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      <str>Vistos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo Recorrente na condição de substituído tributário, mas desde que devidamente comprovadas as operações correspondentes, bem como para reconhecer o direito à verificação do impacto desse provimento parcial nos cálculos promovidos pela fiscalização acerca dos créditos absorvidos de ofício nos efetivos períodos de apuração, e, (ii) por maioria de votos, para manter a autuação em relação aos descontos incondicionais não comprovados e não informados nas notas fiscais, vencida a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que excluía os descontos incondicionais da base de cálculo.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO.
As contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se restringindo, portanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas, como ocorre na apuração cumulativa.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado, pela possibilidade de o Poder Executivo definir, nos limites da lei, as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade, dada a presença de função extrafiscal.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REQUISITOS.
Para se configurarem como descontos incondicionais para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições não cumulativas, os valores correspondentes devem constar das notas fiscais de venda e não podem depender de eventos futuros e incertos.
VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
As Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações de marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos estabelecimentos do varejista, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, estão sujeitas à incidência das contribuições não cumulativas, devendo compor sua base de cálculo.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
O ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo fornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das mercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas mercadorias, pois, independentemente da forma de operacionalização do imposto, o fato gerador é praticado pelo contribuinte, substituído ou não.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
REPETIÇÃO DE EMENTA. DESNECESSIDADE.
Tratando-se da mesma ementa registrada para a Cofins, torna-se desnecessária a sua reprodução, nos mesmos termos, para a Contribuição para o PIS.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO DEFINITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
As decisões de mérito transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO DE TEMA. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
A mera decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, sem qualquer apreciação de mérito, não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF.
ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária não infirmada com documentação hábil e idônea.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.720119/2020-45  

ACÓRDÃO 3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO. 

As contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas 

auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação 

ou classificação contábil, não se restringindo, portanto, ao faturamento ou 

receita bruta de vendas, como ocorre na apuração cumulativa. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR 

DECRETO. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. POSSIBILIDADE. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de recurso 

submetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado, 

pela possibilidade de o Poder Executivo definir, nos limites da lei, as 

alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as 

receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de 

não cumulatividade, dada a presença de função extrafiscal. 

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REQUISITOS. 

Para se configurarem como descontos incondicionais para fins de exclusão 

da base de cálculo das contribuições não cumulativas, os valores 

correspondentes devem constar das notas fiscais de venda e não podem 

depender de eventos futuros e incertos. 

VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações 

de marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados 

nos estabelecimentos do varejista, caracterizam-se como receitas destes 

últimos e, como tais, estão sujeitas à incidência das contribuições não 

cumulativas, devendo compor sua base de cálculo. 

Fl. 69377DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720119/2020-45 

 2 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

POSSIBILIDADE. 

O ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo 

fornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das 

mercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das 

contribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas 

mercadorias, pois, independentemente da forma de operacionalização do 

imposto, o fato gerador é praticado pelo contribuinte, substituído ou não. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

REPETIÇÃO DE EMENTA. DESNECESSIDADE. 

Tratando-se da mesma ementa registrada para a Cofins, torna-se 

desnecessária a sua reprodução, nos mesmos termos, para a Contribuição 

para o PIS. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). 

ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE 

COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS 

APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e 

com observância das normas legais e dos fatos auditados, 

independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle 

interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade 

arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no 

presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do 

contraditório e o devido processo legal. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 

DECISÃO DEFINITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. 

OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

As decisões de mérito transitadas em julgado proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas 

sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos 

repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 69378DF  CARF  MF

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 3 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO DE 

TEMA. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. 

A mera decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a 

sistemática da repercussão geral, sem qualquer apreciação de mérito, não 

permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal 

no âmbito do CARF. 

ÔNUS DA PROVA. 

O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o 

modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a 

decisão da Administração tributária não infirmada com documentação 

hábil e idônea. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos 

seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à exclusão do valor 

correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo Recorrente na 

condição de substituído tributário, mas desde que devidamente comprovadas as operações 

correspondentes, bem como para reconhecer o direito à verificação do impacto desse provimento 

parcial nos cálculos promovidos pela fiscalização acerca dos créditos absorvidos de ofício nos 

efetivos períodos de apuração, e, (ii) por maioria de votos, para manter a autuação em relação aos 

descontos incondicionais não comprovados e não informados nas notas fiscais, vencida a 

conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que excluía os descontos incondicionais da base de 

cálculo. 

Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), 

Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara 

Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

Fl. 69379DF  CARF  MF

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 4 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de 

Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação manejada pelo contribuinte acima 

identificado em contraposição à lavratura dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e 

para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes (i) da inclusão na base de cálculo 

de (i.1) receitas financeiras e outras receitas não oferecidas à tributação e (i.2) valores 

indevidamente excluídos e (ii) da glosa de créditos descontados indevidamente em decorrência de 

aproveitamento de ofício em períodos anteriores. 

Na Descrição dos Fatos dos autos de infração, constam as seguintes apurações 

fiscais: 

a) devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca dos motivos de fato e 

de direito da não inclusão das receitas financeiras informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, o contribuinte não respondeu o primeiro termo 

de intimação, vindo a responder o segundo parcialmente e de forma genérica, apenas em relação 

às “Bonificações, doações e brindes”, “Outras receitas”, “Recuperação de despesas diversas” e 

“Receita de apoio a vendas”, que seriam, segundo ele, valores reembolsados pelos fornecedores 

para campanhas publicitárias ou promoções, sem apresentar qualquer documento que 

fundamentasse suas alegações e sem se manifestar acerca dos “Juros recebidos”, “Juros de 

aplicação financeira” e aos “Descontos obtidos”; 

b) cientificado do terceiro e do quarto termos de intimação, o contribuinte arguiu 

que os valores referentes a “Bonificações, doações e brindes recebidos” haviam sido lançados 

como mercadorias para revenda, com tributação por ocasião da venda, e, em relação às demais 

receitas, reproduziu os argumentos anteriores, sem apresentar elementos comprobatórios e 

fundamentação legal, informando que os valores correspondentes não haviam sido oferecidos à 

tributação; 

c) em relação às “Bonificações, doações e brindes recebidos”, a fiscalização 

verificou que boa parte dos respectivos lançamentos contábeis apresentavam contrapartidas a 

débito de contas que indicavam ter havido saída posterior das mercadorias, o que implicaria em 

tributação posterior, sendo, portanto, deduzidos do saldo mensal das contrapartidas a débito de 

“ICMS a recuperar” (conta 10520), “ICMS-ST a recuperar” (conta 10600), “Estoque de 

mercadorias” (conta 10700) e “Estoque de peças para assistência” (conta 10920), pois tais valores 

produziriam receitas na saída das mercadorias/bens recebidos como doações ou brindes; 

d) devidamente intimado, por mais três vezes, o contribuinte alegou que a 

diferença então apontada pela fiscalização se referia à exclusão do ICMS da base de cálculo das 

contribuições, sendo apresentadas diversas planilhas demonstrativas da apuração dos valores 

excluídos, bem como certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-

94.2017.4.01.3600, no qual obtivera o direito a realizar tal exclusão; 

Fl. 69380DF  CARF  MF

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 5 

e) da análise, por amostragem, das referidas planilhas e em cotejo com a EFD 

Contribuições e com a EFD ICMS/IPI, a fiscalização constatou a exclusão, das bases de cálculo das 

contribuições, de valores de ICMS que sequer haviam sido lançados nas notas fiscais ou valores do 

ICMS incidentes sobre a venda (total); 

f) aproveitaram-se, de ofício, os créditos das contribuições disponíveis nos meses de 

outubro/2017 e junho/2018 para desconto de débitos apurados nos mesmos meses, sendo que, 

tendo o contribuinte descontado tais créditos nos meses subsequentes, geraram-se débitos 

nesses períodos (novembro/2017 e julho/2018), sem ter havido, contudo, aumento dos valores a 

lançar, mas apenas postergação do período de lançamento em benefício do contribuinte pois, 

assim, reduziu-se a incidência de juros em um mês. 

