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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO E SUAS VARIAÇÕES. NCM 2101.1
Café solúvel com leite, cappuccino em pó e outras bebidas trata-se de café classificado nos códigos 2101.1 da TIPI.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO E SUAS VARIAÇÕES. NCM 2101.1
Café solúvel com leite, cappuccino em pó e outras bebidas trata-se de café classificado nos códigos 2101.1 da TIPI.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.721120/2020-68  

ACÓRDÃO 3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A E FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018 

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS 

EXPLICATIVAS. 

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias (NESH) estabelecem o alcance e o conteúdo da 

Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem 

ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação 

de mercadoria. 

ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO E SUAS 

VARIAÇÕES. NCM 2101.1 

Café solúvel com leite, cappuccino em pó e outras bebidas trata-se de café 

classificado nos códigos 2101.1 da TIPI. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018 

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS 

EXPLICATIVAS. 

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias (Nesh) estabelecem o alcance e o conteúdo da 

Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem 

ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação 

de mercadoria. 

ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO E SUAS 

VARIAÇÕES. NCM 2101.1 

Café solúvel com leite, cappuccino em pó e outras bebidas trata-se de café 

classificado nos códigos 2101.1 da TIPI. 

Fl. 3574DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721120/2020-68 

 2 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos 

recursos de ofício e voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Ofício e Voluntário contra lavratura de Autos de Infração de 

PIS e Cofins concernentes aos períodos de apuração compreendidos entre dezembro de 2015 a 

dezembro de 2018, conforme valores abaixo: 

 

Do Relatório Fiscal extrai-se os seguintes fatos: 

1) Vendas não tributadas  

O contribuinte deixou de oferecer à tributação da Cofins e do PIS/Pasep, as 

vendas dos produtos identificados como café com leite em pó ou cappuccino 

em pó, apresentados em frascos, sachês ou cápsulas. Equivocadamente, 

segundo a fiscalização, o contribuinte classificou esses produtos na subposição 

2101.1 da TIPI, que é beneficiada com a alíquota zero das contribuições 

Fl. 3575DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721120/2020-68 

 3 

( 2101.1    - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base 

destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café): 

Em contrapartida, os produtos acima descritos sofreram uma reclassificação pela 

Receita Federal do Brasil (RFB), na subposição 1901.9090, da TIPI- (19.01    Extratos de malte; 

preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, 

que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre 

uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; 

preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou 

que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente 

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.90- Outros) 

 

2) Glosa de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos 

da empresa 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade a qual foi 

julgada parcialmente procedente pela 4ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 03, 

formalizada pelo acórdão 103-003.354, para reconhecer como adequada a classificação das 

mercadorias cappuccino e café com leite na posição 2101.1 da TIPI, todavia, manteve-se as glosas 

sobre fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, 

conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS CAPPUCCINO E CAFÉ COM 

LEITE 

O critério de interpretação adotado pela empresa para a classificação das 

mercadorias cappuccino e café com leite na subposição 2101.1 da 

TIPI/NCM se alinha às regras de interpretação específicas das Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh. 

De acordo com a Nesh (Regra 3b, VIII), especificamente sobre os produtos 

misturados, o fator que determina a característica essencial varia conforme 

o tipo de mercadorias, podendo ser determinado pela natureza da matéria 

constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, 

pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a 

utilização das mercadorias. 

Fl. 3576DF  CARF  MF

Original

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190


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ACÓRDÃO  3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721120/2020-68 

 4 

O ingrediente café tem propriedades marcantes que fazem com que, 

mesmo em proporção físico-química inferior a de outros ingredientes 

componentes das preparações cappuccino e café com leite, seu sabor 

prepondere sobre o dos demais, definindo a característica essencial desses 

produtos perante os consumidores. 

PRODUTOS DA SUBPOSIÇÃO 2101.1. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. 

Os produtos classificados na subposição 2101.1, a exemplo do capuccino e 

café com leite em pó, tiveram a alíquota da Cofins reduzida a zero, a partir 

do dia 10/07/2013, por força da publicação da Lei nº 12.839, de 9 de julho 

de 2013. 

