dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023: RECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF Nº 108 Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). DA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE. A legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o art. 112, IV do CTN. PEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. PERÍCIA - DESNECESSIDADE Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-03-14T00:00:00Z,10314.720353/2019-68,202503,7227636,2025-03-14T00:00:00Z,3301-014.394,Decisao_10314720353201968.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,10314720353201968_7227636.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA\, em conhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e\, no mérito\, negar-lhes provimento. Acordam ainda\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de nulidade e\, no mérito\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à solidariedade.\nSala de Sessões\, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Bruno Minoru Takii\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-02-11T00:00:00Z,10846819,2025,2025-03-22T09:38:14.202Z,N,1827286623374540800,"Metadados => date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T15:34:38Z; Last-Modified: 2025-03-14T15:34:38Z; dcterms:modified: 2025-03-14T15:34:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T15:34:38Z; meta:save-date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T15:34:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T15:34:38Z; created: 2025-03-14T15:34:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T15:34:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10314.720353/2019-68 ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO RECORRENTES POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.E FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023: RECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF Nº 108 Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). DA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE. Fl. 564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 2 A legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o art. 112, IV do CTN. PEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. PERÍCIA - DESNECESSIDADE Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em conhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à solidariedade. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Fl. 565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 3 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Por bem retratar os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão recorrida: 1. Versa o presente processo sobre auto de infração de IPI com valor total de Crédito Tributário de R$25.285.692,83, fls.64/71. 2. A motivação da autuação foi a seguinte: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI - DEMAIS PRODUTOS INFRAÇÃO: FALTA DE DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IPI ESCRITURADO (TOTAL OU PARCIAL) VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (COM PARTE DO VALOR RECOLHIDO) 3. De acordo com Termo de Verificação Fiscal, fls.51/62 (..) Em 31/01/2019, o sujeito passivo foi intimado a apresentar: A ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD e SPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED referente ao ano-calendário 2015. (...) O sujeito passivo não encaminhou nenhum expediente até a data de lavratura do Termo de Verificação Fiscal. (...) Importante ressaltar que o contribuinte, em relação ao ano-calendário 2014, foi intimado nos mesmos moldes dos Termos de Intimação Fiscal supracitados e quedou-se inerte não transmitindo os arquivos EFD, ECD, ECF E SPED- CONTRIBUIÇÕES ao ambiente nacional do SPED, ensejando a constituição do crédito tributário objeto do processo administrativo fiscal nº 10314.720.008/2019-24. Do IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) Ação Fiscal teve como objeto verificar a insuficiência de declaração e recolhimento do IPI e os confessados em DCTF no ano de 2015, uma vez que o contribuinte não apresentou o SPED EFD, escrituração fiscal digital, na qual constam as informações referentes à apuração do IPI. Da análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e das notas tendo o mesmo como destinatário (PARTICIPANTE), foi possível apurar os créditos e débitos do IPI Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 4 e constar divergência com o valor do DARF ALOCADO. O valor total do IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) alocado de conformidade com os DARFs importa R$ 629.917,02, ao passo que, no levantamento efetuado das notas fiscais, o valor do débito é de R$ 7.615.402,56, conforme quadro de fls.55. O valor de R$ 7.615.402,56 encontra-se demonstrado na planilhas CRÉDITOS DE IPI, DÉBITOS DE IPI e DCTF DARF anexas ao processo. (...) Portanto, uma vez que o contribuinte foi intimado e reintimado a transmitir o SPED EFD e não o tendo feito até a lavratura do presente termo de verificação fiscal, todos