dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CSLL. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz, exclusivamente, por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,10920.901275/2010-14,202502,7219979,2025-02-27T00:00:00Z,1001-003.708,Decisao_10920901275201014.PDF,2025,ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA,10920901275201014_7219979.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total\, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais\, perfaz R$ 4.590\,85.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10831150,2025,2025-03-08T09:37:35.306Z,N,1826018213836619776,"Metadados => date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T11:18:04Z; Last-Modified: 2025-02-27T11:18:04Z; dcterms:modified: 2025-02-27T11:18:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T11:18:04Z; meta:save-date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T11:18:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T11:18:04Z; created: 2025-02-27T11:18:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T11:18:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.901275/2010-14 ACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARTINELLI CONSULTORIA TRIBUTÁRIA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CSLL. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz, exclusivamente, por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. Fl. 935DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 15-45.129 (fls. 160 a 164) que julgou a manifestação de inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório pleiteado, referente a saldo negativo de CSLL, período de 01/01/2005 a 31/12/2005. De acordo com o Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, o valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito foi de R$ 114.340,54. Contudo, só foi confirmado o valor de saldo negativo de R$ 103.008,13. Assim, a compensação declarada no PER/DCOMP foi homologada parcialmente, tendo em vista que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo contribuinte. O valor devedor consolidado foi de R$ 10.589,07 (principal), R$ 2.117,81 (multa) e R$ 1.001,72 (juros). A decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. A recorrente foi intimada em 14/12/2018 (fl. 167) e apresentou recurso voluntário em 14/01/2019 (fls. 171 a 179) sustentando, em síntese, que: i) os créditos decorrem dos valores retidos na fonte de CSLL pela prestação de serviços; ii) que tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria tributária e empresarial; iii) que tem o ônus de provar que recebeu valores líquidos, já com o desconto da CSLL retido, mas não tem responsabilidade pelo fato das fontes pagadoras não apresentarem suas obrigações acessórias perante o Fisco (DIRF). Os autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à Unidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.505 (fls. 182 a 185), para intimar a recorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a existência do crédito. A contribuinte recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 11.657/2023 (fls. 273 a 275) em 31/02/2023 (fls. 276) e apresentou informações (fls. 281 e 282) e documentos (fls. 283 a 915). Após a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a planilha (fls. 917 a 921) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 922 a 925), concluindo que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. A contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 926) e apresentou manifestação concordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos devidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 929 e 930). É o relatório. Fl. 936DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 3 VOTO Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora Da admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais Trata-se de recurso voluntário em face da decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório, que homologou parcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por falta de confirmação de algumas retenções na fonte. De acordo com o Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, o valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito foi de R$ 114.340,54. Contudo, só foi confirmado o valor de saldo negativo de R$ 103.008,13. Assim, a compensação declarada no PER/DCOMP foi homologada parcialmente, tendo em vista que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo contribuinte. O valor devedor consolidado foi de R$ 10.589,07 (principal), R$ 2.117,81 (multa) e R$ 1.001,72 (juros). Os autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à Unidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.505 (fls. 182 a 185), para intimar a recorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a existência do crédito. Nos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Em relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF consolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos comprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da Súmula CARF 143: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte Fl. 937DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 4 fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. Não obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que regem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da legalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive de ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos. Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela necessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101- 003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, publicado em 21/03/2023). O entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. (Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). Desse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas pelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência. Fl. 938DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 5 Após a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a planilha (fls. 917 a 921) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 922 a 925), concluindo que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. A contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 926) e apresentou manifestação concordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos devidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 929 e 930). Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 939DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446