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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA
Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal.
INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o depósito de R$ 94.742,46, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste.
Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10540.721758/2013-54  

ACÓRDÃO 2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UMBERTO JOSE DENARDIN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA 

Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados 

de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos 

respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e 

sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-

se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. 

INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO 

TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da 

impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, 

através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de 

preclusão temporal. Ressalva feita exclusivamente às matérias 

supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas 

ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da 

lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 

IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO 

DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. 

A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja 

inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural 

pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de 

que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não 

afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, 

das origens dos depósitos bancários. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

Fl. 684DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.131 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721758/2013-54 

 2 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência 

de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com 

os rendimentos declarados pelo contribuinte. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA 

INDIVIDUALIZADA. 

Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus 

probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a 

afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação 

da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, 

evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte 

documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, 

dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o depósito de R$ 94.742,46, realizado em 

09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o Banco do Nordeste. 

Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

Fl. 685DF  CARF  MF

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 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto por UMBERTO JOSE DENARDIN 

(fls. 472/490) em face do acórdão de fls. 460/468, que julgou improcedente sua impugnação 

(fls.157/159), para manter o crédito tributário relativo ao IRPF 2010 (ano-calendário 2009), 

lançado nos termos do Auto de Infração de fls. 4/10, lavrado em decorrência da constatação de 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 11/15), o Recorrente realizou 

movimentações financeiras no ano-calendário 2009 em valores muito superiores aos rendimentos 

por ele declarados, fato que motivou o início da fiscalização. Intimado, o ora Recorrente 

apresentou extratos bancários, com base nos quais foi elaborado o demonstrativo com os créditos 

cuja origem deveria ser justificada (fls. 137/146). Apesar de intimado, inclusive por edital, para 

comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem 

dos recursos creditados em suas contas bancárias, o contribuinte manteve-se inerte. Em 

decorrência dessa inércia, tais depósitos foram considerados como rendimentos omitidos, nos 

termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  

Intimado, o ora Recorrente apresentou a impugnação de fls. 157/159, instruída com 

os elementos de fls.161/325 (Notas Fiscais), fls.326/409 (extratos bancários) e fls.410/442 (Livro 

Caixa), alegando e requerendo, em síntese: 

1. Que parte dos valores seria provenientes de receitas de vendas de grãos e 
todas as vendas foram feitas com emissão de Notas Fiscais; 

2. Que parte dos valores corresponderia a liberações de contratos financeiros 
firmados com instituições financeiras para custeio da lavoura e 
investimentos nas propriedades 

3. Que parte dos valores seriam resgates de aplicações financeiras no Banco 
Nordeste S/A e Banco do Brasil S/A ocorridas nos meses de janeiro a 
dezembro do ano-calendário de 2009, conforme especifica; 

4. Autorização para efetuar a retificação de sua DIRPF 2010, a fim de 
acrescentar informações faltantes. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 460/468, que julgou a 

impugnação improcedente por considerar que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de 

comprovar a origem dos depósitos. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Fl. 686DF  CARF  MF

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 4 

Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser 

caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 472/490, alegando, em 

síntese: 

1. Preliminarmente 

a. A nulidade do lançamento por preterimento de direito de defesa, eis 
que os valores lançados não têm nenhuma relação com o 
demonstrativo dos créditos cuja origem deveria ser justificada (fls. 
137/146) 

2. No mérito 

a. Que o lançamento teria desconsiderado a renda devidamente 
declarada pelo contribuinte na DIRPF 2010, oriunda de sua atividade 
como produtor rural; 

b. Que o restante dos depósitos teria origem em 
empréstimos/financiamentos obtidos junto a instituições bancárias  

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF. 

Diante do tempo transcorrido entre a apresentação do recurso e sua distribuição 

para inclusão em pauta, o Recorrente apresentou a petição de fls. 671/678, requerendo fosse 

dada prioridade à sua tramitação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão 

de preclusão. 

Como relatado, a Recorrente apresentou, em seu recurso voluntário, preliminar de 

nulidade do lançamento por preterição do direito de defesa. Mais especificamente, alega o 
                                                      
1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 666, o recurso voluntário foi apresentado antes 
mesmo da intimação do contribuinte do resultado do julgamento da DRJ. 

