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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206.
É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO.
Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19613.721647/2020-41  

ACÓRDÃO 2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GLOBALPACK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018 

COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE 

DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. 

PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. 

É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata 

falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o 

Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela 

compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial 

favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações 

judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na 

conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste 

Conselho, conforme súmula CARF 206. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE 

DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. 

Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente 

demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do 

fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação 

que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, 

copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas 

sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o 

contribuinte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 825DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.721647/2020-41 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano 

Leal Passos.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 06) no qual foi aplicado a multa isolada no 

percentual de 150%, prevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do 

artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, em 

decorrência da glosa da compensação tributária efetuada por meio do Despacho Decisório 

RFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 (fls. 634 a 644), parte integrante do Processo 

Administrativo Fiscal nº 19613.721020/2020-90, no valor de R$ 5.325.015,00, na competência 

09/2018. 

Conforme extraído do Relatório Fiscal (fls. 09 a 19), após análise dos documentos e 

informações prestadas pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São 

Paulo/SP, exarou o Despacho Decisório RFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020, de 

16 de Novembro de 2020, parte integrante do Processo Administrativo Fiscal nº 

19613.721020/2020-90 (fls. 634 a 644), no qual decidiu (fl. 641): 

24. O sujeito passivo, ao fazer inserir em GFIP, informação de compensação 

objetivando “criar” créditos de que tinha pleno conhecimento serem inexistentes, 

com o fito de abster-se de pagar débitos já constituídos, reduziu, 

Fl. 826DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.721647/2020-41 

 3 

deliberadamente, o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação 

tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal. 

25. Isso revela que, mais do que simples hipótese de erro, as declarações foram 

lavradas com falsidade, e, portanto, estão sujeitas à multa isolada de 150% sobre 

o valor total indevidamente compensado, conforme previsão do parágrafo 

décimo do art. 89 da Lei 8.212/91, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/96. 

Da Impugnação 

O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração na data de 26/11/2020, 

conforme “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 661), e os solidários foram 

cientificados por via postal nas datas de 06/12/2020 e 07/12/2020, conforme A.R. acostados às fls. 

666 e 669, e apresentaram Impugnação Única (fls. 672 a 702) na data de 22/12/2020 (fl. 671), 

alegando, em apartada síntese:  

(a) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas com repercussão 

geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ;  

(b) As matérias julgadas favoravelmente à Globalpack no MS 5005334-

93.2018.4.03.6105 estão em consonância com o entendimento do STJ proferido em 

recurso repetitivo;  

(c) Da obrigatoriedade do CARF em aplicar os precedentes de recursos repetitivos 

pelo STJ – inteligência do artigo 62 do regimento interno desse tribunal 

administrativo – Precedentes;  

(d) Da ausência da configuração de fraude e da impossibilidade de 

responsabilização dos sócios;  

(e) Da ausência de fundamentos para aplicação da multa qualificada; e 

(f) Da repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF (Tema 736) e da 

contemporaneidade desse julgamento a esta impugnação – possível 

reconhecimento da inconstitucionalidade da multa isolada ora combatida. 

Ao final, pugnaram pelo cancelamento do Auto de Infração, e, subsidiariamente, 

para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, diante do descabimento de sua 

responsabilização quanto aos fatos geradores que ensejaram a penalidade objeto da autuação. 

Da Decisão em Primeira Instância  

A 4ª Turma da DRJ em Belém/PA, em sessão de 28 de outubro de 2021, no acórdão 

nº 102-002.503 (fls. 762 a 777), julgou a Impugnação improcedente, conforme ementa abaixo 

reproduzida (fls. 762 a 763): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   

Período de apuração: 01/09/2018 a 30/09/2018   

Fl. 827DF  CARF  MF

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 4 

MULTA ISOLADA DE 150%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE 

DECLARAÇÃO. 

A decisão da autoridade competente declarando a compensação indevida, na 

forma estabelecida nos atos normativos da Receita Federal do Brasil é 

pressuposto essencial para o lançamento legítimo da multa isolada de 150% 

prevista no §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991. 

Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a 

aplicação da multa isolada de cento e cinquenta por cento sobre o valor 

indevidamente compensado. 

REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS. 

Na ausência de manifestação da PGFN, na forma do art. 19 e 19-A, inc. II e III, da 

Lei 10.522/2002, quanto aos efeitos do reconhecimento de repercussão geral pelo 

STF, quanto à tese de inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado, deve 

prosseguir normalmente a resolução do contencioso administrativo 

correspondente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. FRAUDE. INFRAÇÃO DE 

LEI. INTERESSE COMUM. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. 