FRETE DE MERCADORIAS ACABADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO 

CONTRIBUINTE. 

Nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, que se insere 

entre as normas complementares do Direito Tributário previstas no art. 

100 do CTN, e deve ser observado estritamente pelo julgador (art. 12 da 

Portaria RFB nº1.936/2018). Não podem ser considerados insumos os 

gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de 

produção própria, entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros 

de distribuição ou para entrega direta ao adquirente, como: a) 

combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) embalagens para 

transporte de mercadorias acabadas; c) contratação de transportadoras. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2018 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS CAPPUCCINO E CAFÉ COM 

LEITE 

O critério de interpretação adotado pela empresa para a classificação das 

mercadorias cappuccino e café com leite na subposição 2101.1 da 

TIPI/NCM se alinha às regras de interpretação específicas das Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh. 

De acordo com a Nesh (Regra 3b, VIII), especificamente sobre os produtos 

misturados, o fator que determina a característica essencial varia conforme 

o tipo de mercadorias, podendo ser determinado pela natureza da matéria 

constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, 

pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a 

utilização das mercadorias. 

Fl. 3577DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721120/2020-68 

 5 

O ingrediente café tem propriedades marcantes que fazem com que, 

mesmo em proporção físico-química inferior a de outros ingredientes 

componentes das preparações cappuccino e café com leite, seu sabor 

prepondere sobre o dos demais, definindo a característica essencial desses 

produtos perante os consumidores. 

PRODUTOS DA SUBPOSIÇÃO 2101.1. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. 

Os produtos classificados na subposição 2101.1, a exemplo do capuccino e 

café com leite em pó, tiveram a alíquota da Cofins reduzida a zero, a partir 

do dia 10/07/2013, por força da publicação da Lei nº 12.839, de 9 de julho 

de 2013. 

FRETE DE MERCADORIAS ACABADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO 

CONTRIBUINTE. 

Nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, que se insere 

entre as normas complementares do Direito Tributário previstas no art. 

100 do CTN, e deve ser observado estritamente pelo julgador (art. 12 da 

Portaria RFB nº1.936/2018). Não podem ser considerados insumos os 

gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de 

produção própria, entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros 

de distribuição ou para entrega direta ao adquirente, como: a) 

combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) embalagens para 

transporte de mercadorias acabadas; c) contratação de transportadoras. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Exonerado 

 

  Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua 

defesa, pugna pelo não provimento do Recurso de Ofício e, requer, provimento do Recurso 

Voluntário para afastar as glosas sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da 

empresa. 

Em atendimento ao disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972, por força da remessa ex-officio,  o presente Recurso de Ofício vem perante o CARF, por meio 

do qual, a exoneração do crédito tributário será precedido de reexame. 

  É o que havia a ser relatado. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

Fl. 3578DF  CARF  MF

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 6 

Os Recursos são tempestivos, bem como, atendem aos demais requisitos de 

admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Ante a inexistência da arguição de preliminares, passo a analisar o mérito. 

 

DO RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

Da alegação de impossibilidade de computar, como débito das contribuições 

lançadas, os créditos objeto de pedidos de ressarcimento 

Ante a reclassificação fiscal de produtos e a glosa da totalidade dos créditos de PIS e 

COFINS apropriados sobre as despesas de frete no transporte de produtos prontos entre seus 

diferentes estabelecimentos, a fiscalização ao apurar os valores de PIS e COFINS que seriam 

devidos pela Recorrente em razão do lançamento de ofício, insurge-se a Recorrente por ter sido 

refeita, pela fiscalização, a base de débitos e créditos das contribuições no período (2015 a 2018).  

Para ilustrar seu argumento, a Recorrente destaca a apuração feita pela autoridade 

fiscal para o mês de dezembro de 2018, consoante consta no anexo VIII do Relatório Fiscal. 

 

 

Neste ponto, observou-se que na apuração do saldo de PIS e Cofins do período, de 

créditos pleiteados via PER/DCOMP, ocorreu apenas em relação a dezembro de 2018. Daí, após 

consulta ao sistema de controle de créditos da RFB, verificou-se que referidos PER/DCOMP 

consubstanciam Pedidos de Ressarcimento vinculados à receitas de vendas não tributadas no 

mercado interno no período de apuração. 

