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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2015
LANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO.
Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023:
RECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO.
Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF Nº 108
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
DA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE.
A legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o art. 112, IV do CTN.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.INDEFERIMENTO.
Será indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.
PERÍCIA - DESNECESSIDADE
Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em conhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à solidariedade.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10314.720353/2019-68  

ACÓRDÃO 3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.E FAZENDA NACIONAL 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Ano-calendário: 2015 

LANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício 

para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e 

recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro 

de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF. 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. 

Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo 

desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. 

Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023: 

RECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO. 

Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse 

limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários. 

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF 

Nº 108  

Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o 

valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

DA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS 

CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. 

Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios 

constitucionais por força da Súmula nº 02. 

PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE. 

Fl. 564DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 2 

A legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade 

aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o 

art. 112, IV do CTN. 

PEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS 

LEGAIS.INDEFERIMENTO. 

Será indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação 

do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 

70.235/1972.  

PERÍCIA - DESNECESSIDADE  

Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela 

ensejadores, a perícia não se justifica. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso de oficio relativo à POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em 

conhecer dos recursos de ofício relativos aos responsáveis solidários e, no mérito, negar-lhes 

provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos 

voluntários dos responsáveis tributários e conhecer parcialmente do recurso voluntário da 

POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para rejeitar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Oswaldo 

Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves votaram pelas conclusões em relação à 

solidariedade. 

Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Fl. 565DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 3 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Aniello Miranda Aufiero Junior, 

Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo 

Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão 

recorrida: 

1. Versa o presente processo sobre auto de infração de IPI com valor total de 

Crédito Tributário de R$25.285.692,83, fls.64/71. 

2. A motivação da autuação foi a seguinte: 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI - DEMAIS PRODUTOS  

INFRAÇÃO: FALTA DE DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IPI 

ESCRITURADO (TOTAL OU PARCIAL) VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (COM PARTE 

DO VALOR RECOLHIDO) 

3. De acordo com Termo de Verificação Fiscal, fls.51/62  (..) 

Em 31/01/2019, o sujeito passivo foi intimado a apresentar: 

A ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD e 

SPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED referente ao ano-calendário 2015.  

(...) 

O sujeito passivo não encaminhou nenhum expediente até a data de lavratura do 

Termo de Verificação Fiscal.  

(...) 

Importante ressaltar que o contribuinte, em relação ao ano-calendário 2014, foi 

intimado nos mesmos moldes dos Termos de Intimação Fiscal supracitados e 

quedou-se inerte não transmitindo os arquivos EFD, ECD, ECF E SPED-

CONTRIBUIÇÕES ao ambiente nacional do SPED, ensejando a constituição do 

crédito tributário objeto do processo administrativo fiscal nº 

10314.720.008/2019-24. 

Do IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) 

Ação Fiscal teve como objeto verificar a insuficiência de declaração e 

recolhimento do IPI e os confessados em DCTF no ano de 2015, uma vez que o 

contribuinte não apresentou o SPED EFD, escrituração fiscal digital, na qual 

constam as informações referentes à apuração do IPI. 

Da análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e das notas tendo o mesmo 

como destinatário (PARTICIPANTE), foi possível apurar os créditos e débitos do IPI 

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 4 

e constar divergência com o valor do DARF ALOCADO. O valor total do IPI 

(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) alocado de conformidade com 

os DARFs importa R$ 629.917,02, ao passo que, no levantamento efetuado das 

notas fiscais, o valor do débito é de R$ 7.615.402,56, conforme quadro de fls.55. 

O valor de R$ 7.615.402,56 encontra-se demonstrado na planilhas CRÉDITOS DE 

IPI, DÉBITOS DE IPI e DCTF DARF anexas ao processo. 

 (...)  

Portanto, uma vez que o contribuinte foi intimado e reintimado a transmitir o 

SPED EFD e não o tendo feito até a lavratura do presente termo de verificação 

fiscal, todos os elementos e dados usados para a constituição do crédito tributário 

referente ao IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) foram 

extraídos do SPED NFE.  

(...) 

Assim, uma vez que a fiscalizada quedou-se inerte, configura fato suficiente para 

justificar a exasperação da penalidade na forma prevista no art. 44, §1º e § 2º, 

incisos I e II, da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe:  

(...) 

A base legal para a qualificação da multa são os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 

de 1964.  

(...) 

Ressalte-se que qualquer conduta fraudulenta do sujeito passivo estará sempre 

enquadrada em uma das hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 

de 30 de novembro de1964. No presente trabalho, as condutas dos dirigentes da 

fiscalizada se amoldam perfeitamente ao tipo legal capitulado no art. 72 supra, 

razão pela qual será aplicada a multa qualificada, prevista no Art; 44, § 1°, da Le i 

nº 9.430/96 (com a redação da Lei nº 11.488, de 2007). 

Pelas condutas praticadas pelos dirigentes da fiscalizada, entendemos que os 

mesmos também infringiram o Inciso II, Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, 

conforme redação abaixo: 

(...) 

