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A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO.\nPara caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19613.721647/2020-41", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221034", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_19613721647202041.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"19613721647202041_7221034.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10832638", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.204Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213912117248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:40Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:40Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:40Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:40Z; created: 2025-02-28T13:10:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:40Z; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GLOBALPACK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 \n\nCOMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE \n\nDECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. \n\nPROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. \n\nÉ cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata \n\nfalsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o \n\nContribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela \n\ncompensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial \n\nfavorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações \n\njudiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na \n\nconduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste \n\nConselho, conforme súmula CARF 206. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE \n\nDEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. \n\nPara caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente \n\ndemonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do \n\nfato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação \n\nque constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, \n\ncopropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas \n\nsim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o \n\ncontribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano \n\nLeal Passos. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 06) no qual foi aplicado a multa isolada no \n\npercentual de 150%, prevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, em \n\ndecorrência da glosa da compensação tributária efetuada por meio do Despacho Decisório \n\nRFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 (fls. 634 a 644), parte integrante do Processo \n\nAdministrativo Fiscal nº 19613.721020/2020-90, no valor de R$ 5.325.015,00, na competência \n\n09/2018. \n\nConforme extraído do Relatório Fiscal (fls. 09 a 19), após análise dos documentos e \n\ninformações prestadas pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São \n\nPaulo/SP, exarou o Despacho Decisório RFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020, de \n\n16 de Novembro de 2020, parte integrante do Processo Administrativo Fiscal nº \n\n19613.721020/2020-90 (fls. 634 a 644), no qual decidiu (fl. 641): \n\n24. O sujeito passivo, ao fazer inserir em GFIP, informação de compensação \n\nobjetivando “criar” créditos de que tinha pleno conhecimento serem inexistentes, \n\ncom o fito de abster-se de pagar débitos já constituídos, reduziu, \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 3 \n\ndeliberadamente, o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação \n\ntributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal. \n\n25. Isso revela que, mais do que simples hipótese de erro, as declarações foram \n\nlavradas com falsidade, e, portanto, estão sujeitas à multa isolada de 150% sobre \n\no valor total indevidamente compensado, conforme previsão do parágrafo \n\ndécimo do art. 89 da Lei 8.212/91, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi cientificado do Auto de Infração na data de 26/11/2020, \n\nconforme “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 661), e os solidários foram \n\ncientificados por via postal nas datas de 06/12/2020 e 07/12/2020, conforme A.R. acostados às fls. \n\n666 e 669, e apresentaram Impugnação Única (fls. 672 a 702) na data de 22/12/2020 (fl. 671), \n\nalegando, em apartada síntese: \n\n(a) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas com repercussão \n\ngeral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ; \n\n(b) As matérias julgadas favoravelmente à Globalpack no MS 5005334-\n\n93.2018.4.03.6105 estão em consonância com o entendimento do STJ proferido em \n\nrecurso repetitivo; \n\n(c) Da obrigatoriedade do CARF em aplicar os precedentes de recursos repetitivos \n\npelo STJ – inteligência do artigo 62 do regimento interno desse tribunal \n\nadministrativo – Precedentes; \n\n(d) Da ausência da configuração de fraude e da impossibilidade de \n\nresponsabilização dos sócios; \n\n(e) Da ausência de fundamentos para aplicação da multa qualificada; e \n\n(f) Da repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF (Tema 736) e da \n\ncontemporaneidade desse julgamento a esta impugnação – possível \n\nreconhecimento da inconstitucionalidade da multa isolada ora combatida. \n\nAo final, pugnaram pelo cancelamento do Auto de Infração, e, subsidiariamente, \n\npara que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, diante do descabimento de sua \n\nresponsabilização quanto aos fatos geradores que ensejaram a penalidade objeto da autuação. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 4ª Turma da DRJ em Belém/PA, em sessão de 28 de outubro de 2021, no acórdão \n\nnº 102-002.503 (fls. 762 a 777), julgou a Impugnação improcedente, conforme ementa abaixo \n\nreproduzida (fls. 762 a 763): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 4 \n\nMULTA ISOLADA DE 150%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE \n\nDECLARAÇÃO. \n\nA decisão da autoridade competente declarando a compensação indevida, na \n\nforma estabelecida nos atos normativos da Receita Federal do Brasil é \n\npressuposto essencial para o lançamento legítimo da multa isolada de 150% \n\nprevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991. \n\nNa hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a \n\naplicação da multa isolada de cento e cinquenta por cento sobre o valor \n\nindevidamente compensado. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS. \n\nNa ausência de manifestação da PGFN, na forma do art. 19 e 19-A, inc. II e III, da \n\nLei 10.522/2002, quanto aos efeitos do reconhecimento de repercussão geral pelo \n\nSTF, quanto à tese de inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado, deve \n\nprosseguir normalmente a resolução do contencioso administrativo \n\ncorrespondente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. FRAUDE. INFRAÇÃO DE \n\nLEI. INTERESSE COMUM. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. \n\nConsidera-se responsável tributário solidário o sócio administrador que decide e \n\natua na conduta dolosa de fraude que resultou na redução de recolhimento dos \n\ntributos devidos pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. \n\nPor se tratar de sócios que se beneficiaram com os ganhos indevidos obtidos pelo \n\nnão recolhimento dos tributos, resta ainda caracterizado o interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo também \n\nser considerados responsáveis solidários segundo a regra do art. 124, I, do CTN. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito \n\nvinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Sujeito Passivo tomou ciência do Acórdão em 11/11/2021, conforme “Termo de \n\nCiência por Abertura de Mensagem” (fl. 786), o responsável Joacir tomou ciência em 14/12/2021, \n\nconforme A.R. acostado à fl. 789, e o responsável Cristiano tomou ciência na data de 10/12/2021, \n\npor via postal, conforme A.R. acostado à fl. 790, e interpuseram Recurso Voluntário Único (fls. 793 \n\na 822) na data de 09/12/2021 (fl. 792), repisando os mesmos fundamentos opostos na \n\nManifestação de Inconformidade, que sintetizo nos tópicos abaixo: \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 5 \n\n(i) Os créditos compensados foram reconhecidos judicialmente. Súmulas e \n\nPrecedentes em Recursos Representativos de Controvérsia são de obediência obrigatória pela \n\nadministração; \n\n(ii) Inexistência de fraude ou falsidade nas informações prestadas pela Globalpack. \n\nInaplicabilidade dos precedentes citados no Acórdão Recorrido; \n\n(iii) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas em repercussão \n\ngeral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ. Evolução do ordenamento jurídico e a \n\npertinência da sua interpretação sistemática. Precedentes do CARF; \n\n(iv) Os princípios da finalidade e eficiência. Tema 736, do STF; \n\n(v) Ilegitimidade passiva dos sócios da Globalpack; \n\n(vi) Ilegalidade da multa qualificada de 150%. Inexistência de dolo. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Delimitação do Litígio \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor do contribuinte e solidários, ora \n\nrecorrentes, em que lhes fora aplicada a multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento), nos \n\ntermos do §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, cuja compensação fora glosada, \n\numa vez que alicerçada em aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito \n\npassivo, antes do trânsito em julgado – objeto do processo administrativo n. 19613.721020/2020-\n\n90. \n\nPortanto, a controvérsia e análise deste processo paira exclusivamente acerca da \n\nincidência ou não da multa isolada aplicada em face do contribuinte e responsáveis, ora \n\nrecorrentes, e na responsabilidade tributária dos sócios administradores. \n\nDa Multa Isolada \n\nConforme preconizado pelo §10 do artigo 89 da Lei n. 8.212/1991, com as \n\nalterações realizadas pela Lei n. 11.941/2009, na hipótese de compensação indevida, quando se \n\ncomprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, ele estará sujeito à multa de \n\n150%, ipsis litteris: \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 6 \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as \n\ncontribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à \n\nmulta isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 19961, aplicado em dobro, e terá como base \n\nde cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei \n\nnº 11.941, de 2009). \n\nVislumbra-se, deste modo, que o legislador determina a aplicação da multa de \n\n150% (cento e cinquenta por cento), quando constatada a falsidade da declaração GFIP, sem \n\nmencionar a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do \n\ncontribuinte. \n\nNeste sentido, basta que na declaração se insira créditos que o Contribuinte sabe \n\nserem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos \n\nrecolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, ou pela \n\ncompensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. \n\nA incidência da multa isolada, portanto, não está condicionada à comprovação de \n\nevidente intuito de fraude ou dolo do sujeito passivo. Este é o entendimento consolidado no \n\nâmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a \n\nseguir: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/05/2009 a 31/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES \n\nDE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS \n\nPERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, § 3º DO \n\nRICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 57, § 3º do Regimento Interno do CARF (RICARF) \n\nautoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e \n\ncom os fundamentos ali adotados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nDISCUSSÃO JUDICIAL. SIMULTANEIDADE. SUMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às \n\n \n\n1 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos \n\nde falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 7 \n\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por \n\nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \n\nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do \n\nprocesso judicial. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A \n\ntempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de \n\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o \n\nvencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da \n\ndecisão definitiva no âmbito administrativo. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO \n\nCOMPROVADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE \n\nMULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer imposição de \n\nmulta isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, \n\nquando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos inexistentes. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DE \n\nCRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. LANÇAMENTO FISCAL. Constatada \n\ncompensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não \n\ntendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, \n\nda certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as \n\ncondições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário \n\nNacional CTN, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, pela \n\nfiscalização, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que \n\ndeixaram de ser recolhidas em virtude deste procedimento do contribuinte. \n\nCUMULAÇÃO DA MULTA DE 20% COM A MULTA ISOLADA DE 150%. VALIDADE. \n\nInexistência de bis in idem, pois as sanções administrativas em questão, apesar da \n\nmesma base de cálculo, tratam de condutas distintas e que afetam bens jurídicos \n\ndistintos. A multa isolada de 150% expressamente volta-se a punir e dissuadir a \n\nfraude, o uso de informações falsas em declarações de compensação. A multa de \n\nmora é consequência da inadimplência do contribuinte. (Acórdão nº 2201-010-\n\n978, de 13/07/2023, Relatora: Débora Fofano dos Santos). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O litígio instaurado limita o exercício do \n\ncontrole de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do \n\ncotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita \n\ncom a autuação. A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário \n\ndeve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com \n\na autuação sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, \n\nexcetuadas, apenas, as matérias de ordem pública. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES \n\nDO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN. \n\nConforme art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação \n\nmediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito \n\npassivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA \n\nISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. Diante da existência de compensação \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 8 \n\nindevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-\n\nse a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no \n\nvalor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de \n\ndolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. (Acórdão nº 2201-\n\n010.769, de 09/05/2024, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/11/2009 a 30/08/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nCONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. Atendidos os pressupostos \n\nrecursais e demonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigma, tratando de \n\nsituações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo \n\narcabouço jurídico-normativo, caracterizando-se assim a divergência \n\njurisprudencial, impõe-se o conhecimento do recurso. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nMULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. \n\nCABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, \n\ncaracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe \n\nserem inexistentes, de fato ou de direito, tendo em vista a compensação antes do \n\ntrânsito em julgado das ações judiciais. (Acórdão nº 9202-008.264, de \n\n23/10/2019, Relatora: Maria Helena Cotta Cardozo). \n\nNo caso em comento, o contribuinte ao declarar em GFIP créditos tributários que \n\nnão são revertidos de certeza, liquidez e exigibilidade – diante da ausência do trânsito em julgado \n\nda ação judicial que fundamentou a não incidência das contribuições previdenciárias – prestou \n\ninformação falsa, diante da inexistência do crédito tributário que encontra-se sub judice, violou o \n\nartigo 179-A do CTN, e, por conseguinte, de modo que atrai a incidência da multa isolada de 150%, \n\nconforme informação extraída do relatório fiscal (fl. 14): \n\n17. Ante tudo isso, como a DD. Sentença de primeiro grau reconheceu a \n\npossibilidade de compensação, somente após o trânsito em julgado (170-A, do \n\nCTN), condição esta não provada nos autos, e, considerando que nas \n\ncompetências 01 a 07/2018 foram apuradas compensações de contribuições \n\nprevidenciárias realizadas em GFIP/SEFIP sobre verbas de natureza \n\nremuneratória, no montante de R$ 3.550.010,01, emitimos o Despacho Decisório \n\nRFB/8ªRF/DRF/PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 nos autos do Processo nº \n\n19613.721020/2020-90, com decisão de NÃO HOMOLOGAÇÃO das compensações \n\ne GLOSA dos valores indevidamente compensados em GFIP conforme abaixo \n\nCom isso, o recorrente assume o risco do uso dos créditos prematuramente, na \n\ncondição de dolo. Além disso, a aplicação da qualificação da multa não se tata de opção facultada \n\nà autoridade tributária, mas de atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, conforme o art. 142 do CTN. \n\nA matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme redação da \n\nsúmula CARF nº 206: \n\nSúmula CARF nº 206 \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 9 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em \n\n04/10/2024 \n\nA compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em \n\njulgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, \n\nconfigura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do \n\nart. 89 da Lei nº 8.212/1991. \n\n Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202. \n\nDiante disso, neste ponto, não merece reparos a decisão proferida pela DRJ, \n\ndevendo ser mantida a multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por \n\ncento). \n\nDa Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores \n\nAfirmam os Recorrentes que o fato de terem procedido com as retificações das \n\nGFIP´s antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu créditos previdenciários no \n\nmomento das compensações, não pode ser caracterizado conduta fraudulenta, com “dolo de \n\nreduzir crédito tributário”, para fins de responsabilização tributária prevista nos artigos 124, inciso \n\nI c/c 135, inciso III do CTN. \n\nDe fato, neste ponto o recurso comporta provimento, e a responsabilidade solidária \n\ndos Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos deve ser afastada. \n\nA fiscalização utilizou como mesmo motivo, tanto para a aplicação da \n\nresponsabilidade solidária (artigo 124, I, CTN), como da responsabilidade pessoal (artigo 135, III, \n\nCTN), o fato de a recorrente, pessoa jurídica, ter utilizado de informações falsas para realizar a \n\ncompensação, consubstanciada em crédito