os elementos e dados usados para a constituição do crédito tributário referente ao IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) foram extraídos do SPED NFE. (...) Assim, uma vez que a fiscalizada quedou-se inerte, configura fato suficiente para justificar a exasperação da penalidade na forma prevista no art. 44, §1º e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe: (...) A base legal para a qualificação da multa são os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. (...) Ressalte-se que qualquer conduta fraudulenta do sujeito passivo estará sempre enquadrada em uma das hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 30 de novembro de1964. No presente trabalho, as condutas dos dirigentes da fiscalizada se amoldam perfeitamente ao tipo legal capitulado no art. 72 supra, razão pela qual será aplicada a multa qualificada, prevista no Art; 44, § 1°, da Le i nº 9.430/96 (com a redação da Lei nº 11.488, de 2007). Pelas condutas praticadas pelos dirigentes da fiscalizada, entendemos que os mesmos também infringiram o Inciso II, Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, conforme redação abaixo: (...) Repisando, uma vez que o sujeito passivo quedou-se inerte, configura-se fato suficiente para justificar a penalidade na forma prevista no art. 44, §2º, inciso I, da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe: (...) DA SOLIDARIEDADE De acordo com o disposto acima, verificamos que os sócios administradores, Roberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49, Shogoro Ykuno, CPF: 259.407.168- 49, Eduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 e Abel Felipe Ortega, CPF: Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 5 879.046.248-34, conforme ficha cadastral JUCESP anexa, respondem pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Ficou demonstrado, de acordo com o exposto no presente termo, que os administradores da empresa POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. à época da ocorrência dos fatos, cometeram fraude elencada no item 2, quando confessou, em DCTF, valores do IPI inferiores aos que deveriam ser confessados. Com isso, o mesmo infringiu o Art. 72 da Lei nº 4.502/64 e o Inciso II,Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, uma vez que reduziu, de forma fraudulenta, os valores a recolher do IPI. (...) 5. Tendo tomado ciência do lançamento em 02/07/2019, fls.77, o contribuinte apresentou impugnação em 18/07/2019, fls.93/150, alegando que: DA FISCALIZAÇÃO SER FEITA POR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE OUTRA JURISDIÇÃO FISCAL Embora possua domicílio tributário/fiscal na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, foi fiscalizada pela Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria - DELEX, que fica na Avenida Celso Garcia nc 3.580, 5º andar, Tatuapé - São Paulo/SP. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA QUALIFICADA E DE SEU AGRAVAMENTO A aplicação da multa de ofício qualificada e seu agravamento, no percentual de 225% (duzentos vinte e cinco por cento) somente se justifica nas situações em que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, com evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, como definido nos artigos 71 a 73 da Lei n 4.502764, fato este que não ocorreu na espécie. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Ao acessar o e-processo n° 10314.720353/2019-46 teve conhecimento do arquivo de planilhas, que se encontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi dado ciência de sua existência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Percebe-se assim que a fiscalização inseriu esse arquivo ""às escondidas"", sem dar o devido conhecimento à parte interessada, unicamente com o objetivo de dar veracidade aos valores utilizados como base de cálculo para a autuação. Importa ressaltar que, dentro do processo administrativo, é indispensável que todos os atos praticados pelo agente fiscal devem ser cientificados, por escrito, à contribuinte ou seu preposto. A ausência da devida ciência, por escrito, está eivada de vício formal, sendo passível de nulidade processual. (...) MÉRITO DO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI Fl. 568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 6 As operações industriais e comerciais da POLIPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., se resumiam na aquisição de matérias-primas das empresas BRASKEM (POLIETILENO ALTA DENSIDADE -NCM's 390112029 e 3901111010, à alíquota de IPI de 5% (cinco por cento), ÁLCOOL ST A. CRUZ (SOLVENTE - NCM 38140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e OLDFLEX (THINNER - NCM 30140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e às vendas de produtos acabado (SACOLAS DE MATERIAL PLÁSTICO - NCM 39232110) á alíquota de 15% (quinze por cento). Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para apurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa mensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, estão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas. (...) DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI E O DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (IPI) (...) Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para apurar o valor tributável do tributo deveria ter feito a planilha demonstrativa mensal, com base nas GIA's do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, estariam demonstradas os vaiores das notas fiscais de entradas e saídas. (...) Nos autos constam somente planilhas preenchidas pelo Fisco, as quais, por não constarem o código chave das e-nfs, imprescindíveis para validação dos dados e autenticidade da e-nf, não servem para a base de cálculo do valor tributável. Esperava-se que a fiscalização separasse os produtos, de acordo com o NCM e alíquotas, para constituir o crédito tributário e, por isso dispunha de instrumentos e programas de fiscalização capazes de identificá-los e segregando de acordo com o tipo do produto, o que não foi feito, talvez por pura preguiça ou desconhecimento da legislação tributária, que por si só denota que o crédito constituído é considerado incerto, ilíquido e, portanto, indevido. Além de que, nessa autuação não foram considerados na apuração do valor tributável do IPI, as vendas com suspensão de IPI, notas fiscais de devolução e notas de entradas, apesar da expressa menção na legislação tributária que tais valores reduzem a base de cálculo do tributo. (...) Requer-se o cancelamento do auto de infração de IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, e o arquivamento do processo administrativo fiscal, protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente apresentação de demonstrativos, extratos, declarações, Fl. 569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 7 documentos, inclusive perícias, diligencias, vistorias, aditamentos, juntada de documentos e, as que mais se fizerem necessárias. DA SOLIDARIEDADE 6. A defesa apresentada pelos responsáveis solidários Roberto Takashi Ikuno, Shogoro Ykuno, Eduardo Yutaka Ikuno, fls.93/161, fls.303/320, fls.321/338, de acordo com a autuação, sócios administradores à época da ocorrência dos fatos infracionais ora imputados, em resumo tratou dos seguintes aspectos: Não foi formalmente informado da fiscalização, mas tão somente da autuação nomeando-o solidário, cerceando assim sua defesa. Descabe a responsabilidade de ex-sócio. A solidariedade só caberia entre sujeitos que figurassem no mesmo pólo de relação obrigacional. Deve existir ainda um interesse jurídico. Só poderá subsistir a responsabilidade solidária quando todos os sujeitos passivos houverem realizado conjuntamente o fato gerador. É o relatório. A 3ª Turma da DRJ/BE, em sessão datada de 12 de maio de 2020 por unanimidade de votos, julgou por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, mantendo parcialmente o Crédito Tributário, em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, restabelecendo a mesma ao patamar de 75%. conforme o Acórdão nº 01-37.963. Foram cientificados do Acórdão de Impugnação: POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ciência em 01/09/2020 Shogoro Ykuno, CPF: 259.407.168-49 - ciência:06/10/2020 Roberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49 - ciência: 07/10/2020 Eduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 - ciência: 02/10/2020 Abel Felipe Ortega, CPF: 879.046.248-34 - ciência:.02/10/2020 Cientificados do Acórdão de Impugnação interpuseram Recurso Voluntário Shogoro Ykuno, Roberto Takashi Ikuno, Eduardo Yutaka e Ikuno , POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA todos em 25/09/2020 e Abel Felipe Ortega em 30/09/2020 onde alegam que: Shogoro Ykuno, alega que : DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS Fl. 570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 8 (...) Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o artigo 112 do Código tributário nacional. Roberto Takashi Ikuno, alega que: Da Ilegitimidade da Parte deste Recorrente Em que pese a Fiscalização tenha incluído o Recorrente pelo simples fato de ser sócio, o que fora revertido pela r. decisão de primeira instância, contudo, não conta em sua parte dispositiva, motivo pelo qual interpõe o presente recurso. (...) DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. (...) Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o artigo 112 do Código tributário nacional. Eduardo Yutaka Ikuno alega que: DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (...) Fl. 571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 9 IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. (...) Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o artigo 112 do Código tributário nacional. Abel Felipe Ortega alega que: DA ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em 25/09/2020 onde alega em síntese que: Da Nulidade do Auto de Infração Da ausência de recolhimento de IPI Do não cabimento do Auto de Infração de IPI Da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de ofício Da redução dos patamares das multas de ofício Da imparcialidade deste julgamento Observa-se que o recorrente Abel Felipe Ortega não apresentou impugnação nesse processo motivo pelo qual seu recurso está precluso. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator Fl. 572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 10 1 ADMISSIBILIDADE Não conheço do Recurso de Ofício da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em vista do valor exonerado abaixo do limite estabelecido na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Conheço do recurso de ofício com referência aos responsáveis solidários por estar acima do valor determinado na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Por concordar com os fundamentos do acórdão recorrido em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, restabelecendo a mesma ao patamar de 75%.adoto esses fundamentos para negar provimento ao recurso de ofício quanto aos responsáveis solidários. Não conheço dos recursos voluntários dos responsáveis solidários que impugnaram o Auto de Infração. Constata-se que foi afastada a responsabilidade solidária pela decisão recorrida Quanto ao responsável solidário Abel Felipe Ortega por não ter impugnado entendo pelo não conhecimento do seu Recurso voluntário posto que precluso. Ademais entendo que a solidariedade não seja matéria de ordem pública que permita seu conhecimento de ofício. O recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA é tempestivo posto que tomou ciência do acórdão de impugnação em 01/09/2020 e protocolizou recurso voluntário em 25/09/2020 assim tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade , portanto, dele tomo conhecimento. 2 PRELIMINAR 2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Alega a recorrente que: O artigo 37 caput da Carta Magna exige como pressuposto de eficácia e validade de todo e qualquer ato administrativo a moralidade, impessoalidade e a legalidade , isto é, a prática do ato sempre de acordo com a previsão legal; legalidade esta que é inarredável no direito tributário em face da estrita vinculação e regramento de todos os atos à lei. (...) Fl. 573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 11 Inexistindo justa causa para a lavratura do auto de infração sob impugnação, ilegítimo e nulo se apresenta a proposta de lançamento que ora se hostiliza, cuja pretensão está eivada de nulidade absoluta, imprestabilizando por completo a exação fiscal. Isto porque, conforme já narrado a presente autuação tem como embasamento a verificar os recolhimentos de IPI no ano calendário de 2017, vez que fora listado na Regra de Seleção de IPI. Ocorre que, tais disposições na autuação não refletem a realidade, haja vista que: por primeiro os valores de IPI foram devidamente escriturado com a apresentação de notas fiscais e planilhas esclarecedoras, não cabendo a fiscalização realizar uma análise subjetiva ou até mesmo superficial de todos os documentos apresentados pela empresa; por segundo, não foi dado acesso a Recorrente ao arquivos de planilhas que se encontram no e-processo n.° 10314.720353/2019-46, acarretando nulidade por cerceamento de defesa. (...) A decisão recorrida assim se posicionou: 8. O Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de nulidade: Art. 59. São nulos: I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 9. Vê-se que as questões apresentadas na defesa não se enquadram em nenhum dos itens do artigo acima transcrito. Não há a incompetência de que trata o inciso I e não ocorreu a hipótese de preterição do direito de defesa contida no inciso II. Portanto, não há qualquer nulidade no trabalho fiscal, como veremos no voto a seguir. 10. No que concerne às jurisprudências invocadas há que ser esclarecido que as decisões administrativas e judiciais, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte, não podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. 11. Quanto às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. (...) Fl. 574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 12 13. Novamente cabe esclarecer que, no âmbito do processo administrativo fiscal, as hipóteses de nulidade são taxativamente previstas nos arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. (Grifou-se). 14. Nesses termos, o cerceamento do direito de defesa somente pode ser cogitado em face de despachos e decisões. Sendo o auto de infração um ato administrativo, a declaração de nulidade somente pode ser suscitada em caso de lavratura por pessoa incompetente. Possíveis irregularidades, incorreções e omissões cometidas no auto de infração não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. (...) 17. Além disso, nenhuma irregularidade pode ser atribuída ao procedimento fiscal, tendo inclusive o contribuinte tomado ciência regular do Termo de Intimação Fiscal n°1, fls.09, respondendo à esta intimação às fls.10; tomando ciência do Termo de Reintimação Fiscal, fls.25, respondendo a esta segunda intimação, fls.28/30, e finalmente sendo autuado às fls.51/72, com ciência regular às fls.77. 