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 5 

Recorrente que não há relação entre os valores dos depósitos que deveriam ser justificados pelo 

Recorrente, sob pena de configurarem rendimentos tributáveis, indicados pela fiscalização no 

Termo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e os valores lançados no auto de infração. Defende o 

Recorrente que essa situação caracteriza arbitrariedade da autoridade lançadora, que prejudica 

seu direito de defesa. 

Nesse contexto, necessário esclarecer que a impugnação promove a estabilidade do 

processo entre as partes, de modo que a matéria ventilada em recurso deve guardar estrita 

harmonia com aquela abordada pelo recorrente em sua impugnação. Não pode a parte contrária 

ser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, em razão da preclusão processual, por 

força dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. 

Fogem a esta regra apenas situações excepcionais, como as matérias de ordem 

pública, atinentes a fato ou direito superveniente e vícios na decisão de piso, desde que 

tempestivo o recurso. Neste sentido: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 

31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo 

obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração 

contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os 

dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições 

previdenciárias. INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. 

HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito 

do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas 

trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido 

veiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento 

prestigiado no acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou 

iv)refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação 

do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é 

possível a apreciação de matérias de ordem pública. PRESCRIÇÃO 

INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº. 11. O artigo 40 da LEF 

tem aplicação restrita ao processo de execução fiscal, sendo incabível a prescrição 

intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº. 11). 

(Acórdão: 2401-011.098, Sessão de 10.05.2023). 

No caso dos autos, a despeito de a alegação atinente às discrepâncias entre os 

dados constantes do Termo de Constatação Fiscal de fls. 137/143 e do auto de infração não se 

Fl. 688DF  CARF  MF

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 6 

enquadrar em nenhuma dessas situações excepcionais, ela foi alegada pelo Recorrente apenas em 

sede recursal e, por isso, não deve ser conhecida por este colegiado, eis que preclusa. Ademais, a 

alegação de que a base de cálculo conteria erros não levaria à nulidade do lançamento, mas à 

mera correção dessa base, caso demonstrados os equívocos alegados. 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO, apenas em relação à matéria não 

preclusa, qual seja: a necessidade de exclusão da renda da atividade rural declarada e a 

comprovação da origem dos depósitos. 

2. Mérito 

2.1. Receita da atividade rural 

Eis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: 

• No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 

Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns 

créditos de clientes, conforme relatórios em anexo. 

• No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 

Op.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é 

recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo 

• No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do 

Nordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um 

credito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. 

Relatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos 

do cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• ND mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, 

R$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas 

fiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil 

no Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do 

credito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. 

• No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste 

nos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 

Op.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do 

Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do 

credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

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 7 

• Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de 

resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes 

de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de L2lientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes 

de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco 

Nordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do 

Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do 

credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$157 . 146 , 75 Op.A900091001/001e R$64 . 836 ,34 

Op.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

O acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação 

às receitas oriundas de comercialização da produção rural e a refutou nos seguintes termos 

(fl. 467): 

Alega ainda o impugnante que "o restante dos créditos é recebimento de clientes 

conforme relatórios e notas fiscais em anexo". 

Contudo, o "Extrato de Fornecedor de Soja em Grão" de fls.162 emitido pela 

BUNGE Alimentos S/A, os relatórios de fls.163/165, alegadamente emitido pela 

MULTIGRAIN, e o Relatório Analítico de Compras de fls.166/170 emitido pela 

CODEPA, bem como as Notas Fiscais de Produtor de fls.171/232 e fls.271/325 

emitidas pelo impugnante, embora constituam indícios de recebimento de 

rendimentos de atividade rural por parte do impugnante, não o socorrem no 

presente caso visto que demonstram a capacidade financeira do contribuinte mas 

não comprovam ser tais rendimentos a origem dos depósitos bancários 

questionados pelo Fisco. 

Para tanto, deveria o contribuinte ter trazido aos autos um demonstrativo 

relacionando cada depósito bancário apontado pelo Fisco com a respectiva Nota 

Fiscal, demonstrativo este a ser corroborado com documentação relativa à 

contra-partida (lançamentos a débito) dos créditos em questão, ou seja, 

documentação que comprovasse datas, valores e nomes dos depositantes, sendo 

necessário também demonstrar que os valores em comento integraram a Receita 

Bruta de sua atividade rural apontada na DIRPF/2014 Retificadora, cópia 

apensada às fls.17/27. 

