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Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10831452", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO.\nAs contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se restringindo, portanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas, como ocorre na apuração cumulativa.\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. POSSIBILIDADE.\nO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado, pela possibilidade de o Poder Executivo definir, nos limites da lei, as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade, dada a presença de função extrafiscal.\nBASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REQUISITOS.\nPara se configurarem como descontos incondicionais para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições não cumulativas, os valores correspondentes devem constar das notas fiscais de venda e não podem depender de eventos futuros e incertos.\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\nAs Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações de marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos estabelecimentos do varejista, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, estão sujeitas à incidência das contribuições não cumulativas, devendo compor sua base de cálculo.\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.\nO ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo fornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das mercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas mercadorias, pois, independentemente da forma de operacionalização do imposto, o fato gerador é praticado pelo contribuinte, substituído ou não.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018\nREPETIÇÃO DE EMENTA. DESNECESSIDADE.\nTratando-se da mesma ementa registrada para a Cofins, torna-se desnecessária a sua reprodução, nos mesmos termos, para a Contribuição para o PIS.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018\nPRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO DEFINITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nAs decisões de mérito transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO DE TEMA. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.\nA mera decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, sem qualquer apreciação de mérito, não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF.\nÔNUS DA PROVA.\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária não infirmada com documentação hábil e idônea.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.946Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018212996710400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T13:54:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T13:54:58Z; Last-Modified: 2025-02-27T13:54:58Z; dcterms:modified: 2025-02-27T13:54:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T13:54:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T13:54:58Z; meta:save-date: 2025-02-27T13:54:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T13:54:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T13:54:58Z; created: 2025-02-27T13:54:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-02-27T13:54:58Z; pdf:charsPerPage: 2013; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T13:54:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO. \n\nAs contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas \n\nauferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação \n\nou classificação contábil, não se restringindo, portanto, ao faturamento ou \n\nreceita bruta de vendas, como ocorre na apuração cumulativa. \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR \n\nDECRETO. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. POSSIBILIDADE. \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de recurso \n\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado, \n\npela possibilidade de o Poder Executivo definir, nos limites da lei, as \n\nalíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as \n\nreceitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de \n\nnão cumulatividade, dada a presença de função extrafiscal. \n\nBASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REQUISITOS. \n\nPara se configurarem como descontos incondicionais para fins de exclusão \n\nda base de cálculo das contribuições não cumulativas, os valores \n\ncorrespondentes devem constar das notas fiscais de venda e não podem \n\ndepender de eventos futuros e incertos. \n\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações \n\nde marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados \n\nnos estabelecimentos do varejista, caracterizam-se como receitas destes \n\núltimos e, como tais, estão sujeitas à incidência das contribuições não \n\ncumulativas, devendo compor sua base de cálculo. \n\nFl. 69377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 2 \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das \n\nmercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das \n\ncontribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas \n\nmercadorias, pois, independentemente da forma de operacionalização do \n\nimposto, o fato gerador é praticado pelo contribuinte, substituído ou não. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nREPETIÇÃO DE EMENTA. DESNECESSIDADE. \n\nTratando-se da mesma ementa registrada para a Cofins, torna-se \n\ndesnecessária a sua reprodução, nos mesmos termos, para a Contribuição \n\npara o PIS. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nPRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). \n\nATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE \n\nCOMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS \n\nAPURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e \n\ncom observância das normas legais e dos fatos auditados, \n\nindependentemente de eventuais irregularidades em ato de controle \n\ninterno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade \n\narguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no \n\npresente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do \n\ncontraditório e o devido processo legal. \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). \n\nDECISÃO DEFINITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. \n\nOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nAs decisões de mérito transitadas em julgado proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas \n\nsistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos \n\nrepetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 69378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 3 \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO DE \n\nTEMA. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. \n\nA mera decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral, sem qualquer apreciação de mérito, não \n\npermite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal \n\nno âmbito do CARF. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o \n\nmodifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a \n\ndecisão da Administração tributária não infirmada com documentação \n\nhábil e idônea. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos \n\nseguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à exclusão do valor \n\ncorrespondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo Recorrente na \n\ncondição de substituído tributário, mas desde que devidamente comprovadas as operações \n\ncorrespondentes, bem como para reconhecer o direito à verificação do impacto desse provimento \n\nparcial nos cálculos promovidos pela fiscalização acerca dos créditos absorvidos de ofício nos \n\nefetivos períodos de apuração, e, (ii) por maioria de votos, para manter a autuação em relação aos \n\ndescontos incondicionais não comprovados e não informados nas notas fiscais, vencida a \n\nconselheira Fabiana Francisco de Miranda, que excluía os descontos incondicionais da base de \n\ncálculo. \n\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), \n\nFabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nFl. 69379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 4 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação manejada pelo contribuinte acima \n\nidentificado em contraposição à lavratura dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e \n\npara o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes (i) da inclusão na base de cálculo \n\nde (i.1) receitas financeiras e outras receitas não oferecidas à tributação e (i.2) valores \n\nindevidamente excluídos e (ii) da glosa de créditos descontados indevidamente em decorrência de \n\naproveitamento de ofício em períodos anteriores. \n\nNa Descrição dos Fatos dos autos de infração, constam as seguintes apurações \n\nfiscais: \n\na) devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca dos motivos de fato e \n\nde direito da não inclusão das receitas financeiras informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) \n\nna base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, o contribuinte não respondeu o primeiro termo \n\nde intimação, vindo a responder o segundo parcialmente e de forma genérica, apenas em relação \n\nàs “Bonificações, doações e brindes”, “Outras receitas”, “Recuperação de despesas diversas” e \n\n“Receita de apoio a vendas”, que seriam, segundo ele, valores reembolsados pelos fornecedores \n\npara campanhas publicitárias ou promoções, sem apresentar qualquer documento que \n\nfundamentasse suas alegações e sem se manifestar acerca dos “Juros recebidos”, “Juros de \n\naplicação financeira” e aos “Descontos obtidos”; \n\nb) cientificado do terceiro e do quarto termos de intimação, o contribuinte arguiu \n\nque os valores referentes a “Bonificações, doações e brindes recebidos” haviam sido lançados \n\ncomo mercadorias para revenda, com tributação por ocasião da venda, e, em relação às demais \n\nreceitas, reproduziu os argumentos anteriores, sem apresentar elementos comprobatórios e \n\nfundamentação legal, informando que os valores correspondentes não haviam sido oferecidos à \n\ntributação; \n\nc) em relação às “Bonificações, doações e brindes recebidos”, a fiscalização \n\nverificou que boa parte dos respectivos lançamentos contábeis apresentavam contrapartidas a \n\ndébito de contas que indicavam ter havido saída posterior das mercadorias, o que implicaria em \n\ntributação posterior, sendo, portanto, deduzidos do saldo mensal das contrapartidas a débito de \n\n“ICMS a recuperar” (conta 10520), “ICMS-ST a recuperar” (conta 10600), “Estoque de \n\nmercadorias” (conta 10700) e “Estoque de peças para assistência” (conta 10920), pois tais valores \n\nproduziriam receitas na saída das mercadorias/bens recebidos como doações ou brindes; \n\nd) devidamente intimado, por mais três vezes, o contribuinte alegou que a \n\ndiferença então apontada pela fiscalização se referia à exclusão do ICMS da base de cálculo das \n\ncontribuições, sendo apresentadas diversas planilhas demonstrativas da apuração dos valores \n\nexcluídos, bem como certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-\n\n94.2017.4.01.3600, no qual obtivera o direito a realizar tal exclusão; \n\nFl. 69380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 5 \n\ne) da análise, por amostragem, das referidas planilhas e em cotejo com a EFD \n\nContribuições e com a EFD ICMS/IPI, a fiscalização constatou a exclusão, das bases de cálculo das \n\ncontribuições, de valores de ICMS que sequer haviam sido lançados nas notas fiscais ou valores do \n\nICMS incidentes sobre a venda (total); \n\nf) aproveitaram-se, de ofício, os créditos das contribuições disponíveis nos meses de \n\noutubro/2017 e junho/2018 para desconto de débitos apurados nos mesmos meses, sendo que, \n\ntendo o contribuinte descontado tais créditos nos meses subsequentes, geraram-se débitos \n\nnesses períodos (novembro/2017 e julho/2018), sem ter havido, contudo, aumento dos valores a \n\nlançar, mas apenas postergação do período de lançamento em benefício do contribuinte pois, \n\nassim, reduziu-se a incidência de juros em um mês. \n\nNa Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da