Repisando, uma vez que o sujeito passivo quedou-se inerte, configura-se fato 

suficiente para justificar a penalidade na forma prevista no art. 44, §2º, inciso I, da 

Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe: 

(...) 

DA SOLIDARIEDADE  

De acordo com o disposto acima, verificamos que os sócios administradores, 

Roberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49, Shogoro Ykuno, CPF: 259.407.168-

49, Eduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 e Abel Felipe Ortega, CPF: 

Fl. 567DF  CARF  MF

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 5 

879.046.248-34, conforme ficha cadastral JUCESP anexa, respondem pelos danos 

causados por atos praticados com abuso de poder. 

Ficou demonstrado, de acordo com o exposto no presente termo, que os 

administradores da empresa POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS 

LTDA. à época da ocorrência dos fatos, cometeram fraude elencada no item 2, 

quando confessou, em DCTF, valores do IPI inferiores aos que deveriam ser 

confessados. Com isso, o mesmo infringiu o Art. 72 da Lei nº 4.502/64 e o Inciso 

II,Art. 1º e Inciso I, Art. 2º da Lei 8.137/90, uma vez que reduziu, de forma 

fraudulenta, os valores a recolher do IPI.  

(...) 

5. Tendo tomado ciência do lançamento em 02/07/2019, fls.77, o contribuinte 

apresentou impugnação em 18/07/2019, fls.93/150, alegando que:  

DA FISCALIZAÇÃO SER FEITA POR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE OUTRA 

JURISDIÇÃO FISCAL  

Embora possua domicílio tributário/fiscal na Cidade de Guarulhos, Estado de São 

Paulo, foi fiscalizada pela Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior 

e Indústria - DELEX, que fica na Avenida Celso Garcia nc 3.580, 5º andar, Tatuapé -

São Paulo/SP. 

DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA QUALIFICADA E DE SEU AGRAVAMENTO  

A aplicação da multa de ofício qualificada e seu agravamento, no percentual de 

225% (duzentos vinte e cinco por cento) somente se justifica nas situações em 

que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, com 

evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, como definido nos artigos 71 a 

73 da Lei n 4.502764, fato este que não ocorreu na espécie. 

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO  

Ao acessar o e-processo n° 10314.720353/2019-46 teve conhecimento do arquivo 

de planilhas, que se encontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi 

dado ciência de sua existência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito 

constitucional do contraditório e da ampla defesa. 

Percebe-se assim que a fiscalização inseriu esse arquivo "às escondidas", sem dar 

o devido conhecimento à parte interessada, unicamente com o objetivo de dar 

veracidade aos valores utilizados como base de cálculo para a autuação. 

Importa ressaltar que, dentro do processo administrativo, é indispensável que 

todos os atos praticados pelo agente fiscal devem ser cientificados, por escrito, à 

contribuinte ou seu preposto. A ausência da devida ciência, por escrito, está 

eivada de vício formal, sendo passível de nulidade processual. 

(...) 

MÉRITO  

DO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI  

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 6 

As operações industriais e comerciais da POLIPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 

EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., se resumiam na aquisição de matérias-primas das 

empresas BRASKEM (POLIETILENO ALTA DENSIDADE -NCM's 390112029 e 

3901111010, à alíquota de IPI de 5% (cinco por cento), ÁLCOOL ST A. CRUZ 

(SOLVENTE - NCM 38140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e OLDFLEX 

(THINNER - NCM 30140090) à alíquota de 10% (dez por cento) e às vendas de 

produtos acabado (SACOLAS DE MATERIAL PLÁSTICO - NCM 39232110) á alíquota 

de 15% (quinze por cento). 

Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para 

apurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa 

mensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, 

estão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas. 

(...) 

DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI E O DIREITO À DEDUÇÃO DO 

CRÉDITO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (IPI) 

(...) 

Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a fiscalização para 

apurar o valor tributável do tributo deveria ter feito a planilha demonstrativa 

mensal, com base nas GIA's do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, 

estariam demonstradas os vaiores das notas fiscais de entradas e saídas. 

(...) 

Nos autos constam somente planilhas preenchidas pelo Fisco, as quais, por não 

constarem o código chave das e-nfs, imprescindíveis para validação dos dados e 

autenticidade da e-nf, não servem para a base de cálculo do valor tributável. 

Esperava-se que a fiscalização separasse os produtos, de acordo com o NCM e 

alíquotas, para constituir o crédito tributário e, por isso dispunha de instrumentos 

e programas de fiscalização capazes de identificá-los e segregando de acordo com 

o tipo do produto, o que não foi feito, talvez por pura preguiça ou 

desconhecimento da legislação tributária, que por si só denota que o crédito 

constituído é considerado incerto, ilíquido e, portanto, indevido. 

Além de que, nessa autuação não foram considerados na apuração do valor 

tributável do IPI, as vendas com suspensão de IPI, notas fiscais de devolução e 

notas de entradas, apesar da expressa menção na legislação tributária que tais 

valores reduzem a base de cálculo do tributo.  

(...) 

