dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO É intempestiva a impugnação apresentada após o prazo de 30 dias contados da ciência da intimação, sob pena de preclusão do direito de impugnar. Caso tenha arguição de tempestividade, ela deve ser conhecida tão-somente em relação a tal arguição. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-13T00:00:00Z,10580.900267/2018-14,202503,7226796,2025-03-13T00:00:00Z,1301-007.729,Decisao_10580900267201814.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10580900267201814_7226796.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte o recurso\, no que respeita à alegação de tempestividade\, para\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10843995,2025,2025-03-22T09:38:11.838Z,N,1827286623998443520,"Metadados => date: 2025-03-12T20:25:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T20:25:46Z; Last-Modified: 2025-03-12T20:25:46Z; dcterms:modified: 2025-03-12T20:25:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T20:25:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T20:25:46Z; meta:save-date: 2025-03-12T20:25:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T20:25:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T20:25:46Z; created: 2025-03-12T20:25:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-12T20:25:46Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T20:25:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.900267/2018-14 ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO É intempestiva a impugnação apresentada após o prazo de 30 dias contados da ciência da intimação, sob pena de preclusão do direito de impugnar. Caso tenha arguição de tempestividade, ela deve ser conhecida tão-somente em relação a tal arguição. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso, no que respeita à alegação de tempestividade, para, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 2 RELATÓRIO Trata o presente de recurso voluntário interposto em face de acórdão nº 107- 015.309 da 3ª turma da DRJ07, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de mérito e não conheceu do mérito. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento de primeira instância, a seguir transcrito, complementando-o ao final: 1. DESPACHO DECISÓRIO 2. O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 129858331 (e-fls. 81), emitido eletronicamente em 02/02/2018, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 02850.93995.250816.1.3.02-9499: 3. O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendário 2014. Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 3 4. A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. 5. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 02850.93995.250816.1.3.02-9499, constatou-se que não houve apuração de crédito na ECF correspondente ao período de apuração do saldo negativo informado, 2014. 6. Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de crédito: R$ 510.649,55. 7. Valor do crédito na ECF: R$ 0,00. 8. Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); arts. 1º a 3º, § 1º do art. 6º, e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º da IN RFB n.º 1.300, de 21 de novembro de 2012. 9. CIÊNCIA 10. A Interessada teve ciência do Despacho Decisório efetivada em 21/02/2018, conforme documento às e-fls. 82: 11. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 12. A interessada apresentou manifestação de inconformidade em 02/04/2018 (e- fls. 02) com suas razões de discordância às e-fls. 07/15. 13. Em linhas gerais, a Interessada alega: • DA TEMPESTIVIDADE Fl. 239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 4 • Em 29/03/2018 (quinta-feira), após a Interessada consultar o seu relatório de situação fiscal (Doc. 01 às e-fls. 04/06), foi surpreendida com a existência pendências. • Dessa forma, por desconhecer a origem dos processos acima, dirigiu-se à RFB para obtenção de maiores esclarecimentos, oportunidade na qual informaram que os débitos acima se referem a compensações não homologadas pelos despachos decisórios vinculados aos processos de crédito nº 10580.900267/2018- 14 e nº 10580.900268/2018-51. • Portanto, pelos fatos expostos acima, a Interessada, espontaneamente, declara- se ciente dos débitos na presente data, para fins de contagem do prazo de apresentação da Manifestação de Inconformidade. • Por fim, frise-se que o crédito deverá ter a sua exigibilidade suspensa, com base no Ato Declaratório Normativo (ADN) nº 15, de 12/07/1996, editado pelo Coordenador Geral do Sistema de Tributação (COSIT) e publicado no Diário Oficial em 16.07.1996. • DO TRATAMENTO ELETRÔNICO • Não houve sequer intimação para apresentar esclarecimentos em relação à higidez do crédito utilizado, decorrente do saldo negativo de IRPJ — Exercício de 2015. • Bastava uma simples conferência junto ao sistema da RFB das obrigações acessórias transmitidas, para que fosse reconhecido pela própria autoridade administrativa a necessidade de nova análise/revisão do PER/DCOMP transmitido, dispensando-se a formalização do presente Processo Administrativo apenas para que apresentasse a presente Defesa. • Dessa forma, deve o processo ser baixado para que a DRF de Salvador promova a análise das informações já apresentadas para a Receita Federal, vinculadas às obrigações acessórias transmitidas, referente ao crédito utilizado e que fora objeto de glosa automática. • DOS FATOS • O despacho decisório proferido não homologou as compensações declaradas pela Impugnante no PER/DCOMP nº 