Os pedidos de ressarcimento realizados pela Recorrente estavam relacionados à 

vendas de mercadorias não tributadas no mercado interno e em valor correspondente a saldo 

credor, após subtração do valor do crédito utilizado para desconto da contribuição devida no 

período. 

Neste ponto, entendeu o julgador de piso que, independentemente, da forma de 

utilização que este venha a dar ao mesmo. Se pertinentes as glosas efetuadas pela autoridade 

fiscal, em procedimento de fiscalização, cabe o lançamento exclusivamente sobre as contribuições 

a pagar, cujo valor já encontra-se majorada pela anulação dos descontos dos créditos glosados, 

assim se pronunciou: 

“Não existe previsão legal que autorize o lançamento sobre o saldo do 

crédito apurado pelo contribuinte, independentemente da forma de 

Fl. 3579DF  CARF  MF

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 7 

utilização que este venha a dar ao mesmo. Se pertinentes as glosas 

efetuadas pela autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, cabe o 

lançamento exclusivamente sobre as contribuições a pagar, cujo valor já 

encontra-se majorada pela anulação dos descontos dos créditos glosados. 

À autoridade competente para decidir o pedido de ressarcimento e sobre 

as compensações vinculadas a tal PER, objeto dos créditos glosados em 

procedimento fiscal, cabe o indeferimento do crédito e, se for o caso, o 

lançamento da multa isolada por compensações não homologadas, nos 

termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Mas nunca o lançamento das 

contribuições a pagar, em cada período, cumulada com os créditos 

glosados, ainda que estes tenham sido objeto de pedido de 

ressarcimento. Seria o mesmo que promover uma dupla glosa sobre o 

mesmo crédito.  

Desse modo, ainda que imperasse o argumento da desclassificação dos 

créditos privilegiados, com a consequente impossibilidade de 

ressarcimento de créditos vinculados a mercadorias tributadas no mercado 

interno, a decisão a que poderia chegar a autoridade fiscal seria a de 

indeferir os pedidos de ressarcimento veiculados, nunca a de somar o valor 

dos créditos pleiteados para quantificação da contribuição devida no 

período.  

(...)  

Assim, deve ser cancelado o cômputo do valor pleiteado nos Pedidos de 

Ressarcimento referidos na apuração das contribuições devidas para o 

PIS e a Cofins (...).” (destacou-se)  

  

O julgador de piso ao decidir reconheceu que quanto ao pedido de ressarcimento e 

sobre as compensações vinculadas a tal PER cabe o indeferimento do crédito, caso haja glosa, mas 

não o lançamento das contribuições a pagar cumulada com os créditos glosados, ainda que estes 

tenham sido objeto de pedido de ressarcimento. Seria o mesmo que promover uma dupla glosa 

sobre o mesmo crédito. 

Daí, assevera o julgador de piso ainda que houvesse a impossibilidade de 

ressarcimento de créditos vinculados a mercadorias tributadas no mercado interno, seria devido o 

indeferimento dos pedidos de ressarcimento veiculados, mas não caberia somar o valor dos 

créditos pleiteados para quantificação da contribuição devida no período. 

Assim, decidiu o julgador “a quo” por cancelar o cômputo do valor pleiteado nos 

Pedidos de Ressarcimento referidos na apuração das contribuições devidas para o PIS e a Cofins 

no mês de dezembro de 2018. 

Fl. 3580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.362 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721120/2020-68 

 8 

Aqui não há reforma a fazer. E por consequência, voto por negar provimento ao 

Recurso de Ofício neste tópico recursal. 

 

Da Classificação Fiscal do capuccino e café com leite 

A empresa Recorrente é empresa do ramo alimentício, produtora de café torrado e 

moído, torrefação, moagem e beneficiamento em geral do café, bem como, se dedica à 

industrialização de bebidas e outras preparações alimentícias à base de café, com destaque para o 

cappuccino em pó e o café com leite em pó.  

Vale dizer, que o referido NCM tem alíquota zero do PIS e da Cofins, consoante 

inciso XXI, art. 1º da Lei nº 10.925/2004 (incluído pela Lei nº 12.839/2013): 

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na 

importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:  

[...]  

