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SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nA delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância.\nIRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.\nA ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.\nUma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. 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INOCORRÊNCIA \n\nOs fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados \n\nde documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos \n\nrespectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e \n\nsistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-\n\nse em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. \n\nINOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nA delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da \n\nimpugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, \n\natravés da dedução de todas as questões controversas, sob pena de \n\npreclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias \n\nsupervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas \n\nao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da \n\nlide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. \n\nIRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO \n\nDE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nA ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja \n\ninferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural \n\npelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de \n\nque toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não \n\nafastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, \n\ndas origens dos depósitos bancários. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 2 \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência \n\nde sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com \n\nos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA \n\nINDIVIDUALIZADA. \n\nUma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus \n\nprobatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a \n\nafastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação \n\nda origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, \n\nevidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte \n\ndocumental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, \n\ndar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o depósito de R$ 94.742,46, realizado em \n\n09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste. \n\nSala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por UMBERTO JOSE DENARDIN \n\n(fls. 472/490) em face do acórdão de fls. 460/468, que julgou improcedente sua impugnação \n\n(fls.157/159), para manter o crédito tributário relativo ao IRPF 2010 (ano-calendário 2009), \n\nlançado nos termos do Auto de Infração de fls. 4/10, lavrado em decorrência da constatação de \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 11/15), o Recorrente realizou \n\nmovimentações financeiras no ano-calendário 2009 em valores muito superiores aos rendimentos \n\npor ele declarados, fato que motivou o início da fiscalização. Intimado, o ora Recorrente \n\napresentou extratos bancários, com base nos quais foi elaborado o demonstrativo com os créditos \n\ncuja origem deveria ser justificada (fls. 137/146). Apesar de intimado, inclusive por edital, para \n\ncomprovar, por meio de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem \n\ndos recursos creditados em suas contas bancárias, o contribuinte manteve-se inerte. Em \n\ndecorrência dessa inércia, tais depósitos foram considerados como rendimentos omitidos, nos \n\ntermos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nIntimado, o ora Recorrente apresentou a impugnação de fls. 157/159, instruída com \n\nos elementos de fls.161/325 (Notas Fiscais), fls.326/409 (extratos bancários) e fls.410/442 (Livro \n\nCaixa), alegando e requerendo, em síntese: \n\n1. Que parte dos valores seria provenientes de receitas de vendas de grãos e \ntodas as vendas foram feitas com emissão de Notas Fiscais; \n\n2. Que parte dos valores corresponderia a liberações de contratos financeiros \nfirmados com instituições financeiras para custeio da lavoura e \ninvestimentos nas propriedades \n\n3. Que parte dos valores seriam resgates de aplicações financeiras no Banco \nNordeste S/A e Banco do Brasil S/A ocorridas nos meses de janeiro a \ndezembro do ano-calendário de 2009, conforme especifica; \n\n4. Autorização para efetuar a retificação de sua DIRPF 2010, a fim de \nacrescentar informações faltantes. