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Ano-calendário: 2013
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 101.440,24; homologando-se as compensações pleiteadas.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10665.901977/2015-71  

ACÓRDÃO 1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AVIVAR ALIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2013 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes 

pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do 

valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não 

tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de 

rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao 

seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao 

crédito no montante de R$ 101.440,24; homologando-se as compensações pleiteadas. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 251DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.549 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10665.901977/2015-71 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de 109-003.208 - 1ª TURMA DA 

DRJ09, Sessão de 07 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de 

inconformidade da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

Trata o processo do Pedido de Restituição – PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-

3332, de 01/11/2017, págs. 84/93, que requer R$101.440,24 de crédito de Saldo 

Negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 

2014, com data final do período em 31/12/2013.  

2. O contribuinte havia sido objeto de Termo de Intimação nº 127842166, emitido 

em 07/11/2017 pág. 82, cientificado em 17/11/2017, pág. 100, nos seguintes 

termos: 

O PER/DCOMP demonstra um crédito que já foi informado em PER/DCOMP 

transmitido em data anterior. Período de apuração do crédito do PER/DCOMP em 

análise: EXERCÍCIO 2014 (DE 01/01/2013 A 31/12/2013) PER/DCOMP anterior 

com informação do mesmo crédito: 25365.36612.290914.1.3.02-4429  

Solicita-se apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o processo 

administrativo ou PER/DCOMP em que o crédito foi detalhado ou, sendo o caso, 

apresentando demonstrativo de novo crédito. Não sendo retificado, este 

PER/DCOMP será vinculado ao processo administrativo ou PER/DCOMP anterior 

no qual constam informações relativas ao detalhamento deste mesmo crédito. 

3. O Despacho Decisório - DD nº 130562047, emitido em 20/02/2018, pág. 38, não 

reconheceu o direito creditório e indeferiu o Pedido porque: 

Indefiro o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP 

acima identificado, uma vez que se trata de matéria já apreciada pela autoridade 

administrativa e não foi reconhecido direito creditório suficiente para 

atendimento deste pedido. 

Período de apuração do credito: EXERCÍCIO 2014 (DE 01/01/2013 A 31/12/2013) 

PER/DCOMP do mesmo credito objeto de despacho decisório proferido pela 

autoridade admistrativa: 25365.36612.290914.1. 3. 02-4429 

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 3 

4. Cientificado em 08/03/2018, pág. 94, o contribuinte protocolou a manifestação 

de inconformidade de págs. 32/35, tempestivamente, em 06/04/2018, assinada 

seus administradores, págs. 31 e 36,  

5. Advoga a nulidade do feito, porque a base legal foi nos arts. 2º, 4º, § 2º do art. 

21 e art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a qual foi revogada 

desde 07/2017 pela IN RFB nº 1.717, de 2017, portanto não vigente na data da 

emissão do DD.  

6. Que o indeferimento do PER ocorreu sem que fosse verificada a existência real 

do crédito, ao argumento que este já foi apreciado pela autoridade administrativa 

e não reconhecido, o que configura cerceamento do contribuinte à restituição. 

O pedido inicial do contribuinte citado no Despacho Decisório, foi realizado 

através da DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, sendo emitido o despacho 

decisório - rastreamento n° 107827363. emitido em 05/08/2015. onde a sua 

compensação não foi homologada devido a uma divergência de informação do 

crédito na respectiva DCOMP com a DIPJ. 

Na época, o Despacho Decisório indeferiu o pedido, com base em erro de 

informação do contribuinte e não porque o credito fiscal não existente, como a 

seguir explicado. 

Com base no erro formal na DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, foi gerado 

um processo de cobrança n° 10665.901.995/2015-52 onde foi liquidado através 

de DARF no valor total de RS 147.588,55 (Cento e quarenta e sete mil. quinhentos 

e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) COD. 2362 pago no dia 

30/12/2015, sendo que o saldo negativo da DIPJ 2014 ano calendário 2013,deixou 

de ser aproveitado.  

O crédito de fato existe, decorrente de retenções na fonte de Imposto de Renda 

no ano de 2.013, referente às fontes pagadoras: Banco do Brasil S.A, inscrita no 

CNPJ sob o n° 00.000.000 /0001-91, Cooperativa de Credito de Livre Admissão da 

Região Centro Oeste, inscrita no CNPJ sob o n° 01.736.516/0001-61. BB Gestâo de 

Recursos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. inscrita no CNPJ sob o 

n° 30.822.936/0001-69 e Banco Bradesco S.A. inscrita no CNPJ sob o n° 

60.746.948/0001-12. conforme informe anual de fontes pagadoras. 