Requer-se o cancelamento do auto de infração de IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS - IPI, e o arquivamento do processo administrativo fiscal, 

protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito 

admitidos, especialmente apresentação de demonstrativos, extratos, declarações, 

Fl. 569DF  CARF  MF

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 7 

documentos, inclusive perícias, diligencias, vistorias, aditamentos, juntada de 

documentos e, as que mais se fizerem necessárias. 

DA SOLIDARIEDADE 

6. A defesa apresentada pelos responsáveis solidários Roberto Takashi Ikuno, 

Shogoro Ykuno, Eduardo Yutaka Ikuno, fls.93/161, fls.303/320, fls.321/338, de 

acordo com a autuação, sócios administradores à época da ocorrência dos fatos 

infracionais ora imputados, em resumo tratou dos seguintes aspectos: 

Não foi formalmente informado da fiscalização, mas tão somente da autuação 

nomeando-o solidário, cerceando assim sua defesa. 

Descabe a responsabilidade de ex-sócio. A solidariedade só caberia entre sujeitos 

que figurassem no mesmo pólo de relação obrigacional. Deve existir ainda um 

interesse jurídico. 

Só poderá subsistir a responsabilidade solidária quando todos os sujeitos passivos 

houverem realizado conjuntamente o fato gerador. 

É o relatório. 

 

A 3ª Turma da DRJ/BE, em sessão datada de 12 de maio de 2020 por unanimidade 

de votos, julgou por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, mantendo 

parcialmente o Crédito Tributário, em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, 

restabelecendo a mesma ao patamar de 75%. conforme o Acórdão nº 01-37.963. 

Foram cientificados do Acórdão de Impugnação: 

POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA  ciência em 01/09/2020 

Shogoro Ykuno, CPF: 259.407.168-49 - ciência:06/10/2020 

Roberto Takashi Ikuno, CPF: 689.691.988-49 - ciência: 07/10/2020 

Eduardo Yutaka Ikuno, CPF: 006.168.398-12 - ciência: 02/10/2020 

Abel Felipe Ortega, CPF: 879.046.248-34 - ciência:.02/10/2020 

Cientificados do Acórdão de Impugnação interpuseram Recurso Voluntário Shogoro 

Ykuno, Roberto Takashi Ikuno, Eduardo Yutaka e Ikuno , POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS 

PLÁSTICAS LTDA  todos em 25/09/2020  e Abel Felipe Ortega em 30/09/2020 onde alegam que: 

Shogoro Ykuno, alega que : 

DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE 

PRIMEIRA INSTÂNCIA  

(...) 

IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO 

PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS  

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 8 

(...) 

Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o 

lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o 

presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação 

e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve 

participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito 

menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro 

societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo 

solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação 

jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o 

artigo 112 do Código tributário nacional. 

Roberto Takashi Ikuno, alega que: 

Da Ilegitimidade da Parte deste Recorrente  

Em que pese a Fiscalização tenha incluído o Recorrente pelo simples fato de ser 

sócio, o que fora revertido pela r. decisão de primeira instância, contudo, não 

conta em sua parte dispositiva, motivo pelo qual interpõe o presente recurso. 

(...) 

DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE 

PRIMEIRA INSTÂNCIA 

(...) 

IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO 

PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. 

(...) 

Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o 

lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o 

presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação 

e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve 

participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito 

menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro 

societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo 

solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação 

jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o 

artigo 112 do Código tributário nacional. 

 

Eduardo Yutaka Ikuno alega que: 

DO INTERESSE RECURSAL DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE 

PRIMEIRA INSTÂNCIA 

(...) 

Fl. 571DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 9 

IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO 

PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. 

(...) 

Ante o todo acima exposto e considerando as nulidades que maculam o 

lançamento, tal como efetuado, requer seja julgado totalmente improcedente o 

presente Termo de Sujeição Passiva face a Inexistência de Provas para imputação 

e seu cabimento de Responsabilidade Solidária do Recorrente, vez que não houve 

participação do fato gerador tributável, quiçá, obteve qualquer benefício, muito 

menos agiu com excesso de poderes até mesmo porque não compunha o quadro 

societário da empresa, donde se apresenta repudiável considerá-lo 

solidariamente responsável por atos que não lhe competia diverso da situação 

jurídica que participou nos termos dos Artigos 124, inciso I do CTN, aplicando-se o 

artigo 112 do Código tributário nacional. 

 

Abel Felipe Ortega alega que: 

DA ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE DO INTERESSE RECURSAL  

DA OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  

DA IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO IMPUGNANTE COMO RESPONSÁVEL. NÃO 

PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. 

POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em 25/09/2020 onde 

alega em síntese que: 

Da Nulidade do Auto de Infração  

Da ausência de recolhimento de IPI 

Do não cabimento do Auto de Infração de IPI 

Da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de ofício 

Da redução dos patamares das multas de ofício 

Da imparcialidade deste julgamento 

Observa-se que o recorrente Abel Felipe Ortega não apresentou impugnação nesse 

processo motivo pelo qual seu recurso está precluso. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator 

Fl. 572DF  CARF  MF

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 10 

 

1 ADMISSIBILIDADE 

Não conheço do Recurso de Ofício da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS 

PLÁSTICAS LTDA em vista do valor exonerado abaixo do limite estabelecido na Portaria MF nº 2, de 

17 de janeiro de 2023. 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da 

Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo 

do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze 

milhões de reais). 

