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SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 122.\nÉ inexigível a apresentação do ADA pelo IBAMA para o reconhecimento de área de reserva legal e de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. Por outro lado, para a fruição de tal benefício, no que concerne à reserva legal, é obrigatória a sua averbação na matrícula do imóvel rural. Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça tal como reconhecido pela PGFN, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 e Súmula Vinculante CARF nº 122.\nITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). VALIDADE DO ARBITRAMENTO COM BASE EM SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT), QUANDO DELE CONSTAR A APTIDÃO AGRÍCOLA.\nLegalidade do arbitramento do valor da terra nua (VTN), considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), conforme art. 14, da Lei nº 9.393/96, quando presente a aptidão agrícola.\n\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.725787/2012-18", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221024", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.946", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680725787201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680725787201218_7221024.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, restabelecendo as áreas de reserva legal e preservação permanente declaradas.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10832561", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.004Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213278777344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T12:28:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T12:28:37Z; Last-Modified: 2025-02-28T12:28:37Z; dcterms:modified: 2025-02-28T12:28:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T12:28:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T12:28:37Z; meta:save-date: 2025-02-28T12:28:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T12:28:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T12:28:37Z; created: 2025-02-28T12:28:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-28T12:28:37Z; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T12:28:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VALE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2008 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ITR. \n\nO proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu \n\npossuidor a qualquer título são os contribuintes do ITR. Sendo, portanto, \n\ntributo sobre o patrimônio, impõe sua assunção a todos aqueles que \n\nsucedem ao titular do imóvel. \n\nIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL – ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL E \n\nDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO ADA. \n\nEXIGÊNCIA DE ABERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ESPECIFICAMENTE \n\nPARA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 122. \n\nÉ inexigível a apresentação do ADA pelo IBAMA para o reconhecimento de \n\nárea de reserva legal e de preservação permanente, com vistas à concessão \n\nde isenção do ITR. Por outro lado, para a fruição de tal benefício, no que \n\nconcerne à reserva legal, é obrigatória a sua averbação na matrícula do \n\nimóvel rural. Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça tal \n\ncomo reconhecido pela PGFN, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 \n\ne Súmula Vinculante CARF nº 122. \n\nITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). VALIDADE DO ARBITRAMENTO COM \n\nBASE EM SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT), QUANDO DELE CONSTAR \n\nA APTIDÃO AGRÍCOLA. \n\nLegalidade do arbitramento do valor da terra nua (VTN), considerando o \n\nvalor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), conforme art. 14, da Lei \n\nnº 9.393/96, quando presente a aptidão agrícola. \n\n \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, \n\nrestabelecendo as áreas de reserva legal e preservação permanente declaradas. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino \n\ne Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de notificação de lançamento de ITR lavrada contra a Recorrente, do \n\nexercício de 2008, para a cobrança do valor suplementar de R$ 60.984,99, relativo ao imóvel rural \n\ndenominado Água Limpa, no Município de Rio Acima – MG, NIRF 1.543.687-0. \n\nConforme relatório fiscal, o sujeito passivo não teria comprovado por meio de \n\nLaudo de Avaliação do imóvel a área declarada como de reserva legal e como de preservação \n\npermanente no imóvel rural, motivo pelo qual não faria jus à exclusão da área tributável, tal como \n\nprevisto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”. \n\nComplementa a descrição dos fatos e motivos da autuação dispondo que “a \n\napresentação do ADA é válida apenas para o Exercício em vigor ou Exercício equivalente àquele do \n\nITR. O ADA de um exercício