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VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA.\nNão havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve ser considerado rendimento tributável.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.723488/2011-38", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218790", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448723488201138.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"12448723488201138_7218790.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826913", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.057Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213867028480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T01:19:57Z; Last-Modified: 2025-02-26T01:19:57Z; dcterms:modified: 2025-02-26T01:19:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T01:19:57Z; meta:save-date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T01:19:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T01:19:57Z; created: 2025-02-26T01:19:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T01:19:57Z; pdf:charsPerPage: 1385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T01:19:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SELMA RIBEIRO DE PAIVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nVerificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o \n\nimposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, \n\nconsiderando como base de cálculo o valor da renda omitida. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. \n\nNão havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja \n\nconsiderado isento, o montante recebido pela interessada em razão de \n\nmulta normativa deve ser considerado rendimento tributável. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n \n\nAssinado Digitalmente \nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 9ª Turma da \n\nDRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-59.556 (p. 102), que julgou procedente em parte a \n\nimpugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nTrata-se de notificação de lançamento de fls. 8 a 12, lavrada em nome da \n\ncontribuinte acima identificada, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do \n\nexercício 2009, ano-calendário 2008, na qual se exige o pagamento de imposto \n\nsuplementar, no valor de R$33.637,80. \n\nO lançamento decorreu de omissão de rendimentos tributáveis provenientes de \n\nação trabalhista, no montante de R$125.271,42. \n\nA autoridade fiscal informa que, conforme documentação apresentada, os \n\nrendimentos recebidos foram de R$170.046,34, os honorários advocatícios pagos \n\nde R$33.821,76 e os rendimentos líquidos de R$136.224,58. \n\nCientificada do lançamento em 16/2/2011 (fl. 74), a contribuinte apresentou a \n\nimpugnação de fls. 2 a 7 em 18/3/2011 (fl. 2). \n\nPreliminarmente, alega que a impugnação é tempestiva. \n\nInsurge-se contra o lançamento, salientando que a autoridade fiscal não observou \n\na natureza indenizatória das verbas recebidas, considerando-as, de forma \n\nequivocada, como salariais. \n\nEsclarece que ajuizou ação trabalhista contra a Sociedade de Ensino Superior de \n\nNova Iguaçu – UNIG, CNPJ 30.834.196/0001-80, onde se pleiteou, dentre outros \n\ndireitos, pagamento de multa por atraso de salários com previsão em norma \n\ncoletiva e a rescisão indireta do contrato de emprego. \n\nRessalta que foi prolatada sentença, na qual o que se pleiteou foi deferido, fato \n\nque gerou, além da multa por atraso no pagamento de salários, o pagamento de \n\naviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional, FGTS mais 40% e \n\nindenização referente ao seguro-desemprego. \n\nDestaca que é nítida a natureza indenizatória das verbas deferidas, com exceção \n\ndas férias vencidas e proporcionais. \n\nSalienta que, em sede de execução, fez um acordo (fl.68) com a reclamada, onde \n\nficou estabelecido que o total a ser recebido da ação trabalhista seria de \n\nR$700.000,00, cujo pagamento se efetivaria da seguinte maneira: R$106.046,34 \n\npagos por intermédio dos alvarás 699/08, 700/08 e 701/08; R$14.000,00 pagos \n\nem audiência; e o saldo remanescente, pago em parcelas de R$10.000,00, sendo o \n\nvencimento da primeira em 30/08/08. Assim, em 2008, foi recebida a quantia de \n\nR$170.046,34 (R$106.046,34 + R$14.000,00 + R$50.000,00). \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 3 \n\nReproduz na peça impugnatória a cláusula 18, parágrafo 1º, do Acordo Coletivo \n\nde Trabalho (Anexo II), que previa multa diária pelo atraso no pagamento do \n\nsalário, para demonstrar que a natureza dos valores recebidos é indenizatória. \n\nAdverte que somente as férias vencidas e proporcionais, que somaram \n\nR$10.953,15, se enquadram nas hipóteses do artigo 43 do CTN. \n\nRessalta que, de acordo com a cláusula 10 do Termo de Conciliação (fl. 68), para \n\nefeito de tributação, deveria se observar a natureza jurídica das parcelas pelos \n\ncálculos homologados. Assim, se nos cálculos homologados existiam apenas \n\nR$10.953,16 de rendimentos tributáveis, a Receita Federal não pode