Conheço do recurso de ofício com referência aos responsáveis solidários por estar 

acima do valor determinado na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Por concordar com os 

fundamentos do acórdão recorrido em razão da retirada da qualificação e agravamento da multa, 

restabelecendo a mesma ao patamar de 75%.adoto esses fundamentos para negar provimento ao 

recurso de ofício quanto aos responsáveis solidários. 

Não conheço dos recursos voluntários dos responsáveis solidários que impugnaram 

o Auto de Infração. Constata-se que foi afastada a responsabilidade solidária pela decisão 

recorrida  

Quanto ao responsável solidário Abel Felipe Ortega por não ter impugnado entendo 

pelo não conhecimento do seu Recurso voluntário posto que precluso. Ademais entendo que a 

solidariedade não seja matéria de ordem pública que permita seu conhecimento de ofício. 

O recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA é 

tempestivo posto que tomou ciência do acórdão de impugnação em 01/09/2020 e protocolizou 

recurso voluntário em 25/09/2020 assim tempestivo e preenche os demais requisitos formais de 

admissibilidade , portanto, dele tomo conhecimento. 

2 PRELIMINAR 

2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Alega a recorrente que: 

O artigo 37 caput da Carta Magna exige como pressuposto de eficácia e validade 

de todo e qualquer ato administrativo a moralidade, impessoalidade e a 

legalidade , isto é, a prática do ato sempre de acordo com a previsão legal; 

legalidade esta que é inarredável no direito tributário em face da estrita 

vinculação e regramento de todos os atos à lei.  

(...) 

Fl. 573DF  CARF  MF

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 11 

Inexistindo justa causa para a lavratura do auto de infração sob impugnação, 

ilegítimo e nulo se apresenta a proposta de lançamento que ora se hostiliza, cuja 

pretensão está eivada de nulidade absoluta, imprestabilizando por completo a 

exação fiscal. 

Isto porque, conforme já narrado a presente autuação tem como embasamento a 

verificar os recolhimentos de IPI no ano calendário de 2017, vez que fora listado 

na Regra de Seleção de IPI. 

Ocorre que, tais disposições na autuação não refletem a realidade, haja vista que: 

por primeiro os valores de IPI foram devidamente escriturado com a 

apresentação de notas fiscais e planilhas esclarecedoras, não cabendo a 

fiscalização realizar uma análise subjetiva ou até mesmo superficial de todos os 

documentos apresentados pela empresa; por segundo, não foi dado acesso a 

Recorrente ao arquivos de planilhas que se encontram no e-processo n.° 

10314.720353/2019-46, acarretando nulidade por cerceamento de defesa. 

(...) 

 

A decisão recorrida assim se posicionou: 

8. O Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de nulidade: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e 

decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 

defesa. 

9. Vê-se que as questões apresentadas na defesa não se enquadram em nenhum 

dos itens do artigo acima transcrito. Não há a incompetência de que trata o inciso 

I e não ocorreu a hipótese de preterição do direito de defesa contida no inciso II. 

Portanto, não há qualquer nulidade no trabalho fiscal, como veremos no voto a 

seguir. 

10. No que concerne às jurisprudências invocadas há que ser esclarecido que as 

decisões administrativas e judiciais, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não 

constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte, não podem 

ser estendidos genericamente a outros casos, somente aplicam-se sobre a 

questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção 

das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. 

11. Quanto às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais 

respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser 

oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

(...) 

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 12 

13. Novamente cabe esclarecer que, no âmbito do processo administrativo fiscal, 

as hipóteses de nulidade são taxativamente previstas nos arts. 59 e 60 do Decreto 

nº 70.235, de 6 de março de 1972: 

 “Art. 59. São nulos: 

 I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. (Grifou-se). 

14. Nesses termos, o cerceamento do direito de defesa somente pode ser 

cogitado em face de despachos e decisões. Sendo o auto de infração um ato 

administrativo, a declaração de nulidade somente pode ser suscitada em caso de 

lavratura por pessoa incompetente. Possíveis irregularidades, incorreções e 

omissões cometidas no auto de infração não importarão em nulidade e serão 

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes 

houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

(...) 

17. Além disso, nenhuma irregularidade pode ser atribuída ao procedimento 

fiscal, tendo inclusive o contribuinte tomado ciência regular do Termo de 

Intimação Fiscal n°1, fls.09, respondendo à esta intimação às fls.10; tomando 

ciência do Termo de Reintimação Fiscal, fls.25, respondendo a esta segunda 

intimação, fls.28/30, e finalmente sendo autuado às fls.51/72, com ciência regular 

às fls.77. 

18. Como vimos, não houve qualquer mácula que gerasse nulidade por 

incompetência ou ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo 

conferida ao contribuinte a plena oportunidade de apresentar os documentos 

solicitados durante a fiscalização, assim como de defender-se da autuação pela 

produção de sua impugnação, agora em análise. 