improcedência \n\nintegral dos lançamentos, aduzindo, (i) em preliminar, a nulidade dos autos de infração por não \n\nter sido mencionado no termo de início da ação fiscal o tempo de duração do procedimento fiscal, \n\nem detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, (ii) no \n\nmérito, as outras receitas se referiam ao ressarcimento de gastos com publicidade dos produtos \n\nou eram decorrentes da equalização da margem bruta de produtos determinados (descontos \n\nincondicionais), sobre as quais não havia incidência das contribuições, dada a inocorrência de \n\nlucro, receita ou aumento patrimonial, ou, alternativamente, que se reconhecesse o direito ao \n\ndesconto de ofício de créditos da não cumulatividade, (iii) quanto às receitas financeiras, os \n\nlançamentos não podiam ter ocorrido em razão da existência de decisão do STF, com \n\nreconhecimento da repercussão geral da matéria referente às alíquotas das contribuições, \n\ndeterminando a suspensão dos processos relativos ao Decreto nº 8.426/2015, tendo-se em conta \n\nainda o fato de que tais receitas não se enquadravam no conceito de faturamento ou de receita \n\noperacional, (iv) o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente \n\ndestacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de entrada, pois, no período de \n\n24/11/2016 até 31/12/2019, o Impugnante encontrava-se no regime de estimativa do ICMS \n\nsimplificado (substituição tributária), tudo em conformidade com a decisão judicial transitada em \n\njulgado, e, (v) em relação às contribuições dos períodos de apuração 06/2018, 07/2018, 10/2017 e \n\n11/2017, o Impugnante possuía créditos suficientes para fazer jus à compensação subsequente \n\nrealizada pela fiscalização, não havendo que se falar em reutilização de créditos oficiosos. \n\nA Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Impugnação, tendo o \n\nacórdão sido ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nREQUISITOS DE VALIDADE DO LANÇAMENTO. TDPF. MERO INSTRUMENTO DE \n\nCONTROLE ADMINISTRATIVO. \n\nFl. 69381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 6 \n\nSomente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do \n\ncrédito tributário, não se encontrando, o TDPF, entre os mesmos, razão pela qual \n\ninexiste fundamento para a declaração de nulidade do ato administrativo. \n\nATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE \n\nLEGITIMIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de \n\ninconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação \n\ntributária. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia \n\nnormativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os \n\narts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nDESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. \n\nDescontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando \n\nconstarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não \n\ndependerem de evento posterior à emissão desses documentos. \n\nRECEITA. CONCEITO. \n\nReceita é o ingresso de recursos que incorpora valores positivos ao patrimônio, \n\nimportando em acréscimo patrimonial. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nDESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. \n\nDescontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando \n\nconstarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não \n\ndependerem de evento posterior à emissão desses documentos. \n\nRECEITA. CONCEITO. \n\nReceita é o ingresso de recursos que incorpora valores positivos ao patrimônio, \n\nimportando em acréscimo patrimonial. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 23/04/2021 (fl. 69.311), o \n\ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário em 21/05/2021 (fl. 69.313) e reiterou seus pedidos, \n\nFl. 69382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 7 \n\nrepisando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a possibilidade de realização de diligência \n\npara sanar eventuais tópicos probatórios. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade \n\ne dele se toma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca dos autos de infração \n\nrelativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, \n\ndecorrentes (i) da inclusão na base de cálculo de (i.1) receitas financeiras e outras receitas não \n\noferecidas à tributação e (i.2) valores indevidamente excluídos e (ii) da glosa de créditos \n\ndescontados indevidamente em decorrência de aproveitamento de ofício em períodos anteriores. \n\nI. Preliminar de nulidade. \n\nPreliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de \n\ninfração por não ter sido mencionado no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), \n\nconforme disciplina do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 6.478/2017,1 o tempo de duração do \n\nprocedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido \n\nprocesso legal. \n\nConforme apontado pelo julgador a quo, o TDPF substituiu o antigo Mandado de \n\nProcedimento Fiscal (MPF), este objeto de súmula deste CARF nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 171 \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nNota-se que, em relação ao MPF, irregularidades nele existentes não são suficientes \n\npara inquinar de nulidade o procedimento, isso porque trata-se, em verdade, de instrumento de \n\nplanejamento do procedimento fiscal, nada impactando no poder-dever da fiscalização de \n\nproceder ao lançamento de ofício nos casos em que tal medida se impõe por força legal. \n\nNos mesmos moldes do MPF, o TDPF, conforme apontado pelo relator do acórdão \n\nrecorrido, é mero ato de controle interno da Administração Tributária, não se confundindo com \n\nnorma de competência, uma vez que esta só pode ser definida em lei, conclusão essa em \n\nconformidade com o art. 13 da mesma Portaria RFB nº 6.478/2017, verbis: \n \n1\n Art. 5º O TDPF conterá: \n\n(...) \nIV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; \n\nFl. 69383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 8 \n\nArt. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos \n\npraticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento \n\nfiscal. \n\nOra, se o TDPF pode ser expedido por mais de uma vez, eventual prazo estipulado \n\nou não no termo anterior pode muito bem ser alterado ou incluído no seguinte, procedimento \n\nesse que não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972, que assim dispõe: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nNesse sentido, tendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente \n\ne com observância das normas legais e dos fatos auditados, afasta-se a alegação de nulidade, uma \n\nvez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o \n\nexercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. \n\nRejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. \n\nII. Mérito. \n\nNo mérito, o Recorrente se contrapõe às apurações da fiscalização relativamente (i) \n\nà inclusão na base de cálculo das contribuições não cumulativas (i.1) das receitas financeiras, (i.2) \n\nde valores correspondentes à recuperação de despesas e “equalização de margem” (descontos \n\nincondicionais) e (i.3) da “Verba de Publicidade Cooperada (VPC)”, ou “verba de propaganda”, \n\nbem como quanto (ii) à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e (iii) ao desconto \n\nde ofício de créditos da não cumulatividade. \n\nII.1. Receitas financeiras. \n\nSegundo a fiscalização, devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca \n\ndos motivos de fato e de direito da não inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, \n\ndas receitas financeiras informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o contribuinte não \n\napresentou qualquer documento que fundamentasse suas alegações e nem se manifestou acerca \n\ndos “Juros recebidos”, “Juros de aplicação financeira” e dos “Descontos obtidos”, sendo os valores \n\nrespectivos, por conseguinte, incluídos na apuração das contribuições, com fundamento no art. 1º \n\ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 e no art. 27, § 2º, da \n\nLei nº 10.865/2004. \n\nO Recorrente se contrapõe ao procedimento referindo-se, inicialmente, à decisão \n\ndo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 986.296, em \n\nque se reconheceu a repercussão geral da matéria referente à definição de alíquotas das \n\ncontribuições não cumulativas por meio do Decreto nº 8.426/2015, quando se determinou a \n\nFl. 69384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 9 \n\nsuspensão do julgamento de todos os demais processos versando sobre a mesma matéria em \n\ntrâmite no território nacional. \n\nConsultando-se a referida decisão, confirma-se o reconhecimento da repercussão \n\ngeral da matéria, mas não se constata a alegação de determinação de suspensão de todos os \n\nprocessos no território nacional, inobstante a previsão contida no § 5º do art. 1.035 do Código de \n\nProcesso Civil (CPC).2 Há, na verdade, em 22/06/2017, decisão no sentido de substituir o referido \n\nRE para fins de repercussão geral pelo de nº 1.043.313, quando o presente procedimento fiscal \n\nainda não havia nem sequer se iniciado. \n\nAlém disso, destaque-se que inexiste no Processo Administrativo Fiscal ou no \n\nRegimento Interno do CARF norma determinando a suspensão do trâmite de processos \n\nadministrativos quando há apenas o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, sem \n\nenfrentamento do mérito, constatação essa que também desfavorece a defesa do Recorrente. \n\nO art. 100 do Regimento Interno do CARF assim dispõe: \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \n\nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que \n\nhouver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de \n\nmatéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça e que declare ilegalidade da norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica \n\nna hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído \n\nindependentemente de manifestação quanto ao tema afetado. (g.n.) \n\nNo julgamento do RE nº 1.043.313, que substituiu o de nº 986.296, transitado em \n\njulgado em 12/10/2021, o STF decidiu em 10/12/2020 nos seguintes termos: \n\nRecurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da \n\nlegalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de \n\ncada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. \n\n27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e \n\nrestabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes \n\nsobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime \n\nde não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. \n\nPresença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. \n\nRevogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. \n\n \n2\n Art. 1.035 (...) \n\n§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do \nprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no \nterritório nacional. \n\nFl. 69385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 10 \n\n1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com \n\ncada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe \n\nampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento \n\nno tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. \n\n2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas \n\nda contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo \n\ndessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em \n\nsentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser \n\ndesenvolvida pelo regulamento autorizado. \n\n3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo \n\nreduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da \n\ncontribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras \n\nauferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade \n\ndessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, \n\nna lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar \n\nessas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à \n\notimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, \n\nainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de \n\nsubordinação, desenvolvimento e complementariedade. \n\n4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao \n\ninciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais \n\nque davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não \n\ncumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a \n\ndespesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração \n\nvale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de \n\ncobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não \n\ndesnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. \n\n5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\n6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É \n\nconstitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. \n\n27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as \n\ncondições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição \n\nao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por \n\npessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o \n\ndesenvolvimento de função extrafiscal”. (g.n.) \n\nNesse sentido, reconhecida, em decisão definitiva e vinculante do STF, a \n\nconstitucionalidade da definição de alíquotas das contribuições por meio do Decreto nº \n\n8.426/2015, afasta-se a pretensão do Recorrente quanto a essa matéria, em conformidade com o \n\nart. 99 do Regimento Interno do CARF, verbis: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\nFl. 69386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 11 \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nº julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver \n\nrecurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de \n\njulgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. (destaques \n\nnossos) \n\nPor fim, registre-se que, segundo o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\nas contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa \n\njurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se restringindo, \n\nportanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas. \n\nMantém-se, portanto, o lançamento fiscal quanto a essa matéria. \n\nII.2. Outras receitas. “Equalização de margem”. Desconto incondicional. \n\nSegundo a fiscalização, devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o \n\ncontribuinte não respondeu ao primeiro termo de intimação, vindo a responder ao segundo \n\nparcialmente e de forma genérica, apenas em relação a, dentre outras, “Outras receitas”, \n\n“Recuperação de despesas diversas” e “Receita de apoio a vendas”, que seriam, segundo ele, \n\nvalores reembolsados pelos fornecedores, sem apresentar qualquer documento que comprovasse \n\nsuas alegações e sem indicar a fundamentação legal de sua pretensão. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, as referidas “demais receitas” sujeitam-se à \n\nincidência das contribuições não cumulativas por força do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, já referenciado no item anterior deste voto. \n\nO Recorrente alega que, dentre essas “demais receitas”, encontra-se a “equalização \n\nde margem”, rubrica essa que se caracteriza como desconto incondicional, independentemente de \n\nfato posterior, dado tratar-se de ato necessário ao restabelecimento da margem pelo fabricante. \n\nEle ainda contesta a afirmativa da fiscalização de não apresentação de provas, \n\nfazendo referência a um determinado produto (Campanha HHP da Samsung), sem, contudo, \n\nindicar especificamente (folhas dos autos, número da nota fiscal etc.) o documento em que \n\nfundada tal alegação. \n\nNa Impugnação, o Recorrente havia feito referência a “contrato tácito” ou \n\n“costume jurídico”, via e-mail, aduzindo, ainda, o seguinte: \n\nB) Para Entendermos a Sistemática da Equalização de Margem Bruta – Desconto \n\nIncondicional da Impugnante. \n\nOutrossim, quando a Fornecedora deseja fazer um sell-out de determinado \n\nseguimento de produto, essa orienta uma AÇÃO DE DESCONTO, donde, mediante \n\nDESCONTO A POSTERIORI, INCONDICIONAL PARA ESSES PRODUTOS, RESSARCE \n\nA IMPUGNANTE PELO DITO DESCONTO PRATICADO, RECUPERANDO A MARGEM \n\nFl. 69387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 12 \n\nBRUTA DO PROGNÓSTICO QUANDO DA COMPRA NA FORNECEDORA \n\n(EQUALIZAÇÃO DE MARGEM). \n\nEsta sistemática, TAMBÉM, é exercida via NOTAS DE DÉBITO, donde a \n\nFornecedora, para os produtos constantes do sell-out, debita valores em \n\nproveito da Impugnante, para que esta PRATIQUE O DESCONTO \n\nINCONDICIONAL ÀQUELES PRODUTOS SEM PREJUÍZO DE REDUÇÃO DE \n\nMARGEM. \n\n(...) \n\nInexiste qualquer tipo de lucro, receita, aumento de patrimônio etc., à \n\nImpugnante! \n\nTrata-se de mera entrada, ingresso, que não se incorpora no patrimônio da \n\nImpetrante – SEJA RESSARCIMENTO DE VERBA DE PUBLICIDADE; SEJA DE \n\nDESCONTO INCONDICIONAL A POSTERIORI. (g.n.) \n\nSe no Recurso Voluntário o Recorrente foi lacônico quanto à matéria ora sob \n\nanálise, na Impugnação, conforme transcrição supra, ele teceu maiores detalhes acerca das \n\nreferidas operações, arguindo, ainda, que “as Bonificações e Descontos Recebidos são \n\nincondicionais e tributados quando da saída para o consumidor, à operação de venda”. \n\nContudo, um desconto dado ao comprador no momento da venda, e ressarcido \n\npelo fornecedor em razão dessa mesma venda, não configura desconto incondicional dedutível na \n\napuração das contribuições não cumulativas, uma vez que, além de eventual valor líquido \n\nrecebido do cliente, o vendedor recebeu uma bonificação, situação em que, somando-se ambas as \n\nentradas, tem-se o valor total da receita auferida na operação, essa plenamente tributável, nos \n\ntermos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que alcança todas as receitas auferidas, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nConforme ampla jurisprudência deste CARF, para se caracterizar como desconto \n\nincondicional, o valor correspondente, além de não depender de eventos futuros e incertos, deve \n\nencontrar-se registrado em nota fiscal de venda. \n\nA