinculação entre os depósitos bancários e as receitas que seriam oriundas da atividade rural. Exposto o panorama, esclarece-se que, numa primeira leitura, a alegação que o lançamento teria desconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente declarada na DIRPF 2010 aparenta ter sido apresentada apenas em sede recursal, fato que a tornaria preclusa, nos termos apresentados no capítulo 1 deste voto, que analisou a admissibilidade recursal. Contudo, melhor analisando a peça impugnatória, entendo que é possível considerar que tal alegação estava nela implícita. Isto é, ao defender que parte dos valores seria proveniente de receitas de vendas de grãos, conforme as notas fiscais e relatórios apresentados com a impugnação, implicitamente, o Recorrente estava defendendo que estes valores teriam origem em sua atividade rural, a qual já teria sido integralmente oferecida à tributação. Por tais razões, entendo que a alegação reúne condições para ser conhecida por este colegiado. Apesar disso, no mérito, a alegação não procede. O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção simples de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não tendo o condão de afastar a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários, sob pena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Em momento algum, a fiscalização afirma que o contribuinte exercia apenas e tão somente atividade rural, tanto que efetua lançamento por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios também não declarados. Desse modo, o fato de existirem rendimentos da atividade rural declarados não exime o contribuinte de comprovar, individualizadamente, a origem de cada um dos depósitos apontados pela fiscalização, a fim de comprovar que eles já compuseram a receita bruta declarada. Desse modo, não tendo a Recorrente do ônus que lhe incumbia, voto por considerar improcedente sua alegação. 2.2. Financiamentos/empréstimos bancários e resgate de aplicações financeiras Eis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: • No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. Fl. 691DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 9 • No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns créditos de clientes, conforme relatórios em anexo. • No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 Op.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo • No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do Nordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um credito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. Relatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos do cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, R$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas fiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil no Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do credito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. • No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 Op.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco Nordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. • Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco Nordeste nos valores de R$157.146 , 75 Op.A900091001/001e R$64.836,34 Op.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. Fl. 692DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 10 Vê-se, assim, que a ora Recorrente apresentou, mês a mês, as justificativas que entendeu pertinentes para comprovar a origem dos depósitos, com a especificação, por valor e operação, de quais depósitos teriam como origem empréstimos/financiamentos bancários. O acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação aos empréstimos/financiamentos bancários e os refutou. Em relação às justificativas relativas aos meses 01, 03, 04, 07, 11 e 12, a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido foi a seguinte (fl. 466): Efetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos a crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a título de ""PRINCIP"" e/ou ""LIB FNE"", nos valores acima mencionados pelo interessado. Contudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização durante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também não informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça contestatória, tratar-se de ""liberações financeiras"", sem demonstrar e sem comprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais importâncias serem creditadas em sua conta/corrente. Em relação a junho (fl. 466): O lançamento a crédito, no valor de R$ 121.745,00, a título de ""677-Empréstimo"", efetuado em 10/06/2009 na conta/corrente nº 10.170-2 da Agência 0606-8 do Banco do Brasil S/A não foi objeto de questionamento por parte da Fiscalização. No recurso voluntário, o Recorrente alegou o seguinte (fls. 478/749): Em relação aos financiamentos negociados com o Banco do Brasil e às parcelas recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido banco (doc. 2) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: i) Operação 004001426 (fl. 25): o recorrente declarou recebimento de R$ 103.251,20 referentes à CRP 40/01426-6 (doc. 3), no valor de R$ 516.256,00; ii) Operação 004001686 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 387.959,00 referentes à CRP 40/01686-2 (doc. 4), no valor de R$ 519.624,00; iii) Operação 004001687 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento integral de R$ 353.385,90 referentes à CRP 40/01687-0 (doc. 5), no valor de R$ 353.385,90. Em relação aos financiamentos negociados com o Banco do Nordeste e às parcelas recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se