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 460/468, que julgou a \n\nimpugnação improcedente por considerar que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar a origem dos depósitos. O acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 4 \n\nCom a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser \n\ncaracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 472/490, alegando, em \n\nsíntese: \n\n1. Preliminarmente \n\na. A nulidade do lançamento por preterimento de direito de defesa, eis \nque os valores lançados não têm nenhuma relação com o \ndemonstrativo dos créditos cuja origem deveria ser justificada (fls. \n137/146) \n\n2. No mérito \n\na. Que o lançamento teria desconsiderado a renda devidamente \ndeclarada pelo contribuinte na DIRPF 2010, oriunda de sua atividade \ncomo produtor rural; \n\nb. Que o restante dos depósitos teria origem em \nempréstimos/financiamentos obtidos junto a instituições bancárias \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF. \n\nDiante do tempo transcorrido entre a apresentação do recurso e sua distribuição \n\npara inclusão em pauta, o Recorrente apresentou a petição de fls. 671/678, requerendo fosse \n\ndada prioridade à sua tramitação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão \n\nde preclusão. \n\nComo relatado, a Recorrente apresentou, em seu recurso voluntário, preliminar de \n\nnulidade do lançamento por preterição do direito de defesa. Mais especificamente, alega o \n \n1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 666, o recurso voluntário foi apresentado antes \nmesmo da intimação do contribuinte do resultado do julgamento da DRJ. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 5 \n\nRecorrente que não há relação entre os valores dos depósitos que deveriam ser justificados pelo \n\nRecorrente, sob pena de configurarem rendimentos tributáveis, indicados pela fiscalização no \n\nTermo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e os valores lançados no auto de infração. Defende o \n\nRecorrente que essa situação caracteriza arbitrariedade da autoridade lançadora, que prejudica \n\nseu direito de defesa. \n\nNesse contexto, necessário esclarecer que a impugnação promove a estabilidade do \n\nprocesso entre as partes, de modo que a matéria ventilada em recurso deve guardar estrita \n\nharmonia com aquela abordada pelo recorrente em sua impugnação. Não pode a parte contrária \n\nser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, em razão da preclusão processual, por \n\nforça dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nFogem a esta regra apenas situações excepcionais, como as matérias de ordem \n\npública, atinentes a fato ou direito superveniente e vícios na decisão de piso, desde que \n\ntempestivo o recurso. Neste sentido: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a \n\n31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo \n\nobrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração \n\ncontendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os \n\ndados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias. INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nHIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito \n\ndo CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas \n\ntrazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido \n\nveiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento \n\nprestigiado no acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou \n\niv)refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação \n\ndo litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é \n\npossível a apreciação de matérias de ordem pública. PRESCRIÇÃO \n\nINTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº. 11. O artigo 40 da LEF \n\ntem aplicação restrita ao processo de execução fiscal, sendo incabível a prescrição \n\nintercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº. 11). \n\n(Acórdão: 2401-011.098, Sessão de 10.05.2023). \n\nNo caso dos autos, a despeito de a alegação atinente às discrepâncias entre os \n\ndados constantes do Termo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e do auto de infração não se \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 6 \n\nenquadrar em nenhuma dessas situações excepcionais, ela foi alegada pelo Recorrente apenas em \n\nsede recursal e, por isso, não deve ser conhecida por este colegiado, eis que preclusa. Ademais, a \n\nalegação de que a base de cálculo conteria erros não levaria à nulidade do lançamento, mas à \n\nmera correção dessa base, caso demonstrados os equívocos alegados. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO, apenas em relação à matéria não \n\npreclusa, qual seja: a necessidade de exclusão da renda da atividade rural declarada e a \n\ncomprovação da origem dos depósitos. \n\n2. Mérito \n\n2.1. Receita da atividade rural \n\nEis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: \n\n• No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 \n\nOp.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns \n\ncréditos de clientes, conforme relatórios em anexo. \n\n• No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 \n\nOp.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é \n\nrecebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo \n\n• No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do \n\nNordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um \n\ncredito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. \n\nRelatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos \n\ndo cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• ND mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, \n\nR$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas \n\nfiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil \n\nno Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do \n\ncredito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. \n\n• No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste \n\nnos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 \n\nOp.