{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10846819", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7152896,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 2015\nLANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF.\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO.\nEm vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023:\nRECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO.\nEm vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários.\nDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF Nº 108\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).\nDA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE.\nA legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o art. 112, IV do CTN.\nPEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.INDEFERIMENTO.\nSerá indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE\nNão restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720353/2019-68", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720353201968.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720353201968_7227636.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em conhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à solidariedade.\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10846819", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.202Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623374540800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T15:34:38Z; Last-Modified: 2025-03-14T15:34:38Z; dcterms:modified: 2025-03-14T15:34:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T15:34:38Z; meta:save-date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T15:34:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T15:34:38Z; created: 2025-03-14T15:34:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-14T15:34:38Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T15:34:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.E FAZENDA NACIONAL \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nAno-calendário: 2015 \n\nLANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício \n\npara cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e \n\nrecolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro \n\nde Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. \n\nEm vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo \n\ndesse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. \n\nAplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023: \n\nRECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO. \n\nEm vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse \n\nlimite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários. \n\nDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF \n\nNº 108 \n\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o \n\nvalor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nDA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS \n\nCONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. \n\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios \n\nconstitucionais por força da Súmula nº 02. \n\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 2 \n\nA legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade \n\naplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o \n\nart. 112, IV do CTN. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS \n\nLEGAIS.INDEFERIMENTO. \n\nSerá indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação \n\ndo perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE \n\nNão restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela \n\nensejadores, a perícia não se justifica. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em \n\nconhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e, no mérito, negar-lhes \n\nprovimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos \n\nvoluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da \n\nPOLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de \n\nnulidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo \n\nGonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à \n\nsolidariedade. \n\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, \n\nOswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo \n\nChaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão \n\nrecorrida: \n\n1. Versa o presente processo sobre auto de infração de IPI com valor total de \n\nCrédito Tributário de R$25.285.692,83, fls.64/71. \n\n2. A motivação da autuação foi a seguinte: \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI - DEMAIS PRODUTOS \n\nINFRAÇÃO: FALTA DE DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IPI \n\nESCRITURADO (TOTAL OU PARCIAL) VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (COM PARTE \n\nDO VALOR RECOLHIDO) \n\n3. De acordo com Termo de Verificação Fiscal, fls.51/62 (..) \n\nEm 31/01/2019, o sujeito passivo foi intimado a apresentar: \n\nA ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD e \n\nSPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED referente ao ano-calendário 2015. \n\n(...) \n\nO sujeito passivo não encaminhou nenhum expediente até a data de lavratura do \n\nTermo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nImportante ressaltar que o contribuinte, em relação ao ano-calendário 2014, foi \n\nintimado nos mesmos moldes dos Termos de Intimação Fiscal supracitados e \n\nquedou-se inerte não transmitindo os arquivos EFD, ECD, ECF E SPED-\n\nCONTRIBUIÇÕES ao ambiente nacional do SPED, ensejando a constituição do \n\ncrédito tributário objeto do processo administrativo fiscal nº \n\n10314.720.008/2019-24. \n\nDo IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) \n\nAção Fiscal teve como objeto verificar a insuficiência de declaração e \n\nrecolhimento do IPI e os confessados em DCTF no ano de 2015, uma vez que o \n\ncontribuinte não apresentou o SPED EFD, escrituração fiscal digital, na qual \n\nconstam as informações referentes à apuração do IPI. \n\nDa análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e das notas tendo o mesmo \n\ncomo destinatário (PARTICIPANTE), foi possível apurar os