18. Como vimos, não houve qualquer mácula que gerasse nulidade por incompetência ou ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo conferida ao contribuinte a plena oportunidade de apresentar os documentos solicitados durante a fiscalização, assim como de defender-se da autuação pela produção de sua impugnação, agora em análise. 19. Continuando no tema ampla defesa, o contribuinte faz menção a um arquivo em excel da seguinte maneira: teve conhecimento do arquivo de planilhas, que se encontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi dado ciência de sua existência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 20. Esclarecemos que as planilhas citadas no Termo de Verificação Fiscal (CRÉDITOS DE IPI, DÉBITOS DE IPI e CRÉDITOS DCTF), que orientaram a autuação, constam do bojo do processo às fls.45/50, conferindo ao contribuinte a plena oportunidade de dizer que um determinado valor contido na discriminação das notas fiscais ou nas DCTFs apresentadas, não estaria de acordo com a realidade. Fl. 575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 13 21. A mera tentativa de desqualificar a totalidade do trabalho fiscal, sem sequer fazer um questionamento a um dos documentos relacionados, ou mesmo apresentar um documento probante, não é passível de reverter a constatação pormenorizadamente demonstrada pela fiscalização nas citadas planilhas, fls.45/50. CONSTITUCIONALIDADE 22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive violações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é competente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, “a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas como fundamento no presente julgamento. Entendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de decidir. Aprecio, Rejeito a preliminar. 2.2 BENEFICIO ""IN DUBIO CONTRA FISCUM"" Alega a recorrente que: O artigo 112 do Código Tributário Nacional expõe um dos princípios mais importantes contra a atuação abusiva do Fisco, que prescreve exemplificadamente algumas situações ""in dúbio contra fiscum"", assim se manifestando: Artigo 112: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: Inciso H - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. A lei em questão é a mais clara possível, estabelecendo que no caso de dúvidas a interpretação será sempre em favor do contribuinte, desrespeitando ""in totum"" a Autoridade Pública este princípio inerente às normas ""stricto sensu"", que andam em conjunto com o princípio da reserva legal. (...) Assim, sempre que houver dúvida quanto ã formação de uma ideia, deverá a mesma sempre pender para o lado favorável do contribuinte, que é e sempre será a parte mais fraca na relação Fisco - Contribuinte. Aprecio, Fl. 576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 14 Não assiste razão à recorrente. não se demonstrou nesse tópico quais dúvidas pairam sobre o lançamento da multa de ofício. Entendo que no caso concreto não se observa qualquer dúvida na fundamentação aplicada pelo acórdão recorrido na imposição da multa de ofício. Rejeito a preliminar. 3 MÉRITO 3.1 RECURSO VOLUNTÁRIO POLIPRINT 3.1.1 DA AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPI Alega a recorrente que: A autuação que ora se impugna dispõe que , supostamente fora verificado a insuficiência de recolhimento de IPI, entre os valores confessados em DCTF (colacionamos resumo abaixo) , onde constam débitos, ao passo que, do levantamento efetuado nas notas fiscais, verificou-se valor de débito autuado no valor de R$ 25.285.692,83, fls.64/71. Contudo, tal assertiva não merece prosperar. Isso porque, o Auditor Fiscal sequer teve acesso ao Livro Registro de Entradas (mod. 01), Livro Registro de Saídas (mod. 02) e o Livro Registro de Apuração de IPI (mod. 08) documentos estes consignados no SPED FISCAL da empresa, mas apenas como constante no relatório, se baseou integralmente no SPED-NFE (parte do Sped destinado as notas fiscais). Assim, vemos que a situação está calcada em meras presunções, vez que não como efetivamente levantar que que o estabelecimento industrial deixou de escriturar os débitos lançados em suas notas fiscais de saída. A decisão recorrida se manifestou: DA AUTUAÇÃO 23. Conforme se verifica no Termo de Verificação Fiscal e nos documentos a que este faz referência, o sujeito passivo foi intimado e reintimado a apresentar a ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD - ICMS/ IPI e SPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED e também entregá-la em meio magnético à AV. CELSO GARCIA, 3.580 – 5°ANDAR – SÃO PAULO – SP, aos cuidados do AFRFB HAROLDO LUIZ DA SILVA LIMA. 24. Porém, conforme foi descrito no relatório fiscal, o sujeito passivo não encaminhou nenhum expediente a lavratura da autuação. Fl. 577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 15 25. Como vemos, ao contrário do que foi alegado, a autoridade fiscal solicitou reiteradamente, os documentos fiscais que poderiam servir como elemento de prova em favor do próprio contribuinte, se apresentados. 