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do \n\nBrasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do \n\ncredito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 7 \n\n• Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de \n\nresgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes \n\nde resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de L2lientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes \n\nde resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco \n\nNordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do \n\nBrasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do \n\ncredito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$157 . 146 , 75 Op.A900091001/001e R$64 . 836 ,34 \n\nOp.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\nO acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação \n\nàs receitas oriundas de comercialização da produção rural e a refutou nos seguintes termos \n\n(fl. 467): \n\nAlega ainda o impugnante que \"o restante dos créditos é recebimento de clientes \n\nconforme relatórios e notas fiscais em anexo\". \n\nContudo, o \"Extrato de Fornecedor de Soja em Grão\" de fls.162 emitido pela \n\nBUNGE Alimentos S/A, os relatórios de fls.163/165, alegadamente emitido pela \n\nMULTIGRAIN, e o Relatório Analítico de Compras de fls.166/170 emitido pela \n\nCODEPA, bem como as Notas Fiscais de Produtor de fls.171/232 e fls.271/325 \n\nemitidas pelo impugnante, embora constituam indícios de recebimento de \n\nrendimentos de atividade rural por parte do impugnante, não o socorrem no \n\npresente caso visto que demonstram a capacidade financeira do contribuinte mas \n\nnão comprovam ser tais rendimentos a origem dos depósitos bancários \n\nquestionados pelo Fisco. \n\nPara tanto, deveria o contribuinte ter trazido aos autos um demonstrativo \n\nrelacionando cada depósito bancário apontado pelo Fisco com a respectiva Nota \n\nFiscal, demonstrativo este a ser corroborado com documentação relativa à \n\ncontra-partida (lançamentos a débito) dos créditos em questão, ou seja, \n\ndocumentação que comprovasse datas, valores e nomes dos depositantes, sendo \n\nnecessário também demonstrar que os valores em comento integraram a Receita \n\nBruta de sua atividade rural apontada na DIRPF/2014 Retificadora, cópia \n\napensada às fls.17/27. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 8 \n\nPortanto, não conseguiu o contribuinte demonstrar de forma individualizada as \n\norigens dos depósitos bancários apontados pelo Fisco, como requer a legislação \n\ntributária aplicada a espécie. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente limitou-se a defender que o lançamento teria \n\ndesconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente declarada na \n\nDIRPF 2010, deixando de fazer qualquer tipo de vinculação entre os depósitos bancários e as \n\nreceitas que seriam oriundas da atividade rural. \n\nExposto o panorama, esclarece-se que, numa primeira leitura, a alegação que o \n\nlançamento teria desconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente \n\ndeclarada na DIRPF 2010 aparenta ter sido apresentada apenas em sede recursal, fato que a \n\ntornaria preclusa, nos termos apresentados no capítulo 1 deste voto, que analisou a \n\nadmissibilidade recursal. Contudo, melhor analisando a peça impugnatória, entendo que é \n\npossível considerar que tal alegação estava nela implícita. Isto é, ao defender que parte dos \n\nvalores seria proveniente de receitas de vendas de grãos, conforme as notas fiscais e relatórios \n\napresentados com a impugnação, implicitamente, o Recorrente estava defendendo que estes \n\nvalores teriam origem em sua atividade rural, a qual já teria sido integralmente oferecida à \n\ntributação. Por tais razões, entendo que a alegação reúne condições para ser conhecida por este \n\ncolegiado. \n\nApesar disso, no mérito, a alegação não procede. O exercício da atividade rural pelo \n\ncontribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção simples de que toda a sua \n\nmovimentação financeira teve origem nessa atividade, não tendo o condão de afastar a \n\nnecessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários, sob \n\npena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Em momento algum, \n\na fiscalização afirma que o contribuinte exercia apenas e tão somente atividade rural, tanto que \n\nefetua lançamento por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada. Não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade \n\nde omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios também não declarados. \n\nDesse modo, o fato de existirem rendimentos da atividade rural declarados não exime o \n\ncontribuinte de comprovar, individualizadamente, a origem de cada um dos depósitos apontados \n\npela fiscalização, a fim de comprovar que eles já compuseram a receita bruta declarada. \n\nDesse modo, não tendo a Recorrente do ônus que lhe incumbia, voto por \n\nconsiderar improcedente sua alegação. \n\n2.2. Financiamentos/empréstimos bancários e resgate de aplicações financeiras \n\nEis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: \n\n• No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 \n\nOp.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 9 \n\n• No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns \n\ncréditos de clientes, conforme relatórios em anexo. \n\n• No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 \n\nOp.