Assim, para ter direito a ressarcimento do crédito, enviou novo pedido de 

restituição, através da PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, que comprova-se. 

através da DIPJ 2014/2013 à Fichas 11, 12A e 57, bem como no demonstrativo de 

Fontes Pagadoras da Receita Federal do Brasil. as quais confirmam a existência de 

credito tributário no valor de RS 101.440.24 (cento e um mil quatrocentos e 

quarenta reais e vinte e quatro centavos) a titulo de Saldo Negativo de IRPJ. 

7. Destaca que esta é a via mais econômica, evitando-se custas de demanda 

judicial. 

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 4 

8. Aponta impossibilidade de retificação da PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, 

pois em 17/11/2017, recebeu o Termo de Intimação no. 127842166, para: " 

Solicita-se apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o processo 

administrativo ou PER/DCOMP em que o crédito foi detalhado ou. sendo o caso. 

apresentando demonstrativo de novo crédito". 

9. Mas que: 

10. Apensado ao presente, está o processo nº 11080.738768/2018-61, referente a 

multa aplicada devido à não homologação da compensação dos débitos 

confessados na PERDcomp nº 25365.36612.290914.1.3.02-4429, pelo DD nº 

107827363, emitido em 05/08/2015. 

A 1ª TURMA DA DRJ09 julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos 

termos abaixo: 

1 Nulidade.  

12. Advoga a nulidade do feito, porque a base legal foi nos arts. 2º, 4º, § 2º do art. 

21 e art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a qual foi revogada 

desde 07/2017 pela IN RFB nº 1.717, de 2017, portanto não vigente na data da 

emissão do DD. 13. Estatuem os arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235, de 1972, in 

verbis: 

(…) 

14. No caso, o DD foi emitido por autoridade competente, que é o Auditor Fiscal 

da Receita Federal do Brasil, cujo nome e nº de matrícula constam da peça. 

15. No que tange à preterição do direito de defesa, verifica-se que o contribuinte 

foi informado no mesmo DD do motivo do indeferimento do PER, já transcrito no 

Relatório, e pode formular e apresentar sua defesa. 

16. Assim, não se configura preterição do direito de defesa e, pelo exposto, não se 

acolhe o pleito de nulidade. 

2 Mérito  

17. A cronologia dos fatos foi como descrito a seguir.  

18. O contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da 

Pessoa Jurídica – DIPJ 2014/2015, original em 27/06/2014, no regime do lucro real 

anual, com estimativas mensais com base em Balanço ou Balancete de suspensão 

ou redução, na qual apurou: 

Ficha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral 

IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL 

 

Fl. 254DF  CARF  MF

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 5 

 

19. Em 29/09/2014, transmitiu a PERDcomp nº 25365.36612.290914.1.3.02-4429, 

requerendo do crédito de R$101.440,24 de Saldo Negativo de Imposto sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014, do período de 01/01/2013 

a 31/12/2013.  

20. Em 05/08/2015 foi emitido o DD 107827363, pág. 81, relativo à PERDcomp nº 

25365.36612.290914.1.3.02-4429, que não reconheceu o crédito requerido, 

conforme reproduzido a seguir: 

 

21. O DD supra foi cientificado ao contribuinte em 17/08/2015, pág. 100. 

22. O contribuinte efetuou o pagamento dos débitos que havia confessado na 

PERDcomp e que o DD não homologou e cobrou: à pág. 83, Comprovante de 

Arrecadação em 30/12/2015, cód. 2362 – IRPJ estimativa mensal, no valor do 

Principal de R$109.219,69, acrescidos de multa e juros de mora, totalizando 

R$147.588,55, pago em 30/12/2015 – este pagamento está confirmado nos 

registros da RFB, págs. 101/102. 

23. Em 01/11/2017, o contribuinte enviou o PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-

3332, requerendo o mesmo crédito que foi objeto da PERDcomp nº 

25365.36612.290914.1.3.02-4429.  