previsão normativa de exclusão da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso \n\nV do § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 se restringe aos descontos \n\nefetivamente incondicionais,3 que são aqueles concedidos na nota fiscal e que não dependem de \n\n \n3\n Art. 1\n\no\n A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide \n\nsobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou \n\nclassificação contábil. (...) \n\n§ 1\no\n Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do \n\nDecreto-Lei n\no\n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus \n\nrespectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei \n\nn\no\n 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (...) \n\n§ 3\no\n Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) \n\nV - referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\nFl. 69388DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art183viii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art183viii\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 13 \n\nqualquer evento futuro e incerto, situação essa em que não se encaixam as bonificações recebidas \n\nem decorrência de vendas de produtos com desconto. \n\nA exigência de os descontos incondicionais constarem das notas fiscais foi objeto de \n\nanálise no acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nº 9303-005.977, de \n\n28/11/2017, da relatoria do então conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cuja ementa assim \n\ndispôs: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2002 \n\nBONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. COFINS \n\nAs bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos \n\nincondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração \n\nda base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem \n\nda própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior \n\nà emissão desse documento. (g.n.) \n\nNo acórdão 9303-007.403, de 18 de setembro de 2018, a Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF) cuidou da diferenciação entre receita financeira e receita operacional na \n\nmesma linha, cuja parte da ementa foi assim elaborada: \n\nDESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. \n\nDescontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, apenas \n\nquando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e \n\nnão dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. \n\nRECEITA FINANCEIRA. CONCEITO. \n\nReceita financeira é aquela decorrente de uma aplicação (lato sensu) financeira, \n\nsendo uma das formas o pagamento antecipado. Não se enquadram nesta \n\ncategoria as decorrentes da atividade empresarial definida no objeto social da \n\ncontribuinte, tais como os descontos e bonificações relativos ao comércio das \n\nmercadorias. (g.n.) \n\nCom base no excerto supra, pode-se concluir que as receitas decorrentes da \n\natividade principal da pessoa jurídica compõem o seu faturamento, encontrando-se, por \n\nconseguinte, alcançadas pelas contribuições não cumulativas. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nos seguintes termos: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. \n\nBASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS \n\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS \n\nREQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 51/78. APELAÇÃO \n\nDESPROVIDA. \n\nFl. 69389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 14 \n\n– Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao \n\nPrograma de Integração – PIS dos descontos incondicionais não destacados nas \n\nnotas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, \n\nde 1978. \n\n– É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-se ao princípio da \n\nlegalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado \n\nde modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e \n\nqualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza \n\ndo direito à qual todos devem ter acesso. \n\n– A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao \n\nPIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de \n\n1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, \"a\", das Leis \n\nnºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. \n\n– De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de \n\n1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, \n\nobrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem \n\nparcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de \n\nbens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à \n\nemissão de tais documentos. \n\n– Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas \n\ncomplementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes \n\nunicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. \n\n– A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos \n\nque podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da \n\npossibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAdemais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se \n\nmostra como mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os \n\ndocumentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. \n\n– Apelação improvida (REsp 1.711.603 – SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 14/05/2018 \n\n– g.n.) \n\nConforme excerto supra, cabe ao interessado o dever de comprovar o cumprimento \n\ndos requisitos estipulados na legislação tributária para fins de exclusão, da base de cálculo das \n\ncontribuições não cumulativas, dos descontos concedidos em operações de venda, sem o quê, não \n\nse pode acatar a pretensão do Recorrente. \n\nPortanto, mantém-se a tributação das contribuições nos termos consignados nos \n\nautos de infração. \n\nII.3. Crédito. Verba de Publicidade Cooperada (VPC). \n\nFl. 69390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 15 \n\nDe acordo com a fiscalização, devidamente intimado, o contribuinte arguiu que \n\nexcluíra da base de cálculo das contribuições não cumulativas valores reembolsados pelos \n\nfornecedores para campanhas publicitárias ou promoções, valores esses que, segundo ele, não se \n\ncaracterizavam como faturamento, sem apresentar qualquer documento que fundamentasse suas \n\nalegações. \n\nSegundo o Recorrente, trata-se de mera entrada ou ingresso \n\nindenizatório/financeiro que não se incorpora ao seu patrimônio, não sofrendo, por conseguinte, \n\nincidência das contribuições, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que se \n\ndefiniu que faturamento é “a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de \n\nmercadorias, serviços ou de ambos”. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o referido pronunciamento do STF se dera no \n\njulgamento acerca da constitucionalidade ou não do alargamento da base de cálculo das \n\ncontribuições CUMULATIVAS promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não se \n\naplicando, portanto, ao presente caso, pois aqui se controverte acerca da base de cálculo das \n\ncontribuições NÃO CUMULATIVAS. \n\nAlém disso, a referência feita pelo Recorrente ao tema 69 do STF4 em nada lhe \n\nfavorece neste item do voto, pois referido enunciado se restringe à exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições do ICMS incidente na venda. \n\nQuanto à decisão do CARF prolatada no processo nº 10540.721182/2016-78, \n\nreferenciada pelo Recorrente em sua peça recursal, a decisão aí tomada foi no sentido inverso ao \n\npor ele aduzido, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 31/12/2011 \n\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações de \n\nmarketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos \n\nestabelecimentos da varejista, caracterizam-se como receitas destes últimos e, \n\ncomo tais, estão sujeitas às incidências das contribuições para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, devendo compor sua base de cálculo. \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS \n\nDE CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas relativas a serviços prestados por administradoras ou operadoras de \n\ncartões de crédito e/ou débito, incorridas por pessoa jurídica no exercício de \n\natividade comercial, não geram direito a crédito, no regime não-cumulativo do PIS \n\ne da Cofins, por falta de previsão legal. \n\n \n4\n Tese 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. \n\nFl. 69391DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 16 \n\nRECEITA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCom o advento das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a base de \n\ncálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo, \n\npassou a englobar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas \n\napenas as exclusões expressamente previstas no § 3º do art. 1º das referidas leis. \n\n(Acórdão nº 3302-008.120, rel. Corintho Oliveira Machado, j. 29/01/2020) \n\nConforme já dito mais de uma vez neste voto, a base de cálculo das contribuições \n\nnão cumulativas, nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, é a totalidade das \n\nreceitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se \n\nrestringindo, portanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas. \n\nO objeto social do Recorrente é o comércio varejista de eletrodomésticos, artigos \n\nde colchoaria, tapeçaria e móveis, bem como serviços de montagem e manutenção de móveis, \n\nnão havendo, portanto, a realização de atividades de propaganda ou marketing, razão pela qual \n\neventuais dispêndios com essas atividades não configuram insumos, nos termos do art. 3º, inciso \n\nII, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,5 não gerando, por conseguinte, direito ao desconto de \n\ncréditos. \n\nPor outro lado, valores reembolsados pelos fornecedores para campanhas \n\npublicitárias ou promoções configuram receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, \n\ndada a inexistência de previsão legal acerca de sua exclusão da base de cálculo, motivo pelo qual \n\ndeve se manter o trabalho da fiscalização acerca desse item. \n\nII.4. Exclusão do ICMS da base de cálculo. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos dos autos de infração, devidamente intimado \n\npor três vezes, o contribuinte veio a alegar ao final que a diferença então apontada pela \n\nfiscalização se referia à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, sendo \n\napresentadas diversas planilhas demonstrativas da apuração dos valores excluídos, bem como \n\ncertidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600, no qual, \n\nsegundo ele, obtivera o direito a realizar tal exclusão. \n\nSegundo o Auditor-Fiscal, da análise por amostragem das referidas planilhas e em \n\ncotejo com a EFD Contribuições e com a EFD ICMS/IPI, constatou-se a exclusão, das bases de \n\ncálculo das contribuições, de valores de ICMS que sequer haviam sido lançados nas notas fiscais de \n\nvenda, razão pela qual a pretendida exclusão não podia ser acolhida. \n\nO Recorrente alega que o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do \n\nPIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de \n\n \n5\n Art. 3\n\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\no\n da Lei \n\nn\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 69392DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 17 \n\nentrada, pois, no período de 24/11/2016 até 31/12/2019, ele se encontrava no regime de \n\nestimativa do ICMS simplificado (substituição tributária), tudo, segundo ele, em conformidade \n\ncom a decisão judicial transitada em julgado. \n\nArgumenta o Recorrente que o ICMS a excluir da base de cálculo, de acordo com a \n\ndecisão do STF, é aquele que onera a operação, sendo que, tratando-se de ICMS por substituição \n\ntributária, o imposto recolhido pelo fornecedor antecipadamente poderá ser excluído da base de \n\ncálculo das contribuições por ele devidas. \n\nReferida matéria já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no \n\njulgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.958.265, submetido à sistemática dos recursos \n\nrepetitivos e já transitado em julgado, de