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COMPROVAÇÃO.\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.901977/2015-71", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218867", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665901977201571.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10665901977201571_7218867.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 101.440,24; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827812", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213839765504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:43:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:43:56Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:43:56Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:43:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:43:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:43:56Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:43:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:43:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:43:56Z; created: 2025-02-26T13:43:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-02-26T13:43:56Z; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:43:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AVIVAR ALIMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2013 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes \n\npagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do \n\nvalor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não \n\ntenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de \n\nrendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao \n\nseu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao \n\ncrédito no montante de R$ 101.440,24; homologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de 109-003.208 - 1ª TURMA DA \n\nDRJ09, Sessão de 07 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade da contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nTrata o processo do Pedido de Restituição – PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-\n\n3332, de 01/11/2017, págs. 84/93, que requer R$101.440,24 de crédito de Saldo \n\nNegativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício \n\n2014, com data final do período em 31/12/2013. \n\n2. O contribuinte havia sido objeto de Termo de Intimação nº 127842166, emitido \n\nem 07/11/2017 pág. 82, cientificado em 17/11/2017, pág. 100, nos seguintes \n\ntermos: \n\nO PER/DCOMP demonstra um crédito que já foi informado em PER/DCOMP \n\ntransmitido em data anterior. Período de apuração do crédito do PER/DCOMP em \n\nanálise: EXERCÍCIO 2014 (DE 01/01/2013 A 31/12/2013) PER/DCOMP anterior \n\ncom informação do mesmo crédito: 25365.36612.290914.1.3.02-4429 \n\nSolicita-se apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o processo \n\nadministrativo ou PER/DCOMP em que o crédito foi detalhado ou, sendo o caso, \n\napresentando demonstrativo de novo crédito. Não sendo retificado, este \n\nPER/DCOMP será vinculado ao processo administrativo ou PER/DCOMP anterior \n\nno qual constam informações relativas ao detalhamento deste mesmo crédito. \n\n3. O Despacho Decisório - DD nº 130562047, emitido em 20/02/2018, pág. 38, não \n\nreconheceu o direito creditório e indeferiu o Pedido porque: \n\nIndefiro o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP \n\nacima identificado, uma vez que se trata de matéria já apreciada pela autoridade \n\nadministrativa e não foi reconhecido direito creditório suficiente para \n\natendimento deste pedido. \n\nPeríodo de apuração do credito: EXERCÍCIO 2014 (DE 01/01/2013 A 31/12/2013) \n\nPER/DCOMP do mesmo credito objeto de despacho decisório proferido pela \n\nautoridade admistrativa: 25365.36612.290914.1. 3. 