Fl. 255DF  CARF  MF

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 6 

24. Foi emitido o Termo de Intimação nº 127842166, pág. 82, já descrito, 

cientificado em 17/11/2017; e não tendo sendo retificado, o PER foi vinculado ao 

processo administrativo e PER/DCOMP anterior , constituindo-se o presente 

processo. 

25. Como relatado, o PER foi indeferido (Despacho Decisório - DD nº 130562047, 

emitido em 20/02/2018), pelo motivo de o mesmo crédito já havia sido analisado 

e negado no PERdcomp que o precedeu. 26. O contribuinte alega que não foi 

possível efetuar a retificação exigida, conforme tela que anexou à pág. 80, onde 

consta Erro que impede a gravação: (...) 

28. O contribuinte apresentou o PER em 01/11/2017, detalhando as fontes do 

crédito, em vez de contestar o DD que indeferiu o mesmo crédito requerido no 

PERDComp, do qual foi cientificado em 17/09/2015 e em relação ao qual não 

apresentou contestação, tendo efetuado o recolhimento dos débitos não 

compensados; desta forma a decisão do DD se tornou definitiva na via 

administrativa, vez que não contestada, conforme determina o art. 21 do Decreto 

nº 70.235, de 1972, e alterações:  

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade 

preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, 

pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993)  

29. E como se viu, o art. 74, § 3º, VI da Lei nº 9.430, de 1996, supra transcritos 

vedam nova petição relativa ao mesmo crédito que já foi indeferido pela 

autoridade administrativa, que é o caso.  

Conclusão. 

À vista do exposto, voto por julgar improcedente a manifestação de 

inconformidade. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: 

 

(...)III - DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL  

12. Conforme se extraí do Acordão, ora combatido, aduz a autoridade 

competente que não pode prosperar a alegação de nulidade por ausência de 

indicação de preceito de lei vigente à época, tendo em vista que “o DD foi emitido 

por autoridade competente, que é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, 

cujo nome e nº de matrícula constam da peça”.  

13. Ora, não se questiona o fato de o Despacho Decisório ter sido proferido por 

autoridade incompetente. A alegada nulidade decorre da ausência de 

fundamento legal válido hábil a lastrear o Despacho Decisório.  

Fl. 256DF  CARF  MF

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 7 

14. Isso, pois, ao determinar a matéria legal aplicável, o D. Auditor a fez de forma 

equivocada, transcrevendo legislações que não se encontravam em vigor à época 

da prática do ato. Ou seja, a fundamentação utilizada para decisão tem por Base 

Legal os art. 2º, art. 4º, parágrafo 2º do art. 21º e art. 32 da Instrução Normativa 

RFB nº 1.300 de 2012, a qual encontrava-se revogada desde julho de 2017 pela 

Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017.  

15. Mutatis mutandis, ao assim proceder, acabou por macular com nulidade o 

Despacho Decisório, por ausência de subsunção do fato à norma, porquanto a 

indicação de base legal revogada equivaleria à ausência de fundamento legal.  

16. Tal situação se revela capaz de cercear o direito de defesa da Recorrente, por 

não lhe permitir saber objetivamente por que, de fato, não houve a homologação 

da PER/DCOMP n.º 14799.46416.011117.1.2.02-3332. 

(...) 21. No rito dos procedimentos administrativos, cumpre destacar que todo 

processo deve perfazer o seguinte caminho: (I) a instauração do procedimento 

pelo auto de infração; (II) defesa técnica; (III) coleta de provas, se for o caso; (IV) 

decisão administrativa; e (V), e eventualmente, o recurso. 

22. De se notar, contudo, que o Despacho Decisório não possui a delimitação do 

dispositivo legal infringido, deixando de correlacionar a conduta imposta com os 

referidos mandamentos. 

23. Desta forma, é clara a afronta ao princípio constitucional do devido processo 

legal e da ampla defesa o que, por conseguinte, gera condição inócua à pretensão 

fiscal almejada, devendo ser declarada a nulidade do Despacho Decisório, 

reformando-se a Decisão ora combatida. 

24. Isto posto, e por existirem razões suficientes a caracterizarem a nulidade do 

lançamento em tela, a preliminar deve ser acatada, dando provimento ao 

Recurso. 