afrontar os \n\ntermos do Julgado e adotar como rendimento tributável a quantia de \n\nR$170.046,34. Alega que a ilegalidade é flagrante. \n\nSalienta que o Juízo remeteu o processo à União Federal para que a mesma se \n\nmanifestasse sobre eventuais créditos previdenciários e que a procuradoria, após \n\nanalisar os autos, verificou a inexistência de verbas remuneratórias previstas no \n\nart. 28 da Lei n. 8.212, de 1991. \n\nRequer o acolhimento da impugnação e o cancelamento do débito fiscal \n\nreclamado. \n\nA DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão \n\nnº 02-59.556 (p. 102), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nVerificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto \n\nde renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando \n\ncomo base de cálculo o valor da renda omitida. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO PAGO PELO EMPREGADOR. \n\nO seguro-desemprego pago pelo empregador configura rendimento tributável. \n\nApenas quando pago pelo sistema oficial de previdência aproveita a isenção legal. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. \n\nNão havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado \n\nisento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve \n\nser considerado rendimento tributável. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS. DEDUÇÃO. \n\nOs gastos com honorários advocatícios só podem ser deduzidos na proporção em \n\nque os rendimentos percebidos se submetem a incidência tributária. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 4 \n\nCientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou \n\no competente recurso voluntário (p. 122), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: \n\n(i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e \n\n(ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito \n\nda reclamatória trabalhista. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado deu provimento \n\nao recurso voluntário da Contribuinte, cancelando integralmente o lançamento fiscal (Acórdão nº \n\n2402-009.449 – p. 217). \n\nContra tal decisão, a d. PGFN interpôs recurso especial (p. 228) para a Câmara \n\nSuperior, tendo os membros da 2ª Turma da CSRF, na sessão de 16/04/2024, por unanimidade de \n\nvotos, dado provimento ao apelo especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos \n\npara esta Turma Ordinária, para se manifestar quanto à natureza das verbas recebidas e quanto às \n\nalegações de recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório e no voto vencido supra, trata-se o pressente caso \n\nde Notificação de Lançamento com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em \n\ndecorrência da constatação, pela fiscalização, da seguinte infração: omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista. \n\nEm sua peça recursal, a Contribuinte esgrime suas razões de defesa nos seguintes \n\npontos, em síntese: \n\n(i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e \n\n(ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito \n\nda reclamatória trabalhista. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado, por \n\ndeterminação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em \n\nface do empate no julgamento, deu provimento àquele apelo recursal, reconhecendo a validade e \n\neficácia da decisão judicial nos autos da ação trabalhista. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 5 \n\nTal decisão, entretanto, restou reformada pela 2ª Turma da CSRF, nos termos do \n\nAcórdão nº 9202-011.258 (p. 288). \n\nNeste contexto, tem-se que remanesce em discussão, nesta fase processual, a tese \n\nde defesa da Contribuinte no sentido de que a multa normativa paga pela fonte pagadora no \n\nâmbito da reclamatória trabalhista possui natureza indenizatória e, portanto, não sujeita à \n\nincidência do imposto de renda pessoa física. \n\nNeste espeque, estando de acordo – no que tange à matéria que remanesce em \n\ndiscussão - com razões de decidir objeto do voto vencido do Acórdão nº 2402-009.449 (p. 217), \n\nsocorro-me àquelas conclusões, in verbis: \n\nConsiderações iniciais \n\nPara melhor análise do caso, trazemos à baila o quadro abaixo, extraído da \n\ndecisão recorrida e que discrimina as verbas decorrentes da ação trabalhista, \n\nrecebidas pela Recorrente no ano-calendário de 2008: \n\n \n\n \n\n \n\nA decisão de primeira instância afastou da base de cálculo do lançamento o \n\nmontante de R$ 6.257,71, referente a verbas rescisórias (FGTS, Aviso Prévio, \n\nFérias e reflexos e Multa de 40% sobre o FGTS), e manteve na base de cálculo a \n\nMulta Diária Normativa, o Seguro Desemprego e a Devolução de Desconto de \n\nFalta. \n\nEm seu recurso, a Recorrente questiona expressamente apenas a incidência de \n\nImposto de Renda sobre a Multa Diária Normativa, contudo, pede o \n\ncancelamento integral do lançamento, pleiteando o acolhimento do acordo \n\nhomologação na Justiça do Trabalho, no qual foi definido o montante de R$ \n\n10.953,16 a título de rendimentos tributáveis. \n\nDa coisa julgada e dos valores provenientes da cláusula penal \n\nSegundo a Recorrente, a decisão de primeira instância teria focado suas razões na \n\n“interpretação literal da legislação”, sem observar a “coisa julgada formada nos \n\nautos da ação trabalhista”, que classificou a Multa Diária Normativa como verba \n\nindenizatória. \n\nAduz, ainda, que os valores provenientes da cláusula penal foram indevidamente \n\nconsiderados como proventos. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 6 \n\nPois bem, antes de considerações outras, importa destacar que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, sendo, esta, a inteligência do art. 142, parágrafo \n\núnico, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25/10/66. \n\nSendo assim, tanto a autoridade lançadora quanto as autoridades julgadoras de \n\nprimeira e segunda instâncias, ou seja, a DRJ e o CARF, devem observar o disposto \n\nno art. 111, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que \n\ndisponha sobre outorga de isenção, nos seguintes termos: \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\n[...] \n\nII - outorga de isenção; \n\nE nesse sentido, entendemos que a interpretação deve estar limitada à expressão \n\nliteral da norma, sendo nessa linha, inclusive, a seguinte lição de Hugo de Brito \n\nMachado1: \n\nQuem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas \n\ncom certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão \n\nliteral da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a \n\nampliação do alcance, como sua restrição. \n\nVejamos, então, o que restou consignado na decisão recorrida quanto às verbas \n\nmantidas na base de cálculo do lançamento: \n\nNo que tange ao seguro-desemprego, o inciso XLII do Decreto nº 3.000, de \n\n1999, afasta a incidência tributária somente quando a verba é paga pelo \n\nsistema oficial de previdência. Uma vez que o pagamento fora efetivado pela \n\nex-empregadora da contribuinte, há de ser tributado, pois o inciso II do art 111 \n\nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1972, Código Tributário Nacional (CTN), \n\nexige interpretação literal da legislação tributária concessiva de isenção. \n\nCom referência aos rendimentos relativos à multa normativa e à devolução de \n\ndesconto de falta, de igual modo, não há como classificá-los como isentos e \n\nnão-tributáveis por falta de previsão legal. \n\nAo contrário, tais rendimentos devem ser tributados, a teor do que estipulam \n\nos artigos 43, parágrafo 3º e 55, inciso XIV, do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho \n\nassalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de \n\nempregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens \n\npercebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, \n\nart. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e \n\nMedida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 7 \n\nI - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, \n\nhonorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, \n\nremuneração de estagiários; \n\n[...] \n\n§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização \n\nmonetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso \n\nno pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de \n\n1964, art. 16, parágrafo único). \n\n[...] \n\nArt. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº \n\n7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, \n\ne 70, § 3º, inciso I): \n\n[...] \n\nXIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \n\ninclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações \n\npor atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos \n\nisentos ou não tributáveis; \n\n[...] \n\nVerifica-se que a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do \n\nrendimento, independentemente da denominação adotada. \n\nAssim, a multa pelo atraso de pagamento de salário, ainda que homologada \n\njudicialmente e prevista em Acordo Coletivo de Trabalho não se assemelha às \n\nindenizações trabalhistas mencionadas na legislação tributária, para o fim de \n\nafastá-las da incidência do imposto de renda. \n\nConclui-se, dessa forma, que, do total recebido da ação trabalhista em 2008, \n\nimportância de R$ 170.046,34 (100%), é tributável o valor de R$ 163.788,63 \n\n(96,32%), correspondente à soma das parcelas relativas à multa normativa, \n\nseguro-desemprego e devolução de falta descontada, respectivamente, \n\nvalores de R$ 163.006,42, R$ 731,20, R$ 51,01. \n\n(Destaques na decisão recorrida) \n\nConforme se observa, o julgado a quo observou a legislação de regência, vigente \n\nao tempo dos fatos, mantendo o lançamento sobre a verbas recebidas pela \n\nRecorrente a título de multa normativa, seguro-desemprego e devolução de falta \n\ndescontada, em estrita consonância com os ditames legais. E não poderia ser \n\ndiferente. \n\n(...) \n\n \n\n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.723488/2011-38 \n\n 8 \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, em relação à matéria que remanesce em discussão nesta fase \n\nprocessual – qual seja: natureza indenizatória da multa normativa - voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}