Considera-se responsável tributário solidário o sócio administrador que decide e 

atua na conduta dolosa de fraude que resultou na redução de recolhimento dos 

tributos devidos pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. 

Por se tratar de sócios que se beneficiaram com os ganhos indevidos obtidos pelo 

não recolhimento dos tributos, resta ainda caracterizado o interesse comum na 

situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo também 

ser considerados responsáveis solidários segundo a regra do art. 124, I, do CTN. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. 

As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito 

vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da 

Receita Federal do Brasil. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O Sujeito Passivo tomou ciência do Acórdão em 11/11/2021, conforme “Termo de 

Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 786), o responsável Joacir tomou ciência em 14/12/2021, 

conforme A.R. acostado à fl. 789, e o responsável Cristiano tomou ciência na data de 10/12/2021, 

por via postal, conforme A.R. acostado à fl. 790, e interpuseram Recurso Voluntário Único (fls. 793 

a 822) na data de 09/12/2021 (fl. 792), repisando os mesmos fundamentos opostos na 

Manifestação de Inconformidade, que sintetizo nos tópicos abaixo: 

Fl. 828DF  CARF  MF

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 5 

(i) Os créditos compensados foram reconhecidos judicialmente. Súmulas e 

Precedentes em Recursos Representativos de Controvérsia são de obediência obrigatória pela 

administração; 

(ii) Inexistência de fraude ou falsidade nas informações prestadas pela Globalpack. 

Inaplicabilidade dos precedentes citados no Acórdão Recorrido; 

(iii) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas em repercussão 

geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ. Evolução do ordenamento jurídico e a 

pertinência da sua interpretação sistemática. Precedentes do CARF; 

(iv) Os princípios da finalidade e eficiência. Tema 736, do STF; 

(v) Ilegitimidade passiva dos sócios da Globalpack; 

(vi) Ilegalidade da multa qualificada de 150%. Inexistência de dolo. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Delimitação do Litígio  

Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor do contribuinte e solidários, ora 

recorrentes, em que lhes fora aplicada a multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento), nos 

termos do §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 

9.430/1996, em virtude da compensação com falsidade na GFIP, cuja compensação fora glosada, 

uma vez que alicerçada em aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito 

passivo, antes do trânsito em julgado – objeto do processo administrativo n. 19613.721020/2020-

90. 

Portanto, a controvérsia e análise deste processo paira exclusivamente acerca da 

incidência ou não da multa isolada aplicada em face do contribuinte e responsáveis, ora 

recorrentes, e na responsabilidade tributária dos sócios administradores. 

Da Multa Isolada 

Conforme preconizado pelo §10 do artigo 89 da Lei n. 8.212/1991, com as 

alterações realizadas pela Lei n. 11.941/2009, na hipótese de compensação indevida, quando se 

comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, ele estará sujeito à multa de 

150%, ipsis litteris: 

Fl. 829DF  CARF  MF

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 6 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único 

do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as 

contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 

compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 

que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil.   (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 

declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à 

multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da 

Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 19961, aplicado em dobro, e terá como base 

de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.    (Incluído pela Lei 

nº 11.941, de 2009). 

Vislumbra-se, deste modo, que o legislador determina a aplicação da multa de 

150% (cento e cinquenta por cento), quando constatada a falsidade da declaração GFIP, sem 

mencionar a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do 

contribuinte. 

Neste sentido, basta que na declaração se insira créditos que o Contribuinte sabe 

serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos 

recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, ou pela 

compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.  

A incidência da multa isolada, portanto, não está condicionada à comprovação de 

evidente intuito de fraude ou dolo do sujeito passivo. Este é o entendimento consolidado no 

âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a 

seguir: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/05/2009 a 31/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES 

DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS 

PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, § 3º DO 

RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 57, § 3º do Regimento Interno do CARF (RICARF) 

autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade 

julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e 

com os fundamentos ali adotados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

DISCUSSÃO JUDICIAL. SIMULTANEIDADE. SUMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às 

                                                                 

1 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos 

de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

Fl. 830DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.721647/2020-41 

 7 

instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por 

qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 

mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, 

pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do 

processo judicial. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A 

tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de 

suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o 

vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da 

decisão definitiva no âmbito administrativo. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO 

COMPROVADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE 

MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer imposição de 

multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, 

quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos inexistentes. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DE 

CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. LANÇAMENTO FISCAL. Constatada 

compensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não 

tendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, 

da certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as 

condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário 

Nacional CTN, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, pela 

fiscalização, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que 

deixaram de ser recolhidas em virtude deste procedimento do contribuinte. 