IV – DO MÉRITO – DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO 

25. Nos termos já pontuados nos tópicos acima, a Recorrente requereu e 

informou o pedido de restituição de créditos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 

- IRPJ, relativo a saldo negativo, referente ao exercício de 2014 – 01/01/2013 a 

31/12/2013, no valor de R$ 101.440,24 (cento e um mil quatrocentos e quarenta 

reais e vinte e quatro centavos), nos termos da legislação vigente, instruindo o 

pleito com todos os documentos comprobatórios para o seu deferimento. 

26. Contudo, o pleito fora sumariamente indeferido, sob o argumento de que o 

“PER/COMP demonstra um crédito que já foi informado em PER/COMP 

transmitido em data anterior”. 

27. Ao dispor desta forma, o r. Auditor Fiscal cerceou o direito da contribuinte de 

restituir créditos, de direito e de fato, passíveis de homologação, diante de uma 

interpretação, data máxima vênia, à técnica, não levando em consideração a 

realidade fática. 

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 8 

28. Isso, pois, a PER/DCOMP transmitida em data anterior - DCOMP 

25365.36612.290914.1.3.02-4429, não fora homologada por erro formal de 

preenchimento, o qual ocasionou uma divergência do crédito informado na 

respectiva DCOMP com a DIPJ. 

29. Impossibilitada de sanar/retificar o erro apontado quando da análise da 

DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, a Recorrente optou por quitar o débito 

a ser compensado. Logo, o crédito decorrente de saldo negativo da DIPJ 2014 ano 

calendário 2013 não foi utilizado, existindo, de fato e de direito. 

30. Assim, havendo crédito a ser restituído pela Receita Federal, optou por 

transmitir um novo pedido de restituição - PER 14799.46416.011117.1.2.02-3332, 

já que não haveria outro instrumento de solicitar de restituição de crédito, a não 

ser a via judicial. Nota-se que em momento algum houve a análise do crédito 

propriamente dito.  

31. Este de fato existe, decorrente de retenções na fonte de Imposto de Renda no 

ano de 2.013, referente às fontes pagadoras: Banco do Brasil S.A, inscrita no CNPJ 

sob o nº 00.000.000/0001-91, Cooperativa de Credito de Livre Admissão da 

Região Centro Oeste, inscrita no CNPJ sob o nº 01.736.516/0001-61, BB Gestão de 

Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, inscrita no CNPJ sob 

o nº 30.822.936/0001-69 e Banco Bradesco S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 

60.746.948/0001-12, conforme informe anual de fontes pagadoras.  

32. Tais informações podem ser confirmadas no PER 14799.46416.011117.1.2.02-

3332 à pag. 03, na DIPJ 2014 à Fichas 12A e 57, bem como no demonstrativo de 

Fontes Pagadoras da Receita Federal do Brasil, as quais confirmam a existência de 

crédito tributário no valor de R$ 101.440,24 (cento e um mil quatrocentos e 

quarenta reais e vinte e quatro centavos). 

33. Desta forma, existindo o crédito e estando o PER 14799.46416.011117.1.2.02-

3332 preenchido de forma condizente, a Recorrente faz jus ao seu recebimento, 

não podendo ser óbice ao seu direito a DCOMP 25365.36612.290914.1.3.02-4429, 

sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.  

IV. DOS PEDIDOS.  

34. Diante de todo o exposto, requer-se a reforma do Acórdão ora recorrido para 

que seja homologado o crédito tributário no valor de R$ 101.440,24 (cento e um 

mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) decorrente de 

Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2.013, 

mediante ao deferimento do pedido de restituição objeto desta manifestação. 

 

Na oportunidade do julgamento, o CARF converteu o julgamento em diligência nos 

termos da Resolução nº 1002-000.505, constante das fls. 126 a 136, nos seguintes termos: 

 

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 9 

(...)DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332.  

(ii) intimar o Recorrente para apresentar documentos complementares acaso 

entenda pertinente e necessário;  

(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor 

não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos 

autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, 

oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada 

bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso 

Voluntário. 

O relatório fiscal intitulado Informação RENDA-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 326/2024, 

de 05 de abril de 2024 (e-fls. 237/239) assim concluiu, in verbis: 

 

Diante do acima exposto, resta confirmada a apuração de Saldo Negativo de 

IRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de 

R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro 

centavos). 

Assim, cumprida as determinações da 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária do CARF, Resolução nº nº 1002-000.505, dê-se ciência deste 

Relatório de Diligência ao contribuinte, esclarecendo-lhe que poderá se 

manifestar no processo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do presente. 

