dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve ser considerado rendimento tributável. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,12448.723488/2011-38,202502,7218790,2025-02-26T00:00:00Z,2402-012.945,Decisao_12448723488201138.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,12448723488201138_7218790.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10826913,2025,2025-03-08T09:37:31.057Z,N,1826018213867028480,"Metadados => date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T01:19:57Z; Last-Modified: 2025-02-26T01:19:57Z; dcterms:modified: 2025-02-26T01:19:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T01:19:57Z; meta:save-date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T01:19:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T01:19:57Z; created: 2025-02-26T01:19:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:charsPerPage: 1385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T01:19:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.723488/2011-38 ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SELMA RIBEIRO DE PAIVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve ser considerado rendimento tributável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. Fl. 308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 9ª Turma da DRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-59.556 (p. 102), que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: Trata-se de notificação de lançamento de fls. 8 a 12, lavrada em nome da contribuinte acima identificada, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, na qual se exige o pagamento de imposto suplementar, no valor de R$33.637,80. O lançamento decorreu de omissão de rendimentos tributáveis provenientes de ação trabalhista, no montante de R$125.271,42. A autoridade fiscal informa que, conforme documentação apresentada, os rendimentos recebidos foram de R$170.046,34, os honorários advocatícios pagos de R$33.821,76 e os rendimentos líquidos de R$136.224,58. Cientificada do lançamento em 16/2/2011 (fl. 74), a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2 a 7 em 18/3/2011 (fl. 2). Preliminarmente, alega que a impugnação é tempestiva. Insurge-se contra o lançamento, salientando que a autoridade fiscal não observou a natureza indenizatória das verbas recebidas, considerando-as, de forma equivocada, como salariais. Esclarece que ajuizou ação trabalhista contra a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, CNPJ 30.834.196/0001-80, onde se pleiteou, dentre outros direitos, pagamento de multa por atraso de salários com previsão em norma coletiva e a rescisão indireta do contrato de emprego. Ressalta que foi prolatada sentença, na qual o que se pleiteou foi deferido, fato que gerou, além da multa por atraso no pagamento de salários, o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional, FGTS mais 40% e indenização referente ao seguro-desemprego. Destaca que é nítida a natureza indenizatória das verbas deferidas, com exceção das férias vencidas e proporcionais. Salienta que, em sede de execução, fez um acordo (fl.68) com a reclamada, onde ficou estabelecido que o total a ser recebido da ação trabalhista seria de R$700.000,00, cujo pagamento se efetivaria da seguinte maneira: R$106.046,34 pagos por intermédio dos alvarás 699/08, 700/08 e 701/08; R$14.000,00 pagos em audiência; e o saldo remanescente, pago em parcelas de R$10.000,00, sendo o vencimento da primeira em 30/08/08. Assim, em 2008, foi recebida a quantia de R$170.046,34 (R$106.046,34 + R$14.000,00 + R$50.000,00). Fl. 309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 3 Reproduz na peça impugnatória a cláusula 18, parágrafo 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo II), que previa multa diária pelo atraso no pagamento do salário, para demonstrar que a natureza dos valores recebidos é indenizatória. Adverte que somente as férias vencidas e proporcionais, que somaram R$10.953,15, se enquadram nas hipóteses do artigo 43 do CTN. Ressalta que, de acordo com a cláusula 10 do Termo de Conciliação (fl. 68), para efeito de tributação, deveria se observar a natureza jurídica das parcelas pelos cálculos homologados. Assim, se nos cálculos homologados existiam apenas R$10.953,16 de rendimentos tributáveis, a Receita Federal não pode afrontar os termos do Julgado e adotar como rendimento tributável a quantia de R$170.046,34. Alega que a ilegalidade é flagrante. Salienta que o Juízo remeteu o processo à União Federal para que a mesma se manifestasse sobre eventuais créditos previdenciários e que a procuradoria, após analisar os autos, verificou a inexistência de verbas remuneratórias previstas no art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991. Requer o acolhimento da impugnação e o cancelamento do débito fiscal reclamado. A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 02-59.556 (p. 102), conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. AÇÃO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO PAGO PELO EMPREGADOR. O seguro-desemprego pago pelo empregador configura rendimento tributável. Apenas quando pago pelo sistema oficial de previdência aproveita a isenção legal. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve ser considerado rendimento tributável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS. DEDUÇÃO. Os gastos com honorários advocatícios só podem ser deduzidos na proporção em que os rendimentos percebidos se submetem a incidência tributária. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Fl. 310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 4 Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 122), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: (i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e (ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito da reclamatória trabalhista. Na sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado deu provimento ao recurso voluntário da Contribuinte, cancelando integralmente o lançamento fiscal (Acórdão nº 2402-009.449 – p. 217). Contra tal decisão, a d. PGFN interpôs recurso especial (p. 228) para a Câmara Superior, tendo os membros da 2ª Turma da CSRF, na sessão de 16/04/2024, por unanimidade de votos, dado provimento ao apelo especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos para esta Turma Ordinária, para se manifestar quanto à natureza das verbas recebidas e quanto às alegações de recurso voluntário. É o relatório. VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório e no voto vencido supra, trata-se o pressente caso de Notificação de Lançamento com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela fiscalização, da seguinte infração: omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista. Em sua peça recursal, a Contribuinte esgrime suas razões de defesa nos seguintes pontos, em síntese: (i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e (ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito da reclamatória trabalhista. Na sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu provimento àquele apelo recursal, reconhecendo a validade e eficácia da decisão judicial nos autos da ação trabalhista. Fl. 311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 5 Tal decisão, entretanto, restou reformada pela 2ª Turma da CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202-011.258 (p. 288). Neste contexto, tem-se que remanesce em discussão, nesta fase processual, a tese de defesa da Contribuinte no sentido de que a multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito da reclamatória trabalhista possui natureza indenizatória e, portanto, não sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física. Neste espeque, estando de acordo – no que tange à matéria que remanesce em discussão - com razões de decidir objeto do voto vencido do Acórdão nº 2402-009.449 (p. 217), socorro-me àquelas conclusões, in verbis: Considerações iniciais Para melhor análise do caso, trazemos à baila o quadro abaixo, extraído da decisão recorrida e que discrimina as verbas decorrentes da ação trabalhista, recebidas pela Recorrente no ano-calendário de 2008: A decisão de primeira instância afastou da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 6.257,71, referente a verbas rescisórias (FGTS, Aviso Prévio, Férias e reflexos e Multa de 40% sobre o FGTS), e manteve na base de cálculo a Multa Diária Normativa, o Seguro Desemprego e a Devolução de Desconto de Falta. Em seu recurso, a Recorrente questiona expressamente apenas a incidência de Imposto de Renda sobre a Multa Diária Normativa, contudo, pede o cancelamento integral do lançamento, pleiteando o acolhimento do acordo homologação na Justiça do Trabalho, no qual foi definido o montante de R$ 10.953,16 a título de rendimentos tributáveis. Da coisa julgada e dos valores provenientes da cláusula penal Segundo a Recorrente, a decisão de primeira instância teria focado suas razões na “interpretação literal da legislação”, sem observar a “coisa julgada formada nos autos da ação trabalhista”, que classificou a Multa Diária Normativa como verba indenizatória. Aduz, ainda, que os valores provenientes da cláusula penal foram indevidamente considerados como proventos. Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 6 Pois bem, antes de considerações outras, importa destacar que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, sendo, esta, a inteligência do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25/10/66. Sendo assim, tanto a autoridade lançadora quanto as autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias, ou seja, a DRJ e o CARF, devem observar o disposto no art. 111, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção, nos seguintes termos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; E nesse sentido, entendemos que a interpretação deve estar limitada à expressão literal da norma, sendo nessa linha, inclusive, a seguinte lição de Hugo de Brito Machado1: Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição. Vejamos, então, o que restou consignado na decisão recorrida quanto às verbas mantidas na base de cálculo do lançamento: No que tange ao seguro-desemprego, o inciso XLII do Decreto nº 3.000, de 1999, afasta a incidência tributária somente quando a verba é paga pelo sistema oficial de previdência. Uma vez que o pagamento fora efetivado pela ex-empregadora da contribuinte, há de ser tributado, pois o inciso II do art 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1972, Código Tributário Nacional (CTN), exige interpretação literal da legislação tributária concessiva de isenção. Com referência aos rendimentos relativos à multa normativa e à devolução de desconto de falta, de igual modo, não há como classificá-los como isentos e não-tributáveis por falta de previsão legal. Ao contrário, tais rendimentos devem ser tributados, a teor do que estipulam os artigos 43, parágrafo 3º e 55, inciso XIV, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999: Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): Fl. 313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 7 I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; [...] § 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único). [...] Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): [...] XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; [...] Verifica-se que a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do rendimento, independentemente da denominação adotada. Assim, a multa pelo atraso de pagamento de salário, ainda que homologada judicialmente e prevista em Acordo Coletivo de Trabalho não se assemelha às indenizações trabalhistas mencionadas na legislação tributária, para o fim de afastá-las da incidência do imposto de renda. Conclui-se, dessa forma, que, do total recebido da ação trabalhista em 2008, importância de R$ 170.046,34 (100%), é tributável o valor de R$ 163.788,63 (96,32%), correspondente à soma das parcelas relativas à multa normativa, seguro-desemprego e devolução de falta descontada, respectivamente, valores de R$ 163.006,42, R$ 731,20, R$ 51,01. (Destaques na decisão recorrida) Conforme se observa, o julgado a quo observou a legislação de regência, vigente ao tempo dos fatos, mantendo o lançamento sobre a verbas recebidas pela Recorrente a título de multa normativa, seguro-desemprego e devolução de falta descontada, em estrita consonância com os ditames legais. E não poderia ser diferente. (...) Fl. 314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 8 Conclusão Ante o exposto, em relação à matéria que remanesce em discussão nesta fase processual – qual seja: natureza indenizatória da multa normativa - voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 315DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7200365