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IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.  REJEIÇÃO
É intempestiva a impugnação apresentada após  o prazo de 30 dias contados da ciência da intimação, sob pena de preclusão do direito de impugnar. Caso tenha arguição de tempestividade, ela deve ser conhecida tão-somente em relação a tal arguição.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.900267/2018-14  

ACÓRDÃO 1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2014 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.  REJEIÇÃO 

É intempestiva a impugnação apresentada após  o prazo de 30 dias 

contados da ciência da intimação, sob pena de preclusão do direito de 

impugnar. Caso tenha arguição de tempestividade, ela deve ser conhecida 

tão-somente em relação a tal arguição. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte o recurso, no que respeita à alegação de tempestividade, para, na parte conhecida, em 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

Fl. 237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.729 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.900267/2018-14 

 2 

RELATÓRIO 

Trata o presente de recurso voluntário interposto em face de acórdão nº 107-

015.309 da 3ª turma da DRJ07, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de mérito e 

não conheceu do mérito. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito, complementando-o ao final: 

1. DESPACHO DECISÓRIO  

2. O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o 

Despacho Decisório com número de rastreamento 129858331 (e-fls. 81), emitido 

eletronicamente em 02/02/2018, referente ao crédito demonstrado no 

PER/DCOMP nº 02850.93995.250816.1.3.02-9499: 

 

 

3. O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendário 2014. 

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 3 

4. A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da 

análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo 

de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. 

5. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 

02850.93995.250816.1.3.02-9499, constatou-se que não houve apuração de 

crédito na ECF correspondente ao período de apuração do saldo negativo 

informado, 2014. 

6. Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de 

crédito: 

R$ 510.649,55. 

7. Valor do crédito na ECF: R$ 0,00. 

8. Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da 

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); arts. 

1º a 3º, § 1º do art. 6º, e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º 

da IN RFB n.º 1.300, de 21 de novembro de 2012. 

9. CIÊNCIA  

10. A Interessada teve ciência do Despacho Decisório efetivada em 21/02/2018, 

conforme documento às e-fls. 82: 

 

11. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

12. A interessada apresentou manifestação de inconformidade em 02/04/2018 (e-

fls. 02) 

com suas razões de discordância às e-fls. 07/15. 

13. Em linhas gerais, a Interessada alega: 

• DA TEMPESTIVIDADE  

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 4 

• Em 29/03/2018 (quinta-feira), após a Interessada consultar o seu relatório de 

situação fiscal (Doc. 01 às e-fls. 04/06), foi surpreendida com a existência 

pendências. 

• Dessa forma, por desconhecer a origem dos processos acima, dirigiu-se à RFB 

para obtenção de maiores esclarecimentos, oportunidade na qual informaram 

que os débitos acima se referem a compensações não homologadas pelos 

despachos decisórios vinculados aos processos de crédito nº 10580.900267/2018-

14 e nº 10580.900268/2018-51. 

• Portanto, pelos fatos expostos acima, a Interessada, espontaneamente, declara-

se ciente dos débitos na presente data, para fins de contagem do prazo de 

apresentação da Manifestação de Inconformidade. 

• Por fim, frise-se que o crédito deverá ter a sua exigibilidade suspensa, com base 

no Ato Declaratório Normativo (ADN) nº 15, de 12/07/1996, editado pelo 

Coordenador Geral do Sistema de Tributação (COSIT) e publicado no Diário Oficial 

em 16.07.1996. 

• DO TRATAMENTO ELETRÔNICO  

• Não houve sequer intimação para apresentar esclarecimentos em relação à 

higidez do crédito utilizado, decorrente do saldo negativo de IRPJ — Exercício de 

2015. 

• Bastava uma simples conferência junto ao sistema da RFB das obrigações 

acessórias transmitidas, para que fosse reconhecido pela própria autoridade 

administrativa a necessidade de nova análise/revisão do PER/DCOMP transmitido, 

dispensando-se a formalização do presente Processo Administrativo apenas para 

que apresentasse a presente Defesa. 

• Dessa forma, deve o processo ser baixado para que a DRF de Salvador promova 

a análise das informações já apresentadas para a Receita Federal, vinculadas às 

obrigações acessórias transmitidas, referente ao crédito utilizado e que fora 

objeto de glosa automática. 

• DOS FATOS  

• O despacho decisório proferido não homologou as compensações declaradas 

pela Impugnante no PER/DCOMP nº 02850.93995.250816.1.3.02-9499, com base 

no crédito decorrente de Saldo Negativo de IRPJ, no valor total de R$ 510.649,55. 

• A partir das informações contidas na própria base da receita federal, é possível 

verificar que o crédito utilizado é plenamente hígido, e que a origem da glosa 

decorreu de mero erro de preenchimento das obrigações acessórias (ECF), mais 

especificamente quanto a forma de tributação informada. 

