dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2008 OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração por descumprimento da obrigação acessória deixar de informar em GFIP fatos geradores de contribuição previdenciária. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,12448.720314/2010-32,202503,7223586,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.587,Decisao_12448720314201032.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,12448720314201032_7223586.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839350,2025,2025-03-22T09:38:05.027Z,N,1827286623570624512,"Metadados => date: 2025-03-09T14:13:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T14:13:44Z; Last-Modified: 2025-03-09T14:13:44Z; dcterms:modified: 2025-03-09T14:13:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T14:13:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T14:13:44Z; meta:save-date: 2025-03-09T14:13:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T14:13:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T14:13:44Z; created: 2025-03-09T14:13:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-09T14:13:44Z; pdf:charsPerPage: 1161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T14:13:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.720314/2010-32 ACÓRDÃO 2102-003.587 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2008 OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração por descumprimento da obrigação acessória deixar de informar em GFIP fatos geradores de contribuição previdenciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.587 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720314/2010-32 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que julgou a Impugnação IMPROCEDENTE e manteve o crédito tributário. A exigência é referente ao descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV e parágrafo 3º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.528/97, e regulamentada pelo art. 225, inciso IV e § 4º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, uma vez que o contribuinte apresentou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente às competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do Acórdão nº 16-63.293 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 330 a 338), que teve a seguinte Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008 OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. PREJUDICIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constatada a conexão existente entre Auto de Infração contendo as obrigações principais incidentes sobre fatos geradores de contribuições previdenciárias e Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória de declarar os mesmos fatos geradores em GFIP, este deverá ser decidido nos termos do julgamento daquele, nos limites do que lhe for correlacionado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 341 a 347) tempestivo, alegando, em síntese, a inexistência de obrigação principal que ampare a suposta obrigação acessória descumprida. Ao final, a recorrente pugna para que: Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.587 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720314/2010-32 3 1) seja julgado improcedente o lançamento tributário, tendo em vista a inexistência de obrigação principal que ampare a suposta obrigação acessória descumprida; e 2) subsidiariamente, seja o processo sobrestado até a decisão final a ser proferida nossa autos dos processos administrativos nos quais se exige as supostas obrigações principais, devendo a multa ser cancelada nas hipóteses em que a decisão dor pela improcedência do lançamento. Este é o Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. Da inexistência de obrigação principal A recorrente alega que não há que se falar na existência de obrigação acessória, se os fatos imputados pela autoridade autuante não tiverem ocorrido. Assim, se forem afastados os lançamentos principais, que também são objeto de Recurso Voluntário, também deverá ser reformada a decisão de primeira instância que entendeu pela manutenção do lançamento acessório. A autoridade lançadora exige multa correspondente a 100% do valor da contribuição devida e não declarada em GFIP, limitado pelo valor definido em função do número de segurados da empresa. Foram realizados cálculos individualizados por empregado, respeitados os respectivos limites do salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição dos segurados. A recorrente não contestou os cálculos realizados e o enquadramento legal da penalidade aplicada. Tendo em vista foi NEGADO PROVIMENTO aos Recursos Voluntários interpostos em face de acórdão de primeira instância e a manutenção da exigência referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.587 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720314/2010-32 4 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009 (processos nº 12448720001201084, nº12448720002201029 e nº 12448720003201073), entendo que não cabe razão à recorrente. Os Recursos Voluntários foram analisados conjuntamente e julgados na mesma data, restando prejudicado o pedido para sobrestamento desta decisão. Conclusão Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 434DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422