26. Observa-se que a autoridade fiscal não mediu esforços para obter os documentos necessários para levar adiante o procedimento fiscal, inclusive reintimando e diligenciando junto à empresa e, apesar de todo o tempo que a contribuinte dispôs, esta não apresentou a escrituração requisitada, levando a autoridade fiscal a proceder ao lançamento do IPI tendo como base os elementos e dados extraídos do SPE NFE (Nota Fiscal Eletrônica). 27. O contribuinte afirma que não foram considerados pela fiscalização os créditos adquiridos na entrada dos produtos, porém não apresenta qualquer documento fiscal que comprove sua versão. Sobre este ponto a fiscalização descreveu exatamente o contrário, como é possível compreender do seguinte excerto do Termo de Verificação Fiscal: Da análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e as notas tendo o mesmo como destinatário, foi possível apurar os créditos e débitos do IPI e constatar divergência com o valor do DARF alocado. O valor total do IPI alocado de conformidade com os DARFs importa em R$629.917,02, ao passo que, no levantamento efetuado das notas fiscais, o valor do débito é de R$7.615.402,56. 28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à tributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o auto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear- se nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou o cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas pela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos que o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para determinar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a contribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. 29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu favor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que corroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro supostamente cometido pela fiscalização. 30. Afirma ainda a contribuinte que: o lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto (NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este imposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das notas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. Fl. 578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 16 31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a planilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a embasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: (...) 32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, mas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as informações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do direito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações que embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, limita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. Entendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de decidir. Aprecio, Não assiste razão à recorrente. 3.1.2 DO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI Repisa a recorrente argumentos já parcialmente ventilados no tópico anterior aduzindo que: Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrialializados- IPI, a fiscalização para apurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa mensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, estão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas. (...) Vê-se, assim, que a fixação de base tributável e alíquota única foram feitas por presunção, sem qualquer fundamentação legal, visto que, por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto (NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este imposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das notas fiscais de saída emitidas. (...) Assim, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável deve ser clara e precisa, bem como assegurar-lhe o direito de ampla defesa, previsto de modo taxativo em nosso Estado de Direito vigente desde a Constituição Federal de 1988, pois o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CTN. Não se pode efetuar lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, na fase de julgamento, aperfeiçoá-los com novos argumentos e nova fundamentação. Consta do acórdão recorrido como transcrito no tópico anterior que: Fl. 579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 17 28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à tributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o auto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear- se nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou o cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas pela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos que o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para determinar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a contribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. 29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu favor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que corroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro supostamente cometido pela fiscalização. 