19. Continuando no tema ampla defesa, o contribuinte faz menção a um arquivo 

em excel da seguinte maneira: teve conhecimento do arquivo de planilhas, que se 

encontra sem numeração e em formato EXCEL o qual não foi dado ciência de sua 

existência a contribuinte em flagrante desrespeito ao direito constitucional do 

contraditório e da ampla defesa. 

20. Esclarecemos que as planilhas citadas no Termo de Verificação Fiscal 

(CRÉDITOS DE IPI, DÉBITOS DE IPI e CRÉDITOS DCTF), que orientaram a autuação, 

constam do bojo do processo às fls.45/50, conferindo ao contribuinte a plena 

oportunidade de dizer que um determinado valor contido na discriminação das 

notas fiscais ou nas DCTFs apresentadas, não estaria de acordo com a realidade. 

Fl. 575DF  CARF  MF

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 13 

21. A mera tentativa de desqualificar a totalidade do trabalho fiscal, sem sequer 

fazer um questionamento a um dos documentos relacionados, ou mesmo 

apresentar um documento probante, não é passível de reverter a constatação 

pormenorizadamente demonstrada pela fiscalização nas citadas planilhas, 

fls.45/50. 

CONSTITUCIONALIDADE  

22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive 

violações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser 

apreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é 

competente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, 

“a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas 

como fundamento no presente julgamento. 

 

Entendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de 

decidir. 

Aprecio, Rejeito a preliminar. 

 

2.2 BENEFICIO "IN DUBIO CONTRA FISCUM"  

Alega a recorrente que: 

O artigo 112 do Código Tributário Nacional expõe um dos princípios mais 

importantes contra a atuação abusiva do Fisco, que prescreve 

exemplificadamente algumas situações "in dúbio contra fiscum", assim se 

manifestando: 

Artigo 112: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 

Inciso H - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 

extensão dos seus efeitos. 

A lei em questão é a mais clara possível, estabelecendo que no caso de dúvidas a 

interpretação será sempre em favor do contribuinte, desrespeitando "in totum" a 

Autoridade Pública este princípio inerente às normas "stricto sensu", que andam 

em conjunto com o princípio da reserva legal. 

(...) 

Assim, sempre que houver dúvida quanto ã formação de uma ideia, deverá a 

mesma sempre pender para o lado favorável do contribuinte, que é e sempre será 

a parte mais fraca na relação Fisco - Contribuinte. 

Aprecio,  

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 14 

Não assiste razão à recorrente. não se demonstrou nesse tópico quais dúvidas 

pairam sobre o lançamento da multa de ofício. Entendo que no caso concreto não se observa 

qualquer dúvida na fundamentação aplicada pelo acórdão recorrido na imposição da multa de 

ofício.  

Rejeito a preliminar. 

3 MÉRITO 

3.1 RECURSO VOLUNTÁRIO POLIPRINT 

3.1.1  DA AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPI  

Alega a recorrente que: 

A autuação que ora se impugna dispõe que , supostamente fora verificado a 

insuficiência de recolhimento de IPI, entre os valores confessados em DCTF 

(colacionamos resumo abaixo) , onde constam débitos, ao passo que, do 

levantamento efetuado nas notas fiscais, verificou-se valor de débito autuado no 

valor de R$ 25.285.692,83, fls.64/71. 

Contudo, tal assertiva não merece prosperar. 

Isso porque, o Auditor Fiscal sequer teve acesso ao Livro Registro de Entradas 

(mod. 01), Livro Registro de Saídas (mod. 02) e o Livro Registro de Apuração de IPI 

(mod. 08) documentos estes consignados no SPED FISCAL da empresa, mas 

apenas como constante no relatório, se baseou integralmente no SPED-NFE (parte 

do Sped destinado as notas fiscais). 

Assim, vemos que a situação está calcada em meras presunções, vez que não 

como efetivamente levantar que que o estabelecimento industrial deixou de 

escriturar os débitos lançados em suas notas fiscais de saída. 

A decisão recorrida se manifestou: 

DA AUTUAÇÃO  

23. Conforme se verifica no Termo de Verificação Fiscal e nos documentos a que 

este faz referência, o sujeito passivo foi intimado e reintimado a apresentar a ECD 

(Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD - ICMS/ IPI e 

SPED-CONTRIBUIÇÕES, enviá-las ao SPED e também entregá-la em meio 

magnético à AV. CELSO GARCIA, 3.580 – 5°ANDAR – SÃO PAULO – SP, aos 

cuidados do AFRFB HAROLDO LUIZ DA SILVA LIMA. 

24. Porém, conforme foi descrito no relatório fiscal, o sujeito passivo não 

encaminhou nenhum expediente a lavratura da autuação. 

Fl. 577DF  CARF  MF

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 15 

25. Como vemos, ao contrário do que foi alegado, a autoridade fiscal solicitou 

reiteradamente, os documentos fiscais que poderiam servir como elemento de 

prova em favor do próprio contribuinte, se apresentados. 