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é \n\nrecebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo \n\n• No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do \n\nNordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um \n\ncredito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. \n\nRelatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos \n\ndo cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, \n\nR$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas \n\nfiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil \n\nno Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do \n\ncredito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. \n\n• No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste \n\nnos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 \n\nOp.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do \n\nBrasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do \n\ncredito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de \n\nresgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes \n\nde resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes \n\nde resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes \n\nconforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco \n\nNordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do \n\nBrasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do \n\ncredito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. \n\n• Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco \n\nNordeste nos valores de R$157.146 , 75 Op.A900091001/001e R$64.836,34 \n\nOp.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme \n\nrelatório de notas fiscais em anexo. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 10 \n\nVê-se, assim, que a ora Recorrente apresentou, mês a mês, as justificativas que \n\nentendeu pertinentes para comprovar a origem dos depósitos, com a especificação, por valor e \n\noperação, de quais depósitos teriam como origem empréstimos/financiamentos bancários. \n\nO acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação \n\naos empréstimos/financiamentos bancários e os refutou. Em relação às justificativas relativas aos \n\nmeses 01, 03, 04, 07, 11 e 12, a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido foi a seguinte \n\n(fl. 466): \n\nEfetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos \n\na crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a \n\ntítulo de \"PRINCIP\" e/ou \"LIB FNE\", nos valores acima mencionados pelo \n\ninteressado. \n\nContudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização \n\ndurante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também \n\nnão informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça \n\ncontestatória, tratar-se de \"liberações financeiras\", sem demonstrar e sem \n\ncomprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais \n\nimportâncias serem creditadas em sua conta/corrente. \n\nEm relação a junho (fl. 466): \n\nO lançamento a crédito, no valor de R$ 121.745,00, a título de \"677-Empréstimo\", \n\nefetuado em 10/06/2009 na conta/corrente nº 10.170-2 da Agência 0606-8 do \n\nBanco do Brasil S/A não foi objeto de questionamento por parte da Fiscalização. \n\nNo recurso voluntário, o Recorrente alegou o seguinte (fls. 478/749): \n\nEm relação aos financiamentos negociados com o Banco do Brasil e às parcelas \n\nrecebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido \n\nbanco (doc. 2) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: \n\ni) Operação 004001426 (fl. 25): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n103.251,20 referentes à CRP 40/01426-6 (doc. 3), no valor de R$ 516.256,00; \n\nii) Operação 004001686 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n387.959,00 referentes à CRP 40/01686-2 (doc. 4), no valor de R$ 519.624,00; \n\niii) Operação 004001687 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento integral de R$ \n\n353.385,90 referentes à CRP 40/01687-0 (doc. 5), no valor de R$ 353.385,90. \n\nEm relação aos financiamentos negociados com o Banco do Nordeste e às \n\nparcelas recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se o seguinte do extrato \n\nemitido pelo referido banco (doc. 6) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: \n\ni) Operação A80060002/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n284.239,94 referente à CRP 144.2008.1087.898 (doc. 7), no valor de R$ \n\n318.780,00; \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 11 \n\nii) Operação 0900013501/0001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento \n\nintegral de R$ 997.939,65 referentes à CRP 144.2008.1398.1319 (doc. 8), no valor \n\nde R$ 997.939,65; \n\niii) Operação A900091001/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n752.656,65 referente à CRP 144.2009.1862.2126 (doc. 9), no valor de R$ \n\n835.800,00; \n\niv) Operação A080060102/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n94.742,46 referentes à CRP 144.2008.108.6897 (doc. 10), com valor de R$ \n\n137.655,00; \n\nEm relação aos financiamentos negociados com o Banco Credicoamo e às parcelas \n\nrecebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido \n\nbanco (doc. 11) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 26: \n\ni) Operação 2009.007.00584 