não cobre outro, não substitui aquele (s) Exercício (s) anterior (es). A \n\npartir do Exercício de 2007 o ADA passou a ser apresentado anualmente, de 1º de janeiro a 30 de \n\nsetembro. (IN 96/2006 e IN Ibama nº 76/2005).” \n\nAinda, entendeu a d. Fiscalização que a Recorrente, mesmo intimada, não teria \n\ncomprovado por meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 3 \n\nda ABNT, o valor da terra nua declarado, motivo pelo qual estaria arbitrando-o conforme valor \n\nobtido pelo Sistema de Preços de Terra (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447/02. \n\nIntimada, apresentou a Recorrente a competente Impugnação, alegando em síntese \n\nque: \n\n“a) Na época do fato gerador do tributo, a impugnante não detinha o título hábil \n\nde posse do imóvel nem a sua propriedade, sendo assim, ilegítima a imputação de \n\nqualquer responsabilidade quanto ao pagamento do tributo exigido, visto que não \n\né contribuinte; \n\nb) Para fins de exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente, \n\nde acordo com o artigo 10, §7° da Lei n°. 9.393/96, é necessária apenas a \n\ndeclaração do contribuinte, sendo dispensada qualquer prova a respeito. Sendo \n\nassim, cabe ao Poder Público a obrigação de comprovar a falsidade da declaração; \n\nc) A área de reserva legal está devidamente comprovada através das averbações \n\nefetuadas na certidão do registro do imóvel. Além disso, a exigência do ADA não \n\nconsta na legislação, sendo sua obrigatoriedade uma afronta ao princípio da \n\nlegalidade. Decisões do TRF 1ª região e do Conselho de Contribuintes manifestam-\n\nse nesse sentido; \n\nd) O sistema utilizado para arbitrar o valor do imóvel rural não possibilita ao \n\ncontribuinte o acesso aos dados nele inseridos, impedindo que discorde das \n\ninformações levantadas e dos cálculos efetuados pelo Fisco, e a utilização \n\nindiscriminada do SIPT caracteriza flagrante cerceamento ao direito de defesa. \n\nSendo assim, por não serem apresentados elementos objetivos para o \n\nlançamento, deve ser declarada nula a autuação; \n\ne) Conforme jurisprudência do Conselho de Contribuintes, o VTN constante de \n\nLaudo Técnico elaborado por empresa especializada atendendo às normas da \n\nABNT deve prevalecer frente ao valor arbitrado pela fiscalização. Dessa forma, o \n\ncrédito tributário exigido não pode prevalecer; \n\nf) Diante do exposto, requer que seja julgada procedente a impugnação, \n\ndeclarando-se a total insubsistência da autuação fiscal. Requer ainda que seja o \n\nLaudo Técnico apresentado conhecido para fins de determinação do VTN.” \n\nReferidas argumentações foram rechaçadas pela DRJ sob o entendimento de que \n\n“dentre as condições para a exclusão de áreas de interesse ambiental da tributação do ITR está a \n\napresentação tempestiva do ADA perante o IBAMA, além da comprovação de forma específica \n\ndessas áreas em laudo técnico.” \n\nEm decorrência, foi interposto Recurso Voluntário pela Recorrente reiterando as \n\nrazões expostas na Impugnação. Remetidos os autos para este E. Conselho, foi proferida a \n\nResolução nº 2402-000.881, para o fim de aplicar o decidido no processo paradigma \n\n10680.725786/2012-65 para fins de contagem do prazo decadencial para a exigência do ITR. \n\nAssim, referida Resolução determinou a conversão do feito em diligência para que os autos \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 4 \n\nfossem devolvidos à Secretaria da Receita Federal de origem para apresentar o extrato de \n\nrecolhimento do ITR referente ao imóvel da inscrição nº 1.543.687-0, em relação ao exercício de \n\n2008. \n\nOs autos retornaram a este E. Conselho com a comprovação de que no exercício de \n\n2007 houve recolhimento do ITR em quatro parcelas, a partir de setembro, tal como autorizado \n\npela lei. \n\nA princípio, haveria a necessidade de retorno dos autos para o cumprimento \n\nadequado da Resolução nº 2402-000.881, eis que a informação solicitada se referia ao exercício de \n\n2008 e não de 2007, conforme parte dispositiva da decisão e para a aferição do período objeto da \n\npresente notificação fiscal. \n\nEntretanto, em que se pese o decidido por esta C. Turma na oportunidade e em \n\nconsonância ao processo paradigma, tendo em vista que o período autuado se refere ao ano de \n\n2008 e a notificação é de 08/10/2012, com intimação em 23/10/2012, não vejo como o \n\nrecolhimento do ITR no prazo do vencimento poderia impactar em eventual decadência do direito \n\nde o Fisco ao referido crédito tributário, pois mesmo se aplicada à hipótese o prazo do 150, § 4º, \n\ndo CTN, com início do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2008, este se expiraria apenas em \n\njaneiro de 2013. \n\nAssim, a despeito da diligência ter se restringido a informações do ano de 2007 e \n\nnão do ano de 2008, a qual se refere o presente feito, em razão das ponderações acima, passa à \n\nanálise da matéria de fundo. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nConforme exposto nos fatos, a presente discussão se encerra na comprovação da \n\nárea de reserva legal do imóvel rural da Recorrente, cuja legislação do ITR a exclui da base de \n\ncálculo do referido tributo. \n\nAs razões da notificação fiscal e a decisão da DRJ desconsideraram a declaração da \n\nárea de reserva legal do imóvel rural denominado Água Limpa, no Município de Rio Acima – MG, \n\nNIRF 1.543.687-0, procedida pela então proprietária do referido imóvel, em razão da não \n\napresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental ou apresentação de eventual laudo. \n\nAo ser remetido o processo a este E. Conselho, foi proferida decisão com base do \n\nprocesso paradigma nº 10680.725786/2012-65, para fins de contagem do prazo decadencial para \n\na exigência do ITR, solicitando, portanto, informações quanto ao recolhimento do ITR no exercício \n\nde 2008. A diligência foi procedida, mas com informações acerca do recolhimento do tributo no \n\nexercício de 2007. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 5 \n\nConforme já manifestado nos fatos, mas que fique consignado no corpo do voto do \n\npresente acórdão, em que se pese a determinação da Resolução com base no acórdão paradigma, \n\nnão vejo como a informação de recolhimento ou não do tributo possa influenciar no direito ao \n\ncrédito do Fisco, eis que diferentemente do processo paradigma, a presente notificação é relativa \n\nao ano de 2008. \n\nSabe-se que a questão da decadência do ITR foi pauta de inúmeras discussões na 2ª \n\nSeção, tendo a jurisprudência majoritária se firmado no seguinte sentido: (i) existente o \n\nrecolhimento do ITR, ainda que a menor, aplicada a regra prevista no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\ndesde que não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; assim, as autoridades \n\nfazendárias teriam cinco anos contados a partir do fato gerador – na hipótese, 1º de janeiro de \n\n2008) para efetuar o lançamento; (ii) constatado o não recolhimento do ITR ou hipóteses de dolo, \n\nfraude ou simulação, a regra aplicável é a do artigo 173, inciso I, do CTN; assim, as autoridades \n\nfazendárias teriam cinco anos a partir do exercício seguinte daquele à ocorrência do fato gerador – \n\nna hipótese, 1º de janeiro de 2009. \n\nNo caso sob análise, aplicando-se a primeira hipótese, o prazo decadência se \n\nexpiraria de 31 de dezembro de 2012 e na segunda se expiraria em 31 de dezembro de 2013. \n\nEntretanto, a presente notificação é de 08/10/2012, com intimação em 23/10/2012, assim, seja \n\npelo prazo do 150, § 4ª ou 173, ambos do CTN, não há que se falar em decadência do direito de o \n\nFisco ao crédito ora em discussão. \n\nAssim, passo a análise da matéria de fundo da notificação fiscal e fundamentos \n\nsuscitados pela Recorrente em seu Recurso Voluntário. \n\nDa Ilegitimidade Passiva \n\n Inicia a Recorrente alegando suposta ilegitimidade passiva, eis que à época do fato \n\ngerador (1º janeiro de 2008), não detinha nem a posse ou propriedade do imóvel em questão. \n\n Entendo sem razão o Recorrente, eis que créditos relativos a tributos cujo fato \n\ngerador é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóveis sub-rogam-se na pessoa dos \n\nrespectivos adquirentes, conforme se extrai do disposto no art. 130, do Código Tributário \n\nNacional, que fundamentou o auto de infração, bem como a decisão da DRJ. \n\n Ainda, conforme bem exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\nrecursos repetitivo (Resp nº 1.073.846 – Tema 209): \n\n“Deveras, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto \n\nsobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União) é a \n\npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na \n\nlei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da \n\nLei 9.393/96). \n\nAssim é que, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, consideram-se \n\ncontribuintes do ITR o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, \n\nou o seu possuidor a qualquer título. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 6 \n\nO artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: \n\n‘Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer \n\ntítulo, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).’ \n\nDeveras, os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade \n\nTerritorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - \n\nIPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato \n\nimponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela \n\nqual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos \n\naqueles que sucederem ao titular do imóvel. \n\nConseqüentemente, a obrigação tributária, no que pertine ao IPTU e ao ITR, \n\nacompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a \n\nfatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que \n\nencontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista \n\nnos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: \n\n\"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato \n\ngerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens \n\nimóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços \n\nreferentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se \n\nna pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do \n\ntítulo a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de \n\narrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o \n\nrespectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o \n\nadquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens \n\nadquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)\" \n\nAssim, de acordo com as normas vigentes e entendimento do C. Superior Tribunal \n\nde Justiça, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. \n\nReconhecimento de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal – ADA – \n\nPrescindibilidade \n\nEmbora não acate os fundamentos de ilegitimidade passiva, entendo que a \n\naverbação da área da reserva legal na matrícula do imóvel é fato suficiente para legitimar a \n\nexclusão de tal área da base de cálculo do ITR, sendo dispensável a apresentação do ADA. \n\nDe fato, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto à prescindibilidade do \n\nADA – Ato Declaratório Ambiental, protocolado junto ao IBAMA, como elemento necessário ao \n\nreconhecimento de área de reserva legal e de preservação permanente. Cite-se, a propósito o \n\njulgado abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 7 \n\nITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO \n\nREGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, \n\npara as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório \n\nAmbiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva \n\nlegal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. \n\n1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. \n\nMin. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. \n\nBENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. \n\nSÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a \n\nque se nega provimento. \n\n(AgRg no REsp 1429841 / SC – 1ª Turma – Ministro Relator Napoleão Nunes – Dje \n\n25/02/2019 – g.n.) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA \n\nMATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL \n\nNÃO PROVIDO. \n\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"é desnecessário \n\napresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito \n\nà isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em \n\ninstrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)\" (AgRg no REsp \n\n1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, \n\nDJe 15/6/2012). \n\n2. Quando se trata de \"área de reserva legal\", as Turmas da Primeira Seção \n\nfirmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na \n\nmatrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. \n\n3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de \n\nreserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às \n\ninstâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-\n\nprobatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso Especial não provido. \n\n(REsp 1668718 / SE – 2ª Turma – Ministro Relator Herman Benjamin – Dje \n\n13/09/2017 – g.n.) \n\nNote-se, portanto, que ambas as Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça se \n\nmanifestaram no sentido de ser desnecessário o ADA para fruição da isenção do ITR para as áreas \n\nde reserva legal e preservação permanente. \n\nNão obstante, no que concerne a área de reserva legal, se, por um outro lado, o C. \n\nSuperior Tribunal de Justiça se manifestou pela prescindibilidade do ADA, por outro, posicionou-se \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 8 \n\npela necessidade da averbação de tal área na matrícula do imóvel para a fruição da isenção do ITR. \n\nVejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. \n\nISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO. \n\nNECESSIDADE. \n\n1.\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões \n\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de \n\nadmissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, \n\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado Administrativo n. \n\n2 \n\n- STJ). \n\n2. \"A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua \n\neficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário \n\ncompetente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não \n\napenas declaratória.