créditos e débitos do IPI \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 4 \n\ne constar divergência com o valor do DARF ALOCADO. O valor total do IPI \n\n(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) alocado de conformidade com \n\nos DARFs importa R$ 629.917,02, ao passo que, no levantamento efetuado das \n\nnotas fiscais, o valor do débito é de R$ 7.615.402,56, conforme quadro de fls.55. \n\nO valor de R$ 7.615.402,56 encontra-se demonstrado na planilhas CRÉDITOS DE \n\nIPI, DÉBITOS DE IPI e DCTF DARF anexas ao processo. \n\n (...) \n\nPortanto, uma vez que o contribuinte foi intimado e reintimado a transmitir o \n\nSPED EFD e não o tendo feito até a lavratura do presente termo de verificação \n\nfiscal, todos os elementos e dados usados para a constituição do crédito tributário \n\nreferente ao IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) foram \n\nextraídos do SPED NFE. \n\n(...) \n\nAssim, uma vez que a fiscalizada quedou-se inerte, configura fato suficiente para \n\njustificar a exasperação da penalidade na forma prevista no art. 44, §1º e § 2º, \n\nincisos I e II, da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe: \n\n(...) \n\nA base legal para a qualificação da multa são os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 \n\nde 1964. \n\n(...) \n\nRessalte-se que qualquer conduta fraudulenta do sujeito passivo estará sempre \n\nenquadrada em uma das hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 \n\nde 30 de novembro de1964. No presente trabalho, as condutas dos dirigentes da \n\nfiscalizada se amoldam perfeitamente ao tipo legal capitulado no art. 72 supra, \n\nrazão pela qual será aplicada a multa qualificada, prevista no Art; 44, § 1°, da Le i \n\nnº 9.430/96 (com a redação da Lei nº 11.488, de 2007). \n\nPelas condutas praticadas pelos dirigentes da fiscalizada, entendemos que os \n\nmesmos também infringiram o Inciso II, Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, \n\nconforme redação abaixo: \n\n(...) \n\nRepisando, uma vez que o sujeito passivo quedou-se inerte, configura-se fato \n\nsuficiente para justificar a penalidade na forma prevista no art. 44, §2º, inciso I, da \n\nLei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe: \n\n(...) \n\nDA SOLIDARIEDADE \n\nDe acordo com o disposto acima, verificamos que os sócios administradores, \n\nRoberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49, Shogoro Ykuno, CPF: 259.407.168-\n\n49, Eduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 e Abel Felipe Ortega, CPF: \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 5 \n\n879.046.248-34, conforme ficha cadastral JUCESP anexa, respondem pelos danos \n\ncausados por atos praticados com abuso de poder. \n\nFicou demonstrado, de acordo com o exposto no presente termo, que os \n\nadministradores da empresa POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS \n\nLTDA. à época da ocorrência dos fatos, cometeram fraude elencada no item 2, \n\nquando confessou, em DCTF, valores do IPI inferiores aos que deveriam ser \n\nconfessados. Com isso, o mesmo infringiu o Art. 72 da Lei nº 4.502/64 e o Inciso \n\nII,Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, uma vez que reduziu, de forma \n\nfraudulenta, os valores a recolher do IPI. \n\n(...) \n\n5. Tendo tomado ciência do lançamento em 02/07/2019, fls.77, o contribuinte \n\napresentou impugnação em 18/07/2019, fls.93/150, alegando que: \n\nDA FISCALIZAÇÃO SER FEITA POR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE OUTRA \n\nJURISDIÇÃO FISCAL \n\nEmbora possua domicílio tributário/fiscal na Cidade de Guarulhos, Estado de São \n\nPaulo, foi fiscalizada pela Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior \n\ne Indústria - DELEX, que fica na Avenida Celso Garcia nc 3.580, 5º andar, Tatuapé -\n\nSão Paulo/SP. \n\nDA APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA QUALIFICADA E DE SEU AGRAVAMENTO \n\nA aplicação da multa de ofício qualificada e seu agravamento, no percentual de \n\n225% (duzentos vinte e cinco por cento) somente se justifica nas situações em \n\nque haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, com \n\nevidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, como definido nos artigos 71 a \n\n73 da Lei n 4.502764, fato este que não ocorreu na espécie. \n\nDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO \n\nAo acessar o e-processo n° 10314.720353/2019-46 teve conhecimento do arquivo \n\nde planilhas, que se encontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi \n\ndado ciência de sua existência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito \n\nconstitucional do contraditório e da ampla defesa. \n\nPercebe-se assim que a fiscalização inseriu esse arquivo \"às escondidas\", sem dar \n\no devido conhecimento à parte interessada, unicamente com o objetivo de dar \n\nveracidade aos valores utilizados como base de cálculo para a autuação. \n\nImporta ressaltar que, dentro do processo administrativo, é indispensável que \n\ntodos os atos praticados pelo agente fiscal devem ser cientificados, por escrito, à \n\ncontribuinte ou seu preposto. A ausência da devida ciência, por escrito, está \n\neivada de vício formal, sendo passível de nulidade processual. \n\n(...) \n\nMÉRITO \n\nDO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 6 \n\nAs operações industriais e comerciais da POLIPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE \n\nEMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., se resumiam na aquisição de matérias-primas das \n\nempresas BRASKEM (POLIETILENO ALTA DENSIDADE -NCM's 390112029 e \n\n3901111010, à alíquota de IPI de 5% (cinco por cento), ÁLCOOL ST A. CRUZ \n\n(SOLVENTE - NCM 38140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e OLDFLEX \n\n(THINNER - NCM 30140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e às vendas de \n\nprodutos acabado (SACOLAS DE MATERIAL PLÁSTICO - NCM 39232110) á alíquota \n\nde 15% (quinze por cento). \n\nPor se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para \n\napurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa \n\nmensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, \n\nestão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas. \n\n(...) \n\nDO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI E O DIREITO À DEDUÇÃO DO \n\nCRÉDITO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (IPI) \n\n(...) \n\nPor se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para \n\napurar o valor tributável do tributo deveria ter feito a planilha demonstrativa \n\nmensal, com base nas GIA's do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, \n\nestariam demonstradas os vaiores das notas fiscais de entradas e saídas. \n\n(...) \n\nNos autos constam somente planilhas preenchidas pelo Fisco, as quais, por não \n\nconstarem o código chave das e-nfs, imprescindíveis para validação dos dados e \n\nautenticidade da e-nf, não servem para a base de cálculo do valor tributável. \n\nEsperava-se que a fiscalização separasse os produtos, de acordo com o NCM e \n\nalíquotas, para constituir o crédito tributário e, por isso dispunha de instrumentos \n\ne programas de fiscalização capazes de identificá-los e segregando de acordo com \n\no tipo do produto, o que não foi feito, talvez por pura preguiça ou \n\ndesconhecimento da legislação tributária, que por si só denota que o crédito \n\nconstituído é considerado incerto, ilíquido e, portanto, indevido. \n\nAlém de que, nessa autuação não foram considerados na apuração do valor \n\ntributável do IPI, as vendas com suspensão de IPI, notas fiscais de devolução e \n\nnotas de entradas, apesar da expressa menção na legislação tributária que tais \n\nvalores reduzem a base de cálculo do tributo. \n\n(...) \n\nRequer-se o cancelamento do auto de infração de IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI, e o arquivamento do processo administrativo fiscal, \n\nprotestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, especialmente apresentação de demonstrativos, extratos, declarações, \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 7 \n\ndocumentos, inclusive perícias, diligencias, vistorias, aditamentos, juntada de \n\ndocumentos e, as que mais se fizerem necessárias. \n\nDA SOLIDARIEDADE \n\n6. A defesa apresentada pelos responsáveis solidários Roberto Takashi Ikuno, \n\nShogoro Ykuno, Eduardo Yutaka Ikuno, fls.93/161, fls.303/320, fls.321/338, de \n\nacordo com a autuação, sócios administradores à época da ocorrência dos fatos \n\ninfracionais ora imputados, em resumo tratou dos seguintes aspectos: \n\nNão foi formalmente informado da fiscalização, mas tão somente da autuação \n\nnomeando-o solidário, cerceando assim sua defesa. \n\nDescabe a responsabilidade de ex-sócio. A solidariedade só caberia entre sujeitos \n\nque figurassem no mesmo pólo de relação obrigacional. Deve existir ainda um \n\ninteresse jurídico. \n\nSó poderá subsistir a responsabilidade solidária quando todos os sujeitos passivos \n\nhouverem realizado conjuntamente o fato gerador. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nA 3ª Turma da DRJ/BE, em sessão datada de 12 de maio de 2020 por unanimidade \n\nde votos, julgou por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, mantendo \n\nparcialmente o Crédito Tributário, em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, \n\nrestabelecendo a mesma ao patamar de 75%. conforme o Acórdão nº 01-37.963. \n\nForam cientificados do Acórdão de Impugnação: \n\nPOLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ciência em 01/09/2020 \n\nShogoro Ykuno, CPF: 259.407.168-49 - ciência:06/10/2020 \n\nRoberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49 - ciência: 07/10/2020 \n\nEduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 - ciência: 02/10/2020 \n\nAbel Felipe Ortega, CPF: 879.046.248-34 - ciência:.02/10/2020 \n\nCientificados do Acórdão de Impugnação interpuseram Recurso Voluntário Shogoro \n\nYkuno, Roberto Takashi Ikuno, Eduardo Yutaka e Ikuno , POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS \n\nPLÁSTICAS LTDA todos em 25/09/2020 e Abel Felipe Ortega em 30/09/2020 onde alegam que: \n\nShogoro Ykuno, alega que : \n\nDO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA \n\n(...) \n\nIMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO \n\nPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 8 \n\n(...) \n\nAnte o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o \n\nlançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o \n\npresente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação \n\ne seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve \n\nparticipação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito \n\nmenos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro \n\nsocietário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo \n\nsolidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação \n\njurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o \n\nartigo 112 do Código tributário nacional. \n\nRoberto Takashi Ikuno, alega que: \n\nDa Ilegitimidade da Parte deste Recorrente \n\nEm que pese a Fiscalização tenha incluído o Recorrente pelo simples fato de ser \n\nsócio, o que fora revertido pela r. decisão de primeira instância, contudo, não \n\nconta em sua parte dispositiva, motivo pelo qual interpõe o presente recurso. \n\n(...) \n\nDO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA \n\n(...) \n\nIMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO \n\nPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. \n\n(...) \n\nAnte o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o \n\nlançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o \n\npresente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação \n\ne seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve \n\nparticipação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito \n\nmenos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro \n\nsocietário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo \n\nsolidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação \n\njurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o \n\nartigo 112 do Código tributário nacional. \n\n \n\nEduardo Yutaka Ikuno alega que: \n\nDO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA \n\n(...) \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 9 \n\nIMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO \n\nPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. \n\n(...) \n\nAnte o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o \n\nlançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o \n\npresente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação \n\ne seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve \n\nparticipação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito \n\nmenos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro \n\nsocietário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo \n\nsolidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação \n\njurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o \n\nartigo 112 do Código tributário nacional. \n\n \n\nAbel Felipe Ortega alega que: \n\nDA ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE DO INTERESSE RECURSAL \n\nDA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO \n\nPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. \n\nPOLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em 25/09/2020 onde \n\nalega em síntese que: \n\nDa Nulidade do Auto de Infração \n\nDa ausência de recolhimento de IPI \n\nDo não cabimento do Auto de Infração de IPI \n\nDa impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de ofício \n\nDa redução dos patamares das multas de ofício \n\nDa imparcialidade deste julgamento \n\nObserva-se que o recorrente Abel Felipe Ortega não apresentou impugnação nesse \n\nprocesso motivo pelo qual seu recurso está precluso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 10 \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nNão conheço do Recurso de Ofício da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS \n\nPLÁSTICAS LTDA em vista do valor exonerado abaixo do limite estabelecido na Portaria MF nº 2, de \n\n17 de janeiro de 2023. \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo \n\ndo pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze \n\nmilhões de reais). \n\nConheço do recurso de ofício com referência aos responsáveis solidários por estar \n\nacima do valor determinado na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Por concordar com os \n\nfundamentos do acórdão recorrido em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, \n\nrestabelecendo a mesma ao patamar de 75%.adoto esses fundamentos para negar provimento ao \n\nrecurso de ofício quanto aos responsáveis solidários. \n\nNão conheço dos recursos voluntários dos responsáveis solidários que impugnaram \n\no Auto de Infração. Constata-se que foi afastada a responsabilidade solidária pela decisão \n\nrecorrida \n\nQuanto ao responsável solidário Abel Felipe Ortega por não ter impugnado entendo \n\npelo não conhecimento do seu Recurso voluntário posto que precluso. Ademais entendo que a \n\nsolidariedade não seja matéria de ordem pública que permita seu conhecimento de ofício. \n\nO recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA é \n\ntempestivo posto que tomou ciência do acórdão de impugnação em 01/09/2020 e protocolizou \n\nrecurso voluntário em 25/09/2020 assim tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade , portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2 PRELIMINAR \n\n2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nAlega a recorrente que: \n\nO artigo 37 caput da Carta Magna exige como pressuposto de eficácia e validade \n\nde todo e qualquer ato administrativo a moralidade, impessoalidade e a \n\nlegalidade , isto é, a prática do ato sempre de acordo com a previsão legal; \n\nlegalidade esta que é inarredável no direito tributário em face da estrita \n\nvinculação e regramento de todos os atos à lei. \n\n(...) \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 11 \n\nInexistindo justa causa para a lavratura do auto de infração sob impugnação, \n\nilegítimo e nulo se apresenta a proposta de lançamento que ora se hostiliza, cuja \n\npretensão está eivada de nulidade absoluta, imprestabilizando por completo a \n\nexação fiscal. \n\nIsto porque, conforme já narrado a presente autuação tem como embasamento a \n\nverificar os recolhimentos de IPI no ano calendário de 2017, vez que fora listado \n\nna Regra de Seleção de IPI. \n\nOcorre que, tais disposições na autuação não refletem a realidade, haja vista que: \n\npor primeiro os valores de IPI foram devidamente escriturado com a \n\napresentação de notas fiscais e planilhas esclarecedoras, não cabendo a \n\nfiscalização realizar uma análise subjetiva ou até mesmo superficial de todos os \n\ndocumentos apresentados pela empresa; por segundo, não foi dado acesso a \n\nRecorrente ao arquivos de planilhas que se encontram no e-processo n.° \n\n10314.720353/2019-46, acarretando nulidade por cerceamento de defesa. \n\n(...) \n\n \n\nA decisão recorrida assim se posicionou: \n\n8. O Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de nulidade: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \n\ndefesa. \n\n9. Vê-se que as questões apresentadas na defesa não se enquadram em nenhum \n\ndos itens do artigo acima transcrito. Não há a incompetência de que trata o inciso \n\nI e não ocorreu a hipótese de preterição do direito de defesa contida no inciso II. \n\nPortanto, não há qualquer nulidade no trabalho fiscal, como veremos no voto a \n\nseguir. \n\n10. No que concerne às jurisprudências invocadas há que ser esclarecido que as \n\ndecisões administrativas e judiciais, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não \n\nconstituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte, não podem \n\nser estendidos genericamente a outros casos, somente aplicam-se sobre a \n\nquestão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção \n\ndas decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. \n\n11. Quanto às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais \n\nrespeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser \n\noposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\n(...) \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 