o seguinte do extrato emitido pelo referido banco (doc. 6) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: i) Operação A80060002/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 284.239,94 referente à CRP 144.2008.1087.898 (doc. 7), no valor de R$ 318.780,00; Fl. 693DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 11 ii) Operação 0900013501/0001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento integral de R$ 997.939,65 referentes à CRP 144.2008.1398.1319 (doc. 8), no valor de R$ 997.939,65; iii) Operação A900091001/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 752.656,65 referente à CRP 144.2009.1862.2126 (doc. 9), no valor de R$ 835.800,00; iv) Operação A080060102/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 94.742,46 referentes à CRP 144.2008.108.6897 (doc. 10), com valor de R$ 137.655,00; Em relação aos financiamentos negociados com o Banco Credicoamo e às parcelas recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido banco (doc. 11) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 26: i) Operação 2009.007.00584 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 87.480,21 referentes à CRP 2009.007.00584 (doc. 12), no valor de R$ 83.148,95; ii) Operação 2009.007.00585 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 20.787,24 referente à CRP 2009.007.00585 (doc. 13), no valor de R$ 20.787,24. Exposto o panorama fático, cumpre esclarecer que o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência de variação patrimonial. Em outras palavras, ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. A presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 não é absoluta, mas relativa, na medida em que admite prova em contrário. Trata-se de prova que deve ser feita pelo próprio contribuinte interessado, uma vez que a legislação define os depósitos bancários de origem não comprovada como fato gerador do imposto de renda, sem impor outras condições ao sujeito ativo, além da demonstração dessas circunstâncias. Com efeito, nos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (destaque do relator) Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. Fl. 694DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 12 A interpretação conjunta dos três dispositivos mencionados acima leva à conclusão de que, no presente caso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos tributáveis. Com efeito, confrontando os valores a respeito dos quais a Recorrente trouxe explicações quanto à origem em sua peça recursal com as tabelas de fls. 138/143 (Termo de Constatação Fiscal) e com a impugnação, o único que representa um depósito considerado pela fiscalização como um depósito com origem não comprovada devidamente impugnado pelo ora Recorrente é o depósito de R$ 94.742,46, que a Recorrente alega ser um empréstimo concedido pelo Banco do Nordeste (Operação A080060102/001 – CRP 144.2008.108.6897). Os demais valores trazidos pelo Recorrente em seu recurso voluntário não encontram referência nas tabelas de fls. 138/143 (Termo de Constatação Fiscal), na impugnação nem no acórdão e, portanto, são estranhos à lide. Pois bem. Em relação a este depósito de R$ 94.742,46, entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado. Como exposto, o acórdão considerou que (fl. 466): Efetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos a crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a título de ""PRINCIP"" e/ou ""LIB FNE"", nos valores acima mencionados pelo interessado. Contudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização durante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também não informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça contestatória, tratar-se de ""liberações financeiras"", sem demonstrar e sem comprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais importâncias serem creditadas em sua conta/corrente. Contudo, ao se analisar a documentação anexada pelo Recorrente à impugnação, entendo que há comprovação de que este depósito se refere a dito empréstimo para financiamento da atividade rural do Recorrente. Neste sentido, há de se notar que à fl. 333, consta Extrato de Conta Corrente do Banco do Nordeste em nome do Recorrente, evidenciando o lançamento a crédito de R$ 94.742,46 em 09/07/2009. E às fls. 355/356, consta Extrato de Operações emitido pelo Banco do Nordeste em nome do Recorrente, com referência ao Código da Operação A800060102/001, Área do Crédito: Financ. Rurais e Programa: Poupança Rural – Fin. Rurais, indicando o depósito na conta corrente do Recorrente do mesmo valor no dia 09/07/2009. Fl. 695DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 13 Entendo que esses documentos são suficientes para comprovar que a origem do depósito em questão é, de fato, um empréstimo concedido pelo Banco do Nordeste, que deve ser excluído do lançamento, já que não representa rendimento tributável. Por fim, em relação à alegação de que parte dos depósitos considerados como rendimentos omitidos seriam resgates de operações financeiras, cumpre esclarecer que tanto em sua impugnação como no recurso voluntário, a alegação da Recorrente é absolutamente genérica, não tendo havido sequer a indicação de quais depósitos corresponderiam a tais resgates. Não há, assim, como dar guarida à alegação da Recorrente. 4. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, exceto quanto à alegação preclusa e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para excluir do lançamento a o depósito de R$ 94.742,46, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 696DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535