02-4429 \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 3 \n\n4. Cientificado em 08/03/2018, pág. 94, o contribuinte protocolou a manifestação \n\nde inconformidade de págs. 32/35, tempestivamente, em 06/04/2018, assinada \n\nseus administradores, págs. 31 e 36, \n\n5. Advoga a nulidade do feito, porque a base legal foi nos arts. 2º, 4º, § 2º do art. \n\n21 e art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a qual foi revogada \n\ndesde 07/2017 pela IN RFB nº 1.717, de 2017, portanto não vigente na data da \n\nemissão do DD. \n\n6. Que o indeferimento do PER ocorreu sem que fosse verificada a existência real \n\ndo crédito, ao argumento que este já foi apreciado pela autoridade administrativa \n\ne não reconhecido, o que configura cerceamento do contribuinte à restituição. \n\nO pedido inicial do contribuinte citado no Despacho Decisório, foi realizado \n\natravés da DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, sendo emitido o despacho \n\ndecisório - rastreamento n° 107827363. emitido em 05/08/2015. onde a sua \n\ncompensação não foi homologada devido a uma divergência de informação do \n\ncrédito na respectiva DCOMP com a DIPJ. \n\nNa época, o Despacho Decisório indeferiu o pedido, com base em erro de \n\ninformação do contribuinte e não porque o credito fiscal não existente, como a \n\nseguir explicado. \n\nCom base no erro formal na DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, foi gerado \n\num processo de cobrança n° 10665.901.995/2015-52 onde foi liquidado através \n\nde DARF no valor total de RS 147.588,55 (Cento e quarenta e sete mil. quinhentos \n\ne oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) COD. 2362 pago no dia \n\n30/12/2015, sendo que o saldo negativo da DIPJ 2014 ano calendário 2013,deixou \n\nde ser aproveitado. \n\nO crédito de fato existe, decorrente de retenções na fonte de Imposto de Renda \n\nno ano de 2.013, referente às fontes pagadoras: Banco do Brasil S.A, inscrita no \n\nCNPJ sob o n° 00.000.000 /0001-91, Cooperativa de Credito de Livre Admissão da \n\nRegião Centro Oeste, inscrita no CNPJ sob o n° 01.736.516/0001-61. BB Gestâo de \n\nRecursos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. inscrita no CNPJ sob o \n\nn° 30.822.936/0001-69 e Banco Bradesco S.A. inscrita no CNPJ sob o n° \n\n60.746.948/0001-12. conforme informe anual de fontes pagadoras. \n\nAssim, para ter direito a ressarcimento do crédito, enviou novo pedido de \n\nrestituição, através da PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, que comprova-se. \n\natravés da DIPJ 2014/2013 à Fichas 11, 12A e 57, bem como no demonstrativo de \n\nFontes Pagadoras da Receita Federal do Brasil. as quais confirmam a existência de \n\ncredito tributário no valor de RS 101.440.24 (cento e um mil quatrocentos e \n\nquarenta reais e vinte e quatro centavos) a titulo de Saldo Negativo de IRPJ. \n\n7. Destaca que esta é a via mais econômica, evitando-se custas de demanda \n\njudicial. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 4 \n\n8. Aponta impossibilidade de retificação da PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, \n\npois em 17/11/2017, recebeu o Termo de Intimação no. 127842166, para: \" \n\nSolicita-se apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o processo \n\nadministrativo ou PER/DCOMP em que o crédito foi detalhado ou. sendo o caso. \n\napresentando demonstrativo de novo crédito\". \n\n9. Mas que: \n\n10. Apensado ao presente, está o processo nº 11080.738768/2018-61, referente a \n\nmulta aplicada devido à não homologação da compensação dos débitos \n\nconfessados na PERDcomp nº 25365.36612.290914.1.3.02-4429, pelo DD nº \n\n107827363, emitido em 05/08/2015. \n\nA 1ª TURMA DA DRJ09 julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos \n\ntermos abaixo: \n\n1 Nulidade. \n\n12. Advoga a nulidade do feito, porque a base legal foi nos arts. 2º, 4º, § 2º do art. \n\n21 e art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a qual foi revogada \n\ndesde 07/2017 pela IN RFB nº 1.717, de 2017, portanto não vigente na data da \n\nemissão do DD. 13. Estatuem os arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235, de 1972, in \n\nverbis: \n\n(…) \n\n14. No caso, o DD foi emitido por autoridade competente, que é o Auditor Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil, cujo nome e nº de matrícula constam da peça. \n\n15. No que tange à preterição do direito de defesa, verifica-se que o contribuinte \n\nfoi informado no mesmo DD do motivo do indeferimento do PER, já transcrito no \n\nRelatório, e pode formular e apresentar sua defesa. \n\n16. Assim, não se configura preterição do direito de defesa e, pelo exposto, não se \n\nacolhe o pleito de nulidade. \n\n2 Mérito \n\n17. A cronologia dos fatos foi como descrito a seguir. \n\n18. O contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da \n\nPessoa Jurídica – DIPJ 2014/2015, original em 27/06/2014, no regime do lucro real \n\nanual, com estimativas mensais com base em Balanço ou Balancete de suspensão \n\nou redução, na qual apurou: \n\nFicha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral \n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 5 \n\n \n\n19. Em 29/09/2014, transmitiu a PERDcomp nº 25365.36612.290914.1.3.02-4429, \n\nrequerendo do crédito de R$101.440,24 de Saldo Negativo de Imposto sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014, do período de 01/01/2013 \n\na 31/12/2013. \n\n20. Em 05/08/2015 foi emitido o DD 107827363, pág. 81, relativo à PERDcomp nº \n\n25365.36612.290914.1.3.02-4429, que não reconheceu o crédito requerido, \n\nconforme reproduzido a seguir: \n\n \n\n21. O DD supra foi cientificado ao contribuinte em 17/08/2015, pág. 100. \n\n22. O contribuinte efetuou o pagamento dos débitos que havia confessado na \n\nPERDcomp e que o DD não homologou e cobrou: à pág. 83, Comprovante de \n\nArrecadação em 30/12/2015, cód. 2362 – IRPJ estimativa mensal, no valor do \n\nPrincipal de R$109.219,69, acrescidos de multa e juros de mora, totalizando \n\nR$147.588,55, pago em 30/12/2015 – este pagamento está confirmado nos \n\nregistros da RFB, págs. 101/102. \n\n23. Em 01/11/2017, o contribuinte enviou o PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-\n\n3332, requerendo o mesmo crédito que foi objeto da PERDcomp nº \n\n25365.36612.290914.1.3.02-4429. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 6 \n\n24. Foi emitido o Termo de Intimação nº 127842166, pág. 82, já descrito, \n\ncientificado em 17/11/2017; e não tendo sendo retificado, o PER foi vinculado ao \n\nprocesso administrativo e PER/DCOMP anterior , constituindo-se o presente \n\nprocesso. \n\n25. Como relatado, o PER foi indeferido (Despacho Decisório - DD nº 130562047, \n\nemitido em 20/02/2018), pelo motivo de o mesmo crédito já havia sido analisado \n\ne negado no PERdcomp que o precedeu. 26. O contribuinte alega que não foi \n\npossível efetuar a retificação exigida, conforme tela que anexou à pág. 80, onde \n\nconsta Erro que impede a gravação: (...) \n\n28. O contribuinte apresentou o PER em 01/11/2017, detalhando as fontes do \n\ncrédito, em vez de contestar o DD que indeferiu o mesmo crédito requerido no \n\nPERDComp, do qual foi cientificado em 17/09/2015 e em relação ao qual não \n\napresentou contestação, tendo efetuado o recolhimento dos débitos não \n\ncompensados; desta forma a decisão do DD se tornou definitiva na via \n\nadministrativa, vez que não contestada, conforme determina o art. 21 do Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, e alterações: \n\nArt. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade \n\npreparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, \n\npelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n29. E como se viu, o art. 74, § 3º, VI da Lei nº 9.430, de 1996, supra transcritos \n\nvedam nova petição relativa ao mesmo crédito que já foi indeferido pela \n\nautoridade administrativa, que é o caso. \n\nConclusão. \n\nÀ vista do exposto, voto por julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: \n\n \n\n(...)III - DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL \n\n12. Conforme se extraí do Acordão, ora combatido, aduz a autoridade \n\ncompetente que não pode prosperar a alegação de nulidade por ausência de \n\nindicação de preceito de lei vigente à época, tendo em vista que “o DD foi emitido \n\npor autoridade competente, que é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, \n\ncujo nome e nº de matrícula constam da peça”. \n\n13. Ora, não se questiona o fato de o Despacho Decisório ter sido proferido por \n\nautoridade incompetente. A alegada nulidade decorre da ausência de \n\nfundamento legal válido hábil a lastrear o Despacho Decisório. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 7 \n\n14. Isso, pois, ao determinar a matéria legal aplicável, o D. Auditor a fez de forma \n\nequivocada, transcrevendo legislações que não se encontravam em vigor à época \n\nda prática do ato. Ou seja, a fundamentação utilizada para decisão tem por Base \n\nLegal os art. 2º, art. 4º, parágrafo 2º do art. 21º e art. 32 da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.300 de 2012, a qual encontrava-se revogada desde julho de 2017 pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017. \n\n15. Mutatis mutandis, ao assim proceder, acabou por macular com nulidade o \n\nDespacho Decisório, por ausência de subsunção do fato à norma, porquanto a \n\nindicação de base legal revogada equivaleria à ausência de fundamento legal. \n\n16. Tal situação se revela capaz de cercear o direito de defesa da Recorrente, por \n\nnão lhe permitir saber objetivamente por que, de fato, não houve a homologação \n\nda PER/DCOMP n.º 14799.46416.011117.1.2.02-3332. \n\n(...) 21. No rito dos procedimentos administrativos, cumpre destacar que todo \n\nprocesso deve perfazer o seguinte caminho: (I) a instauração do procedimento \n\npelo auto de infração; (II) defesa técnica; (III) coleta de provas, se for o caso; (IV) \n\ndecisão administrativa; e (V), e eventualmente, o recurso. \n\n22. De se notar, contudo, que o Despacho Decisório não possui a delimitação do \n\ndispositivo legal infringido, deixando de correlacionar a conduta imposta com os \n\nreferidos mandamentos. \n\n23. Desta forma, é clara a afronta ao princípio constitucional do devido processo \n\nlegal e da ampla defesa o que, por conseguinte, gera condição inócua à pretensão \n\nfiscal almejada, devendo ser declarada a nulidade do Despacho Decisório, \n\nreformando-se a Decisão ora combatida. \n\n24. Isto posto, e por existirem razões suficientes a caracterizarem a nulidade do \n\nlançamento em tela, a preliminar deve ser acatada, dando provimento ao \n\nRecurso. \n\nIV – DO MÉRITO – DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO \n\n25. Nos termos já pontuados nos tópicos acima, a Recorrente requereu e \n\ninformou o pedido de restituição de créditos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n\n- IRPJ, relativo a saldo negativo, referente ao exercício de 2014 – 01/01/2013 a \n\n31/12/2013, no valor de R$ 101.440,24 (cento e um mil quatrocentos e quarenta \n\nreais e vinte e quatro centavos), nos termos da legislação vigente, instruindo o \n\npleito com todos os documentos comprobatórios para o seu deferimento. \n\n26. Contudo, o pleito fora sumariamente indeferido, sob o argumento de que o \n\n“PER/COMP demonstra um crédito que já foi informado em PER/COMP \n\ntransmitido em data anterior”. \n\n27. Ao dispor desta forma, o r. Auditor Fiscal cerceou o direito da contribuinte de \n\nrestituir créditos, de direito e de fato, passíveis de homologação, diante de uma \n\ninterpretação, data máxima vênia, à técnica, não levando em consideração a \n\nrealidade fática. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 8 \n\n28. Isso, pois, a PER/DCOMP transmitida em data anterior - DCOMP \n\n25365.36612.290914.1.3.02-4429, não fora homologada por erro formal de \n\npreenchimento, o qual ocasionou uma divergência do crédito informado na \n\nrespectiva DCOMP com a DIPJ. \n\n29. Impossibilitada de sanar/retificar o erro apontado quando da análise da \n\nDCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, a Recorrente optou por quitar o débito \n\na ser compensado. Logo, o crédito decorrente de saldo negativo da DIPJ 2014 ano \n\ncalendário 2013 não foi utilizado, existindo, de fato e de direito. \n\n30. Assim, havendo crédito a ser restituído pela Receita Federal, optou por \n\ntransmitir um novo pedido de restituição - PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, \n\njá que não haveria outro instrumento de solicitar de restituição de crédito, a não \n\nser a via judicial. Nota-se que em momento algum houve a análise do crédito \n\npropriamente dito. \n\n31. Este de fato existe, decorrente de retenções na fonte de Imposto de Renda no \n\nano de 2.013, referente às fontes pagadoras: Banco do Brasil S.A, inscrita no CNPJ \n\nsob o nº 00.000.000/0001-91, Cooperativa de Credito de Livre Admissão da \n\nRegião Centro Oeste, inscrita no CNPJ sob o nº 01.736.516/0001-61, BB Gestão de \n\nRecursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, inscrita no CNPJ sob \n\no nº 30.822.936/0001-69 e Banco Bradesco S.A, inscrita