 

Intimado a fim se manifestar, o recorrente se manifestou as e-fls. 245 informando 

que não precisa anexar demais documentos já que o relatório de diligência confirmou o saldo 

negativo por ele pleiteado e na sequência o processo foi distribuído para este relator para proferir 

decisão de mérito.  

 

É o relatório. 

 

 
 

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 10 

VOTO 

 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

 

No que diz respeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação legal, o 

recorrente sustentou o seguinte, in verbis: 

 

(...)III - DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL   

12. Conforme se extraí do Acordão, ora combatido, aduz a autoridade 

competente que não pode prosperar a alegação de nulidade por ausência de 

indicação de preceito de lei vigente à época, tendo em vista que “o DD foi emitido 

por autoridade competente, que é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, 

cujo nome e nº de matrícula constam da peça”. 

13. Ora, não se questiona o fato de o Despacho Decisório ter sido proferido por 

autoridade incompetente. A alegada nulidade decorre da ausência de 

fundamento legal válido hábil a lastrear o Despacho Decisório. 

14. Isso, pois, ao determinar a matéria legal aplicável, o D. Auditor a fez de forma 

equivocada, transcrevendo legislações que não se encontravam em vigor à época 

da prática do ato. Ou seja, a fundamentação utilizada para decisão tem por Base 

Legal os art. 2º, art. 4º, parágrafo 2º do art. 21º e art. 32 da Instrução Normativa 

RFB nº 1.300 de 2012, a qual encontrava-se revogada desde julho de 2017 pela 

Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017. 

15. Mutatis mutandis, ao assim proceder, acabou por macular com nulidade o 

Despacho Decisório, por ausência de subsunção do fato à norma, porquanto a 

indicação de base legal revogada equivaleria à ausência de fundamento legal. 

Fl. 260DF  CARF  MF

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 11 

16. Tal situação se revela capaz de cercear o direito de defesa da Recorrente, por 

não lhe permitir saber objetivamente por que, de fato, não houve a homologação 

da PER/DCOMP n.º 14799.46416.011117.1.2.02-3332. 

(...) 21. No rito dos procedimentos administrativos, cumpre destacar que todo 

processo deve perfazer o seguinte caminho: (I) a instauração do procedimento 

pelo auto de infração; (II) defesa técnica; (III) coleta de provas, se for o caso; (IV) 

decisão administrativa; e (V), e eventualmente, o recurso. 

22. De se notar, contudo, que o Despacho Decisório não possui a delimitação do 

dispositivo legal infringido, deixando de correlacionar a conduta imposta com os 

referidos mandamentos. 

23. Desta forma, é clara a afronta ao princípio constitucional do devido processo 

legal e da ampla defesa o que, por conseguinte, gera condição inócua à pretensão 

fiscal almejada, devendo ser declarada a nulidade do Despacho Decisório, 

reformando-se a Decisão ora combatida. 

24. Isto posto, e por existirem razões suficientes a caracterizarem a nulidade do 

lançamento em tela, a preliminar deve ser acatada, dando provimento ao 

Recurso. 

 

Nesse sentido, em que pese o recorrente esteja correto em relação ao fato de que a 

Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, se encontrava revogada desde julho de 2017 pela 

Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 2017 quando do Despacho Decisório que se deu em 20 de 

fevereiro de 2018, também é verdade que não houve qualquer prejuízo no direito de defesa do 

recorrente, uma vez que este apresentou em todas as instâncias de julgamento defesas que 

demonstraram o total entendimento da lide. 

Sendo assim, é fato que mesmo contendo equívoco no dispositivo legal apontado, 

tal fato se mostrou irrelevante face a necessidade de demonstração do direito crédito pleiteado 

de saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, referente ao Exercício de 

2014 (01/01/2013 a 31/12/2013), no valor de R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e 

quarenta reais e vinte e quatro centavos). 

Portanto, por entender que preservado o direito de defesa e contraditório e pelo 

fato do despacho decisório ter sido proferido por autoridade competente, não restou configurada 

nenhuma nulidade descrita no art. 59 do Decreto 70.235/72, razão pelo qual rejeito a nulidade. 

 

DO MÉRITO 

 

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 12 

No que diz respeito ao mérito, o Recorrente transmitiu Pedido de Restituição – PER 

nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332, em que requer R$ 101.440,24 de crédito de Saldo Negativo 

de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014.  