Na Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da improcedência 

integral dos lançamentos, aduzindo, (i) em preliminar, a nulidade dos autos de infração por não 

ter sido mencionado no termo de início da ação fiscal o tempo de duração do procedimento fiscal, 

em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, (ii) no 

mérito, as outras receitas se referiam ao ressarcimento de gastos com publicidade dos produtos 

ou eram decorrentes da equalização da margem bruta de produtos determinados (descontos 

incondicionais), sobre as quais não havia incidência das contribuições, dada a inocorrência de 

lucro, receita ou aumento patrimonial, ou, alternativamente, que se reconhecesse o direito ao 

desconto de ofício de créditos da não cumulatividade, (iii) quanto às receitas financeiras, os 

lançamentos não podiam ter ocorrido em razão da existência de decisão do STF, com 

reconhecimento da repercussão geral da matéria referente às alíquotas das contribuições, 

determinando a suspensão dos processos relativos ao Decreto nº 8.426/2015, tendo-se em conta 

ainda o fato de que tais receitas não se enquadravam no conceito de faturamento ou de receita 

operacional, (iv) o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente 

destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de entrada, pois, no período de 

24/11/2016 até 31/12/2019, o Impugnante encontrava-se no regime de estimativa do ICMS 

simplificado (substituição tributária), tudo em conformidade com a decisão judicial transitada em 

julgado, e, (v) em relação às contribuições dos períodos de apuração 06/2018, 07/2018, 10/2017 e 

11/2017, o Impugnante possuía créditos suficientes para fazer jus à compensação subsequente 

realizada pela fiscalização, não havendo que se falar em reutilização de créditos oficiosos. 

A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Impugnação, tendo o 

acórdão sido ementado nos seguintes termos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

REQUISITOS DE VALIDADE DO LANÇAMENTO. TDPF. MERO INSTRUMENTO DE 

CONTROLE ADMINISTRATIVO. 

Fl. 69381DF  CARF  MF

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 6 

Somente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do 

crédito tributário, não se encontrando, o TDPF, entre os mesmos, razão pela qual 

inexiste fundamento para a declaração de nulidade do ato administrativo. 

ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE 

LEGITIMIDADE. 

A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de 

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação 

tributária. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia 

normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os 

arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – 

COFINS 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. 

Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando 

constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não 

dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 

RECEITA. CONCEITO. 

Receita é o ingresso de recursos que incorpora valores positivos ao patrimônio, 

importando em acréscimo patrimonial. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. 

Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando 

constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não 

dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 

RECEITA. CONCEITO. 

Receita é o ingresso de recursos que incorpora valores positivos ao patrimônio, 

importando em acréscimo patrimonial. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 23/04/2021 (fl. 69.311), o 

contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 21/05/2021 (fl. 69.313) e reiterou seus pedidos, 

Fl. 69382DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.310 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720119/2020-45 

 7 

repisando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a possibilidade de realização de diligência 

para sanar eventuais tópicos probatórios. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade 

e dele se toma conhecimento. 

Conforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca dos autos de infração 

relativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, 

decorrentes (i) da inclusão na base de cálculo de (i.1) receitas financeiras e outras receitas não 

oferecidas à tributação e (i.2) valores indevidamente excluídos e (ii) da glosa de créditos 

descontados indevidamente em decorrência de aproveitamento de ofício em períodos anteriores. 

I. Preliminar de nulidade. 

Preliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de 

infração por não ter sido mencionado no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), 

conforme disciplina do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 6.478/2017,1 o tempo de duração do 

procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido 

processo legal. 

Conforme apontado pelo julgador a quo, o TDPF substituiu o antigo Mandado de 

Procedimento Fiscal (MPF), este objeto de súmula deste CARF nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 171 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Nota-se que, em relação ao MPF, irregularidades nele existentes não são suficientes 

para inquinar de nulidade o procedimento, isso porque trata-se, em verdade, de instrumento de 

planejamento do procedimento fiscal, nada impactando no poder-dever da fiscalização de 

proceder ao lançamento de ofício nos casos em que tal medida se impõe por força legal. 