26. Observa-se que a autoridade fiscal não mediu esforços para obter os 

documentos necessários para levar adiante o procedimento fiscal, inclusive 

reintimando e diligenciando junto à empresa e, apesar de todo o tempo que a 

contribuinte dispôs, esta não apresentou a escrituração requisitada, levando a 

autoridade fiscal a proceder ao lançamento do IPI tendo como base os elementos 

e dados extraídos do SPE NFE (Nota Fiscal Eletrônica). 

27. O contribuinte afirma que não foram considerados pela fiscalização os 

créditos adquiridos na entrada dos produtos, porém não apresenta qualquer 

documento fiscal que comprove sua versão. Sobre este ponto a fiscalização 

descreveu exatamente o contrário, como é possível compreender do seguinte 

excerto do Termo de Verificação Fiscal: 

Da análise das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e as notas tendo o mesmo 

como destinatário, foi possível apurar os créditos e débitos do IPI e constatar 

divergência com o valor do DARF alocado. O valor total do IPI alocado de 

conformidade com os DARFs importa em R$629.917,02, ao passo que, no 

levantamento efetuado das notas fiscais, o valor do débito é de R$7.615.402,56. 

28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à 

tributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento 

adotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o 

auto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear-

se nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou 

o cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas 

pela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos 

que o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para 

determinar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a 

contribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. 

29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente 

qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de 

observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu 

favor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que 

corroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro 

supostamente cometido pela fiscalização. 

30. Afirma ainda a contribuinte que: 

o lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto 

(NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este 

imposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das 

notas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. 

Fl. 578DF  CARF  MF

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31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a 

planilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a 

embasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: 

(...) 

32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, 

mas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as 

informações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do 

direito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações 

que embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, 

limita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. 

Entendo acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão de 

decidir. 

Aprecio, Não assiste razão à recorrente. 

3.1.2 DO NÃO CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI 

Repisa a recorrente argumentos já parcialmente ventilados no tópico anterior 

aduzindo que: 

Por se tratar de Imposto sobre Produtos Industrialializados- IPI, a fiscalização para 

apurar o valor tributável do tributo deveria ter efetuado planilha demonstrativa 

mensal, com base nas GIAs do Fisco Estadual, já que nessas guias, seguramente, 

estão demonstradas as notas fiscais de entradas e saídas.  

(...) 

Vê-se, assim, que a fixação de base tributável e alíquota única foram feitas por 

presunção, sem qualquer fundamentação legal, visto que, por se tratar de 

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o lançamento deveria ter sido feito, 

por Nota Fiscal, com identificação do produto (NCM) e correspondente alíquota 

fixada na TIPI para cada um deles, por ser este imposto incidente sobre produtos 

industrializados, com à anexação aos autos das notas fiscais de saída emitidas.  

(...) 

Assim, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável deve ser clara e 

precisa, bem como assegurar-lhe o direito de ampla defesa, previsto de modo 

taxativo em nosso Estado de Direito vigente desde a Constituição Federal de 

1988, pois o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do 

tributo. Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o 

lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do 

CTN. Não se pode efetuar lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, 

na fase de julgamento, aperfeiçoá-los com novos argumentos e nova 

fundamentação.  

Consta do acórdão recorrido como transcrito no tópico anterior que: 

Fl. 579DF  CARF  MF

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28. Não houve qualquer contestação específica em relação aos valores levados à 

tributação e também não se verifica qualquer irregularidade no procedimento 

adotado pela fiscalização. Da mesma forma não procede o argumento de que o 

auto de infração foi gerado equivocadamente e que a fiscalização deveria basear-

se nas GIAs do Fisco Estadual para apurar o valor tributável. A fiscalização realizou 

o cômputo do valor devido e não recolhido a partir das informações prestadas 

pela contribuinte através do Sistema Publico de Escrituração - NF-e. Entendemos 

que o uso destas informações é um caminho perfeitamente válido para 

determinar a infração cometida, não sendo obrigatória a observação do que a 

contribuinte informou ao Fisco Estadual para que se conclua a fiscalização do IPI. 

29. Ademais, a impugnante não se encarregou de demonstrar documentalmente 

qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre a necessidade de 

observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu 

favor se apresentasse os mesmos, e embasada em documentos hábeis que 

corroborassem seu conteúdo, comprovasse o cometimento de algum erro 

supostamente cometido pela fiscalização. 

30. Afirma ainda a contribuinte que: 

o lançamento deveria ter sido feito, por Nota Fiscal, com identificação do produto 

(NCM) e correspondente alíquota fixada na TIPI para cada um deles, por ser este 

imposto incidente sobre produtos industrializados, com à anexação aos autos das 

notas fiscais de saída emitidas, o qual não foi feita. 

31. O extrato que apresentamos abaixo demonstra de forma cristalina que a 

planilha fornecida ao contribuinte contém todos os elementos necessários a 

embasar a autuação, assim como a rebatê-la documentalmente: 

(...) 