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n87.480,21 referentes à CRP 2009.007.00584 (doc. 12), no valor de R$ 83.148,95; \n\nii) Operação 2009.007.00585 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ \n\n20.787,24 referente à CRP 2009.007.00585 (doc. 13), no valor de R$ 20.787,24. \n\nExposto o panorama fático, cumpre esclarecer que o art. 42 da Lei n° 9.430, de \n\n1996, definiu que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de \n\nrendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo \n\ncausal entre cada depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a \n\nhipótese fática à ocorrência de variação patrimonial. Em outras palavras, ao fazer uso de uma \n\npresunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a \n\nomissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato \n\npresumido não existiu. \n\nA presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 não é absoluta, mas relativa, na \n\nmedida em que admite prova em contrário. Trata-se de prova que deve ser feita pelo próprio \n\ncontribuinte interessado, uma vez que a legislação define os depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada como fato gerador do imposto de renda, sem impor outras condições ao sujeito \n\nativo, além da demonstração dessas circunstâncias. \n\nCom efeito, nos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) (destaque do relator) \n\nPor sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 12 \n\nA interpretação conjunta dos três dispositivos mencionados acima leva à conclusão \n\nde que, no presente caso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria \n\nao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com \n\norigem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam \n\nrendimentos tributáveis. \n\nCom efeito, confrontando os valores a respeito dos quais a Recorrente trouxe \n\nexplicações quanto à origem em sua peça recursal com as tabelas de fls. 138/143 (Termo de \n\nConstatação Fiscal) e com a impugnação, o único que representa um depósito considerado pela \n\nfiscalização como um depósito com origem não comprovada devidamente impugnado pelo ora \n\nRecorrente é o depósito de R$ 94.742,46, que a Recorrente alega ser um empréstimo concedido \n\npelo Banco do Nordeste (Operação A080060102/001 – CRP 144.2008.108.6897). Os demais \n\nvalores trazidos pelo Recorrente em seu recurso voluntário não encontram referência nas tabelas \n\nde fls. 138/143 (Termo de Constatação Fiscal), na impugnação nem no acórdão e, portanto, são \n\nestranhos à lide. \n\nPois bem. \n\nEm relação a este depósito de R$ 94.742,46, entendo que o acórdão recorrido deve \n\nser reformado. \n\nComo exposto, o acórdão considerou que (fl. 466): \n\nEfetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos \n\na crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a \n\ntítulo de \"PRINCIP\" e/ou \"LIB FNE\", nos valores acima mencionados pelo \n\ninteressado. \n\nContudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização \n\ndurante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também \n\nnão informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça \n\ncontestatória, tratar-se de \"liberações financeiras\", sem demonstrar e sem \n\ncomprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais \n\nimportâncias serem creditadas em sua conta/corrente. \n\nContudo, ao se analisar a documentação anexada pelo Recorrente à impugnação, \n\nentendo que há comprovação de que este depósito se refere a dito empréstimo para \n\nfinanciamento da atividade rural do Recorrente. Neste sentido, há de se notar que à fl. 333, consta \n\nExtrato de Conta Corrente do Banco do Nordeste em nome do Recorrente, evidenciando o \n\nlançamento a crédito de R$ 94.742,46 em 09/07/2009. E às fls. 355/356, consta Extrato de \n\nOperações emitido pelo Banco do Nordeste em nome do Recorrente, com referência ao Código da \n\nOperação A800060102/001, Área do Crédito: Financ. Rurais e Programa: Poupança Rural – Fin. \n\nRurais, indicando o depósito na conta corrente do Recorrente do mesmo valor no dia 09/07/2009. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721758/2013-54 \n\n 13 \n\nEntendo que esses documentos são suficientes para comprovar que a origem do \n\ndepósito em questão é, de fato, um empréstimo concedido pelo Banco do Nordeste, que deve ser \n\nexcluído do lançamento, já que não representa rendimento tributável. \n\nPor fim, em relação à alegação de que parte dos depósitos considerados como \n\nrendimentos omitidos seriam resgates de operações financeiras, cumpre esclarecer que tanto em \n\nsua impugnação como no recurso voluntário, a alegação da Recorrente é absolutamente genérica, \n\nnão tendo havido sequer a indicação de quais depósitos corresponderiam a tais resgates. Não há, \n\nassim, como dar guarida à alegação da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, exceto quanto à alegação preclusa \n\ne, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para excluir do lançamento a o depósito de \n\nR$ 94.742,46, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o \n\nBanco do Nordeste. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "07",1, "09",1, "143",1, "2009",1, "2025",1, "7",1, "94.742,46",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "banco",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}