30. Afirma ainda a contribuinte que: o lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto (NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este imposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das notas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. 31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a planilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a embasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: (...) 32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, mas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as informações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do direito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações que embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, limita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. Verifica-se que a recorrente assim como ocorreu na sua Impugnação persiste em não demonstrar documentalmente qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu favor se apresentasse os mesmos. Por outro lado não houve no feito inovação jurídica como alegado pela recorrente : “lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, na fase de julgamento, aperfeiçoá-los com novos argumentos e nova fundamentação”. No caso a fundamentação da decisão recorrida foi precisa mantendo parcialmente o Auto de Infração Fl. 580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 18 Entendo como acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de decidir Aprecio, Não assiste razão à recorrente. 3.1.3 DAS MULTAS - CONFISCO (DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS DE OFICIO). Alega a recorrente que: Em relação à incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, entende a Impugnante ser absolutamente descabido esse expediente ante a manifesta ausência de previsão legal, sendo certo que já foram proferidos diversos julgados no 'âmbito do Col. CARF nesse sentido (e.g.: Acórdão n. 103-23428, de 17/04/2008, da 1' Turma da Cãmara Superior; Acórdão n. CSRF/02- 03133, de sua 2 Turma, proferido em 06/05/2008). Com efeito, o artigo 61 da Lei n.9.430/96 é claro ao afirmar que apenas se sujeitam à incidência de juros os débitos referentes a tributos devidos pelo contribuinte. O parágrafo terceiro do dispositivo, por sua vez, esclarece que a SELIC incide, isto é, sobre os tributos somente, in verbis: (...) Neste sentido, uma vez confesso pela Impugnante as diferenças ensejadoras do crédito tributário apontado pelo Sr. Auditor Fiscal, totalmente incabível a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento). Sendo assim, dúvidas não restam que no caso como este, o tributo foi auto- declarado pelo contribuinte, dessa forma o mesmo sujeita-se exclusivamente à multa de mora prevista na legislação de regência de 0,33% ao dia, não excedendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. Assim, caso se entenda pela manutenção do auto de infração (ainda que em parte), é essencial que as multas sejam revistas e minoradas para.20%por este d. órgão Julga dor. A decisão recorrida assim se manifestou: CONSTITUCIONALIDADE 22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive violações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é competente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, “a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas como fundamento no presente julgamento. Aplica-se a súmula CARF nº 108. Fl. 581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 19 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Aprecio , Não conheço do recurso nesse ponto. 3.1.4 DA REDUÇÃO DOS PATAMARES DAS MULTAS DE OFÍCIO A recorrente alega que : Acerca das multas de oficio aplicadas no caso, essas também merecem revisão! Com efeito, veja-se que as multas cobradas nos Autos de Infração são excessivas e claramente possuem efeito confiscatório. (...) Paulo César Bania de Castilhos conclui que, embora multa não seja tributo, tanto a moratória quanto aquela por sonegação podem ser confiscatórias quando extrapolam os limites da razoabilidade e desvirtuam sua finalidade, uma vez que nossa Carta Política de 1988 veda tanto o confisco tributário (art. 150, inc. IV), quanto o confisco de forma geral (art. 50, inc.e art. 170, inc. II). Consta da decisão recorrida que: DA QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA 33. Em que pese decisão em sentido contrário desta mesma turma de julgamento, no processo N.10314.720008/2019-24 (Acórdão N.01-037.149), no presente processo entendemos que a melhor decisão é pela retirada da qualificação e agravamento da multa. 34. No que diz respeito a qualificação, assim dispõe art. 80, caput e § 6º, inciso II, da Lei nº 4.502, de 1964, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 11.488, de 2007, base legal da multa: ""Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. ....... § 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: .............. II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. Fl. 582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 20 ........"" (grifou-se). 