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Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.
AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA.
Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve ser considerado rendimento tributável.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.723488/2011-38  

ACÓRDÃO 2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SELMA RIBEIRO DE PAIVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o 

imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, 

considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. 

AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. 

Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja 

considerado isento, o montante recebido pela interessada em razão de 

multa normativa deve ser considerado rendimento tributável. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto. 

 
Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 
 

Assinado Digitalmente 
Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus 

Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

Fl. 308DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.945 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.723488/2011-38 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 9ª Turma da 

DRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-59.556 (p. 102), que julgou procedente em parte a 

impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Trata-se de notificação de lançamento de fls. 8 a 12, lavrada em nome da 

contribuinte acima identificada, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do 

exercício 2009, ano-calendário 2008, na qual se exige o pagamento de imposto 

suplementar, no valor de R$33.637,80. 

O lançamento decorreu de omissão de rendimentos tributáveis provenientes de 

ação trabalhista, no montante de R$125.271,42. 

A autoridade fiscal informa que, conforme documentação apresentada, os 

rendimentos recebidos foram de R$170.046,34, os honorários advocatícios pagos 

de R$33.821,76 e os rendimentos líquidos de R$136.224,58. 

Cientificada do lançamento em 16/2/2011 (fl. 74), a contribuinte apresentou a 

impugnação de fls. 2 a 7 em 18/3/2011 (fl. 2). 

Preliminarmente, alega que a impugnação é tempestiva. 

Insurge-se contra o lançamento, salientando que a autoridade fiscal não observou 

a natureza indenizatória das verbas recebidas, considerando-as, de forma 

equivocada, como salariais. 

Esclarece que ajuizou ação trabalhista contra a Sociedade de Ensino Superior de 

Nova Iguaçu – UNIG, CNPJ 30.834.196/0001-80, onde se pleiteou, dentre outros 

direitos, pagamento de multa por atraso de salários com previsão em norma 

coletiva e a rescisão indireta do contrato de emprego. 

Ressalta que foi prolatada sentença, na qual o que se pleiteou foi deferido, fato 

que gerou, além da multa por atraso no pagamento de salários, o pagamento de 

aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional, FGTS mais 40% e 

indenização referente ao seguro-desemprego. 

Destaca que é nítida a natureza indenizatória das verbas deferidas, com exceção 

das férias vencidas e proporcionais. 

Salienta que, em sede de execução, fez um acordo (fl.68) com a reclamada, onde 

ficou estabelecido que o total a ser recebido da ação trabalhista seria de 

R$700.000,00, cujo pagamento se efetivaria da seguinte maneira: R$106.046,34 

pagos por intermédio dos alvarás 699/08, 700/08 e 701/08; R$14.000,00 pagos 

em audiência; e o saldo remanescente, pago em parcelas de R$10.000,00, sendo o 

vencimento da primeira em 30/08/08. Assim, em 2008, foi recebida a quantia de 

R$170.046,34 (R$106.046,34 + R$14.000,00 + R$50.000,00). 

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 3 

Reproduz na peça impugnatória a cláusula 18, parágrafo 1º, do Acordo Coletivo 

de Trabalho (Anexo II), que previa multa diária pelo atraso no pagamento do 

salário, para demonstrar que a natureza dos valores recebidos é indenizatória. 

Adverte que somente as férias vencidas e proporcionais, que somaram 

R$10.953,15, se enquadram nas hipóteses do artigo 43 do CTN. 

Ressalta que, de acordo com a cláusula 10 do Termo de Conciliação (fl. 68), para 

efeito de tributação, deveria se observar a natureza jurídica das parcelas pelos 

cálculos homologados. Assim, se nos cálculos homologados existiam apenas 

R$10.953,16 de rendimentos tributáveis, a Receita Federal não pode afrontar os 

termos do Julgado e adotar como rendimento tributável a quantia de 

R$170.046,34. Alega que a ilegalidade é flagrante. 

Salienta que o Juízo remeteu o processo à União Federal para que a mesma se 

manifestasse sobre eventuais créditos previdenciários e que a procuradoria, após 

analisar os autos, verificou a inexistência de verbas remuneratórias previstas no 

art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991. 