tributário decorrente de decisão judicial sem que \n\ntivesse ocorrido o trânsito em julgado. \n\nO equívoco quando da utilização de créditos tributários oriundos de decisão judicial \n\nsem que houvesse o respectivo trânsito em julgado não é suficiente para fins de responsabilização \n\nsolidária e pessoal das pessoas físicas dos sócios-administradores. \n\nPara esclarecer a amplitude da expressão \"interesse comum\" constante do artigo \n\n124 do CTN é importante atentarmos que, em matéria tributária, os sujeitos passivos da obrigação \n\nprincipal são de dois tipos: contribuinte e responsável. \n\nO inciso I do art. 124 do CTN trata da chamada solidariedade de fato entre as \n\npessoas que tenham \"interesse comum\" na situação que constitua fato gerador. Todavia, a \n\nsujeição passiva por responsabilidade tributária, nos termos do artigo 128 do CTN, depende de \n\ndisposição expressa de lei. \n\nA interpretação conjunta desses dispositivos ajuda a esclarecer o alcance da \n\nexpressão \"interesse comum\" constante do artigo 124, I do CTN. Isso porque, se admitirmos que a \n\nexpressão \"interesse comum\" equivale à \"interesse econômico\" \"interesse de fato” esvaziaríamos \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 10 \n\nde sentido tanto o inciso II do mencionado artigo, como da norma do artigo 128 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nAssim, ao mencionar \"interesse comum\" na situação que configura o fato gerador, o \n\nCódigo está dispondo que a obrigação que surge é uma só, originada por um só fato gerador, na \n\nqual existe mais de uma pessoa concorrendo no acontecimento do mesmo fato, por isso, todos \n\nassumem a condição de sujeitos passivos da obrigação, solidariamente. \n\nSegundo a doutrina dominante “interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador” não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o \n\nfato gerador em conjunto com o contribuinte. Hugo de Brito Machado, assim exemplifica a \n\nhipótese de solidariedade tributária: \n\nExemplo típico de solidariedade passiva é o das pessoas casadas em comunhão de \n\nbens, relativamente ao imposto de renda. A obtenção de renda, pelo marido, \n\ninteressa à mulher, sendo a recíproca igualmente verdadeira. Por isto, marido e \n\nmulher são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo respectivo (Hugo \n\nde Brito Machado, Curso de direito tributário, 11. ed., Malheiros p. 99-100.) \n\nNo caso em comento, verifico apenas o interesse econômico dos sócios pessoas \n\nfísicas, mas não vislumbro o interesse jurídico, o que, como dito acima, não justifica a atribuição \n\nda responsabilidade. \n\nNo que se refere à atribuição da responsabilidade pessoal (de terceiros), nos termos \n\ndo art. 135, III do CTN, não restou comprovada a prática de atos dos atos com excesso de poderes \n\nou infração à lei, contrato social ou estatutos. Não se deve imputar responsabilidade pessoal sem \n\na exata e necessária descrição dos atos pessoais praticados de forma dolosa, de modo que não \n\npode servir de subsunção à hipótese o fato de haver elevado percentual de participação \n\nsocietária. \n\nEste é o entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/05/2012 a 31/12/2012 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta \n\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância, não comportando a \n\napreciação das alegações de mérito. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - \n\nSÚMULA CARF 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência \n\npara se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma \n\nvez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os \n\ninstrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, \n\nart. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso \n\nporque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe \n\ncompete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 11 \n\nadministração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, \n\ncompete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de \n\nlançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os \n\nelementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito \n\nque lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade de atos normativos. SUJEIÇÃO PASSIVA. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO \n\nDA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos \n\npor eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou \n\nestatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível \n\nque a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada \n\nadministrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de \n\ninfração, é de ser excluída a responsabilidade. (Acórdão nº 2202-010.389, de \n\n05/10/2023, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: \n\n2011, 2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO \n\nCOTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições \n\nprevidenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, \n\ncumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN. ARGUIÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na \n\nSúmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nINTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. \n\nPara caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente \n\ndemonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato \n\ngerador, mas sim que a mesma teve interesse jurídico comum naquela situação \n\nque constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, \n\ncopropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o \n\ninteresse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. \n\n(Acórdão nº 2201-009.794, de 08/11/2022, Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim). \n\nDesta forma, deve ser afastada a responsabilização solidária, para excluir do polo \n\npassivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. \n\nConclusão \n\nDiante do todo ora exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e dar-lhe parcial \n\nprovimento, para afastar a responsabilidade solidária indevidamente atribuída, com fundamento \n\nnos artigos 124, I e 135, III do CTN, e excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano \n\nLeal Passos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721647/2020-41 \n\n 12 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "borges",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristiano",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}