\"(AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel. Ministra ASSUSETE \n\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). \n\n3. Agravo interno desprovido. \n\n(AgInt no REsp nº 1.469.929/PR – 1ª Turma - Ministro Relator Gurgel de Faria – \n\nDje 08/09/2021) \n\nEm razão de tal posicionamento, a PGFN emitiu o Parecer PGF/CRJ nº 1329/2016, \n\nno mesmo sentido: \n\n“1.25 - ITR \n\na) Área de reserva legal e área de preservação permanente \n\nPrecedentes: AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, \n\nREsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP. \n\nResumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que \n\nse dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação \n\npermanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório \n\nAmbiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação \n\npermanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. \n\nDispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas \n\nnão a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração \n\ntributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da \n\ndeclaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto \n\ncorrespondente, com juros e multa. \n\nOBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade \n\nde averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção \n\nfiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção \n\ndo ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 9 \n\n1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser \n\ncondicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se \n\nconfunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a \n\nprova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. \n\nOBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas \n\nrelativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo \n\nCódigo Florestal).” \n\nNo caso vertente, embora não tenha se apresentado o ADA, desde o início a \n\nRecorrente demonstrou que a área de reserva legal teria sido devidamente averbada no registro \n\nde imóveis, conforme se verifica na Averbação nº 5 – 11.009/Protocolo 29.067, realizada em \n\n23.05.1994, conforme se afere do doc. 04 acostado à Impugnação: \n\n“Conforme instrumento particular de 22.03.1994, do qual uma via fica arquivada, \n\na proprietária Companhia Mineradora Piracema, já qualificada declara perante a \n\nautoridade florestal que também comparece a este termo, tendo em vista o que \n\ndispõe o art. 53, item 4 da Instrução Normativa 001 de 11.04.1980, em \n\natendimento ao que determina a Lei 4771/65 (Código Florestal), em seus artigos \n\n16 e 44, que a floresta ou forma de vegetação existente, com área de 120,00ja., \n\nintegrante do imóvel objeto desta matrícula, não inferior a 20% do imóvel, digo \n\n20% do total da propriedade, compreendida nos seguintes limites; “Trata-se de \n\numa área de 120,00ha., de reserva floresta com cobertura florestal Capoeira, \n\nFloresta Plantada, confrontando com Nabor Fernandes a Francisco Bento de \n\nOliveira”, fica reservada como de utilização limitada, não podendo nele ser feito \n\nqualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IBDF, \n\ncomprometendo-se por sí, seus herdeiros e sucessores, a fazer o presente \n\ngravame sempre bom, firme e valioso. Dou fé.” \n\nAssim, embora a Recorrente não tenha apresentado o ADA em fase de fiscalização \n\n(na verdade, tenha apresentado o ADA de 2004, que não aproveitaria ao ano autuado), o fato de \n\nter comprovado a averbação da área de reserva legal em matrícula de imóvel, permite a fruição da \n\nisenção do ITR, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acatado pela PGFN, o que \n\npor si só demonstra a insubsistência da exigência desta parte do crédito tributário sob análise. \n\nInclusive, este é o entendimento sumulado do CARF, conforme se verifica da \n\nSúmula Vinculante nº 122: “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel \n\nem data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório \n\nAmbiental (ADA).” \n\nEmbora recentemente tenha havido a publicação de decisões da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais no sentido de que o ADA seria necessário para a fruição da isenção do ITR, é \n\nimportante consignar que a hipótese analisada era de comprovação de Áreas cobertas por \n\nFlorestas Nativas (AFN), em que, nos termos do decidido, não estaria albergada pelas decisões do \n\nSuperior Tribunal de Justiça ou mesmo pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. Cite-se, a propósito, \n\ntrecho da decisão proferida nos autos do Processo nº 10530.727939/2018-18, que assim justifica a \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 10 \n\ndecisão proferida em dissonância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e pelo \n\nreferido Parecer da PGFN: \n\nVoto Vencido da Conselheira Relatora Ludmila Mara Monteiro de Oliveira: \n\n“Malgrado tenha este Colegiado, em composição substancialmente díspar, \n\nafirmando que a própria parte recorrida teria “expressa e textualmente” \n\nentendido pela desnecessidade de apresentação do ADA como único meio \n\nprobatório para recolhimento da área de floresta nativa, certo que da transcrição \n\ndo Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 levada a cabo no decisium revela ser \n\ninadvertida a conclusão apresentada. Isto porque, ressalva a Procuradoria que tal \n\ndispensabilidade estaria