32. Na imagem acima consta o cabeçalho e apenas a primeira linha da planilha, 

mas o arquivo contém 3161 linhas de notas fiscais de saída, todas contendo as 

informações como acima detalhado. Decai assim a alegação de cerceamento do 

direito de defesa, posto que o contribuinte tem o pleno acesso às informações 

que embasaram a autuação, e que ao invés de apresentar provas documentais, 

limita-se a tentar desqualificar as provas que embasaram a autuação. 

Verifica-se que a recorrente assim como ocorreu na sua Impugnação persiste em 

não demonstrar documentalmente qualquer erro cometido na autuação. A menção que faz sobre 

a necessidade de observação do que consta em seus livros fiscais ou contábeis, penderia em seu 

favor se apresentasse os mesmos. 

Por outro lado não houve no feito inovação jurídica como alegado pela recorrente : 

“lançamentos imprecisos ou mal fundamentados para, na fase de julgamento, aperfeiçoá-los com 

novos argumentos e nova fundamentação”. No caso a fundamentação da decisão recorrida foi 

precisa mantendo parcialmente o Auto de Infração  

Fl. 580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 18 

Entendo como acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão 

de decidir  

Aprecio, Não assiste razão à recorrente. 

3.1.3 DAS MULTAS -  CONFISCO (DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS 

MULTAS DE OFICIO). 

Alega a recorrente que: 

Em relação à incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, entende a 

Impugnante ser absolutamente descabido esse expediente ante a manifesta 

ausência de previsão legal, sendo certo que já foram proferidos diversos julgados 

no 'âmbito do Col. CARF nesse sentido (e.g.: Acórdão n. 

103-23428, de 17/04/2008, da 1' Turma da Cãmara Superior; Acórdão n. CSRF/02-

03133, de sua 2 Turma, proferido em 06/05/2008).  

Com efeito, o artigo 61 da Lei n.9.430/96 é claro ao afirmar que apenas se 

sujeitam à incidência de juros os débitos referentes a tributos devidos pelo 

contribuinte. O parágrafo terceiro do dispositivo, por sua vez, esclarece que a 

SELIC incide, isto é, sobre os tributos somente, in verbis: 

(...) 

Neste sentido, uma vez confesso pela Impugnante as diferenças ensejadoras do 

crédito tributário apontado pelo Sr. Auditor Fiscal, totalmente incabível a 

aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento). 

Sendo assim, dúvidas não restam que no caso como este, o tributo foi auto-

declarado pelo contribuinte, dessa forma o mesmo sujeita-se exclusivamente à 

multa de mora prevista na legislação de regência de 0,33% ao dia, não excedendo 

ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. 

Assim, caso se entenda pela manutenção do auto de infração (ainda que em 

parte), é essencial que as multas sejam revistas e minoradas para.20%por este d. 

órgão Julga dor.  

A decisão recorrida assim se manifestou: 

CONSTITUCIONALIDADE  

22. Argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inclusive 

violações aos direitos fundamentais, constituem matéria que não pode ser 

apreciada no âmbito deste Processo Administrativo. Somente o Judiciário é 

competente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, arts. 97 e 102, I, 

“a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Assim, não podem tais arguições ser utilizadas 

como fundamento no presente julgamento. 

Aplica-se a súmula CARF nº 108. 

Fl. 581DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 19 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Aprecio , Não conheço do recurso nesse ponto. 

 

3.1.4 DA REDUÇÃO DOS PATAMARES DAS MULTAS DE OFÍCIO 

A recorrente alega que : 

Acerca das multas de oficio aplicadas no caso, essas também merecem revisão! 

Com efeito, veja-se que as multas cobradas nos Autos de Infração são excessivas e 

claramente possuem efeito confiscatório. 

(...) 

Paulo César Bania de Castilhos conclui que, embora multa não seja tributo, tanto 

a moratória quanto aquela por sonegação podem ser confiscatórias quando 

extrapolam os limites da razoabilidade e desvirtuam sua finalidade, uma vez que 

nossa Carta Política de 1988 veda tanto o confisco tributário (art. 150, inc. IV), 

quanto o confisco de forma geral (art. 50, inc.e art. 170, inc. II). 

Consta da decisão recorrida que: 

DA QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA  

33. Em que pese decisão em sentido contrário desta mesma turma de julgamento, 

no processo N.10314.720008/2019-24 (Acórdão N.01-037.149), no presente 

processo entendemos que a melhor decisão é pela retirada da qualificação e 

agravamento da multa. 

34. No que diz respeito a qualificação, assim dispõe art. 80, caput e § 6º, inciso II, 

da Lei nº 4.502, de 1964, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 11.488, de 2007, 

base legal da multa: 

"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre 

produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 

imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 

por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. 

....... 

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, 

será: 

.............. 

 II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância 

agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. 

Fl. 582DF  CARF  MF

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 20 

........" (grifou-se). 

35. Por sua vez, o art. 71, I, do mesmo dispositivo entende como sonegação toda 

ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador 

da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. 

"Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

......." (grifou-se) 

36. No caso sob exame, ao que consta dos autos, o sujeito passivo transmitiu via 

sistema NFE (Nota Fiscal Eletrônica), os dados referentes às suas operações de 

venda, o qual foi baixado pela Fiscalização e utilizado como parâmetro para a 

verificação e cálculo da infração. 