Nos mesmos moldes do MPF, o TDPF, conforme apontado pelo relator do acórdão 

recorrido, é mero ato de controle interno da Administração Tributária, não se confundindo com 

norma de competência, uma vez que esta só pode ser definida em lei, conclusão essa em 

conformidade com o art. 13 da mesma Portaria RFB nº 6.478/2017, verbis: 
                                                      
1
 Art. 5º O TDPF conterá: 

(...) 
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; 

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 8 

Art. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos 

praticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento 

fiscal. 

Ora, se o TDPF pode ser expedido por mais de uma vez, eventual prazo estipulado 

ou não no termo anterior pode muito bem ser alterado ou incluído no seguinte, procedimento 

esse que não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 

70.235/1972, que assim dispõe: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Nesse sentido, tendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente 

e com observância das normas legais e dos fatos auditados, afasta-se a alegação de nulidade, uma 

vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o 

exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 

II. Mérito. 

No mérito, o Recorrente se contrapõe às apurações da fiscalização relativamente (i) 

à inclusão na base de cálculo das contribuições não cumulativas (i.1) das receitas financeiras, (i.2) 

de valores correspondentes à recuperação de despesas e “equalização de margem” (descontos 

incondicionais) e (i.3) da “Verba de Publicidade Cooperada (VPC)”, ou “verba de propaganda”, 

bem como quanto (ii) à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e (iii) ao desconto 

de ofício de créditos da não cumulatividade. 

II.1. Receitas financeiras. 

Segundo a fiscalização, devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca 

dos motivos de fato e de direito da não inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, 

das receitas financeiras informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o contribuinte não 

apresentou qualquer documento que fundamentasse suas alegações e nem se manifestou acerca 

dos “Juros recebidos”, “Juros de aplicação financeira” e dos “Descontos obtidos”, sendo os valores 

respectivos, por conseguinte, incluídos na apuração das contribuições, com fundamento no art. 1º 

das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 e no art. 27, § 2º, da 

Lei nº 10.865/2004. 

O Recorrente se contrapõe ao procedimento referindo-se, inicialmente, à decisão 

do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 986.296, em 

que se reconheceu a repercussão geral da matéria referente à definição de alíquotas das 

contribuições não cumulativas por meio do Decreto nº 8.426/2015, quando se determinou a 

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 9 

suspensão do julgamento de todos os demais processos versando sobre a mesma matéria em 

trâmite no território nacional. 

Consultando-se a referida decisão, confirma-se o reconhecimento da repercussão 

geral da matéria, mas não se constata a alegação de determinação de suspensão de todos os 

processos no território nacional, inobstante a previsão contida no § 5º do art. 1.035 do Código de 

Processo Civil (CPC).2 Há, na verdade, em 22/06/2017, decisão no sentido de substituir o referido 

RE para fins de repercussão geral pelo de nº 1.043.313, quando o presente procedimento fiscal 

ainda não havia nem sequer se iniciado. 

Além disso, destaque-se que inexiste no Processo Administrativo Fiscal ou no 

Regimento Interno do CARF norma determinando a suspensão do trâmite de processos 

administrativos quando há apenas o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, sem 

enfrentamento do mérito, constatação essa que também desfavorece a defesa do Recorrente. 

O art. 100 do Regimento Interno do CARF assim dispõe: 

Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o 

sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do 

CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que 

houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo 

Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de 

matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de 

Justiça e que declare ilegalidade da norma. 

Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica 

na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído 

independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. (g.n.) 

No julgamento do RE nº 1.043.313, que substituiu o de nº 986.296, transitado em 

julgado em 12/10/2021, o STF decidiu em 10/12/2020 nos seguintes termos: 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da 

legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de 

cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 

27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e 

restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes 

sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime 

de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 

Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. 

Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 

                                                      
2
 Art. 1.035 (...) 

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do 
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no 
território nacional. 

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 10 

1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com 

cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe 

ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento 

no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 

2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas 

da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo 

dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em 

sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser 

desenvolvida pelo regulamento autorizado. 

3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo 

reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da 

contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras 

auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade 

dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, 

na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar 

essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à 

otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, 

ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de 

subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 

4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao 

inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais 

que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não 

cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a 

despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração 

vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de 

cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não 

desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É 

constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 

27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as 

condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição 

ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por 

pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o 

desenvolvimento de função extrafiscal”. (g.n.) 