Requer o acolhimento da impugnação e o cancelamento do débito fiscal 

reclamado. 

A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão 

nº 02-59.556 (p. 102), conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto 

de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando 

como base de cálculo o valor da renda omitida. 

AÇÃO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO PAGO PELO EMPREGADOR. 

O seguro-desemprego pago pelo empregador configura rendimento tributável. 

Apenas quando pago pelo sistema oficial de previdência aproveita a isenção legal. 

AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA. 

Não havendo respaldo na legislação tributária para que o valor seja considerado 

isento, o montante recebido pela interessada em razão de multa normativa deve 

ser considerado rendimento tributável. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS. DEDUÇÃO. 

Os gastos com honorários advocatícios só podem ser deduzidos na proporção em 

que os rendimentos percebidos se submetem a incidência tributária. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Fl. 310DF  CARF  MF

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 4 

Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 122), defendendo, em síntese, os seguintes pontos: 

(i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e 

(ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito 

da reclamatória trabalhista. 

Na sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado deu provimento 

ao recurso voluntário da Contribuinte, cancelando integralmente o lançamento fiscal (Acórdão nº 

2402-009.449 – p. 217). 

Contra tal decisão, a d. PGFN interpôs recurso especial (p. 228) para a Câmara 

Superior, tendo os membros da 2ª Turma da CSRF, na sessão de 16/04/2024, por unanimidade de 

votos, dado provimento ao apelo especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos 

para esta Turma Ordinária, para se manifestar quanto à natureza das verbas recebidas e quanto às 

alegações de recurso voluntário. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório e no voto vencido supra, trata-se o pressente caso 

de Notificação de Lançamento com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em 

decorrência da constatação, pela fiscalização, da seguinte infração: omissão de rendimentos 

recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista. 

Em sua peça recursal, a Contribuinte esgrime suas razões de defesa nos seguintes 

pontos, em síntese: 

(i) observância à coisa julgada da ação judicial trabalhista; e 

(ii) natureza indenizatória da multa normativa paga pela fonte pagadora no âmbito 

da reclamatória trabalhista. 

Na sessão de julgamento realizada em 05/02/2021, este Colegiado, por 

determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em 

face do empate no julgamento, deu provimento àquele apelo recursal, reconhecendo a validade e 

eficácia da decisão judicial nos autos da ação trabalhista. 

Fl. 311DF  CARF  MF

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 5 

Tal decisão, entretanto, restou reformada pela 2ª Turma da CSRF, nos termos do 

Acórdão nº 9202-011.258 (p. 288). 

Neste contexto, tem-se que remanesce em discussão, nesta fase processual, a tese 

de defesa da Contribuinte no sentido de que a multa normativa paga pela fonte pagadora no 

âmbito da reclamatória trabalhista possui natureza indenizatória e, portanto, não sujeita à 

incidência do imposto de renda pessoa física. 

Neste espeque, estando de acordo – no que tange à matéria que remanesce em 

discussão - com razões de decidir objeto do voto vencido do Acórdão nº 2402-009.449 (p. 217), 

socorro-me àquelas conclusões, in verbis: 

Considerações iniciais  

Para melhor análise do caso, trazemos à baila o quadro abaixo, extraído da 

decisão recorrida e que discrimina as verbas decorrentes da ação trabalhista, 

recebidas pela Recorrente no ano-calendário de 2008: 

 

 

 

A decisão de primeira instância afastou da base de cálculo do lançamento o 

montante de R$ 6.257,71, referente a verbas rescisórias (FGTS, Aviso Prévio, 

Férias e reflexos e Multa de 40% sobre o FGTS), e manteve na base de cálculo a 

Multa Diária Normativa, o Seguro Desemprego e a Devolução de Desconto de 

Falta.  

Em seu recurso, a Recorrente questiona expressamente apenas a incidência de 

Imposto de Renda sobre a Multa Diária Normativa, contudo, pede o 

cancelamento integral do lançamento, pleiteando o acolhimento do acordo 

homologação na Justiça do Trabalho, no qual foi definido o montante de R$ 

10.953,16 a título de rendimentos tributáveis. 