37. Entende-se que, caso houvesse restado demonstrado que o contribuinte não 

efetuara a transmissão das informações relativas às suas, via Nota fiscal 

Eletrônica, as houvesse lançado em seus livros contábeis em sistemático 

desacordo com o seu real conteúdo ou quando tal conteúdo das Notas Fiscais 

Eletrônicas fosse comprovadamente inverídico, neste caso os fatos relatados 

poderiam ganhar contornos típicos. 

38. Entretanto, a transmissão da NFE, contendo a totalidade do IPI incorrido em 

cada operação, descaracteriza intenção de impedir ou retardar o conhecimento 

por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, uma vez que, mesmo não tendo os débitos sido confessados 

em DCTF, os mesmos não foram omitidos da Fazenda, tanto é que embasaram a 

lavratura do presente auto. Assim, vota-se pela redução da multa de ofício para 

75%, afastando a qualificação da mesma. 

39. Quanto ao agravamento, fundamentado no mesmo art.80, da Lei N.4.502/64, 

o qual dispõe em seu parágrafo 7º . 

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão 

aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no 

prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. 

40. Vimos que no presente caso, o contribuinte respondeu às intimações, e que, 

embora as informações prestadas pelo mesmo não tenham sido suficientes a 

aplacar a imposição da autuação, entendemos que de fato este prestou 

esclarecimentos, descabendo o agravamento da multa impingido. 

Como visto a decisão recorrida afastou a qualificação da multa . 

Fl. 583DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.394 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720353/2019-68 

 21 

Certo que a decisão recorrida reduziu a multa de ofício para 75% conforme a 

legislação aplicável ao caso. 

Quanto a argumentação para aplicação do princípio constitucional da vedação ao 

confisco aplica-se a súmula CARF Nº 2 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Aprecio, Não conheço desse tópico do recurso . Aplica-se a Súmula CARF nº 2:  

3.1.5 DA IMPARCIALIDADE  DESTE JULGAMENTO 

A recorrente aponta que busca a verdade material e assim se manifesta: 

O julgamento deve ser formulado com base na acusação, defesa ou prova e para 

embasar ainda mais estas alegações, pede-se vênia para expor os ensinamentos 

da inesquecível obra do mestre HELY LOPES MEIRELLES, em Direito 

Administrativo, que assim nos ensina: 

DO JULGAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO: ...0 essencial é que a decisão 

seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à 

autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar 

sobre as razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e 

conduzirá à nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao 

devido procedimento legal. 

Realmente, se o julgamento de processo administrativo fosse discricionário, não 

haveria necessidade de procedimento, justificando-se a decisão como ato isolado 

de conveniência e oportunidade administrativa, alheio à prova e refratário a 

qualquer defesa do interessado. Aprecio, Não assiste razão à recorrente.  

A recorrente não aponta neste tópico quais os argumentos que não teriam sido 

analisados pela decisão recorrida. 

Aprecio , Não assiste razão à recorrente. Não se vislumbra parcialidade no feito. 

3.1.6 PERÍCIA 

Ao final formula pedido de perícia: 

Ademais, caso seja o entendimento deste Nobre Julgador que seja reanalisada a 

documentação apresentada pela Impugnante, ou ainda se entender necessária 

que seja realizada perícia nos termos do artigo 16, inciso IV do Decreto n° 

70.235/72.  

Entendo por todo o exposto e discutido nos tópicos anteriores que é desnecessária 

a perícia visto que constam dos autos todos elementos necessários ao julgamento e ademais .O 

Fl. 584DF  CARF  MF

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 22 

pedido de perícia não possui o requisito de indicação do nome, do endereço e a qualificação 

profissional do perito, o que seria suficiente ao seu indeferimento. 

Aprecio, não assiste razão à recorrente. 

4 CONCLUSÃO  

Por todo o exposto voto por não conhecer do Recurso de Oficio da recorrente 

POLIPRINT e conhecer do recurso de ofício relativo aos responsáveis solidários , não conhecer do 

RV do responsável solidário Abel Felipe Ortega por precluso e dos demais responsáveis por ter 

havido a exclusão da responsabilidade solidária pelo acórdão recorrido, conhecer parcialmente do 

recurso voluntário da POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para REJEITAR as 

preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro 

 
 

 

 

Fl. 585DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 ADMISSIBILIDADE
	2 PRELIMINAR
	2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
	2.2 Beneficio "IN DUBIO CONTRA FISCUM"

	3 MÉRITO
	3.1 Recurso voluntário POLIPRINT
	3.1.1  Da ausência de insuficiência de recolhimento de IPI
	3.1.2 Do Não Cabimento Do Auto De Infração De IPI
	3.1.3 DAS MULTAS - CONFISCO (Da Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas de oficio).
	3.1.4 Da Redução dos patamares das multas de ofício
	3.1.5 DA IMPARCIALIDADE DESTE JULGAMENTO
	3.1.6 PERÍCIA


	4 CONCLUSÃO

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