Nesse sentido, reconhecida, em decisão definitiva e vinculante do STF, a 

constitucionalidade da definição de alíquotas das contribuições por meio do Decreto nº 

8.426/2015, afasta-se a pretensão do Recorrente quanto a essa matéria, em conformidade com o 

art. 99 do Regimento Interno do CARF, verbis: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

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 11 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nº julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver 

recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de 

julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo 

Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. (destaques 

nossos) 

Por fim, registre-se que, segundo o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 

as contribuições não cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa 

jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se restringindo, 

portanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas. 

Mantém-se, portanto, o lançamento fiscal quanto a essa matéria. 

II.2. Outras receitas. “Equalização de margem”. Desconto incondicional. 

Segundo a fiscalização, devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o 

contribuinte não respondeu ao primeiro termo de intimação, vindo a responder ao segundo 

parcialmente e de forma genérica, apenas em relação a, dentre outras, “Outras receitas”, 

“Recuperação de despesas diversas” e “Receita de apoio a vendas”, que seriam, segundo ele, 

valores reembolsados pelos fornecedores, sem apresentar qualquer documento que comprovasse 

suas alegações e sem indicar a fundamentação legal de sua pretensão. 

Ainda de acordo com a fiscalização, as referidas “demais receitas” sujeitam-se à 

incidência das contribuições não cumulativas por força do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003, já referenciado no item anterior deste voto. 

O Recorrente alega que, dentre essas “demais receitas”, encontra-se a “equalização 

de margem”, rubrica essa que se caracteriza como desconto incondicional, independentemente de 

fato posterior, dado tratar-se de ato necessário ao restabelecimento da margem pelo fabricante. 

Ele ainda contesta a afirmativa da fiscalização de não apresentação de provas, 

fazendo referência a um determinado produto (Campanha HHP da Samsung), sem, contudo, 

indicar especificamente (folhas dos autos, número da nota fiscal etc.) o documento em que 

fundada tal alegação. 

Na Impugnação, o Recorrente havia feito referência a “contrato tácito” ou 

“costume jurídico”, via e-mail, aduzindo, ainda, o seguinte: 

B) Para Entendermos a Sistemática da Equalização de Margem Bruta – Desconto 

Incondicional da Impugnante. 

Outrossim, quando a Fornecedora deseja fazer um sell-out de determinado 

seguimento de produto, essa orienta uma AÇÃO DE DESCONTO, donde, mediante 

DESCONTO A POSTERIORI, INCONDICIONAL PARA ESSES PRODUTOS, RESSARCE 

A IMPUGNANTE PELO DITO DESCONTO PRATICADO, RECUPERANDO A MARGEM 

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 12 

BRUTA DO PROGNÓSTICO QUANDO DA COMPRA NA FORNECEDORA 

(EQUALIZAÇÃO DE MARGEM). 

Esta sistemática, TAMBÉM, é exercida via NOTAS DE DÉBITO, donde a 

Fornecedora, para os produtos constantes do sell-out, debita valores em 

proveito da Impugnante, para que esta PRATIQUE O DESCONTO 

INCONDICIONAL ÀQUELES PRODUTOS SEM PREJUÍZO DE REDUÇÃO DE 

MARGEM.  

(...) 

Inexiste qualquer tipo de lucro, receita, aumento de patrimônio etc., à 

Impugnante! 

Trata-se de mera entrada, ingresso, que não se incorpora no patrimônio da 

Impetrante – SEJA RESSARCIMENTO DE VERBA DE PUBLICIDADE; SEJA DE 

DESCONTO INCONDICIONAL A POSTERIORI. (g.n.) 

Se no Recurso Voluntário o Recorrente foi lacônico quanto à matéria ora sob 

análise, na Impugnação, conforme transcrição supra, ele teceu maiores detalhes acerca das 

referidas operações, arguindo, ainda, que “as Bonificações e Descontos Recebidos são 

incondicionais e tributados quando da saída para o consumidor, à operação de venda”. 