A Autoridade Fiscal, contudo, apontou a inexistência ou insuficiência do direito 

creditório, uma vez que o crédito teria sido analisado e negado em processo administrativo 

anterior, inclusive com o pagamento do débito gerado em razão da não homologação, in verbis: 

 

22. O contribuinte efetuou o pagamento dos débitos que havia confessado na 

PERDcomp e que o DD não homologou e cobrou: à pág. 83, Comprovante de 

Arrecadação em 30/12/2015, cód. 2362 – IRPJ estimativa mensal, no valor do 

Principal de R$109.219,69, acrescidos de multa e juros de mora, totalizando 

R$147.588,55, pago em 30/12/2015 – este pagamento está confirmado nos 

registros da RFB, págs. 101/102.  

23. Em 01/11/2017, o contribuinte enviou o PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-

3332, requerendo o mesmo crédito que foi objeto da PERDcomp nº 

25365.36612.290914.1.3.02-4429.  

24. Foi emitido o Termo de Intimação nº 127842166, pág. 82, já descrito, 

cientificado em 17/11/2017; e não sendo retificado, o PER foi vinculado ao 

processo administrativo e PER/DCOMP anterior, constituindo-se o presente 

processo.  

25. Como relatado, o PER foi indeferido (Despacho Decisório - DD nº 130562047, 

emitido em 20/02/2018), pelo motivo de o mesmo crédito já havia sido analisado 

e negado no PERdcomp que o precedeu. 

26. O contribuinte alega que não foi possível efetuar a retificação exigida, 

conforme tela que anexou à pág. 80, onde consta Erro que impede a gravação: O 

valor do crédito na data da transmissão não pode ser igual ao crédito inicial, pois 

parte já foi utilizada em Processo/DCOMP anterior. 

 

Dessa forma, ao analisar os fundamentos dos autos, em que pese a medida mais 

lógica no que diz respeito ao contribuinte seria ter esgotado o processo administrativo originário 

que denegou seu crédito arguindo, inclusive, a sua tese de erro de preenchimento, não se pode 

perder de vista que o procedimento utilizado foi de pagar o débito naquele processo e tentar 

reiniciar um novo pedido de restituição, teoricamente reajustando o preenchimento de novo 

Pedido de Restituição a realidade do crédito. 

Nesse contexto, conforme mencionado na Resolução, o recorrente arguiu a 

impossibilidade de retificação do PER/DCOMP originário (PERDcomp nº 

25365.36612.290914.1.3.02-4429) e por tal razão reiniciou novo pedido (PER nº 

14799.46416.011117.1.2.02-3332).  

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 13 

O fato é que a questão processual em relação a possibilidade ou não de reabrir um 

novo processo administrativo diante do “transito em julgado administrativo” do primeiro processo 

findou por tomar o protagonismo no presente processo deixando de lado o debate sobre a real 

existência do direito creditório em si, qual seja, do crédito de R$ 101.440,24 de Saldo Negativo de 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014 (PER nº 

14799.46416.011117.1.2.02-3332), o que aparentemente prestigia mais a forma do que o 

conteúdo. Segue erro na tentativa de retificação nas e-fls. 80: 

 

Ademais, não se pode perder de vista que o contribuinte trouxe a DIPJ 2014 (ano-

calendário 2013) em que a ficha 12A indica a suposta formação do saldo negativo, o que 

demonstrou indícios da necessidade de melhor instrução processual para investigar a existência 

do crédito pleiteado, razão pela qual o processo foi convertido em diligência: 

e-fls. 55 

  

 

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 14 

Sendo assim, o relatório fiscal intitulado Informação RENDA-EQAUD/DEVAT06-VR 

Nº 326/2024, de 05 de abril de 2024 (e-fls. 237/239) assim concluiu, in verbis: 

 

No Pedido de Restituição – PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332 o 

contribuinte solicita o crédito relativo ao Saldo Negativo do Imposto sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, referente ao Exercício de 2014 (01/01/2013 a 

31/12/2013), no valor de R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta 

reais e vinte e quatro centavos). 

No ano-calendário de 2013 o contribuinte foi tributado pelo regime do Lucro Real 

anual, com estimativas mensais com base em Balanço ou Balancete de suspensão 

ou redução. 