no CNPJ sob o nº \n\n60.746.948/0001-12, conforme informe anual de fontes pagadoras. \n\n32. Tais informações podem ser confirmadas no PER 14799.46416.011117.1.2.02-\n\n3332 à pag. 03, na DIPJ 2014 à Fichas 12A e 57, bem como no demonstrativo de \n\nFontes Pagadoras da Receita Federal do Brasil, as quais confirmam a existência de \n\ncrédito tributário no valor de R$ 101.440,24 (cento e um mil quatrocentos e \n\nquarenta reais e vinte e quatro centavos). \n\n33. Desta forma, existindo o crédito e estando o PER 14799.46416.011117.1.2.02-\n\n3332 preenchido de forma condizente, a Recorrente faz jus ao seu recebimento, \n\nnão podendo ser óbice ao seu direito a DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, \n\nsob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. \n\nIV. DOS PEDIDOS. \n\n34. Diante de todo o exposto, requer-se a reforma do Acórdão ora recorrido para \n\nque seja homologado o crédito tributário no valor de R$ 101.440,24 (cento e um \n\nmil quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) decorrente de \n\nImposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2.013, \n\nmediante ao deferimento do pedido de restituição objeto desta manifestação. \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento, o CARF converteu o julgamento em diligência nos \n\ntermos da Resolução nº 1002-000.505, constante das fls. 126 a 136, nos seguintes termos: \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 9 \n\n(...)DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332. \n\n(ii) intimar o Recorrente para apresentar documentos complementares acaso \n\nentenda pertinente e necessário; \n\n(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor \n\nnão homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos \n\nautos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, \n\noportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada \n\nbem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nO relatório fiscal intitulado Informação RENDA-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 326/2024, \n\nde 05 de abril de 2024 (e-fls. 237/239) assim concluiu, in verbis: \n\n \n\nDiante do acima exposto, resta confirmada a apuração de Saldo Negativo de \n\nIRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de \n\nR$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro \n\ncentavos). \n\nAssim, cumprida as determinações da 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma \n\nExtraordinária do CARF, Resolução nº nº 1002-000.505, dê-se ciência deste \n\nRelatório de Diligência ao contribuinte, esclarecendo-lhe que poderá se \n\nmanifestar no processo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do presente. \n\n \n\nIntimado a fim se manifestar, o recorrente se manifestou as e-fls. 245 informando \n\nque não precisa anexar demais documentos já que o relatório de diligência confirmou o saldo \n\nnegativo por ele pleiteado e na sequência o processo foi distribuído para este relator para proferir \n\ndecisão de mérito. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 10 \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n\n \n\nNo que diz respeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação legal, o \n\nrecorrente sustentou o seguinte, in verbis: \n\n \n\n(...)III - DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL \n\n12. Conforme se extraí do Acordão, ora combatido, aduz a autoridade \n\ncompetente que não pode prosperar a alegação de nulidade por ausência de \n\nindicação de preceito de lei vigente à época, tendo em vista que “o DD foi emitido \n\npor autoridade competente, que é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, \n\ncujo nome e nº de matrícula constam da peça”. \n\n13. Ora, não se questiona o fato de o Despacho Decisório ter sido proferido por \n\nautoridade incompetente. A alegada nulidade decorre da ausência de \n\nfundamento legal válido hábil a lastrear o Despacho Decisório. \n\n14. Isso, pois, ao determinar a matéria legal aplicável, o D. Auditor a fez de forma \n\nequivocada, transcrevendo legislações que não se encontravam em vigor à época \n\nda prática do ato. Ou seja, a fundamentação utilizada para decisão tem por Base \n\nLegal os art. 2º, art. 4º, parágrafo 2º do art. 21º e art. 32 da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.300 de 2012, a qual encontrava-se revogada desde julho de 2017 pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017. \n\n15. Mutatis mutandis, ao assim proceder, acabou por macular com nulidade o \n\nDespacho Decisório, por ausência de subsunção do fato à norma, porquanto a \n\nindicação de base legal revogada equivaleria à ausência de fundamento legal. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 11 \n\n16. Tal situação se revela capaz de cercear o direito de defesa da Recorrente, por \n\nnão lhe permitir saber objetivamente por que, de fato, não houve a homologação \n\nda PER/DCOMP n.º 14799.46416.011117.1.2.02-3332. \n\n(...) 21. No rito dos procedimentos administrativos, cumpre destacar que todo \n\nprocesso deve perfazer o seguinte caminho: (I) a instauração do procedimento \n\npelo auto de infração; (II) defesa técnica; (III) coleta de provas, se for o caso; (IV) \n\ndecisão administrativa; e (V), e eventualmente, o recurso. \n\n22. De se notar, contudo, que o Despacho Decisório não possui a delimitação do \n\ndispositivo legal infringido, deixando de correlacionar a conduta imposta com os \n\nreferidos mandamentos. \n\n23. Desta forma, é clara a afronta ao princípio constitucional do devido processo \n\nlegal e da ampla defesa o que, por conseguinte, gera condição inócua à pretensão \n\nfiscal almejada, devendo ser declarada a nulidade do Despacho Decisório, \n\nreformando-se a Decisão ora combatida. \n\n24. Isto posto, e por existirem razões suficientes a caracterizarem a nulidade do \n\nlançamento em tela, a preliminar deve ser acatada, dando provimento ao \n\nRecurso. \n\n \n\nNesse sentido, em que pese o recorrente esteja correto em relação ao fato de que a \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, se encontrava revogada desde julho de 2017 pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017 quando do Despacho Decisório que se deu em 20 de \n\nfevereiro de 2018, também é verdade que não houve qualquer prejuízo no direito de defesa do \n\nrecorrente, uma vez que este apresentou em todas as instâncias de julgamento defesas que \n\ndemonstraram o total entendimento da lide. \n\nSendo assim, é fato que mesmo contendo equívoco no dispositivo legal apontado, \n\ntal fato se mostrou irrelevante face a necessidade de demonstração do direito crédito pleiteado \n\nde saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, referente ao Exercício de \n\n2014 (01/01/2013 a 31/12/2013), no valor de R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e \n\nquarenta reais e vinte e quatro centavos). \n\nPortanto, por entender que preservado o direito de defesa e contraditório e pelo \n\nfato do despacho decisório ter sido proferido por autoridade competente, não restou configurada \n\nnenhuma nulidade descrita no art. 59 do Decreto 70.235/72, razão pelo qual rejeito a nulidade. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 12 \n\nNo que diz respeito ao mérito, o Recorrente transmitiu Pedido de Restituição – PER \n\nnº 14799.46416.011117.1.2.02-3332, em que requer R$ 101.440,24 de crédito de Saldo Negativo \n\nde Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014. \n\nA Autoridade Fiscal, contudo, apontou a inexistência ou insuficiência do direito \n\ncreditório, uma vez que o crédito teria sido analisado e negado em processo administrativo \n\nanterior, inclusive com o pagamento do débito gerado em razão da não homologação, in verbis: \n\n \n\n22. O contribuinte efetuou o pagamento dos débitos que havia confessado na \n\nPERDcomp e que o DD não homologou e cobrou: à pág. 83, Comprovante de \n\nArrecadação em 30/12/2015, cód. 2362 – IRPJ estimativa mensal, no valor do \n\nPrincipal de R$109.219,69, acrescidos de multa e juros de mora, totalizando \n\nR$147.588,55, pago em 30/12/2015 – este pagamento está confirmado nos \n\nregistros da RFB, págs. 101/102. \n\n23. Em 01/11/2017, o contribuinte enviou o PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-\n\n3332, requerendo o mesmo crédito que foi objeto da PERDcomp nº \n\n25365.36612.290914.1.3.02-4429. \n\n24. Foi emitido o Termo de Intimação nº 127842166, pág. 82, já descrito, \n\ncientificado em 17/11/2017; e não