dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,19613.721647/2020-41,202502,7221034,2025-02-28T00:00:00Z,2201-012.017,Decisao_19613721647202041.PDF,2025,LUANA ESTEVES FREITAS,19613721647202041_7221034.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos.\nSala de Sessões\, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10832638,2025,2025-03-08T09:37:38.204Z,N,1826018213912117248,"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:40Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:40Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:40Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:40Z; created: 2025-02-28T13:10:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19613.721647/2020-41 ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GLOBALPACK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 825DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Do Auto de Infração Trata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 06) no qual foi aplicado a multa isolada no percentual de 150%, prevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, em decorrência da glosa da compensação tributária efetuada por meio do Despacho Decisório RFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 (fls. 634 a 644), parte integrante do Processo Administrativo Fiscal nº 19613.721020/2020-90, no valor de R$ 5.325.015,00, na competência 09/2018. Conforme extraído do Relatório Fiscal (fls. 09 a 19), após análise dos documentos e informações prestadas pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, exarou o Despacho Decisório RFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020, de 16 de Novembro de 2020, parte integrante do Processo Administrativo Fiscal nº 19613.721020/2020-90 (fls. 634 a 644), no qual decidiu (fl. 641): 24. O sujeito passivo, ao fazer inserir em GFIP, informação de compensação objetivando “criar” créditos de que tinha pleno conhecimento serem inexistentes, com o fito de abster-se de pagar débitos já constituídos, reduziu, Fl. 826DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 3 deliberadamente, o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal. 25. Isso revela que, mais do que simples hipótese de erro, as declarações foram lavradas com falsidade, e, portanto, estão sujeitas à multa isolada de 150% sobre o valor total indevidamente compensado, conforme previsão do parágrafo décimo do art. 89 da Lei 8.212/91, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/96. Da Impugnação O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração na data de 26/11/2020, conforme “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 661), e os solidários foram cientificados por via postal nas datas de 06/12/2020 e 07/12/2020, conforme A.R. acostados às fls. 666 e 669, e apresentaram Impugnação Única (fls. 672 a 702) na data de 22/12/2020 (fl. 671), alegando, em apartada síntese: (a) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas com repercussão geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ; (b) As matérias julgadas favoravelmente à Globalpack no MS 5005334- 93.2018.4.03.6105 estão em consonância com o entendimento do STJ proferido em recurso repetitivo; (c) Da obrigatoriedade do CARF em aplicar os precedentes de recursos repetitivos pelo STJ – inteligência do artigo 62 do regimento interno desse tribunal administrativo – Precedentes; (d) Da ausência da configuração de fraude e da impossibilidade de responsabilização dos sócios; (e) Da ausência de fundamentos para aplicação da multa qualificada; e (f) Da repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF (Tema 736) e da contemporaneidade desse julgamento a esta impugnação – possível reconhecimento da inconstitucionalidade da multa isolada ora combatida. Ao final, pugnaram pelo cancelamento do Auto de Infração, e, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, diante do descabimento de sua responsabilização quanto aos fatos geradores que ensejaram a penalidade objeto da autuação. Da Decisão em Primeira Instância A 4ª Turma da DRJ em Belém/PA, em sessão de 28 de outubro de 2021, no acórdão nº 102-002.503 (fls. 762 a 777), julgou a Impugnação improcedente, conforme ementa abaixo reproduzida (fls. 762 a 763): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 Fl. 827DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 4 MULTA ISOLADA DE 150%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. A decisão da autoridade competente declarando a compensação indevida, na forma estabelecida nos atos normativos da Receita Federal do Brasil é pressuposto essencial para o lançamento legítimo da multa isolada de 150% prevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991. Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa isolada de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS. Na ausência de manifestação da PGFN, na forma do art. 19 e 19-A, inc. II e III, da Lei 10.522/2002, quanto aos efeitos do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, quanto à tese de inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado, deve prosseguir normalmente a resolução do contencioso administrativo correspondente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. FRAUDE. INFRAÇÃO DE LEI. INTERESSE COMUM. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. Considera-se responsável tributário solidário o sócio administrador que decide e atua na conduta dolosa de fraude que resultou na redução de recolhimento dos tributos devidos pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. Por se tratar de sócios que se beneficiaram com os ganhos indevidos obtidos pelo não recolhimento dos tributos, resta ainda caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo também ser considerados responsáveis solidários segundo a regra do art. 124, I, do CTN. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário O Sujeito Passivo tomou ciência do Acórdão em 11/11/2021, conforme “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 786), o responsável Joacir tomou ciência em 14/12/2021, conforme A.R. acostado à fl. 789, e o responsável Cristiano tomou ciência na data de 10/12/2021, por via postal, conforme A.R. acostado à fl. 790, e interpuseram Recurso Voluntário Único (fls. 793 a 822) na data de 09/12/2021 (fl. 792), repisando os mesmos fundamentos opostos na Manifestação de Inconformidade, que sintetizo nos tópicos abaixo: Fl. 828DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 5 (i) Os créditos compensados foram reconhecidos judicialmente. Súmulas e Precedentes em Recursos Representativos de Controvérsia são de obediência obrigatória pela administração; (ii) Inexistência de fraude ou falsidade nas informações prestadas pela Globalpack. Inaplicabilidade dos precedentes citados no Acórdão Recorrido; (iii) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas em repercussão geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ. Evolução do ordenamento jurídico e a pertinência da sua interpretação sistemática. Precedentes do CARF; (iv) Os princípios da finalidade e eficiência. Tema 736, do STF; (v) Ilegitimidade passiva dos sócios da Globalpack; (vi) Ilegalidade da multa qualificada de 150%. Inexistência de dolo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da Delimitação do Litígio Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor do contribuinte e solidários, ora recorrentes, em que lhes fora aplicada a multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, cuja compensação fora glosada, uma vez que alicerçada em aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado – objeto do processo administrativo n. 19613.721020/2020- 90. Portanto, a controvérsia e análise deste processo paira exclusivamente acerca da incidência ou não da multa isolada aplicada em face do contribuinte e responsáveis, ora recorrentes, e na responsabilidade tributária dos sócios administradores. Da Multa Isolada Conforme preconizado pelo §10 do artigo 89 da Lei n. 8.212/1991, com as alterações realizadas pela Lei n. 11.941/2009, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, ele estará sujeito à multa de 150%, ipsis litteris: Fl. 829DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 6 Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 19961, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Vislumbra-se, deste modo, que o legislador determina a aplicação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento), quando constatada a falsidade da declaração GFIP, sem mencionar a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. Neste sentido, basta que na declaração se insira créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. A incidência da multa isolada, portanto, não está condicionada à comprovação de evidente intuito de fraude ou dolo do sujeito passivo. Este é o entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 31/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, § 3º DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 57, § 3º do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DISCUSSÃO JUDICIAL. SIMULTANEIDADE. SUMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às 1 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Fl. 830DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 7 instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos inexistentes. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. LANÇAMENTO FISCAL. Constatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não tendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, da certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional CTN, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, pela fiscalização, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas em virtude deste procedimento do contribuinte. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 20% COM A MULTA ISOLADA DE 150%. VALIDADE. Inexistência de bis in idem, pois as sanções administrativas em questão, apesar da mesma base de cálculo, tratam de condutas distintas e que afetam bens jurídicos distintos. A multa isolada de 150% expressamente volta-se a punir e dissuadir a fraude, o uso de informações falsas em declarações de compensação. A multa de mora é consequência da inadimplência do contribuinte. (Acórdão nº 2201-010- 978, de 13/07/2023, Relatora: Débora Fofano dos Santos). Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação. A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN. Conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. Diante da existência de compensação Fl. 831DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 8 indevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe- se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. (Acórdão nº 2201- 010.769, de 09/05/2024, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2009 a 30/08/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. Atendidos os pressupostos recursais e demonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigma, tratando de situações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo, caracterizando-se assim a divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento do recurso. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, tendo em vista a compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. (Acórdão nº 9202-008.264, de 23/10/2019, Relatora: Maria Helena Cotta Cardozo). No caso em comento, o contribuinte ao declarar em GFIP créditos tributários que não são revertidos de certeza, liquidez e exigibilidade – diante da ausência do trânsito em julgado da ação judicial que fundamentou a não incidência das contribuições previdenciárias – prestou informação falsa, diante da inexistência do crédito tributário que encontra-se sub judice, violou o artigo 179-A do CTN, e, por conseguinte, de modo que atrai a incidência da multa isolada de 150%, conforme informação extraída do relatório fiscal (fl. 14): 17. Ante tudo isso, como a DD. Sentença de primeiro grau reconheceu a possibilidade de compensação, somente após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), condição esta não provada nos autos, e, considerando que nas competências 01 a 07/2018 foram apuradas compensações de contribuições previdenciárias realizadas em GFIP/SEFIP sobre verbas de natureza remuneratória, no montante de R$ 3.550.010,01, emitimos o Despacho Decisório RFB/8ªRF/DRF/PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 nos autos do Processo nº 19613.721020/2020-90, com decisão de NÃO HOMOLOGAÇÃO das compensações e GLOSA dos valores indevidamente compensados em GFIP conforme abaixo Com isso, o recorrente assume o risco do uso dos créditos prematuramente, na condição de dolo. Além disso, a aplicação da qualificação da multa não se tata de opção facultada à autoridade tributária, mas de atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme o art. 142 do CTN. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme redação da súmula CARF nº 206: Súmula CARF nº 206 Fl. 832DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 9 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024 A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202. Diante disso, neste ponto, não merece reparos a decisão proferida pela DRJ, devendo ser mantida a multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Da Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores Afirmam os Recorrentes que o fato de terem procedido com as retificações das GFIP´s antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu créditos previdenciários no momento das compensações, não pode ser caracterizado conduta fraudulenta, com “dolo de reduzir crédito tributário”, para fins de responsabilização tributária prevista nos artigos 124, inciso I c/c 135, inciso III do CTN. De fato, neste ponto o recurso comporta provimento, e a responsabilidade solidária dos Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos deve ser afastada. A fiscalização utilizou como mesmo motivo, tanto para a aplicação da responsabilidade solidária (artigo 124, I, CTN), como da responsabilidade pessoal (artigo 135, III, CTN), o fato de a recorrente, pessoa jurídica, ter utilizado de informações falsas para realizar a compensação, consubstanciada em crédito tributário decorrente de decisão judicial sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado. O equívoco quando da utilização de créditos tributários oriundos de decisão judicial sem que houvesse o respectivo trânsito em julgado não é suficiente para fins de responsabilização solidária e pessoal das pessoas físicas dos sócios-administradores. Para esclarecer a amplitude da expressão ""interesse comum"" constante do artigo 124 do CTN é importante atentarmos que, em matéria tributária, os sujeitos passivos da obrigação principal são de dois tipos: contribuinte e responsável. O inciso I do art. 124 do CTN trata da chamada solidariedade de fato entre as pessoas que tenham ""interesse comum"" na situação que constitua fato gerador. Todavia, a sujeição passiva por responsabilidade tributária, nos termos do artigo 128 do CTN, depende de disposição expressa de lei. A interpretação conjunta desses dispositivos ajuda a esclarecer o alcance da expressão ""interesse comum"" constante do artigo 124, I do CTN. Isso porque, se admitirmos que a expressão ""interesse comum"" equivale à ""interesse econômico"" ""interesse de fato” esvaziaríamos Fl. 833DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 10 de sentido tanto o inciso II do mencionado artigo, como da norma do artigo 128 do Código Tributário Nacional. Assim, ao mencionar ""interesse comum"" na situação que configura o fato gerador, o Código está dispondo que a obrigação que surge é uma só, originada por um só fato gerador, na qual existe mais de uma pessoa concorrendo no acontecimento do mesmo fato, por isso, todos assumem a condição de sujeitos passivos da obrigação, solidariamente. Segundo a doutrina dominante “interesse comum na situação que constitua o fato gerador” não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. Hugo de Brito Machado, assim exemplifica a hipótese de solidariedade tributária: Exemplo típico de solidariedade passiva é o das pessoas casadas em comunhão de bens, relativamente ao imposto de renda. A obtenção de renda, pelo marido, interessa à mulher, sendo a recíproca igualmente verdadeira. Por isto, marido e mulher são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo respectivo (Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 11. ed., Malheiros p. 99-100.) No caso em comento, verifico apenas o interesse econômico dos sócios pessoas físicas, mas não vislumbro o interesse jurídico, o que, como dito acima, não justifica a atribuição da responsabilidade. No que se refere à atribuição da responsabilidade pessoal (de terceiros), nos termos do art. 135, III do CTN, não restou comprovada a prática de atos dos atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Não se deve imputar responsabilidade pessoal sem a exata e necessária descrição dos atos pessoais praticados de forma dolosa, de modo que não pode servir de subsunção à hipótese o fato de haver elevado percentual de participação societária. Este é o entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2012 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, não comportando a apreciação das alegações de mérito. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da Fl. 834DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 11 administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. (Acórdão nº 2202-010.389, de 05/10/2023, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2011, 2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que a mesma teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. (Acórdão nº 2201-009.794, de 08/11/2022, Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim). Desta forma, deve ser afastada a responsabilização solidária, para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. Conclusão Diante do todo ora exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e dar-lhe parcial provimento, para afastar a responsabilidade solidária indevidamente atribuída, com fundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN, e excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas Fl. 835DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 12 Fl. 836DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026