A DIPJ 2014 (ano-calendário 2013), entregue em 27/06/2014, na Ficha 12A, 

apresenta apuração de Saldo Negativo de IRPJ no valor de R$ 101.440,24, 

conforme demonstrado abaixo: 

 

 

Já no PER nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332 o contribuinte detalha as parcelas 

de composição do crédito da seguinte forma: 

a) Imposto de Renda Retido na Fonte no valor total de R$ 230.829,04; b) 

Pagamentos por Estimativa no valor total de R$ 905.664,57; e, c) Estimativas 

Compensadas no valor total de R$ 1.212.737,45. 

O Imposto de Renda Retido na Fonte foi confirmado em DIRF (fls. 147/154). 

Do Imposto de Renda Retido na Fonte, o montante de R$ 129.388,80 foi utilizado 

na dedução das estimativas 10/2013 (R$ 95.146,48) e 12/2013 (R$ 34.242,32). O 

valor restante (R$ 101.440,24) foi deduzido na apuração anual. 

O IRRF se refere a Receitas Financeiras, códigos de receita 3426 e 6800. O 

Rendimento Tributável correspondente alcança R$ 1.132.526,09, que é 

compatível com a Receita Financeira oferecida à tributação – R$ 2.640.522,60 (fls. 

45). 

Os pagamentos por estimativa, referentes aos períodos de apuração 03/2013 

(R$154.497,03), 04/2013 (R$268.464,42), 05/2013 (R$363.366,21), 06/2013 

(R$92.829,35) e 11/2013 (R$26.507,56) restaram confirmados nos sistemas da 

Receita Federal (fls. 174/188), totalizando R$905.664,57. 

Fl. 264DF  CARF  MF

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 15 

As estimativas compensadas também restaram confirmadas nos sistemas da 

Receita Federal (fls. 189/235), conforme detalhamento constante do quadro 

abaixo, totalizando R$ 1.212.737,45: 

 

Diante do acima exposto, resta confirmada a apuração de Saldo Negativo de 

IRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de 

R$101.440,24 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro 

centavos). (...) 

 

Assim, a compensação constitui uma das modalidades de extinção do crédito 

tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, desde que existentes débitos que 

serão confrontados a créditos líquidos e certos pertencentes ao contribuinte, atribuindo-se à 

autoridade administrativa a homologação.  

Trata-se de norma geral, que delega à lei as condições e a forma pela qual deve ser 

autorizada compensação, verbis: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de 

declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos 

débitos compensados, nos termos estabelecidos pelo § 1o, art. 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe 

sobre a legislação tributária federal. 

 O ônus de comprovar a existência do crédito, líquido e certo, é do contribuinte, sob 

pena de não homologação da compensação, uma vez que “o direito à compensação existe na 

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 16 

medida exata da certeza e liquidez do crédito em favor do sujeito passivo”. Nesse sentido, 

destaca-se julgado de relatoria do i. Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 

DCOMP NÃO HOMOLOGADA. NÃO VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO  

Em verificação fiscal da DCOMP transmitida, apurou-se que não existia crédito 

disponível para se realizar a compensação pretendida, vez que o pagamento 

indicado na DCOMP já havia sido utilizado para quitação de outro débito. 

ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. 

Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova 

é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do 

direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor 

do crédito.  

PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, ao passo que o constitui em 

definitivo com a desistência da fase contenciosa pelo contribuinte. Ausência de 

provas de adesão ao parcelamento. (Acórdão nº 3003-000.323) 

E não poderia ser outro o entendimento, uma vez que o ônus probatório do fato 

constitutivo é de quem pleiteia o direito, neste caso o contribuinte que afirma possuir crédito em 

face da Fazenda, conforme disciplina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, de aplicação 

subsidiária ao processo administrativo fiscal. 

Sendo assim, nos termos da conclusão da resolução acima transcrito, entendo que 

o Recurso Voluntário deve ser provido, uma vez que restou confirmado na apuração de Saldo Negativo 

de IRPJ no Exercício de 2014 (ano-calendário de 2013) no montante de R$101.440,24 (cento e um mil, 

quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). 

 

CONCUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, dar provimento para reconhecer o crédito do Pedido de Restituição – PER 

nº 14799.46416.011117.1.2.02-3332, no valor de R$ 101.440,24 de crédito de Saldo Negativo de 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – SN IRPJ, do exercício 2014; homologando-se as 

compensações pleiteadas.  

 

 

 

Assinado Digitalmente 

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 17 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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