sendo retificado, o PER foi vinculado ao \n\nprocesso administrativo e PER/DCOMP anterior, constituindo-se o presente \n\nprocesso. \n\n25. Como relatado, o PER foi indeferido (Despacho Decisório - DD nº 130562047, \n\nemitido em 20/02/2018), pelo motivo de o mesmo crédito já havia sido analisado \n\ne negado no PERdcomp que o precedeu. \n\n26. O contribuinte alega que não foi possível efetuar a retificação exigida, \n\nconforme tela que anexou à pág. 80, onde consta Erro que impede a gravação: O \n\nvalor do crédito na data da transmissão não pode ser igual ao crédito inicial, pois \n\nparte já foi utilizada em Processo/DCOMP anterior. \n\n \n\nDessa forma, ao analisar os fundamentos dos autos, em que pese a medida mais \n\nlógica no que diz respeito ao contribuinte seria ter esgotado o processo administrativo originário \n\nque denegou seu crédito arguindo, inclusive, a sua tese de erro de preenchimento, não se pode \n\nperder de vista que o procedimento utilizado foi de pagar o débito naquele processo e tentar \n\nreiniciar um novo pedido de restituição, teoricamente reajustando o preenchimento de novo \n\nPedido de Restituição a realidade do crédito. \n\nNesse contexto, conforme mencionado na Resolução, o recorrente arguiu a \n\nimpossibilidade de retificação do PER/DCOMP originário (PERDcomp nº \n\n25365.36612.290914.1.3.02-4429) e por tal razão reiniciou novo pedido (PER nº \n\n14799.46416.011117.1.2.02-3332). \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 13 \n\nO fato é que a questão processual em relação a possibilidade ou não de reabrir um \n\nnovo processo administrativo diante do “transito em julgado administrativo” do primeiro processo \n\nfindou por tomar o protagonismo no presente processo deixando de lado o debate sobre a real \n\nexistência do direito creditório em si, qual seja, do crédito de R$ 101.440,24 de Saldo Negativo de \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014 (PER nº \n\n14799.46416.011117.1.2.02-3332), o que aparentemente prestigia mais a forma do que o \n\nconteúdo. Segue erro na tentativa de retificação nas e-fls. 80: \n\n \n\nAdemais, não se pode perder de vista que o contribuinte trouxe a DIPJ 2014 (ano-\n\ncalendário 2013) em que a ficha 12A indica a suposta formação do saldo negativo, o que \n\ndemonstrou indícios da necessidade de melhor instrução processual para investigar a existência \n\ndo crédito pleiteado, razão pela qual o processo foi convertido em diligência: \n\ne-fls. 55 \n\n \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 14 \n\nSendo assim, o relatório fiscal intitulado Informação RENDA-EQAUD/DEVAT06-VR \n\nNº 326/2024, de 05 de abril de 2024 (e-fls. 237/239) assim concluiu, in verbis: \n\n \n\nNo Pedido de Restituição – PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332 o \n\ncontribuinte solicita o crédito relativo ao Saldo Negativo do Imposto sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ, referente ao Exercício de 2014 (01/01/2013 a \n\n31/12/2013), no valor de R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta \n\nreais e vinte e quatro centavos). \n\nNo ano-calendário de 2013 o contribuinte foi tributado pelo regime do Lucro Real \n\nanual, com estimativas mensais com base em Balanço ou Balancete de suspensão \n\nou redução. \n\nA DIPJ 2014 (ano-calendário 2013), entregue em 27/06/2014, na Ficha 12A, \n\napresenta apuração de Saldo Negativo de IRPJ no valor de R$ 101.440,24, \n\nconforme demonstrado abaixo: \n\n \n\n \n\nJá no PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332 o contribuinte detalha as parcelas \n\nde composição do crédito da seguinte forma: \n\na) Imposto de Renda Retido na Fonte no valor total de R$ 230.829,04; b) \n\nPagamentos por Estimativa no valor total de R$ 905.664,57; e, c) Estimativas \n\nCompensadas no valor total de R$ 1.212.737,45. \n\nO Imposto de Renda Retido na Fonte foi confirmado em DIRF (fls. 147/154). \n\nDo Imposto de Renda Retido na Fonte, o montante de R$ 129.388,80 foi utilizado \n\nna dedução das estimativas 10/2013 (R$ 95.146,48) e 12/2013 (R$ 34.242,32). O \n\nvalor restante (R$ 101.440,24) foi deduzido na apuração anual. \n\nO IRRF se refere a Receitas Financeiras, códigos de receita 3426 e 6800. O \n\nRendimento Tributável correspondente alcança R$ 1.132.526,09, que é \n\ncompatível com a Receita Financeira oferecida à tributação – R$ 2.640.522,60 (fls. \n\n45). \n\nOs pagamentos por estimativa, referentes aos períodos de apuração 03/2013 \n\n(R$154.497,03), 04/2013 (R$268.464,42), 05/2013 (R$363.366,21), 06/2013 \n\n(R$92.829,35) e 11/2013 (R$26.507,56) restaram confirmados nos sistemas da \n\nReceita Federal (fls. 174/188), totalizando R$905.664,57. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 15 \n\nAs estimativas compensadas também restaram confirmadas nos sistemas da \n\nReceita Federal (fls. 189/235), conforme detalhamento constante do quadro \n\nabaixo, totalizando R$ 1.212.737,45: \n\n \n\nDiante do acima exposto, resta confirmada a apuração de Saldo Negativo de \n\nIRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de \n\nR$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro \n\ncentavos). (...) \n\n \n\nAssim, a compensação constitui uma das modalidades de extinção do crédito \n\ntributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, desde que existentes débitos que \n\nserão confrontados a créditos líquidos e certos pertencentes ao contribuinte, atribuindo-se à \n\nautoridade administrativa a homologação. \n\nTrata-se de norma geral, que delega à lei as condições e a forma pela qual deve ser \n\nautorizada compensação, verbis: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nA compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de \n\ndeclaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos \n\ndébitos compensados, nos termos estabelecidos pelo § 1o, art. 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe \n\nsobre a legislação tributária federal. \n\n O ônus de comprovar a existência do crédito, líquido e certo, é do contribuinte, sob \n\npena de não homologação da compensação, uma vez que “o direito à compensação existe na \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 16 \n\nmedida exata da certeza e liquidez do crédito em favor do sujeito passivo”. Nesse sentido, \n\ndestaca-se julgado de relatoria do i. Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nDCOMP NÃO HOMOLOGADA. NÃO VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO \n\nEm verificação fiscal da DCOMP transmitida, apurou-se que não existia crédito \n\ndisponível para se realizar a compensação pretendida, vez que o pagamento \n\nindicado na DCOMP já havia sido utilizado para quitação de outro débito. \n\nÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. \n\nComo se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova \n\né devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do \n\ndireito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor \n\ndo crédito. \n\nPARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nO parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, ao passo que o constitui em \n\ndefinitivo com a desistência da fase contenciosa pelo contribuinte. Ausência de \n\nprovas de adesão ao parcelamento. (Acórdão nº 3003-000.323) \n\nE não poderia ser outro o entendimento, uma vez que o ônus probatório do fato \n\nconstitutivo é de quem pleiteia o direito, neste caso o contribuinte que afirma possuir crédito em \n\nface da Fazenda, conforme disciplina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, de aplicação \n\nsubsidiária ao processo administrativo fiscal. \n\nSendo assim, nos termos da conclusão da resolução acima transcrito, entendo que \n\no Recurso Voluntário deve ser provido, uma vez que restou confirmado na apuração de Saldo Negativo \n\nde IRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de R$101.440,24 (cento e um mil, \n\nquatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). \n\n \n\nCONCUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, dar provimento para reconhecer o crédito do Pedido de Restituição – PER \n\nnº 14799.46416.011117.1.2.02-3332, no valor de R$ 101.440,24 de crédito de Saldo Negativo de \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014; homologando-se as \n\ncompensações pleiteadas. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.901977/2015-71 \n\n 17 \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "101.440,24",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}