Contudo, um desconto dado ao comprador no momento da venda, e ressarcido 

pelo fornecedor em razão dessa mesma venda, não configura desconto incondicional dedutível na 

apuração das contribuições não cumulativas, uma vez que, além de eventual valor líquido 

recebido do cliente, o vendedor recebeu uma bonificação, situação em que, somando-se ambas as 

entradas, tem-se o valor total da receita auferida na operação, essa plenamente tributável, nos 

termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que alcança todas as receitas auferidas, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Conforme ampla jurisprudência deste CARF, para se caracterizar como desconto 

incondicional, o valor correspondente, além de não depender de eventos futuros e incertos, deve 

encontrar-se registrado em nota fiscal de venda. 

A previsão normativa de exclusão da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso 

V do § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 se restringe aos descontos 

efetivamente incondicionais,3 que são aqueles concedidos na nota fiscal e que não dependem de 

                                                      
3
 Art. 1

o
 A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide 

sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou 

classificação contábil. (...) 

§ 1
o
  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do 

Decreto-Lei n
o
 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus 

respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 

n
o
 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (...) 

§ 3
o
 Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) 

V - referentes a: 

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 

Fl. 69388DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art183viii
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art183viii


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 13 

qualquer evento futuro e incerto, situação essa em que não se encaixam as bonificações recebidas 

em decorrência de vendas de produtos com desconto. 

A exigência de os descontos incondicionais constarem das notas fiscais foi objeto de 

análise no acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nº 9303-005.977, de 

28/11/2017, da relatoria do então conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cuja ementa assim 

dispôs: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2002 

BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. COFINS 

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos 

incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração 

da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem 

da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior 

à emissão desse documento. (g.n.) 

No acórdão 9303-007.403, de 18 de setembro de 2018, a Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (CSRF) cuidou da diferenciação entre receita financeira e receita operacional na 

mesma linha, cuja parte da ementa foi assim elaborada: 

DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. 

Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, apenas 

quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e 

não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 

RECEITA FINANCEIRA. CONCEITO. 

Receita financeira é aquela decorrente de uma aplicação (lato sensu) financeira, 

sendo uma das formas o pagamento antecipado. Não se enquadram nesta 

categoria as decorrentes da atividade empresarial definida no objeto social da 

contribuinte, tais como os descontos e bonificações relativos ao comércio das 

mercadorias. (g.n.) 

Com base no excerto supra, pode-se concluir que as receitas decorrentes da 

atividade principal da pessoa jurídica compõem o seu faturamento, encontrando-se, por 

conseguinte, alcançadas pelas contribuições não cumulativas. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nos seguintes termos: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS 

DESCONTOS INCONDICIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS 

REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 51/78. APELAÇÃO 

DESPROVIDA. 

Fl. 69389DF  CARF  MF

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 14 

– Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao 

Programa de Integração – PIS dos descontos incondicionais não destacados nas 

notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, 

de 1978. 

– É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-se ao princípio da 

legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado 

de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e 

qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza 

do direito à qual todos devem ter acesso. 

– A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao 

PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 

1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da 

Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a", das Leis 

nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 

– De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 

1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, 

obrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem 

parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de 

bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à 

emissão de tais documentos. 

– Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas 

complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes 

unicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. 

– A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos 

que podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da 

possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se 

mostra como mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os 

documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. 

– Apelação improvida (REsp 1.711.603 – SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 14/05/2018 

– g.n.) 

Conforme excerto supra, cabe ao interessado o dever de comprovar o cumprimento 

dos requisitos estipulados na legislação tributária para fins de exclusão, da base de cálculo das 

contribuições não cumulativas, dos descontos concedidos em operações de venda, sem o quê, não 

se pode acatar a pretensão do Recorrente. 

Portanto, mantém-se a tributação das contribuições nos termos consignados nos 

autos de infração. 

II.3. Crédito. Verba de Publicidade Cooperada (VPC). 

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 15 

De acordo com a fiscalização, devidamente intimado, o contribuinte arguiu que 

excluíra da base de cálculo das contribuições não cumulativas valores reembolsados pelos 

fornecedores para campanhas publicitárias ou promoções, valores esses que, segundo ele, não se 

caracterizavam como faturamento, sem apresentar qualquer documento que fundamentasse suas 

alegações. 

