{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10831150", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCSLL. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz, exclusivamente, por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.901275/2010-14", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219979", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.708", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920901275201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920901275201014_7219979.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10831150", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213836619776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T11:18:04Z; Last-Modified: 2025-02-27T11:18:04Z; dcterms:modified: 2025-02-27T11:18:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T11:18:04Z; meta:save-date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T11:18:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T11:18:04Z; created: 2025-02-27T11:18:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T11:18:04Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T11:18:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10920.901275/2010-14 \n\nACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARTINELLI CONSULTORIA TRIBUTÁRIA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCSLL. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz, exclusivamente, por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não \n\nforam apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 15-45.129 (fls. 160 a 164) que \n\njulgou a manifestação de inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório \n\npleiteado, referente a saldo negativo de CSLL, período de 01/01/2005 a 31/12/2005. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, o valor original \n\ndo saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito foi de R$ 114.340,54. \n\nContudo, só foi confirmado o valor de saldo negativo de R$ 103.008,13. Assim, a compensação \n\ndeclarada no PER/DCOMP foi homologada parcialmente, tendo em vista que o crédito \n\nreconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo \n\ncontribuinte. \n\nO valor devedor consolidado foi de R$ 10.589,07 (principal), R$ 2.117,81 (multa) e \n\nR$ 1.001,72 (juros). \n\nA decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de \n\nsetembro de 2017. \n\nA recorrente foi intimada em 14/12/2018 (fl. 167) e apresentou recurso voluntário \n\nem 14/01/2019 (fls. 171 a 179) sustentando, em síntese, que: i) os créditos decorrem dos valores \n\nretidos na fonte de CSLL pela prestação de serviços; ii) que tem como objeto social a prestação de \n\nserviços de assessoria e consultoria tributária e empresarial; iii) que tem o ônus de provar que \n\nrecebeu valores líquidos, já com o desconto da CSLL retido, mas não tem responsabilidade pelo \n\nfato das fontes pagadoras não apresentarem suas obrigações acessórias perante o Fisco (DIRF). \n\nOs autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à \n\nUnidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.505 (fls. 182 a 185), para intimar a \n\nrecorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante \n\na apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a \n\nexistência do crédito. \n\nA contribuinte recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 11.657/2023 (fls. 273 a 275) \n\nem 31/02/2023 (fls. 276) e apresentou informações (fls. 281 e 282) e documentos (fls. 283 a 915). \n\nApós a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a \n\nplanilha (fls. 917 a 921) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 922 a 925), concluindo que o valor da \n\nCSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. \n\nA contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 926) e apresentou manifestação \n\nconcordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos \n\ndevidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 929 e 930). \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nTrata-se de recurso voluntário em face da decisão que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório, que homologou \n\nparcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por falta de confirmação de \n\nalgumas retenções na fonte. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, o valor original \n\ndo saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito foi de R$ 114.340,54. \n\nContudo, só foi confirmado o valor de saldo negativo de R$ 103.008,13. Assim, a compensação \n\ndeclarada no PER/DCOMP foi homologada parcialmente, tendo em vista que o crédito \n\nreconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo \n\ncontribuinte. \n\nO valor devedor consolidado foi de R$ 10.589,07 (principal), R$ 2.117,81 (multa) e \n\nR$ 1.001,72 (juros). \n\nOs autos vieram a julgamento e, em 28/06/2021, foi convertido em diligência à \n\nUnidade de Origem, nos termos da Resolução nº 1001-000.505 (fls. 182 a 185), para intimar a \n\nrecorrente a apresentar as provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante \n\na apresentação de documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar (ou não) a \n\nexistência do crédito. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá \n\ndeduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nEm relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF \n\nconsolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos \n\ncomprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da \n\nSúmula CARF 143: \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nO Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a \n\nprova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 \n\n 4 \n\nfazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. \n\nNão obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que \n\nregem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da \n\nlegalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive \n\nde ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos. \n\nAssim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo \n\ndeterminar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela \n\nnecessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com \n\nressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade \n\ntem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no \n\nmesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode \n\nafastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira \n\ninstância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, \n\nincluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade \n\nMaterial e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante \n\ndisso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-\n\n003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). \n\nEm complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração \n\ndeve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a \n\napresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão \n\nnº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª \n\nSeção, publicado em 21/03/2023). \n\nO entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o \n\nrecurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. \n\nDa interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, \n\nevidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de \n\nsegunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que \n\nestejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. \n\n(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). \n\nDesse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas \n\npelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em \n\ndiligência. \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.708 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.901275/2010-14 \n\n 5 \n\nApós a análise das informações e documentos, a Unidade de Origem apresentou a \n\nplanilha (fls. 917 a 921) e o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 922 a 925), concluindo que o valor da \n\nCSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas fiscais, perfaz R$ 4.590,85. \n\nA contribuinte foi intimada em 06/12/2023 (fl. 926) e apresentou manifestação \n\nconcordando com o Relatório de Diligência Fiscal e requereu o reconhecimento dos créditos \n\ndevidamente comprovados através das notas fiscais e relatórios (fls. 929 e 930). \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara concluir que o valor da CSLL total, para cuja comprovação não foram apresentadas notas \n\nfiscais, perfaz R$ 4.590,85. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "4.590,85",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "apresentadas",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "comprovação",1, "concluir",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}