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Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. Não há que se falar em violação a princípios jurídicos, entre os quais, aqueles da verdade material, contraditório e ampla defesa, quando o tribunal administrativo, ancorado na correta premissa de que sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na constatação de insuficiência de provas do direito alegado, indefere o pedido de ressarcimento/restituição.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.726812/2014-66  

ACÓRDÃO 3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIGICON S/A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995 

PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO 

PASSIVO.  

Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o 

sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a 

natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como 

reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram 

comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a 

suportem. Não há que se falar em violação a princípios jurídicos, entre os 

quais, aqueles da verdade material, contraditório e ampla defesa, quando 

o tribunal administrativo, ancorado na correta premissa de que sobre o 

sujeito passivo recai o ônus da prova e na constatação de insuficiência de 

provas do direito alegado, indefere o pedido de ressarcimento/restituição. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

Fl. 458DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.726812/2014-66 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que 

reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 144.800,93 e, logo, homologou as 

declarações de compensação transmitidas pelo contribuinte até o limite deste crédito e indeferiu 

o pedido de restituição, nestes termos: 

 

“Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial que admitiu o direito aos 

indébitos de PIS, relativos a pagamentos indevidos ou a maior, nos períodos de 

apuração de novembro de 1990 a setembro de 1995, RECONHECE-SE 

PARCIALMENTE o direito creditório, no valor de R$ 144.800,93, atualizado até 1º de 

janeiro de 1996, devendo o crédito ser atualizado, a partir daí, pelos índices da 

SELIC. 

2. Isso posto, HOMOLOGAM-SE as declarações de compensação transmitidas pelo 

contribuinte (fls. 4 a 31), até o limite do crédito ora reconhecido, bem como ficam 

sujeitas a esse limite outras compensações eventualmente efetivadas com base no 

crédito objeto deste processo, com observância do disposto nos artigos 165 e 168 da 

Lei no 5.172/66 e das disposições contidas no § 3º do artigo 74 da Lei no 9.430/96, 

com redação dada pelas Leis nos 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004. 

3. NÃO SE HOMOLOGAM as compensações dos débitos cujos valores excedam ao 

valor do crédito reconhecido. 

4. INDEFERE-SE o PER – Pedido de Restituição de fls. 02/03, eis que a ação de 

mandado de segurança da qual decorre o direito creditório não tem natureza 

condenatória e não é sucedânea da ação de cobrança, não sendo meio próprio para 

Fl. 459DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.726812/2014-66 

 3 

satisfazer pretensão à restituição em espécie, conforme entendimento 

jurisprudencial sumulado.” 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, 

alegando, em síntese, que: 

 

1) a decisão teria se limitado a informar divergência quanto ao cálculo sem, no entanto, 

apontar como apurou a aludida diferença, violando assim o direito ao contraditório e a 

ampla defesa; 

2) o indeferimento do pedido de ressarcimento vai de encontro com a decisão proferida nos 

autos do MS que expressamente confirmou o direito de restituição do contribuinte; 

3) a tentativa de utilização da súmula 269 para negar o direito do contribuinte seria 

impertinente; 

4)  entendimento adotado pela fiscalização contraria a súmula 461 do STJ, segundo a qual “o 

contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o 

indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 

 

Em sede de julgamento, os membros da 4ª Turma da DRJ/RPO, por unanimidade de 

votos, negaram provimento à Manifestação de Inconformidade, conforme ementa abaixo 

destacada: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/01/1990 a 30/11/1995 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM 

JULGADO. IN Nº 900/2008. POSSIBILIDADE 

Na Instrução Normativa RFB no 900, havia a previsão de restituição, ressarcimento ou reembolso de 

crédito decorrente de ação judicial passível de execução. A mudança de interpretação não se aplica à 

hipótese em que o contribuinte tenha apresentado o pedido de ressarcimento do crédito decorrente 

de ação judicial na vigência da IN RFB no 900, de 2008. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1990 a 30/11/1995 

ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO. CONTRIBUINTE 

Cabe ao contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito apurado, e não à fiscalização. 

NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA 

Descabe sustentar nulidade do lançamento ou do despacho decisório que respeitou os requisitos 

legais para sua constituição, e proporcionou amplo direito de defesa 

Fl. 460DF  CARF  MF

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 4 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário alegando, em síntese, 

que: 

 

1) O que restou decidido em definitivo na esfera judicial nos autos do Mandado de Segurança 

nº 2000.71.00.036216-9, deverá ser cumprido pela Receita Federal; 

2) A alegação de que não teria anexado aos autos nenhuma informação acerca da 

composição de sua base de cálculo (faturamento) na planilha anterior não trouxe nenhum 

prejuízo, porquanto teria sido demonstrada a exatidão dos valores que possui a título de 

crédito de PIS, de acordo com os demonstrativos dos cálculos e das fontes de dados 

trazidos pelos próprios auditores fiscais; 

3) Apresenta nova planilha, mais detalhada que a primeira, mas valendo-se dos documentos 

já colacionados pelos próprios auditores fiscais, o que demonstrará a veracidade de suas 

informações. 

 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O acórdão, ora combatido, indeferiu o pedido de Restituição por entender que no 

caso em tela, embora a contribuinte pudesse restituir administrativamente o indébito, utilizou 

todo o crédito do PER para compensar débitos (Dcomp) e, por esse motivo, na data da emissão do 

despacho decisório não havia mais créditos a restituir. 

Em sentido contrário, a Recorrente sustenta que teria demonstrado que o cálculo 

apresentado pela Autoridade fiscal é equivocado e inferior ao realmente devido, e o Pedido de 

Restituição da empresa foi negado justamente por entenderem os auditores fiscais que não existia 

mais crédito a restituir. 

Fl. 461DF  CARF  MF

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 5 

Portanto, cinge a controvérsia em verificar se os cálculos elaborados pela Douta 

Autoridade fiscal estão corretos e de acordo com a decisão proferida nos autos do MS nº 

2000.71.00.036216-9, tratando-se, portanto, de matéria de prova. 

É o que passo a analisar. 

A Recorrente teve oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de 

suas alegações e de seu suposto direito creditório, tendo se eximido de seu ônus probatório em 

sede de Impugnação. 

É de se lembrar que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e 

declarações de compensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado se revela 

fundamental, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do 

Código de Processo Civil.  

Assim, já em sua manifestação perante o colegiado a quo, a Recorrente deveria ter 

reunido todos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez 

do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em 

outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72:  

 

Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...)  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...)  

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante 

fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 

9.532, de 1997)  

 

Apesar de não ter ocorrido nenhuma das exceções acima enunciadas, em 

observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da 

própria efetividade do processo administrativo fiscal, passo a analisar a nova planilha de crédito 

apresentada em sede de Recurso Voluntário, como admite a jurisprudência deste Conselho, 

vejamos: 

 

Fl. 462DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.472 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.726812/2014-66 

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2008  

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 

70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38.  

É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 

em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e da 

própria efetividade do processo administrativo fiscal. [...] (Processo nº 11020.918237/2009-73 

Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-005.661 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2021) 

 

Nesse sentido, a planilha apresentada em sede de Recurso Voluntário: 

 

 

 

Entendo que a ora Recorrente deveria ter apresentado os livros Diário e/ou Razão, 

suportados por documentação hábil que os lastreiam.  

Nesse contexto, que a “escrituração mantida com observância das disposições 

legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos 

hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (RIR/99, art. 923). 

Portanto, não há que se falar em violação de quaisquer princípios jurídicos, entre os 

quais, aqueles da verdade material, do contraditório e ampla defesa, da finalidade, proteção ao 

direito dos administrados ou motivação, quando o órgão julgador, ancorado na correta premissa 

de que sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na convicção de que não foram juntadas 

provas suficientes, conclui pelo indeferimento do pedido de restituição/ compensação. 

 

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 463DF  CARF  MF

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 7 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 
 

 

 

Fl. 464DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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