12 \n\n13. Novamente cabe esclarecer que, no âmbito do processo administrativo fiscal, \n\nas hipóteses de nulidade são taxativamente previstas nos arts. 59 e 60 do Decreto \n\nnº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\n “Art. 59. São nulos: \n\n I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. (Grifou-se). \n\n14. Nesses termos, o cerceamento do direito de defesa somente pode ser \n\ncogitado em face de despachos e decisões. Sendo o auto de infração um ato \n\nadministrativo, a declaração de nulidade somente pode ser suscitada em caso de \n\nlavratura por pessoa incompetente. Possíveis irregularidades, incorreções e \n\nomissões cometidas no auto de infração não importarão em nulidade e serão \n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \n\nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n(...) \n\n17. Além disso, nenhuma irregularidade pode ser atribuída ao procedimento \n\nfiscal, tendo inclusive o contribuinte tomado ciência regular do Termo de \n\nIntimação Fiscal n°1, fls.09, respondendo à esta intimação às fls.10; tomando \n\nciência do Termo de Reintimação Fiscal, fls.25, respondendo a esta segunda \n\nintimação, fls.28/30, e finalmente sendo autuado às fls.51/72, com ciência regular \n\nàs fls.77. \n\n18. Como vimos, não houve qualquer mácula que gerasse nulidade por \n\nincompetência ou ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo \n\nconferida ao contribuinte a plena oportunidade de apresentar os documentos \n\nsolicitados durante a fiscalização, assim como de defender-se da autuação pela \n\nprodução de sua impugnação, agora em análise. \n\n19. Continuando no tema ampla defesa, o contribuinte faz menção a um arquivo \n\nem excel da seguinte maneira: teve conhecimento do arquivo de planilhas, que se \n\nencontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi dado ciência de sua \n\nexistência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito constitucional do \n\ncontraditório e da ampla defesa. \n\n20. Esclarecemos que as planilhas citadas no Termo de Verificação Fiscal \n\n(CRÉDITOS DE IPI, DÉBITOS DE IPI e CRÉDITOS DCTF), que orientaram a autuação, \n\nconstam do bojo do processo às fls.45/50, conferindo ao contribuinte a plena \n\noportunidade de dizer que um determinado valor contido na discriminação das \n\nnotas fiscais ou nas DCTFs apresentadas, não estaria de acordo com a realidade. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 13 \n\n21. A mera tentativa de desqualificar a totalidade do trabalho fiscal, sem sequer \n\nfazer um questionamento a um dos documentos relacionados, ou mesmo \n\napresentar um documento probante, não é passível de reverter a constatação \n\npormenorizadamente demonstrada pela fiscalização nas citadas planilhas, \n\nfls.45/50. \n\nCONSTITUCIONALIDADE \n\n22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive \n\nviolações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser \n\napreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é \n\ncompetente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, \n\n“a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas \n\ncomo fundamento no presente julgamento. \n\n \n\nEntendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de \n\ndecidir. \n\nAprecio, Rejeito a preliminar. \n\n \n\n2.2 BENEFICIO \"IN DUBIO CONTRA FISCUM\" \n\nAlega a recorrente que: \n\nO artigo 112 do Código Tributário Nacional expõe um dos princípios mais \n\nimportantes contra a atuação abusiva do Fisco, que prescreve \n\nexemplificadamente algumas situações \"in dúbio contra fiscum\", assim se \n\nmanifestando: \n\nArtigo 112: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nInciso H - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou \n\nextensão dos seus efeitos. \n\nA lei em questão é a mais clara possível, estabelecendo que no caso de dúvidas a \n\ninterpretação será sempre em favor do contribuinte, desrespeitando \"in totum\" a \n\nAutoridade Pública este princípio inerente às normas \"stricto sensu\", que andam \n\nem conjunto com o princípio da reserva legal. \n\n(...) \n\nAssim, sempre que houver dúvida quanto ã formação de uma ideia, deverá a \n\nmesma sempre pender para o lado favorável do contribuinte, que é e sempre será \n\na parte mais fraca na relação Fisco - Contribuinte. \n\nAprecio, \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 14 \n\nNão assiste razão à recorrente. não se demonstrou nesse tópico quais dúvidas \n\npairam sobre o lançamento da multa de ofício. Entendo que no caso concreto não se observa \n\nqualquer dúvida na fundamentação aplicada pelo acórdão recorrido na imposição da multa de \n\nofício. \n\nRejeito a preliminar. \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 RECURSO VOLUNTÁRIO POLIPRINT \n\n3.1.1 DA AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPI \n\nAlega a recorrente que: \n\nA autuação que ora se impugna dispõe que , supostamente fora verificado a \n\ninsuficiência de recolhimento de IPI, entre os valores confessados em DCTF \n\n(colacionamos resumo abaixo) , onde constam débitos, ao passo que, do \n\nlevantamento efetuado nas notas fiscais, verificou-se valor de débito autuado no \n\nvalor de R$ 25.285.692,83, fls.64/71. \n\nContudo, tal assertiva não merece prosperar. \n\nIsso porque, o Auditor Fiscal sequer teve acesso ao Livro Registro de Entradas \n\n(mod. 01), Livro Registro de Saídas (mod. 02) e o Livro Registro de Apuração de IPI \n\n(mod. 08) documentos estes consignados no SPED FISCAL da empresa, mas \n\napenas como constante no relatório, se baseou integralmente no SPED-NFE (parte \n\ndo Sped destinado as notas fiscais). \n\nAssim, vemos que a situação está calcada em meras presunções, vez que não \n\ncomo efetivamente levantar que que o estabelecimento industrial deixou de \n\nescriturar os débitos lançados em suas notas fiscais de saída. \n\nA decisão recorrida se manifestou: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\n23. Conforme se verifica no Termo de Verificação Fiscal e nos documentos a que \n\neste faz referência, o sujeito passivo foi intimado e reintimado a apresentar a ECD \n\n(Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD - ICMS/ IPI e \n\nSPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED e também entregá-la em meio \n\nmagnético à AV. CELSO GARCIA, 3.580 – 5°ANDAR – SÃO PAULO – SP, aos \n\ncuidados do AFRFB HAROLDO LUIZ DA SILVA LIMA. \n\n24. Porém, conforme foi descrito no relatório fiscal, o sujeito passivo não \n\nencaminhou nenhum expediente a lavratura da autuação. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 15 \n\n25. Como vemos, ao contrário do que foi alegado, a autoridade fiscal solicitou \n\nreiteradamente, os documentos fiscais que poderiam servir como elemento de \n\nprova em favor do próprio contribuinte, se apresentados. \n\n26. Observa-se que a autoridade fiscal não mediu esforços para obter os \n\ndocumentos necessários para levar adiante o procedimento fiscal, inclusive \n\nreintimando e diligenciando junto à empresa e, apesar de todo o tempo que a \n\ncontribuinte dispôs, esta não apresentou a escrituração requisitada, levando a \n\nautoridade fiscal a proceder ao lançamento do IPI tendo como base os elementos \n\ne dados extraídos do SPE NFE (Nota Fiscal Eletrônica). \n\n27. O contribuinte afirma que não foram considerados pela fiscalização os \n\ncréditos adquiridos na entrada dos produtos, porém não apresenta qualquer \n\ndocumento fiscal que comprove sua versão. Sobre este ponto a fiscalização \n\ndescreveu exatamente o contrário, como é possível compreender do seguinte \n\nexcerto do Termo de Verificação Fiscal: \n\nDa análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e as notas tendo o mesmo \n\ncomo destinatário, foi possível apurar os créditos e débitos do IPI e constatar \n\ndivergência com o valor do DARF alocado. O valor total do IPI alocado de \n\nconformidade com os DARFs importa em R$629.917,02, ao passo que, no \n\nlevantamento efetuado das notas fiscais, o valor do débito é de R$7.615.402,56. \n\n28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à \n\ntributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento \n\nadotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o \n\nauto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear-\n\nse nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou \n\no cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas \n\npela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos \n\nque o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para \n\ndeterminar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a \n\ncontribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. \n\n29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente \n\nqualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de \n\nobservação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu \n\nfavor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que \n\ncorroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro \n\nsupostamente cometido pela fiscalização. \n\n30. Afirma ainda a contribuinte que: \n\no lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto \n\n(NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este \n\nimposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das \n\nnotas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 16 \n\n31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a \n\nplanilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a \n\nembasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: \n\n(...) \n\n32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, \n\nmas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as \n\ninformações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do \n\ndireito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações \n\nque embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, \n\nlimita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. \n\nEntendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de \n\ndecidir. \n\nAprecio, Não assiste razão à recorrente. \n\n3.1.2 DO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI \n\nRepisa a recorrente argumentos já parcialmente ventilados no tópico anterior \n\naduzindo que: \n\nPor se tratar de Imposto sobre Produtos Industrialializados- IPI, a fiscalização para \n\napurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa \n\nmensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, \n\nestão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas. \n\n(...) \n\nVê-se, assim, que a fixação de base tributável e alíquota única foram feitas por \n\npresunção, sem qualquer fundamentação legal, visto que, por se tratar de \n\nImposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o lançamento deveria ter sido feito, \n\npor Nota Fiscal, com identificação do produto (NCM) e correspondente alíquota \n\nfixada na TIPI para cada um deles, por ser este imposto incidente sobre produtos \n\nindustrializados, com à anexação aos autos das notas fiscais de saída emitidas. \n\n(...) \n\nAssim, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável deve ser clara e \n\nprecisa, bem como assegurar-lhe o direito de ampla defesa, previsto de modo \n\ntaxativo em nosso Estado de Direito vigente desde a Constituição Federal de \n\n1988, pois o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do \n\ntributo. Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o \n\nlançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do \n\nCTN. Não se pode efetuar lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, \n\nna fase de julgamento, aperfeiçoá-los com novos argumentos e nova \n\nfundamentação. \n\nConsta do acórdão recorrido como transcrito no tópico anterior que: \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 17 \n\n28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à \n\ntributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento \n\nadotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o \n\nauto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear-\n\nse nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou \n\no cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas \n\npela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos \n\nque o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para \n\ndeterminar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a \n\ncontribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. \n\n29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente \n\nqualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de \n\nobservação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu \n\nfavor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que \n\ncorroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro \n\nsupostamente cometido pela fiscalização. \n\n30. Afirma ainda a contribuinte que: \n\no lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto \n\n(NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este \n\nimposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das \n\nnotas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. \n\n31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a \n\nplanilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a \n\nembasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: \n\n(...) \n\n32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, \n\nmas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as \n\ninformações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do \n\ndireito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações \n\nque embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, \n\nlimita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. \n\nVerifica-se que a recorrente assim como ocorreu na sua Impugnação persiste em \n\nnão demonstrar documentalmente qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre \n\na necessidade de observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu \n\nfavor se apresentasse os mesmos. \n\nPor outro lado não houve no feito inovação jurídica como alegado pela recorrente : \n\n“lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, na fase de julgamento, aperfeiçoá-los com \n\nnovos argumentos e nova fundamentação”. No caso a fundamentação da decisão recorrida foi \n\nprecisa mantendo parcialmente o Auto de Infração \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 18 \n\nEntendo como acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão \n\nde decidir \n\nAprecio, Não assiste razão à recorrente. \n\n3.1.3 DAS MULTAS - CONFISCO (DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS \n\nMULTAS DE OFICIO). \n\nAlega a recorrente que: \n\nEm relação à incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, entende a \n\nImpugnante ser absolutamente descabido esse expediente ante a manifesta \n\nausência de previsão legal, sendo certo que já foram proferidos diversos julgados \n\nno 'âmbito do Col. CARF nesse sentido (e.g.: Acórdão n. \n\n103-23428, de 17/04/2008, da 1' Turma da Cãmara Superior; Acórdão n. CSRF/02-\n\n03133, de sua 2 Turma, proferido em 06/05/2008). \n\nCom efeito, o artigo 61 da Lei n.9.430/96 é claro ao afirmar que apenas se \n\nsujeitam à incidência de juros os débitos referentes a tributos devidos pelo \n\ncontribuinte. O parágrafo terceiro do dispositivo, por sua vez, esclarece que a \n\nSELIC incide, isto é, sobre os tributos somente, in verbis: \n\n(...) \n\nNeste sentido, uma vez confesso pela Impugnante as diferenças ensejadoras do \n\ncrédito tributário apontado pelo Sr. Auditor Fiscal, totalmente incabível a \n\naplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nSendo assim, dúvidas não restam que no caso como este, o tributo foi auto-\n\ndeclarado pelo contribuinte, dessa forma o mesmo sujeita-se exclusivamente à \n\nmulta de mora prevista na legislação de regência de 0,33% ao dia, não excedendo \n\nao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. \n\nAssim, caso se entenda pela manutenção do auto de infração (ainda que em \n\nparte), é essencial que as multas sejam revistas e minoradas para.20%por este d. \n\nórgão Julga dor. \n\nA decisão recorrida assim se manifestou: \n\nCONSTITUCIONALIDADE \n\n22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive \n\nviolações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser \n\napreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é \n\ncompetente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, \n\n“a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas \n\ncomo fundamento no presente julgamento. \n\nAplica-se a súmula CARF nº 108. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 19 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAprecio , Não conheço do recurso nesse ponto. \n\n \n\n3.1.4 DA REDUÇÃO DOS PATAMARES DAS MULTAS DE OFÍCIO \n\nA recorrente alega que : \n\nAcerca das multas de oficio aplicadas no caso, essas também merecem revisão! \n\nCom efeito, veja-se que as multas cobradas nos Autos de Infração são excessivas e \n\nclaramente possuem efeito confiscatório. \n\n(...) \n\nPaulo César Bania de Castilhos conclui que, embora multa não seja tributo, tanto \n\na moratória quanto aquela por sonegação podem ser confiscatórias quando \n\nextrapolam os limites da razoabilidade e desvirtuam sua finalidade, uma vez que \n\nnossa Carta Política de 1988 veda tanto o confisco tributário (art. 150, inc. IV), \n\nquanto o confisco de forma geral (art. 50, inc.e art. 170, inc. II). \n\nConsta da decisão recorrida que: \n\nDA QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA \n\n33. Em que pese decisão em sentido contrário desta mesma turma de julgamento, \n\nno processo N.10314.720008/2019-24 (Acórdão N.01-037.149), no presente \n\nprocesso entendemos que a melhor decisão é pela retirada da qualificação e \n\nagravamento da multa. \n\n34. No que diz respeito a qualificação, assim dispõe art. 80, caput e § 6º, inciso II, \n\nda Lei nº 4.502, de 1964, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 11.488, de 2007, \n\nbase legal da multa: \n\n\"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre \n\nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \n\nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \n\npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. \n\n....... \n\n§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, \n\nserá: \n\n.............. \n\n II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância \n\nagravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 20 \n\n........