• DO DIREITO  

• Ainda que se entenda tratar de eventual equívoco formal quando do 

preenchimento da informação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), tal erro deve 

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 5 

ser interpretado de acordo com os princípios da finalidade, da adequação e da 

simplicidade, positivados na Lei nº 9.784/99. 

• Ou seja, não tem o condão de anular o direito creditório, sob pena de sobrepor 

a forma em detrimento do conteúdo. Em última análise, o que deve ser 

investigada é a efetiva higidez do crédito utilizado, não podendo prevalecer 

requisitos formais sobre o direito material inconteste, postura que se afigura 

inadmissível. 

• O princípio da finalidade e os critérios da adequação entre meios e fins e da 

adoção de formas simples devem prevalecer no caso em tela, admitindo-se o 

reconhecimento integral do direito de crédito utilizado no PER/DCOMP. 

• Nesse aspecto, é expressiva a lição contida no antigo Acórdão nº CSRF/01-0079, 

de 13/6/1980, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual repele a 

sobreposição do aspecto formal em detrimento do direito material. 

• Dessa forma, é inequívoco o direito ao reconhecimento integral do crédito 

declarado no PER/DCOMP, haja vista a comprovação da sua higidez com base nas 

informações existentes no próprio sistema. 

• PEDIDO  

• Diante do exposto, requer seja a presente manifestação de inconformidade 

conhecida e provida, reformando o r. despacho decisório recorrido, com vistas ao 

reconhecimento integral do crédito pleiteado e, consequentemente, a 

homologação das compensações declaradas. 

• Caso subsista alguma dúvida, por hipótese, requer seja determinada a realização 

de diligência fiscal. 

14. Com a manifestação de Inconformidade vieram os documentos às e-fls. 04/06 

e 18/32. 

15. Do exposto, o direito creditório discutido na presente lide é de R$ 510.649,55, 

conforme tela inserida abaixo: 

 

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 6 

16. É o relatório.  

Naquela oportunidade, a r.turma julgadora rejeitou a preliminar de mérito e não 

conheceu do mérito, por intempestividade. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a Recorrente apresentou, 

tempestivamente, Recurso Voluntário, pugnando por seu provimento. 

É o Relatório.. 

 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso apresentado é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

trinta dias, mas deve ser conhecido apenas no tocante à alegação de tempestividade da defesa. 

 ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Preliminarmente, aduz a recorrente a tempestividade de sua impugnação, alegando 

que, em 29/03/2018, foi surpreendida com a existência de débitos, e, após consultar o seu 

relatório de situação fiscal, dirigiu-se à Receita Federal para obtenção de maiores esclarecimentos, 

oportunidade em que foi informada que os citados débitos se referiam a compensações não 

homologadas por despachos decisórios vinculados aos processos de n°s 10580-900.267/2018-14 e 

10580-900.268/2018-51. Requer que sua Manifestação seja considerada tempestiva, 

considerando-se como termo inicial o seu comparecimento na Repartição Fazendária. 

A decisão recorrida rejeitou este argumento, nos seguintes termos: 

A Interessada foi cientificada do auto de infração em 21/02/2018, conforme Aviso 

de Recebimento – AR às e-fls. 82. 

19. Registre-se que o Despacho Decisório foi enviado ao endereço constante no 

Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ da RFB: 

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 7 

 

20. E, caso discordasse, poderia apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) 

dias contados da ciência daquela decisão, nos termos do art. 56, § 3º, do Decreto 

nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, in verbis: 

[...] 

21. Nesse sentido, como a Interessada foi cientificada no dia 21/02/2018 (quarta-

feira), teria até o dia 23/03/2018 (sexta-feira) para apresentar tempestivamente o 

recurso. 

22. No entanto, o recurso só foi apresentado no dia 02/04/2018 (e-fls. 02), sendo, 

portanto, INTEMPESTIVO. 

[...] 

26. Os argumentos apresentados pela Interessada de que só teve conhecimento 

da não homologou quando efetuou pesquisa de a sua situação fiscal não 

procedem, uma vez que houve a efetiva ciência no dia 21/02/2018, por via postal 

no endereço constante do cadastro da RFB, conforme AR às e-fls. 82. 

27. Em face do exposto, voto por rejeitar a preliminar de tempestividade e não 

tomar conhecimento do mérito, por intempestiva a sua apresentação. 

Não há reparos à decisão recorrida, que deve se manter por seus próprios 

fundamentos. 

Portanto, ratifica-se a decisão da DRJ, concluindo que não foi de fato apresentada 

impugnação tempestiva e, por consequência deste fato, não se instaurou o litígio, não 

comportando o exame das alegações de mérito veiculadas em seu petitório. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Recurso Voluntário 

interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

Fl. 243DF  CARF  MF

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 8 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 244DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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