observância obrigatória por parte deste colegiado, cuja \n\nementa assim dispõe: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE \n\nDE CÁLCULO. EXCLUSÃO. \n\n1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de \n\nprecedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no \n\nart. 195, I, \"b\", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN \n\nLÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a \n\nseguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para \n\na incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). \n\n2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE \n\n1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, \n\na ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia \n\nrelativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas \n\nfiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição \n\ntributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” \n\n(Tema 1.098). \n\n3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único \n\ncontribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais \n\nintegrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação \n\ndestinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de \n\nfiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco \n\nimplicando aumento ou diminuição da carga tributária. \n\n4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a \n\ntitularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de \n\npraticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o \n\nsubstituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, \n\nadotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de \n\ncálculo. \n\nFl. 69393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 18 \n\n5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas \n\nquanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre \n\neles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo \n\nque é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga \n\ntributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade \n\nna forma de operacionalizar a cobrança do tributo. \n\n6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ne 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da \n\nigualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese \n\nfixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que \n\ndevem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base \n\nde cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no \n\nregime de substituição progressiva. \n\n7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende \n\nde lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição \n\nda base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito \n\nFederal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, \n\ncomprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de \n\nisenção heterônoma. \n\n8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: \"O \n\nICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, \n\ndevidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária \n\nprogressiva.” 9. Recurso especial desprovido. (destaques nossos) \n\nConsiderando a decisão vinculante supra, vota-se aqui por acolher a defesa do \n\nRecorrente no sentido de se excluir da base de cálculo das contribuições por ele devidas, na \n\ncondição de substituído tributário, o ICMS-ST apurado e recolhido pelo fornecedor substituto \n\ntributário, mas desde que devidamente comprovadas as respectivas operações, pois o ônus da \n\nprova compete a quem alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de \n\nimpedimento. \n\nII.5. Desconto de ofício de créditos. \n\nA fiscalização aproveitou, de ofício, créditos das contribuições disponíveis nos \n\nmeses de outubro/2017 e junho/2018 para desconto de débitos por ela apurados nos mesmos \n\nmeses, sendo destacado que, por ter o contribuinte descontado tais créditos nos meses \n\nsubsequentes, exsurgiram-se débitos nesses períodos (novembro/2017 e julho/2018), sem ter \n\nhavido, contudo, aumento dos valores a lançar, mas apenas postergação do período de \n\nlançamento em benefício do contribuinte pois, assim, reduziu-se a incidência de juros em um mês. \n\nO Recorrente alega que possuía créditos suficientes para a compensação escritural \n\nsubsequente realizada, não havendo que se falar “em qualquer sorte de reutilização de créditos \n\noficiosos”. \n\nFl. 69394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720119/2020-45 \n\n 19 \n\nNa verdade, a fiscalização, ao apurar débitos das contribuições não escriturados \n\npelo sujeito passivo, absorveu os créditos que haviam sido por ele registrados e aproveitados em \n\nperíodos subsequentes, lançando as parcelas não extintas, razão pela qual refez-se o cálculo \n\nescritural, excluindo-se o referido aproveitamento dos créditos pelo fato de que eles já haviam \n\nsido considerados na apuração das contribuições no efetivo período de apuração. \n\nNesse sentido, tendo havido provimento parcial favorável ao Recorrente neste \n\nvoto, os referidos cálculos promovidos pela fiscalização deverão ser revistos com vistas a se \n\nverificar se tal provimento acarretará ou não efeito nos valores de créditos absorvidos, de ofício, \n\nnos períodos de apuração. \n\nIII. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à exclusão do valor \n\ncorrespondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo Recorrente, na \n\ncondição de substituído tributário, mas desde que devidamente comprovadas as operações \n\ncorrespondentes, bem como para reconhecer o direito à verificação do impacto desse provimento \n\nparcial nos cálculos promovidos pela fiscalização acerca dos créditos absorvidos de ofício nos \n\nefetivos períodos de apuração. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\n \n\n \n\nFl. 69395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "2025",1, "a",1, "absorvidos",1, "acerca",1, "acordam",1, "aguiar",1, "ao",1, "aos",1, "apuração",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "autuação",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}