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 8 

Portanto, não conseguiu o contribuinte demonstrar de forma individualizada as 

origens dos depósitos bancários apontados pelo Fisco, como requer a legislação 

tributária aplicada a espécie. 

No recurso voluntário, a Recorrente limitou-se a defender que o lançamento teria 

desconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente declarada na 

DIRPF 2010, deixando de fazer qualquer tipo de vinculação entre os depósitos bancários e as 

receitas que seriam oriundas da atividade rural. 

Exposto o panorama, esclarece-se que, numa primeira leitura, a alegação que o 

lançamento teria desconsiderado a renda oriunda da atividade rural do Recorrente, regularmente 

declarada na DIRPF 2010 aparenta ter sido apresentada apenas em sede recursal, fato que a 

tornaria preclusa, nos termos apresentados no capítulo 1 deste voto, que analisou a 

admissibilidade recursal. Contudo, melhor analisando a peça impugnatória, entendo que é 

possível considerar que tal alegação estava nela implícita. Isto é, ao defender que parte dos 

valores seria proveniente de receitas de vendas de grãos, conforme as notas fiscais e relatórios 

apresentados com a impugnação, implicitamente, o Recorrente estava defendendo que estes 

valores teriam origem em sua atividade rural, a qual já teria sido integralmente oferecida à 

tributação. Por tais razões, entendo que a alegação reúne condições para ser conhecida por este 

colegiado. 

Apesar disso, no mérito, a alegação não procede. O exercício da atividade rural pelo 

contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção simples de que toda a sua 

movimentação financeira teve origem nessa atividade, não tendo o condão de afastar a 

necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários, sob 

pena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Em momento algum, 

a fiscalização afirma que o contribuinte exercia apenas e tão somente atividade rural, tanto que 

efetua lançamento por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 

não comprovada. Não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade 

de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios também não declarados. 

Desse modo, o fato de existirem rendimentos da atividade rural declarados não exime o 

contribuinte de comprovar, individualizadamente, a origem de cada um dos depósitos apontados 

pela fiscalização, a fim de comprovar que eles já compuseram a receita bruta declarada. 

Desse modo, não tendo a Recorrente do ônus que lhe incumbia, voto por 

considerar improcedente sua alegação. 

2.2. Financiamentos/empréstimos bancários e resgate de aplicações financeiras 

Eis o que o ora Recorrente alegou em sua impugnação: 

• No mês de janeiro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$27.997,51 Op.A800060101/001 e R$ 64.636,34 

Op.A800060001/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

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 9 

• No mês de fevereiro não tivemos Liberações financeiras, somente alguns 

créditos de clientes, conforme relatórios em anexo. 

• No mês de março tivemos três liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$836.540,65 Op.A900013501/001, R$ 14.915,03 

Op.A800060101/001 e R$34.540,06 Op.A800060001/001. O restante do credito é 

recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo 

• No mês de Abril tivemos uma liberação financeira na conta do Banco do 

Nordeste nos valores de R$161.399,00 Op. A900013501/001. Também houve um 

credito de R$401. 951, 19 proveniente de venda de grãos para Multigrain conf. 

Relatório de notas e pagamento em anexo. O restante do credito é recebimentos 

do cliente ADM conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de Maio houve créditos no Banco do Brasil de R$188.305,99, 

R$217360,00 proveniente de venda de grãos para o cliente ADM conforme notas 

fiscais em anexo. O restante do credito é recebimentos de outros Clientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de junho houve uma liberação de empréstimo junto ao Banco do Brasil 

no Valor de R$121.745,00 conforme contrato 4001686 em anexo. O restante do 

credito é proveniente de receitas conforme notas fiscais em anexo e relatórios. 

• No mês de julho tivemos três liberações financeiras na conta do Banco Nordeste 

nos valores de R$475.050,00 Op A900053201/001 e R$217.403,60 

Op.A800060002/001 e R$94.742,46 Op. A800060102/001. No extrato banco do 

Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do 

credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• Ne mês de agosto no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes de 

resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de setembro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes 

de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de outubro no extrato banco do Brasil há alguns créditos provenientes 

de resgate da aplicação. O restante do credito é recebimentos de clientes 

conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• No mês de novembro tivemos uma liberação financeira na conta do Banco 

Nordeste no valor de R$595.509,90 Op.A900091001/001. No extrato banco do 

Brasil há alguns créditos provenientes de resgate da aplicação. O restante do 

credito é recebimentos de clientes conforme relatório de notas fiscais em anexo. 

