dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. Não há que se falar em violação a princípios jurídicos, entre os quais, aqueles da verdade material, contraditório e ampla defesa, quando o tribunal administrativo, ancorado na correta premissa de que sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na constatação de insuficiência de provas do direito alegado, indefere o pedido de ressarcimento/restituição. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,11080.726812/2014-66,202503,7222653,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.472,Decisao_11080726812201466.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,11080726812201466_7222653.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837331,2025,2025-03-15T09:37:33.629Z,N,1826652393793650688,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:48Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:48Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:48Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:48Z; created: 2025-03-07T14:57:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:48Z; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.726812/2014-66 ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIGICON S/A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. Não há que se falar em violação a princípios jurídicos, entre os quais, aqueles da verdade material, contraditório e ampla defesa, quando o tribunal administrativo, ancorado na correta premissa de que sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na constatação de insuficiência de provas do direito alegado, indefere o pedido de ressarcimento/restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Fl. 458DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 2 Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 144.800,93 e, logo, homologou as declarações de compensação transmitidas pelo contribuinte até o limite deste crédito e indeferiu o pedido de restituição, nestes termos: “Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial que admitiu o direito aos indébitos de PIS, relativos a pagamentos indevidos ou a maior, nos períodos de apuração de novembro de 1990 a setembro de 1995, RECONHECE-SE PARCIALMENTE o direito creditório, no valor de R$ 144.800,93, atualizado até 1º de janeiro de 1996, devendo o crédito ser atualizado, a partir daí, pelos índices da SELIC. 2. Isso posto, HOMOLOGAM-SE as declarações de compensação transmitidas pelo contribuinte (fls. 4 a 31), até o limite do crédito ora reconhecido, bem como ficam sujeitas a esse limite outras compensações eventualmente efetivadas com base no crédito objeto deste processo, com observância do disposto nos artigos 165 e 168 da Lei no 5.172/66 e das disposições contidas no § 3º do artigo 74 da Lei no 9.430/96, com redação dada pelas Leis nos 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004. 3. NÃO SE HOMOLOGAM as compensações dos débitos cujos valores excedam ao valor do crédito reconhecido. 4. INDEFERE-SE o PER – Pedido de Restituição de fls. 02/03, eis que a ação de mandado de segurança da qual decorre o direito creditório não tem natureza condenatória e não é sucedânea da ação de cobrança, não sendo meio próprio para Fl. 459DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 3 satisfazer pretensão à restituição em espécie, conforme entendimento jurisprudencial sumulado.” Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, que: 1) a decisão teria se limitado a informar divergência quanto ao cálculo sem, no entanto, apontar como apurou a aludida diferença, violando assim o direito ao contraditório e a ampla defesa; 2) o indeferimento do pedido de ressarcimento vai de encontro com a decisão proferida nos autos do MS que expressamente confirmou o direito de restituição do contribuinte; 3) a tentativa de utilização da súmula 269 para negar o direito do contribuinte seria impertinente; 4) entendimento adotado pela fiscalização contraria a súmula 461 do STJ, segundo a qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Em sede de julgamento, os membros da 4ª Turma da DRJ/RPO, por unanimidade de votos, negaram provimento à Manifestação de Inconformidade, conforme ementa abaixo destacada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1990 a 30/11/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IN Nº 900/2008. POSSIBILIDADE Na Instrução Normativa RFB no 900, havia a previsão de restituição, ressarcimento ou reembolso de crédito decorrente de ação judicial passível de execução. A mudança de interpretação não se aplica à hipótese em que o contribuinte tenha apresentado o pedido de ressarcimento do crédito decorrente de ação judicial na vigência da IN RFB no 900, de 2008. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1990 a 30/11/1995 ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO. CONTRIBUINTE Cabe ao contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito apurado, e não à fiscalização. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA Descabe sustentar nulidade do lançamento ou do despacho decisório que respeitou os requisitos legais para sua constituição, e proporcionou amplo direito de defesa Fl. 460DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 4 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Irresignada, a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário alegando, em síntese, que: 1) O que restou decidido em definitivo na esfera judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.71.00.036216-9, deverá ser cumprido pela Receita Federal; 2) A alegação de que não teria anexado aos autos nenhuma informação acerca da composição de sua base de cálculo (faturamento) na planilha anterior não trouxe nenhum prejuízo, porquanto teria sido demonstrada a exatidão dos valores que possui a título de crédito de PIS, de acordo com os demonstrativos dos cálculos e das fontes de dados trazidos pelos próprios auditores fiscais; 3) Apresenta nova planilha, mais detalhada que a primeira, mas valendo-se dos documentos já colacionados pelos próprios auditores fiscais, o que demonstrará a veracidade de suas informações. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O acórdão, ora combatido, indeferiu o pedido de Restituição por entender que no caso em tela, embora a contribuinte pudesse restituir administrativamente o indébito, utilizou todo o crédito do PER para compensar débitos (Dcomp) e, por esse motivo, na data da emissão do despacho decisório não havia mais créditos a restituir. Em sentido contrário, a Recorrente sustenta que teria demonstrado que o cálculo apresentado pela Autoridade fiscal é equivocado e inferior ao realmente devido, e o Pedido de Restituição da empresa foi negado justamente por entenderem os auditores fiscais que não existia mais crédito a restituir. Fl. 461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 5 Portanto, cinge a controvérsia em verificar se os cálculos elaborados pela Douta Autoridade fiscal estão corretos e de acordo com a decisão proferida nos autos do MS nº 2000.71.00.036216-9, tratando-se, portanto, de matéria de prova. É o que passo a analisar. A Recorrente teve oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações e de seu suposto direito creditório, tendo se eximido de seu ônus probatório em sede de Impugnação. É de se lembrar que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de compensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado se revela fundamental, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, já em sua manifestação perante o colegiado a quo, a Recorrente deveria ter reunido todos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Apesar de não ter ocorrido nenhuma das exceções acima enunciadas, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal, passo a analisar a nova planilha de crédito apresentada em sede de Recurso Voluntário, como admite a jurisprudência deste Conselho, vejamos: Fl. 462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 6 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e da própria efetividade do processo administrativo fiscal. [...] (Processo nº 11020.918237/2009-73 Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-005.661 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2021) Nesse sentido, a planilha apresentada em sede de Recurso Voluntário: Entendo que a ora Recorrente deveria ter apresentado os livros Diário e/ou Razão, suportados por documentação hábil que os lastreiam. Nesse contexto, que a “escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (RIR/99, art. 923). Portanto, não há que se falar em violação de quaisquer princípios jurídicos, entre os quais, aqueles da verdade material, do contraditório e ampla defesa, da finalidade, proteção ao direito dos administrados ou motivação, quando o órgão julgador, ancorado na correta premissa de que sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na convicção de que não foram juntadas provas suficientes, conclui pelo indeferimento do pedido de restituição/ compensação. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.726812/2014-66 7 Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 464DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086