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 

2013) 

 

 

 

Segundo a denúncia fiscal, a Recorrente recolheu a menor os tributos por ter feito 

uso incorreto da classificação das mercadorias- café classificado na subposição 2101.1, da TIPI pela 

Contribuinte, com alíquota zero ( 2101.1    - Extratos, essências e concentrados de café e 

preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:). 

Fl. 3581DF  CARF  MF

Original

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/


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 9 

Por isso, os produtos acima descritos sofreram uma reclassificação pela Receita 

Federal do Brasil (RFB), na subposição 1901.9090, da TIPI- (19.01    Extratos de malte; preparações 

alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não 

contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma 

base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; 

preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou 

que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente 

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.90- Outros) 

De um lado temos a Contribuinte que defende a posição 2101.1, sustenta que a 

mercadoria é a descrição do conteúdo da NESH. O documento técnico assim se apresenta (e-fls. 

109): 

 

Fl. 3582DF  CARF  MF

Original

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
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https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190


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 10 

 

 

Do outro lado, a Autoridade fiscal diverge da posição 2101.1, visto que o café não 

responde por mais de 50% dessa composição, razão pela qual não seria preponderante ou 

formando a base da mistura. 

Neste ponto recursal, o julgador de piso reconheceu como adequada a classificação 

das mercadorias cappuccino e café com leite na posição 2101.1 da TIPI, ao entender não ser 

adequada a reclassificação fiscal, pois ainda que fosse razoável a adoção do critério da relação 

quantitativa dos ingredientes, a exigência de mais de 50% para determinação do ingrediente como 

sendo a base da preparação da bebida, assevera que sequer considerou-se os itens Cápsula Café 

com Leite e Cappuccino Classic como preparações à base de café, não obstante a preponderância 

quantitativa desse ingrediente em tais preparações. 

Pois bem. 

A controvérsia que ora se examina: segundo o Fiscal, essa base da mistura, trata-se 

de ingrediente que deveria responder a mais de 50% da composição; e segundo a contribuinte, 

trata-se de ingrediente que confere a característica essencial do produto, ainda que não 

preponderante. 

Preliminarmente, há que discorrer, ainda que sumariamente, sobre a origem da 

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), lastreada no Sistema Harmonizado (SH), base da Tarifa 

Externa Comum (TEC), de modo que a análise da classificação tarifária torne-se totalmente 

compreensível, já que a matéria não é amena.  

Fl. 3583DF  CARF  MF

Original



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 11 

A "Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias" foi firmada em junho de 1983, sob os auspícios do Conselho de 

Cooperação Aduaneira (CCA), tornando-se o Brasil signatário da mesma em 31 de outubro de 

1986, sendo essa Convenção aprovada em nosso país pelo Decreto Legislativo n° 71, de 1988, e 

promulgada pelo Decreto n° 97.409, de 1988, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.  

0 Sistema Harmonizado- SH compreende mais de 1.200 Posições, que, com exceção 

de algumas centenas, foram divididas em Subposições de 1" nível que, por sua vez, foram ou não 

subdivididas em Subposições de 2 2  nível, formando, aproximadamente, 5.000 grupos distintos de 

mercadorias, identificadas por um. código de 6 (seis) dígitos, chamado "Código SH". Os 4 (quatro) 

primeiros dígitos correspondem à Posição, enquanto o 5° (quinto) e o E, (sexto) identificam as 

Subposições de 1" e 2° níveis, respectivamente, indicando-se com zero a ausência desses 

desdobramentos.  

Com o advento do Mercosul, foi criada uma nomenclatura própria, baseada no SH, 

denominada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCNO, que serviu de base para a criação da 

tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul, denominada de Tarifa Externa Comum (TEC), A 

NCM acrescentou aos 6 (seis) dígitos do SH, mais 2 (dois):  

Item e Subitem. 

Logo, o código NCM é constituído por 8 (oito) dígitos. 0 Item é indicado pelo 7° 

(sétimo) dígito e o Subitem pelo 8° (oitavo) dígito. A NCM compreende, ainda, além das Regras 

Gerais de Interpretação do SH (que incorporou), 2 Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas 

Complementares. 