Segundo o Recorrente, trata-se de mera entrada ou ingresso 

indenizatório/financeiro que não se incorpora ao seu patrimônio, não sofrendo, por conseguinte, 

incidência das contribuições, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que se 

definiu que faturamento é “a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de 

mercadorias, serviços ou de ambos”. 

De pronto, deve-se destacar que o referido pronunciamento do STF se dera no 

julgamento acerca da constitucionalidade ou não do alargamento da base de cálculo das 

contribuições CUMULATIVAS promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não se 

aplicando, portanto, ao presente caso, pois aqui se controverte acerca da base de cálculo das 

contribuições NÃO CUMULATIVAS. 

Além disso, a referência feita pelo Recorrente ao tema 69 do STF4 em nada lhe 

favorece neste item do voto, pois referido enunciado se restringe à exclusão da base de cálculo 

das contribuições do ICMS incidente na venda. 

Quanto à decisão do CARF prolatada no processo nº 10540.721182/2016-78, 

referenciada pelo Recorrente em sua peça recursal, a decisão aí tomada foi no sentido inverso ao 

por ele aduzido, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2010 a 31/12/2011 

VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As Verbas de Propaganda Cooperada, que são valores destinados a ações de 

marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos 

estabelecimentos da varejista, caracterizam-se como receitas destes últimos e, 

como tais, estão sujeitas às incidências das contribuições para o PIS/Pasep e da 

Cofins, devendo compor sua base de cálculo. 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS 

DE CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE. 

As despesas relativas a serviços prestados por administradoras ou operadoras de 

cartões de crédito e/ou débito, incorridas por pessoa jurídica no exercício de 

atividade comercial, não geram direito a crédito, no regime não-cumulativo do PIS 

e da Cofins, por falta de previsão legal. 

                                                      
4
 Tese 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 

Fl. 69391DF  CARF  MF

Original

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf


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 16 

RECEITA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 

Com o advento das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a base de 

cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo, 

passou a englobar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas 

apenas as exclusões expressamente previstas no § 3º do art. 1º das referidas leis. 

(Acórdão nº 3302-008.120, rel. Corintho Oliveira Machado, j. 29/01/2020) 

Conforme já dito mais de uma vez neste voto, a base de cálculo das contribuições 

não cumulativas, nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, é a totalidade das 

receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, não se 

restringindo, portanto, ao faturamento ou receita bruta de vendas. 

O objeto social do Recorrente é o comércio varejista de eletrodomésticos, artigos 

de colchoaria, tapeçaria e móveis, bem como serviços de montagem e manutenção de móveis, 

não havendo, portanto, a realização de atividades de propaganda ou marketing, razão pela qual 

eventuais dispêndios com essas atividades não configuram insumos, nos termos do art. 3º, inciso 

II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,5 não gerando, por conseguinte, direito ao desconto de 

créditos. 

Por outro lado, valores reembolsados pelos fornecedores para campanhas 

publicitárias ou promoções configuram receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, 

dada a inexistência de previsão legal acerca de sua exclusão da base de cálculo, motivo pelo qual 

deve se manter o trabalho da fiscalização acerca desse item. 

II.4. Exclusão do ICMS da base de cálculo. 

De acordo com a descrição dos fatos dos autos de infração, devidamente intimado 

por três vezes, o contribuinte veio a alegar ao final que a diferença então apontada pela 

fiscalização se referia à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, sendo 

apresentadas diversas planilhas demonstrativas da apuração dos valores excluídos, bem como 

certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600, no qual, 

segundo ele, obtivera o direito a realizar tal exclusão. 

Segundo o Auditor-Fiscal, da análise por amostragem das referidas planilhas e em 

cotejo com a EFD Contribuições e com a EFD ICMS/IPI, constatou-se a exclusão, das bases de 

cálculo das contribuições, de valores de ICMS que sequer haviam sido lançados nas notas fiscais de 

venda, razão pela qual a pretendida exclusão não podia ser acolhida. 