• Ne mês de dezembro tivemos duas liberações financeiras na conta do Banco 

Nordeste nos valores de R$157.146 , 75 Op.A900091001/001e R$64.836,34 

Op.A800060002/001. O restante do credito é recebimentos de clientes conforme 

relatório de notas fiscais em anexo. 

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 10 

Vê-se, assim, que a ora Recorrente apresentou, mês a mês, as justificativas que 

entendeu pertinentes para comprovar a origem dos depósitos, com a especificação, por valor e 

operação, de quais depósitos teriam como origem empréstimos/financiamentos bancários. 

O acórdão recorrido analisou as alegações e documentos do Recorrente em relação 

aos empréstimos/financiamentos bancários e os refutou. Em relação às justificativas relativas aos 

meses 01, 03, 04, 07, 11 e 12, a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido foi a seguinte 

(fl. 466): 

Efetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos 

a crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a 

título de "PRINCIP" e/ou "LIB FNE", nos valores acima mencionados pelo 

interessado. 

Contudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização 

durante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também 

não informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça 

contestatória, tratar-se de "liberações financeiras", sem demonstrar e sem 

comprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais 

importâncias serem creditadas em sua conta/corrente. 

Em relação a junho (fl. 466):  

O lançamento a crédito, no valor de R$ 121.745,00, a título de "677-Empréstimo", 

efetuado em 10/06/2009 na conta/corrente nº 10.170-2 da Agência 0606-8 do 

Banco do Brasil S/A não foi objeto de questionamento por parte da Fiscalização. 

No recurso voluntário, o Recorrente alegou o seguinte (fls. 478/749): 

Em relação aos financiamentos negociados com o Banco do Brasil e às parcelas 

recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido 

banco (doc. 2) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: 

i) Operação 004001426 (fl. 25): o recorrente declarou recebimento de R$ 

103.251,20 referentes à CRP 40/01426-6 (doc. 3), no valor de R$ 516.256,00; 

ii) Operação 004001686 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

387.959,00 referentes à CRP 40/01686-2 (doc. 4), no valor de R$ 519.624,00; 

iii) Operação 004001687 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento integral de R$ 

353.385,90 referentes à CRP 40/01687-0 (doc. 5), no valor de R$ 353.385,90. 

Em relação aos financiamentos negociados com o Banco do Nordeste e às 

parcelas recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se o seguinte do extrato 

emitido pelo referido banco (doc. 6) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 25/26: 

i) Operação A80060002/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

284.239,94 referente à CRP 144.2008.1087.898 (doc. 7), no valor de R$ 

318.780,00; 

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 11 

ii) Operação 0900013501/0001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento 

integral de R$ 997.939,65 referentes à CRP 144.2008.1398.1319 (doc. 8), no valor 

de R$ 997.939,65; 

iii) Operação A900091001/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

752.656,65 referente à CRP 144.2009.1862.2126 (doc. 9), no valor de R$ 

835.800,00; 

iv) Operação A080060102/001 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

94.742,46 referentes à CRP 144.2008.108.6897 (doc. 10), com valor de R$ 

137.655,00; 

Em relação aos financiamentos negociados com o Banco Credicoamo e às parcelas 

recebidas no ano-calendário de 2009, extrai-se do extrato emitido pelo referido 

banco (doc. 11) e da DIRPF 2009/2010, em fls. 26: 

i) Operação 2009.007.00584 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

87.480,21 referentes à CRP 2009.007.00584 (doc. 12), no valor de R$ 83.148,95; 

ii) Operação 2009.007.00585 (fl. 26): o recorrente declarou recebimento de R$ 

20.787,24 referente à CRP 2009.007.00585 (doc. 13), no valor de R$ 20.787,24. 

Exposto o panorama fático, cumpre esclarecer que o art. 42 da Lei n° 9.430, de 

1996, definiu que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de 

rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo 

causal entre cada depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a 

hipótese fática à ocorrência de variação patrimonial. Em outras palavras, ao fazer uso de uma 

presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a 

omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato 

presumido não existiu. 

A presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 não é absoluta, mas relativa, na 

medida em que admite prova em contrário. Trata-se de prova que deve ser feita pelo próprio 

contribuinte interessado, uma vez que a legislação define os depósitos bancários de origem não 

comprovada como fato gerador do imposto de renda, sem impor outras condições ao sujeito 

ativo, além da demonstração dessas circunstâncias. 

Com efeito, nos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) (destaque do relator) 

Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. 

Fl. 694DF  CARF  MF

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 12 

A interpretação conjunta dos três dispositivos mencionados acima leva à conclusão 

de que, no presente caso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria 

ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com 

origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam 

rendimentos tributáveis.  

Com efeito, confrontando os valores a respeito dos quais a Recorrente trouxe 

explicações quanto à origem em sua peça recursal com as tabelas de fls. 138/143 (Termo de 

Constatação Fiscal) e com a impugnação, o único que representa um depósito considerado pela 

fiscalização como um depósito com origem não comprovada devidamente impugnado pelo ora 

Recorrente é o depósito de R$ 94.742,46, que a Recorrente alega ser um empréstimo concedido 

pelo Banco do Nordeste (Operação A080060102/001 – CRP 144.2008.108.6897). Os demais 

valores trazidos pelo Recorrente em seu recurso voluntário não encontram referência nas tabelas 

de fls. 138/143 (Termo de Constatação Fiscal), na impugnação nem no acórdão e, portanto, são 

estranhos à lide. 

Pois bem. 

Em relação a este depósito de R$ 94.742,46, entendo que o acórdão recorrido deve 

ser reformado. 

Como exposto, o acórdão considerou que (fl. 466): 

Efetivamente, conforme extratos bancários às fls.125/134, houve os lançamentos 

a crédito na conta/corrente do autuado no Banco do Nordeste do Brasil S/A, a 

título de "PRINCIP" e/ou "LIB FNE", nos valores acima mencionados pelo 

interessado. 

Contudo, o impugnante, embora intimado a fazê-lo, não informou à Fiscalização 

durante a ação fiscal a origem dos depósitos bancários em comento. E também 

não informou na fase impugnatória, limitando-se a mencionar, em sua peça 

contestatória, tratar-se de "liberações financeiras", sem demonstrar e sem 

comprovar a razão e a natureza das operações bancárias que possibilitaram tais 

importâncias serem creditadas em sua conta/corrente. 

Contudo, ao se analisar a documentação anexada pelo Recorrente à impugnação, 

entendo que há comprovação de que este depósito se refere a dito empréstimo para 

financiamento da atividade rural do Recorrente. Neste sentido, há de se notar que à fl. 333, consta 

Extrato de Conta Corrente do Banco do Nordeste em nome do Recorrente, evidenciando o 

lançamento a crédito de R$ 94.742,46 em 09/07/2009. E às fls. 355/356, consta Extrato de 

Operações emitido pelo Banco do Nordeste em nome do Recorrente, com referência ao Código da 

Operação A800060102/001, Área do Crédito: Financ. Rurais e Programa: Poupança Rural – Fin. 

Rurais, indicando o depósito na conta corrente do Recorrente do mesmo valor no dia 09/07/2009. 

Fl. 695DF  CARF  MF

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 13 

Entendo que esses documentos são suficientes para comprovar que a origem do 

depósito em questão é, de fato, um empréstimo concedido pelo Banco do Nordeste, que deve ser 

excluído do lançamento, já que não representa rendimento tributável. 

Por fim, em relação à alegação de que parte dos depósitos considerados como 

rendimentos omitidos seriam resgates de operações financeiras, cumpre esclarecer que tanto em 

sua impugnação como no recurso voluntário, a alegação da Recorrente é absolutamente genérica, 

não tendo havido sequer a indicação de quais depósitos corresponderiam a tais resgates. Não há, 

assim, como dar guarida à alegação da Recorrente. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, exceto quanto à alegação preclusa 

e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para excluir do lançamento a o depósito de 

R$ 94.742,46, realizado em 09/07/2009 na conta corrente indicada à fl. 143 mantida perante o 

Banco do Nordeste. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 696DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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