Grande parte das Seções e dos Capítulos da Nomenclatura do SH/NCM está 

precedida de Notas que, como as Regras Gerais, constituem parte integrante da Nomenclatura e 

têm o mesmo valor legal, sendo denominadas de Notas de Seção e Notas de Capítulo. Há, 

também, Notas que somente dizem respeito à interpretação dos textos das Subposições e são 

chamadas de Notas de Subposição. Há, ainda, Notas Complementares, que norteiam a 

classificação no âmbito regional (Mercosul).  

O SH apóia-se também em publicações complementares, concebidas para facilitar a 

sua interpretação uniforme, dentre elas estão as Notas Explicativas do SH ou, simplesmente, 

NESH, que compreendem a interpretação oficial do SH (até o nível de Subposição). Aversão 

utilizada pelo Brasil é a "luso-brasileira", aprovada pelo Decreto n° 435, de 1992, com o texto 

consolidado através de Instruções Normativas.  

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseia-se na NCM, e integra, 

junto com as alíquotas do IPI, a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).  

Outro ponto importante que merece destaque, dizem respeito aos laudos técnicos 

e os pareceres técnicos que visam descrever o produto em questão e podem fornecer 

esclarecimentos relevantes, embora possuam um escopo limitado. Por isso, o parecer técnico se 

Fl. 3584DF  CARF  MF

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 12 

relaciona propriamente com o produto/mercadoria, sem levar em conta os apontamentos feitos 

pelas partes. É dizer que o Parecer Técnico não classifica, mas descreve e esclarece questões com 

base científica. 

No presente caso, os produtos da Contribuinte foram submetidos a análise técnica, 

em razão da autuação sofrida.  

Vejamos as posições respectivamente: 

  O capítulo 2101 trata dos produtos concentrados de café e a base de café, dentre 

outros, esta é a posição que defende a Contribuinte. 

21.01    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base 

destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos 

torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.      

  

2101.1    - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes 

extratos, essências ou concentrados ou à base de café:      

   

  O capítulo 1901 trata de extratos de malte e preparações alimentícias que não 

contenham cacau ou tenha menos de 40% deste, dentre outros, esta é posição que abriga a 

Autoridade Fiscal, sugerida pela Solução de Consulta Diana 9ª RF 60/0318. 

19.01    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, 

amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham 

menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente 

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações 

alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que 

contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente 

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.       

 

1901.10 

Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas 

para venda a retalho 

  

1901.20 

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria 

de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 

Fl. 3585DF  CARF  MF

Original

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190110
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190110
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190110
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190120
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190120
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190120


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1901.90 

- Outros 

A questão controvertida repousa no café ser a base ou juntamente com outros 

produtos ser uma preparação?  

A Autoridade fiscal tem o entendimento de não classificar as mercadorias na 

posição 2101.1, pelo fato do café não corresponde por mais de 50% dessa composição, razão pela 

qual não seria preponderante ou formando a base da mistura. Observando a NESH do subcapítulo 

2101, não consta qualquer menção de proporção de café. 

NOTA EXPLICATIVA 

Esta posição compreende: 

1)  Os extratos, essências e concentrados de café. Podem preparar-se a 

partir do café propriamente dito, mesmo descafeinado, ou a partir de 

misturas, em quaisquer proporções, de café com sucedâneos do café. 

Podem apresentar-se líquidos ou em pó, geralmente muito concentrados. 

Inclui-se, particularmente, neste grupo, o café instantâneo, obtido por 

infusão seguida de desidratação ou, ainda, por infusão seguida de 

congelamento e, depois, secagem a vácuo. 

2)  Os extratos, essências e concentrados de chá ou de mate. 

Correspondem, mutatis mutandis, aos produtos descritos no parágrafo 

precedente. 

3)  As preparações à base de extratos, essências e concentrados referidos 

nos números 1 e 2, acima. Trata-se de preparações à base de extratos, 

essências ou de concentrados de café, chá ou mate (e não daquelas que se 

obtêm por adição de café, chá ou mate a outras substâncias). Esta posição 

inclui os extratos, etc., a que se tenha adicionado, durante a fabricação, 

amidos ou outros hidratos de carbono. 