\" (grifou-se). \n\n35. Por sua vez, o art. 71, I, do mesmo dispositivo entende como sonegação toda \n\nação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. \n\n\"Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\n.......\" (grifou-se) \n\n36. No caso sob exame, ao que consta dos autos, o sujeito passivo transmitiu via \n\nsistema NFE (Nota Fiscal Eletrônica), os dados referentes às suas operações de \n\nvenda, o qual foi baixado pela Fiscalização e utilizado como parâmetro para a \n\nverificação e cálculo da infração. \n\n37. Entende-se que, caso houvesse restado demonstrado que o contribuinte não \n\nefetuara a transmissão das informações relativas às suas, via Nota fiscal \n\nEletrônica, as houvesse lançado em seus livros contábeis em sistemático \n\ndesacordo com o seu real conteúdo ou quando tal conteúdo das Notas Fiscais \n\nEletrônicas fosse comprovadamente inverídico, neste caso os fatos relatados \n\npoderiam ganhar contornos típicos. \n\n38. Entretanto, a transmissão da NFE, contendo a totalidade do IPI incorrido em \n\ncada operação, descaracteriza intenção de impedir ou retardar o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, uma vez que, mesmo não tendo os débitos sido confessados \n\nem DCTF, os mesmos não foram omitidos da Fazenda, tanto é que embasaram a \n\nlavratura do presente auto. Assim, vota-se pela redução da multa de ofício para \n\n75%, afastando a qualificação da mesma. \n\n39. Quanto ao agravamento, fundamentado no mesmo art.80, da Lei N.4.502/64, \n\no qual dispõe em seu parágrafo 7º . \n\n§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão \n\naumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no \n\nprazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. \n\n40. Vimos que no presente caso, o contribuinte respondeu às intimações, e que, \n\nembora as informações prestadas pelo mesmo não tenham sido suficientes a \n\naplacar a imposição da autuação, entendemos que de fato este prestou \n\nesclarecimentos, descabendo o agravamento da multa impingido. \n\nComo visto a decisão recorrida afastou a qualificação da multa . \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 21 \n\nCerto que a decisão recorrida reduziu a multa de ofício para 75% conforme a \n\nlegislação aplicável ao caso. \n\nQuanto a argumentação para aplicação do princípio constitucional da vedação ao \n\nconfisco aplica-se a súmula CARF Nº 2 \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAprecio, Não conheço desse tópico do recurso . Aplica-se a Súmula CARF nº 2: \n\n3.1.5 DA IMPARCIALIDADE DESTE JULGAMENTO \n\nA recorrente aponta que busca a verdade material e assim se manifesta: \n\nO julgamento deve ser formulado com base na acusação, defesa ou prova e para \n\nembasar ainda mais estas alegações, pede-se vênia para expor os ensinamentos \n\nda inesquecível obra do mestre HELY LOPES MEIRELLES, em Direito \n\nAdministrativo, que assim nos ensina: \n\nDO JULGAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO: ...0 essencial é que a decisão \n\nseja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à \n\nautoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar \n\nsobre as razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e \n\nconduzirá à nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao \n\ndevido procedimento legal. \n\nRealmente, se o julgamento de processo administrativo fosse discricionário, não \n\nhaveria necessidade de procedimento, justificando-se a decisão como ato isolado \n\nde conveniência e oportunidade administrativa, alheio à prova e refratário a \n\nqualquer defesa do interessado. Aprecio, Não assiste razão à recorrente. \n\nA recorrente não aponta neste tópico quais os argumentos que não teriam sido \n\nanalisados pela decisão recorrida. \n\nAprecio , Não assiste razão à recorrente. Não se vislumbra parcialidade no feito. \n\n3.1.6 PERÍCIA \n\nAo final formula pedido de perícia: \n\nAdemais, caso seja o entendimento deste Nobre Julgador que seja reanalisada a \n\ndocumentação apresentada pela Impugnante, ou ainda se entender necessária \n\nque seja realizada perícia nos termos do artigo 16, inciso IV do Decreto n° \n\n70.235/72. \n\nEntendo por todo o exposto e discutido nos tópicos anteriores que é desnecessária \n\na perícia visto que constam dos autos todos elementos necessários ao julgamento e ademais .O \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720353/2019-68 \n\n 22 \n\npedido de perícia não possui o requisito de indicação do nome, do endereço e a qualificação \n\nprofissional do perito, o que seria suficiente ao seu indeferimento. \n\nAprecio, não assiste razão à recorrente. \n\n4 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por não conhecer do Recurso de Oficio da recorrente \n\nPOLIPRINT e conhecer do recurso de ofício relativo aos responsáveis solidários , não conhecer do \n\nRV do responsável solidário Abel Felipe Ortega por precluso e dos demais responsáveis por ter \n\nhavido a exclusão da responsabilidade solidária pelo acórdão recorrido, conhecer parcialmente do \n\nrecurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para REJEITAR as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 ADMISSIBILIDADE\n\t2 PRELIMINAR\n\t2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO\n\t2.2 Beneficio \"IN DUBIO CONTRA FISCUM\"\n\n\t3 MÉRITO\n\t3.1 Recurso voluntário POLIPRINT\n\t3.1.1 Da ausência de insuficiência de recolhimento de IPI\n\t3.1.2 Do Não Cabimento Do Auto De Infração De IPI\n\t3.1.3 DAS MULTAS - CONFISCO (Da Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de oficio).\n\t3.1.4 Da Redução dos patamares das multas de ofício\n\t3.1.5 DA IMPARCIALIDADE DESTE JULGAMENTO\n\t3.1.6 PERÍCIA\n\n\n\t4 CONCLUSÃO\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "2025",1, "acordam",1, "ainda",1, "aniello",1, "aos",1, "as",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "bruno",1, "castro",1, "chaves",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}