adstrita às áreas de preservação permanente e reserva \n\nlegal.” \n\nVoto Vencedor do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros: \n\n“É por todos conhecido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui remansosa \n\njurisprudência estabelecendo que para comprovação de áreas de preservação \n\npermanente e de reserva legal não se faz necessário comprovar a existência de \n\nADA (Ato Declaratório Ambiental, protocolado junto ao IBAMA). No entanto, \n\n“Áreas cobertas por Florestas Nativas” (AFN) não se confundem com Área de \n\nPreservação Permanente (APP), tampouco guarda identidade imediata com Área \n\nde Reserva Legal (ARL), ademais, para a dispensa de ADA para APP e para ARL, \n\nestabelecida na jurisprudência do STJ, há detalhes que precisam ser pontuados e \n\nbem delineados, todos sendo importantes elementos ao conhecimento para, ao \n\nfinal, se chegar a uma solução nesta uniformização, que vai cuidar apenas das \n\nFlorestas Nativas, apesar de ser comentada a situação (em caráter obiter dictum) \n\npara APP, para ARL e para outros tipos legais de áreas ambientais. \n\n(...) \n\nVale sintetizar ponderando que, a partir da previsão de ADA obrigatório (§ 1º do \n\nart. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000), \n\naté antes da entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de \n\n25/05/2012), impõe-se o protocolo do ADA, inclusive com pagamento de taxa de \n\nvistoria ao IBAMA, para oportunizar a averiguação da área de interesse ambiental \n\npelo órgão ambiental, na forma expressa no caput e §1º-A do art. 17-O da Lei \n\n6.938, incluído pela Lei nº 10.165, de 2000, sendo o ADA instrumento de \n\nutilização obrigatória para a redução do valor do ITR para todas as demais \n\nmodalidades de redução da área tributável que não sejam área de preservação \n\npermanente (APP), área de reserva legal (ARL) e área de servidão ambiental (ASA). \n\nEssa sistematização ora delineada é, inclusive, abordada na “Nota SEI nº \n\n35/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME” e na “Nota SEI nº 39/2019/CRJ/PGACET/PGFN-\n\nME”, além de ser tangenciada no “Parecer SEI nº 11773/2020/ME”, o qual resta \n\naprovado pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso \n\nAdministrativo Tributário da Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 11 \n\nDe qualquer sorte, o julgamento em curso é de fato gerador que discute a \n\nnecessidade ou não do ADA, como elemento indispensável para fins de \n\npossibilitar incorrer na comprovação de Áreas cobertas por Florestas Nativas – \n\nAFN (alínea \"e\" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), para reduzir o valor \n\nde apuração do ITR (inciso II do §1º do art. 10 da Lei nº 9.393), à luz do ADA \n\nobrigatório exigido pelo § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada \n\npela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, de modo que tenho como inafastável a \n\nexigência imposta em lei4 , haja vista que a jurisprudência assentada pelo STJ \n\nnão é aplicável para o caso dos autos (inocorre a aderência necessária), \n\nconsiderando ser a AFN área ambiental não ressalvada no § 7º do art. 10 da Lei nº \n\n9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, que só vai \n\nexcepcionar APP, ARL e ASA, sendo a jurisprudência do STJ exclusivamente \n\nfocalizada em APP e ARL.” \n\nAssim, inquestionável que a Câmara Superior de Recursos Fiscais vem entendendo \n\nconforme jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e Parecer PGFN/CRJ nº \n\n1.329/2016, excetuando apenas as hipóteses de comprovação de AFN – Áreas cobertas por \n\nFlorestas Nativas. \n\nEspecificamente quanto à área de preservação permanente, embora esta não esteja \n\nsujeita à averbação na matrícula do imóvel, as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e o \n\nParecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 garantem, igualmente, a exclusão de tal área da base de cálculo \n\ndo ITR, independentemente da apresentação do ADA, em razão da interpretação de que não há, \n\nna legislação, exigência de tal documentação, para fins de fruição do benefício. \n\nNas palavras da Saudosa Ministra Eliana Calmon, “não vislumbro no art. 10, da Lei \n\nnº 9.393/96 ou mesmo na Lei nº 4.771/65 fundamento de validade para a retromencionada IN/SRF \n\n67/97, porque quando os mencionados diplomas falam de declaração por parte do poder público \n\nde áreas de preservação permanente ou de interesse ecológico estão se referindo à existência de \n\nespecial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, \n\nque irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração da \n\natividade econômica.” (Resp nº 665.123) \n\nE neste sentido, especificamente quanto à área de preservação permanente, \n\nfirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO \n\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO \n\nDECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A \n\nAUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. \n\n1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão \n\nque adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. O art. 2º do Código Florestal prevê que as áreas de preservação permanente \n\nassim o são por simples disposição legal, independente de qualquer ato do \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 12 \n\nPoder Executivo ou do proprietário para sua caracterização. Assim, há óbice \n\nlegal à incidência do tributo sobre áreas de preservação permanente, sendo \n\ninexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou \n\na existência de ato declaratório do IBAMA (o qual, no presente caso, ocorreu em \n\n24/11/2003). \n\n3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte \n\nfirmou-se no sentido de que \"o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a \n\nexclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem \n\nnecessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA\" (REsp 665.123/PR, \n\nSegunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). \n\n4. Ao contrário da área de preservação permanente, para a área de reserva legal \n\na legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal \n\nexigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à \n\nreserva legal. Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na \n\nmatrícula do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel \n\ndeveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do Código Florestal, o que não \n\naconteceu no caso em análise. \n\n5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e \n\nrestabelecer a sentença de Primeiro Grau de fls. 139-145, inclusive quanto aos \n\nônus sucumbenciais.” \n\n(REsp 1125632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, \n\njulgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) \n\nAinda, importante mencionar que o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 também \n\nreconhece a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, \n\nindependentemente do ADA e de eventual outra averbação, eis que, diferentemente do que \n\nocorre com as áreas de reserva legal, “essa área é delimitada a olho nu”. Para melhor elucidar, \n\ntranscreve-se ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: \n\n“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. \n\nISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA \n\nLEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. \n\n1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial \n\nRural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei \n\n9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro \n\ndo imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro \n\nMauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação. \n\n2. Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação \"da reserva \n\nlegal\" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22). \n\n3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de \n\nestímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 13 \n\nproprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e \n\nconservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em \n\nsituação irregular. \n\n4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja \n\nlocalização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de \n\nrios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude \n\nsuperior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de \n\nprévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em \n\nqualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à margem da \n\ninscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da \n\nsistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18). \n\n5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da \n\nReserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por \n\nconseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Precedentes: REsp \n\n1027051/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; \n\nREsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; \n\nAgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe \n\n14/09/2012. \n\n6. Embargos de divergência não providos.” \n\nPortanto, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e \n\nentendimento da própria PGFN, entendo também pela exclusão da área de preservação \n\npermanente da base de cálculo do ITR. \n\nValor da Terra Nua Declarado \n\nPor fim, insurge-se também a Recorrente em face da parcela do auto de infração, \n\nque entendeu por bem arbitrar o valor da terra nua, considerando o valor obtido no Sistema de \n\nPreços de Terra (SIPT), instituído por meio da Portaria SRF nº 447/02. \n\nConforme razões expostas pela Recorrente, “o sistema utilizado pela Receita \n\nFederal do Brasil para arbitrar o valor do imóvel rural não possibilita ao contribuinte aos dados \n\nnele inseridos, impossibilitando que ele discorde das informações levantadas e dos cálculos \n\nefetuados pelo Fisco.” \n\nNão obstante a