4)  As preparações à base de café, chá ou mate. Estas preparações 

abrangem, entre outras: 

a)  As pastas de café, compostas de café torrado e moído, gorduras 

vegetais, etc., e, por vezes, ainda, outros ingredientes; e 

b)  As preparações à base de chá, que consistam numa mistura de chá, leite 

em pó e açúcar. 

 

Conforme a explicação da NESH acima, inexiste a proporção de café para classificá-

lo ou desclassificá-lo da subposição referida. 

Fl. 3586DF  CARF  MF

Original

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/190190


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 14 

Já na posição 1901.90.90, sugerida pela Autoridade Fiscal, tem como preparação 

alimentícia um grupo de diversos componentes alimentícios, visto que na NESH desta subposição 

não há menção do café ou derivado deste. A Autoridade Fiscal observou a proporção baixa do café 

presente nas amostras, mas temos que considerar que o extrato do café serve como base para os 

produtos. Inclusive é sabido que em alguns países, a proporção do café é muito inferior à 

proporção que se prepara aqui no Brasil, no entanto, pelo sabor e cheiro é indiscutível que se trata 

de café.  

Cabe destacar, que pelas amostras dos referidos produtos, o que se tem são as 

notas de sabor ou notas sensoriais, neste caso, notas de cacau e leite, por isso, quando as bebidas 

são ingeridas, remete-nos ao sabor também do chocolate e leite, mas os produtos em si são à 

base do café, é este o elemento principal, sem ele fica a bebida descaracterizada. 

Uma vez que as proporções estão sendo ventiladas nestes autos e caso seja 

necessário correlacionar aos produtos analisados, importante observar que mais assertiva seria a 

posição 2101, já que a NESH desta compreende o extrato de café como à base deste. 

Se tivéssemos que considerar as proporções, nas mercadorias relacionas, certo é 

que o café seria o mais expressivo, pois de forma literal da análise, temos o elemento do café 

preponderante com relação aos demais.  

Com vistas a esclarecer melhor a questão, podemos nos socorrer das Regras Gerais 

para Interpretação do Sistema Harmonizado, no caso em comento, melhor atenderia a regra 3.      

"b". 

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas 

pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados 

para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", 

classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for 

possível realizar esta determinação. 

Por esta regra acima, no tocante as mercadorias em análise, temos o café como a 

característica essencial. Tanto que quando se compra o “café com leite” ou o “Cappuccino”, é 

indiferente a proporção do café e seus outros elementos na mistura ou preparação desta bebida 

para o consumidor, entretanto, o sabor, o cheiro, tem no café a sua característica essencial.  

Diante disso, assiste razão a Contribuinte, tendo como devida a classificação fiscal 

dos produtos acima descritos o NCM 2101, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício para 

confirmar a classificação fiscal adotada pela Contribuinte no presente tópico. 

 

2) Glosa de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa 

No que se refere às glosas sobre dispêndios com fretes na transferência de 

produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, o tema não merece maiores digressões 

frente a Súmula CARF nº 217, por isso, a aplico para negar provimento ao presente tópico recursal. 

Fl. 3587DF  CARF  MF

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“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre 

estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o 

PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”  

 

 

Por fim, ratifico a decisão recorrido, para ressaltar, que a manutenção da glosa de 

créditos relativa ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte impacta 

diretamente no saldo de créditos disponível para utilização pelo contribuinte, portanto, devendo 

ela ser considerada na análise dos créditos objeto dos Pedidos de Ressarcimento referenciados 

neste Acórdão, situação que deve ser observada pela unidade de origem, para que considere os 

termos deste Acórdão na decisão relativa à análise dos créditos pleiteados, dada a vinculação 

existente. 

 

Ante todo exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício, confirmando-

se a decisão “a quo” para que manter a classificação fiscal adotada pela Contribuinte dos produtos 

na subposição 2101.1 da TIPI, e, negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É o voto.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 

 
 

 

 

Fl. 3588DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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