02850.93995.250816.1.3.02-9499, com base no crédito decorrente de Saldo Negativo de IRPJ, no valor total de R$ 510.649,55. • A partir das informações contidas na própria base da receita federal, é possível verificar que o crédito utilizado é plenamente hígido, e que a origem da glosa decorreu de mero erro de preenchimento das obrigações acessórias (ECF), mais especificamente quanto a forma de tributação informada. • DO DIREITO • Ainda que se entenda tratar de eventual equívoco formal quando do preenchimento da informação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), tal erro deve Fl. 240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 5 ser interpretado de acordo com os princípios da finalidade, da adequação e da simplicidade, positivados na Lei nº 9.784/99. • Ou seja, não tem o condão de anular o direito creditório, sob pena de sobrepor a forma em detrimento do conteúdo. Em última análise, o que deve ser investigada é a efetiva higidez do crédito utilizado, não podendo prevalecer requisitos formais sobre o direito material inconteste, postura que se afigura inadmissível. • O princípio da finalidade e os critérios da adequação entre meios e fins e da adoção de formas simples devem prevalecer no caso em tela, admitindo-se o reconhecimento integral do direito de crédito utilizado no PER/DCOMP. • Nesse aspecto, é expressiva a lição contida no antigo Acórdão nº CSRF/01-0079, de 13/6/1980, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual repele a sobreposição do aspecto formal em detrimento do direito material. • Dessa forma, é inequívoco o direito ao reconhecimento integral do crédito declarado no PER/DCOMP, haja vista a comprovação da sua higidez com base nas informações existentes no próprio sistema. • PEDIDO • Diante do exposto, requer seja a presente manifestação de inconformidade conhecida e provida, reformando o r. despacho decisório recorrido, com vistas ao reconhecimento integral do crédito pleiteado e, consequentemente, a homologação das compensações declaradas. • Caso subsista alguma dúvida, por hipótese, requer seja determinada a realização de diligência fiscal. 14. Com a manifestação de Inconformidade vieram os documentos às e-fls. 04/06 e 18/32. 15. Do exposto, o direito creditório discutido na presente lide é de R$ 510.649,55, conforme tela inserida abaixo: Fl. 241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 6 16. É o relatório. Naquela oportunidade, a r.turma julgadora rejeitou a preliminar de mérito e não conheceu do mérito, por intempestividade. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a Recorrente apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário, pugnando por seu provimento. É o Relatório.. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso apresentado é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de trinta dias, mas deve ser conhecido apenas no tocante à alegação de tempestividade da defesa. ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO Preliminarmente, aduz a recorrente a tempestividade de sua impugnação, alegando que, em 29/03/2018, foi surpreendida com a existência de débitos, e, após consultar o seu relatório de situação fiscal, dirigiu-se à Receita Federal para obtenção de maiores esclarecimentos, oportunidade em que foi informada que os citados débitos se referiam a compensações não homologadas por despachos decisórios vinculados aos processos de n°s 10580-900.267/2018-14 e 10580-900.268/2018-51. Requer que sua Manifestação seja considerada tempestiva, considerando-se como termo inicial o seu comparecimento na Repartição Fazendária. A decisão recorrida rejeitou este argumento, nos seguintes termos: A Interessada foi cientificada do auto de infração em 21/02/2018, conforme Aviso de Recebimento – AR às e-fls. 82. 19. Registre-se que o Despacho Decisório foi enviado ao endereço constante no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ da RFB: Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 7 20. E, caso discordasse, poderia apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência daquela decisão, nos termos do art. 56, § 3º, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, in verbis: [...] 21. Nesse sentido, como a Interessada foi cientificada no dia 21/02/2018 (quarta- feira), teria até o dia 23/03/2018 (sexta-feira) para apresentar tempestivamente o recurso. 22. No entanto, o recurso só foi apresentado no dia 02/04/2018 (e-fls. 02), sendo, portanto, INTEMPESTIVO. [...] 26. Os argumentos apresentados pela Interessada de que só teve conhecimento da não homologou quando efetuou pesquisa de a sua situação fiscal não procedem, uma vez que houve a efetiva ciência no dia 21/02/2018, por via postal no endereço constante do cadastro da RFB, conforme AR às e-fls. 82. 27. Em face do exposto, voto por rejeitar a preliminar de tempestividade e não tomar conhecimento do mérito, por intempestiva a sua apresentação. Não há reparos à decisão recorrida, que deve se manter por seus próprios fundamentos. Portanto, ratifica-se a decisão da DRJ, concluindo que não foi de fato apresentada impugnação tempestiva e, por consequência deste fato, não se instaurou o litígio, não comportando o exame das alegações de mérito veiculadas em seu petitório. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Recurso Voluntário interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.900267/2018-14 8 Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 244DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579