Da coisa julgada e dos valores provenientes da cláusula penal  

Segundo a Recorrente, a decisão de primeira instância teria focado suas razões na 

“interpretação literal da legislação”, sem observar a “coisa julgada formada nos 

autos da ação trabalhista”, que classificou a Multa Diária Normativa como verba 

indenizatória.  

Aduz, ainda, que os valores provenientes da cláusula penal foram indevidamente 

considerados como proventos.  

Fl. 312DF  CARF  MF

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 6 

Pois bem, antes de considerações outras, importa destacar que a atividade 

administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade funcional, sendo, esta, a inteligência do art. 142, parágrafo 

único, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25/10/66.  

Sendo assim, tanto a autoridade lançadora quanto as autoridades julgadoras de 

primeira e segunda instâncias, ou seja, a DRJ e o CARF, devem observar o disposto 

no art. 111, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que 

disponha sobre outorga de isenção, nos seguintes termos:  

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

[...]  

II - outorga de isenção;  

E nesse sentido, entendemos que a interpretação deve estar limitada à expressão 

literal da norma, sendo nessa linha, inclusive, a seguinte lição de Hugo de Brito 

Machado1:  

Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas 

com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão 

literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a 

ampliação do alcance, como sua restrição. 

Vejamos, então, o que restou consignado na decisão recorrida quanto às verbas 

mantidas na base de cálculo do lançamento: 

No que tange ao seguro-desemprego, o inciso XLII do Decreto nº 3.000, de 

1999, afasta a incidência tributária somente quando a verba é paga pelo 

sistema oficial de previdência. Uma vez que o pagamento fora efetivado pela 

ex-empregadora da contribuinte, há de ser tributado, pois o inciso II do art 111 

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1972, Código Tributário Nacional (CTN), 

exige interpretação literal da legislação tributária concessiva de isenção.  

Com referência aos rendimentos relativos à multa normativa e à devolução de 

desconto de falta, de igual modo, não há como classificá-los como isentos e 

não-tributáveis por falta de previsão legal.  

Ao contrário, tais rendimentos devem ser tributados, a teor do que estipulam 

os artigos 43, parágrafo 3º e 55, inciso XIV, do Regulamento do Imposto de 

Renda, Decreto nº 3.000, de 1999:  

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho 

assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de 

empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens 

percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, 

art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e 

Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):  

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 7 

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, 

honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, 

remuneração de estagiários;  

[...]  

§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização 

monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso 

no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 

1964, art. 16, parágrafo único).  

[...]  

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 

7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, 

e 70, § 3º, inciso I):  

[...]  

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, 

inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações 

por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos 

isentos ou não tributáveis;  

[...]  

Verifica-se que a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do 

rendimento, independentemente da denominação adotada.  

Assim, a multa pelo atraso de pagamento de salário, ainda que homologada 

judicialmente e prevista em Acordo Coletivo de Trabalho não se assemelha às 

indenizações trabalhistas mencionadas na legislação tributária, para o fim de 

afastá-las da incidência do imposto de renda.  

Conclui-se, dessa forma, que, do total recebido da ação trabalhista em 2008, 

importância de R$ 170.046,34 (100%), é tributável o valor de R$ 163.788,63 

(96,32%), correspondente à soma das parcelas relativas à multa normativa, 

seguro-desemprego e devolução de falta descontada, respectivamente, 

valores de R$ 163.006,42, R$ 731,20, R$ 51,01.  

(Destaques na decisão recorrida) 

Conforme se observa, o julgado a quo observou a legislação de regência, vigente 

ao tempo dos fatos, mantendo o lançamento sobre a verbas recebidas pela 

Recorrente a título de multa normativa, seguro-desemprego e devolução de falta 

descontada, em estrita consonância com os ditames legais. E não poderia ser 

diferente. 

(...) 

 

 

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 8 

Conclusão 

Ante o exposto, em relação à matéria que remanesce em discussão nesta fase 

processual – qual seja: natureza indenizatória da multa normativa - voto no sentido de negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 315DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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