35. Por sua vez, o art. 71, I, do mesmo dispositivo entende como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. ""Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; ......."" (grifou-se) 36. No caso sob exame, ao que consta dos autos, o sujeito passivo transmitiu via sistema NFE (Nota Fiscal Eletrônica), os dados referentes às suas operações de venda, o qual foi baixado pela Fiscalização e utilizado como parâmetro para a verificação e cálculo da infração. 37. Entende-se que, caso houvesse restado demonstrado que o contribuinte não efetuara a transmissão das informações relativas às suas, via Nota fiscal Eletrônica, as houvesse lançado em seus livros contábeis em sistemático desacordo com o seu real conteúdo ou quando tal conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas fosse comprovadamente inverídico, neste caso os fatos relatados poderiam ganhar contornos típicos. 38. Entretanto, a transmissão da NFE, contendo a totalidade do IPI incorrido em cada operação, descaracteriza intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, uma vez que, mesmo não tendo os débitos sido confessados em DCTF, os mesmos não foram omitidos da Fazenda, tanto é que embasaram a lavratura do presente auto. Assim, vota-se pela redução da multa de ofício para 75%, afastando a qualificação da mesma. 39. Quanto ao agravamento, fundamentado no mesmo art.80, da Lei N.4.502/64, o qual dispõe em seu parágrafo 7º . § 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. 40. Vimos que no presente caso, o contribuinte respondeu às intimações, e que, embora as informações prestadas pelo mesmo não tenham sido suficientes a aplacar a imposição da autuação, entendemos que de fato este prestou esclarecimentos, descabendo o agravamento da multa impingido. Como visto a decisão recorrida afastou a qualificação da multa . Fl. 583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 21 Certo que a decisão recorrida reduziu a multa de ofício para 75% conforme a legislação aplicável ao caso. Quanto a argumentação para aplicação do princípio constitucional da vedação ao confisco aplica-se a súmula CARF Nº 2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aprecio, Não conheço desse tópico do recurso . Aplica-se a Súmula CARF nº 2: 3.1.5 DA IMPARCIALIDADE DESTE JULGAMENTO A recorrente aponta que busca a verdade material e assim se manifesta: O julgamento deve ser formulado com base na acusação, defesa ou prova e para embasar ainda mais estas alegações, pede-se vênia para expor os ensinamentos da inesquecível obra do mestre HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Administrativo, que assim nos ensina: DO JULGAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO: ...0 essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao devido procedimento legal. Realmente, se o julgamento de processo administrativo fosse discricionário, não haveria necessidade de procedimento, justificando-se a decisão como ato isolado de conveniência e oportunidade administrativa, alheio à prova e refratário a qualquer defesa do interessado. Aprecio, Não assiste razão à recorrente. A recorrente não aponta neste tópico quais os argumentos que não teriam sido analisados pela decisão recorrida. Aprecio , Não assiste razão à recorrente. Não se vislumbra parcialidade no feito. 3.1.6 PERÍCIA Ao final formula pedido de perícia: Ademais, caso seja o entendimento deste Nobre Julgador que seja reanalisada a documentação apresentada pela Impugnante, ou ainda se entender necessária que seja realizada perícia nos termos do artigo 16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72. Entendo por todo o exposto e discutido nos tópicos anteriores que é desnecessária a perícia visto que constam dos autos todos elementos necessários ao julgamento e ademais .O Fl. 584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 22 pedido de perícia não possui o requisito de indicação do nome, do endereço e a qualificação profissional do perito, o que seria suficiente ao seu indeferimento. Aprecio, não assiste razão à recorrente. 4 CONCLUSÃO Por todo o exposto voto por não conhecer do Recurso de Oficio da recorrente POLIPRINT e conhecer do recurso de ofício relativo aos responsáveis solidários , não conhecer do RV do responsável solidário Abel Felipe Ortega por precluso e dos demais responsáveis por ter havido a exclusão da responsabilidade solidária pelo acórdão recorrido, conhecer parcialmente do recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 585DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 ADMISSIBILIDADE 2 PRELIMINAR 2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 2.2 Beneficio ""IN DUBIO CONTRA FISCUM"" 3 MÉRITO 3.1 Recurso voluntário POLIPRINT 3.1.1 Da ausência de insuficiência de recolhimento de IPI 3.1.2 Do Não Cabimento Do Auto De Infração De IPI 3.1.3 DAS MULTAS - CONFISCO (Da Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de oficio). 3.1.4 Da Redução dos patamares das multas de ofício 3.1.5 DA IMPARCIALIDADE DESTE JULGAMENTO 3.1.6 PERÍCIA 4 CONCLUSÃO ",4.714436