CUMULAÇÃO DA MULTA DE 20% COM A MULTA ISOLADA DE 150%. VALIDADE. 

Inexistência de bis in idem, pois as sanções administrativas em questão, apesar da 

mesma base de cálculo, tratam de condutas distintas e que afetam bens jurídicos 

distintos. A multa isolada de 150% expressamente volta-se a punir e dissuadir a 

fraude, o uso de informações falsas em declarações de compensação. A multa de 

mora é consequência da inadimplência do contribuinte. (Acórdão nº 2201-010-

978, de 13/07/2023, Relatora: Débora Fofano dos Santos). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO 

VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O litígio instaurado limita o exercício do 

controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do 

cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita 

com a autuação. A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário 

deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com 

a autuação sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, 

excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES 

DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN. 

Conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação 

mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito 

passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA 

ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. Diante da existência de compensação 

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ACÓRDÃO  2201-012.017 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.721647/2020-41 

 8 

indevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-

se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no 

valor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de 

dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. (Acórdão nº 2201-

010.769, de 09/05/2024, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/11/2009 a 30/08/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. Atendidos os pressupostos 

recursais e demonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigma, tratando de 

situações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo 

arcabouço jurídico-normativo, caracterizando-se assim a divergência 

jurisprudencial, impõe-se o conhecimento do recurso. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 

MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 

CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, 

caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe 

serem inexistentes, de fato ou de direito, tendo em vista a compensação antes do 

trânsito em julgado das ações judiciais. (Acórdão nº 9202-008.264, de 

23/10/2019, Relatora: Maria Helena Cotta Cardozo). 

No caso em comento, o contribuinte ao declarar em GFIP créditos tributários que 

não são revertidos de certeza, liquidez e exigibilidade – diante da ausência do trânsito em julgado 

da ação judicial que fundamentou a não incidência das contribuições previdenciárias – prestou 

informação falsa, diante da inexistência do crédito tributário que encontra-se sub judice, violou o 

artigo 179-A do CTN, e, por conseguinte, de modo que atrai a incidência da multa isolada de 150%, 

conforme informação extraída do relatório fiscal (fl. 14): 

17. Ante tudo isso, como a DD. Sentença de primeiro grau reconheceu a 

possibilidade de compensação, somente após o trânsito em julgado (170-A, do 

CTN), condição esta não provada nos autos, e, considerando que nas 

competências 01 a 07/2018 foram apuradas compensações de contribuições 

previdenciárias realizadas em GFIP/SEFIP sobre verbas de natureza 

remuneratória, no montante de R$ 3.550.010,01, emitimos o Despacho Decisório 

RFB/8ªRF/DRF/PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020 nos autos do Processo nº 

19613.721020/2020-90, com decisão de NÃO HOMOLOGAÇÃO das compensações 

e GLOSA dos valores indevidamente compensados em GFIP conforme abaixo 

Com isso, o recorrente assume o risco do uso dos créditos prematuramente, na 

condição de dolo. Além disso, a aplicação da qualificação da multa não se tata de opção facultada 

à autoridade tributária, mas de atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade funcional, conforme o art. 142 do CTN.  

A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme redação da 

súmula CARF nº 206: 

Súmula CARF nº 206   

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 9 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 

04/10/2024   

A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em 

julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, 

configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do 

art. 89 da Lei nº 8.212/1991. 

 Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202. 

Diante disso, neste ponto, não merece reparos a decisão proferida pela DRJ, 

devendo ser mantida a multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por 

cento). 

Da Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores 

Afirmam os Recorrentes que o fato de terem procedido com as retificações das 

GFIP´s antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu créditos previdenciários no 

momento das compensações, não pode ser caracterizado conduta fraudulenta, com “dolo de 

reduzir crédito tributário”, para fins de responsabilização tributária prevista nos artigos 124, inciso 

I c/c 135, inciso III do CTN. 

De fato, neste ponto o recurso comporta provimento, e a responsabilidade solidária 

dos Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos deve ser afastada. 