argumentação desenvolvida pela Recorrente, entendo que não \n\nexistiu cerceamento de defesa, calcado na suposta impossibilidade de discordância das \n\ninformações contidas nos SIPT. \n\nO arbitramento do VTN com base nos dados de preços de terras extraídos no SIPT é \n\nexpediente previsto em lei. Ainda, de acordo com o Termo de Intimação Fiscal acostado aos autos, \n\na d. Fiscalização facultou o sujeito passivo a apresentação de laudo nos termos da NBR 14.653, da \n\nABNT, para a demonstração da legitimidade do VTN declarado no ITR, ou, ainda, seria permitido, \n\ncom base no art. 148, do Código Tributário Nacional, que a Recorrente apresentasse uma \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 14 \n\navaliação contraditória ao constante no SIPT, a fim de demonstrar a incorreção do valor arbitrado \n\ncom base no SIPT. \n\nDurante a d. Fiscalização não foi apresentado laudo ou eventual avaliação \n\ncontraditória, e não se deu por falta de informação, tal como abordado pela Recorrente, eis que \n\nfoi informado o valor constante no SIPT, com respectiva aptidão agrícola. Vejamos: \n\n“A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da \n\nterra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB, \n\nnos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, pelo VTN/ha do município de localização \n\ndo imóvel para 1º de janeiro de 2007 no valor de R$: \n\n- CULTURA/LAVOURA: R$ 4.000,00 \n\n- CAMPOS R$ 1.200,00 \n\n- PASTAGEM/PECUÁRIA R$ 2.000,00 \n\n- MATAS R$ 1.200,00” \n\nPosteriormente, em Impugnação, foi apresentado Laudo, que, entretanto, \n\nconforme bem mencionado pela DRJ, inclusive trouxe valor maior do que o constante no SIPT. \n\nTrago, a propósito, trecho da decisão que assim se manifesta: \n\n“Independentemente das decisões do Conselho de Contribuintes, o laudo técnico \n\nelaborado de conformidade com as normas da ABNT prevalecem frente ao valor \n\narbitrado pela fiscalização no lançamento de ofício, desde que cumpram as regras \n\nestabelecidas pela NBR 14.653-3, grau de precisão e fundamentação II. Porém, \n\nverifica-se que o laudo técnico apresentado não trás (sic) as amostras \n\npesquisadas, mas, tão somente as indica e essas amostras não são amostras \n\nsemelhantes ao imóvel avaliado, considerando que são pequenas áreas, de no \n\nmáximo dez hectares e no mínimo dois hectares, cujos valores são muito \n\nsuperiores ao VTN constante do SIPT, mesmo o avaliador tendo reduzido o valor \n\nà metade, fls. 112. No entanto, o VTN utilizado na avaliação foi de R$ 0,15 por \n\nmetro quadrado, o que implica dizer que o valor por hectare foi superior ao \n\nutilizado pela autoridade fiscal no lançamento de ofício, qual seja de R$ \n\n1.200,00 por hectare. A diferença é que o avaliador reduziu 30% de áreas com \n\ndeclividade acima de 45º, que seriam áreas de preservação permanente na forma \n\ndo artigo 2º da lei 4.771/65, restando o VTNT calculado sobre 410,83 hectares e \n\nnão sobre o total da área de 586,90 hectares. Cabe aqui as seguintes observações: \n\ni) As amostras indicadas no laudo técnico são muito superiores ao VTN indicado \n\nde R$ 1.500,00 e nenhuma homogeneização poderia reduzir o VTN, ao nível \n\napurado por hectare, apesar dos malabarismos matemáticos utilizados pelo \n\nprofissional, mas, essa é matéria superada, considerando que a conclusão do VTN \n\npor hectare apurado no laudo técnico é superior ao do lançamento. ii) a diferença \n\nencontrada em relação ao VTN total não foi em relação à avaliação do VTN por \n\nhectare, mas, reduzindo áreas com declividade superior a 45º em 30% da área \n\ntotal, que seriam de preservação permanente. (...) Para reforço do que foi dito \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.946 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.725787/2012-18 \n\n 15 \n\nacima, o VTN por hectare apurado através do laudo técnico é superior ao \n\nutilizado pela Autoridade fiscal e o que reduziu o Valor da Terra Nua Total foi a \n\nexclusão indevida de áreas de preservação permanente.” \n\nNestes termos, entendo pela legitimidade do arbitramento do valor da terra nua, \n\nconsiderando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), eis que dele consta a aptidão \n\nagrícola, não sendo o laudo técnico posteriormente apresentado capaz de ilidir o valor nele \n\napurado, inclusive por dele constar valor superior ao arbitrado. Assim, mantenho o lançamento na \n\nparte atinente ao arbitramento do VTN, considerando o valor obtido no Sistema de Preços de \n\nTerra (SIPT). \n\nPelo exposto, rejeito a preliminar atinente à ilegitimidade passiva e dou parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário do Recorrente, para o fim de garantir a exclusão da área de \n\nreserva legal, devidamente averbada em matrícula de imóvel, e de preservação permanente da \n\nárea tributável do ITR sob exigência. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "declaradas",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}