O Recorrente alega que o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do 

PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de 

                                                      
5
 Art. 3

o
 Do valor apurado na forma do art. 2

o
 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2
o
 da Lei 

n
o
 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou 

entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

Fl. 69392DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela


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 17 

entrada, pois, no período de 24/11/2016 até 31/12/2019, ele se encontrava no regime de 

estimativa do ICMS simplificado (substituição tributária), tudo, segundo ele, em conformidade 

com a decisão judicial transitada em julgado. 

Argumenta o Recorrente que o ICMS a excluir da base de cálculo, de acordo com a 

decisão do STF, é aquele que onera a operação, sendo que, tratando-se de ICMS por substituição 

tributária, o imposto recolhido pelo fornecedor antecipadamente poderá ser excluído da base de 

cálculo das contribuições por ele devidas. 

Referida matéria já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no 

julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.958.265, submetido à sistemática dos recursos 

repetitivos e já transitado em julgado, de observância obrigatória por parte deste colegiado, cuja 

ementa assim dispõe: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO 

TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE 

DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de 

precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no 

art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao 

PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN 

LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a 

seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para 

a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 

2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 

1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, 

a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia 

relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas 

fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição 

tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” 

(Tema 1.098). 

3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único 

contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais 

integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação 

destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de 

fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco 

implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 

4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a 

titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de 

praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o 

substituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, 

adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de 

cálculo. 

Fl. 69393DF  CARF  MF

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 18 

5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas 

quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre 

eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo 

que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga 

tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade 

na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 

6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 

e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da 

igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese 

fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que 

devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base 

de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no 

regime de substituição progressiva. 

7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende 

de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição 

da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito 

Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, 

comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de 

isenção heterônoma. 

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O 

ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, 

devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária 

progressiva.” 9. Recurso especial desprovido. (destaques nossos) 

Considerando a decisão vinculante supra, vota-se aqui por acolher a defesa do 

Recorrente no sentido de se excluir da base de cálculo das contribuições por ele devidas, na 

condição de substituído tributário, o ICMS-ST apurado e recolhido pelo fornecedor substituto 

tributário, mas desde que devidamente comprovadas as respectivas operações, pois o ônus da 

prova compete a quem alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de 

impedimento. 

II.5. Desconto de ofício de créditos. 

A fiscalização aproveitou, de ofício, créditos das contribuições disponíveis nos 

meses de outubro/2017 e junho/2018 para desconto de débitos por ela apurados nos mesmos 

meses, sendo destacado que, por ter o contribuinte descontado tais créditos nos meses 

subsequentes, exsurgiram-se débitos nesses períodos (novembro/2017 e julho/2018), sem ter 

havido, contudo, aumento dos valores a lançar, mas apenas postergação do período de 

lançamento em benefício do contribuinte pois, assim, reduziu-se a incidência de juros em um mês. 

O Recorrente alega que possuía créditos suficientes para a compensação escritural 

subsequente realizada, não havendo que se falar “em qualquer sorte de reutilização de créditos 

oficiosos”. 

Fl. 69394DF  CARF  MF

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 19 

Na verdade, a fiscalização, ao apurar débitos das contribuições não escriturados 

pelo sujeito passivo, absorveu os créditos que haviam sido por ele registrados e aproveitados em 

períodos subsequentes, lançando as parcelas não extintas, razão pela qual refez-se o cálculo 

escritural, excluindo-se o referido aproveitamento dos créditos pelo fato de que eles já haviam 

sido considerados na apuração das contribuições no efetivo período de apuração. 

Nesse sentido, tendo havido provimento parcial favorável ao Recorrente neste 

voto, os referidos cálculos promovidos pela fiscalização deverão ser revistos com vistas a se 

verificar se tal provimento acarretará ou não efeito nos valores de créditos absorvidos, de ofício, 

nos períodos de apuração. 

III. Conclusão. 

Diante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por 

dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à exclusão do valor 

correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo Recorrente, na 

condição de substituído tributário, mas desde que devidamente comprovadas as operações 

correspondentes, bem como para reconhecer o direito à verificação do impacto desse provimento 

parcial nos cálculos promovidos pela fiscalização acerca dos créditos absorvidos de ofício nos 

efetivos períodos de apuração. 

É o voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis 
 

 

 

Fl. 69395DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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