A fiscalização utilizou como mesmo motivo, tanto para a aplicação da 

responsabilidade solidária (artigo 124, I, CTN), como da responsabilidade pessoal (artigo 135, III, 

CTN), o fato de a recorrente, pessoa jurídica, ter utilizado de informações falsas para realizar a 

compensação, consubstanciada em crédito tributário decorrente de decisão judicial sem que 

tivesse ocorrido o trânsito em julgado. 

O equívoco quando da utilização de créditos tributários oriundos de decisão judicial 

sem que houvesse o respectivo trânsito em julgado não é suficiente para fins de responsabilização 

solidária e pessoal das pessoas físicas dos sócios-administradores. 

Para esclarecer a amplitude da expressão "interesse comum" constante do artigo 

124 do CTN é importante atentarmos que, em matéria tributária, os sujeitos passivos da obrigação 

principal são de dois tipos: contribuinte e responsável. 

O inciso I do art. 124 do CTN trata da chamada solidariedade de fato entre as 

pessoas que tenham "interesse comum" na situação que constitua fato gerador. Todavia, a 

sujeição passiva por responsabilidade tributária, nos termos do artigo 128 do CTN, depende de 

disposição expressa de lei. 

A interpretação conjunta desses dispositivos ajuda a esclarecer o alcance da 

expressão "interesse comum" constante do artigo 124, I do CTN. Isso porque, se admitirmos que a 

expressão "interesse comum" equivale à "interesse econômico" "interesse de fato” esvaziaríamos 

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 10 

de sentido tanto o inciso II do mencionado artigo, como da norma do artigo 128 do Código 

Tributário Nacional. 

Assim, ao mencionar "interesse comum" na situação que configura o fato gerador, o 

Código está dispondo que a obrigação que surge é uma só, originada por um só fato gerador, na 

qual existe mais de uma pessoa concorrendo no acontecimento do mesmo fato, por isso, todos 

assumem a condição de sujeitos passivos da obrigação, solidariamente. 

Segundo a doutrina dominante “interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador” não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o 

fato gerador em conjunto com o contribuinte. Hugo de Brito Machado, assim exemplifica a 

hipótese de solidariedade tributária: 

Exemplo típico de solidariedade passiva é o das pessoas casadas em comunhão de 

bens, relativamente ao imposto de renda. A obtenção de renda, pelo marido, 

interessa à mulher, sendo a recíproca igualmente verdadeira. Por isto, marido e 

mulher são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo respectivo (Hugo 

de Brito Machado, Curso de direito tributário, 11. ed., Malheiros p. 99-100.) 

No caso em comento, verifico apenas o interesse econômico dos sócios pessoas 

físicas, mas não vislumbro o interesse jurídico, o que, como dito acima, não justifica a atribuição 

da responsabilidade. 

No que se refere à atribuição da responsabilidade pessoal (de terceiros), nos termos 

do art. 135, III do CTN, não restou comprovada a prática de atos dos atos com excesso de poderes 

ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Não se deve imputar responsabilidade pessoal sem 

a exata e necessária descrição dos atos pessoais praticados de forma dolosa, de modo que não 

pode servir de subsunção à hipótese o fato de haver elevado percentual de participação 

societária. 

Este é o entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/05/2012 a 31/12/2012 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO 

CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta 

dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, não comportando a 

apreciação das alegações de mérito. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - 

SÚMULA CARF 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência 

para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma 

vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os 

instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, 

art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso 

porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe 

compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da 

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 11 

administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, 

compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de 

lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os 

elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito 

que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou 

inconstitucionalidade de atos normativos. SUJEIÇÃO PASSIVA. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO 

DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos 

por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou 

estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível 

que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada 

administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de 

infração, é de ser excluída a responsabilidade. (Acórdão nº 2202-010.389, de 

05/10/2023, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 

2011, 2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO 

COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições 

previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, 

cumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN. ARGUIÇÃO DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na 

Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. 

Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente 

demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato 

gerador, mas sim que a mesma teve interesse jurídico comum naquela situação 

que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, 

copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o 

interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. 

(Acórdão nº 2201-009.794, de 08/11/2022, Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim). 

Desta forma, deve ser afastada a responsabilização solidária, para excluir do polo 

passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. 

Conclusão   

Diante do todo ora exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e dar-lhe parcial 

provimento, para afastar a responsabilidade solidária indevidamente atribuída, com fundamento 

nos artigos 124, I e 135, III do CTN, e excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano 

Leal Passos. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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