dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 01/12/2005 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CEBAS. MP Nº 446/2008. ANACRONISMO. Não merece ser conhecido o recurso especial quando confrontados acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-28T00:00:00Z,37280.002175/2006-66,202503,7234724,2025-03-28T00:00:00Z,9202-011.663,Decisao_37280002175200666.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,37280002175200666_7234724.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial da Contribuinte.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CEBAS. MP Nº 446/2008. ANACRONISMO. Não merece ser conhecido o recurso especial quando confrontados acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO PBCM DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em face do acórdão nº 205-01.132, proferido pela Quinta Câmara do Fl. 1044DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 2 Segundo Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário para declarar ter sido parcela do lançamento fulminada pela decadência. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 01/12/2005 CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. São devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção. Recurso Voluntário Provido em Parte. (f. 767) Dispositivo: Acordam os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. (f. 768) Contra a decisão interpostos embargos de declaração (f. 894/899), suscitando padecer de omissão relativamente à informação sobre a tramitação do processo n° 71010.002540/2003-16 perante o CNAS. resultou a conclusão equivocada de que a renovação do CEBAS requerida pela embargante havia sido definitivamente indeferida, fato que não ocorreu conforme provado. (f. 898) O despacho de admissibilidade houve por bem não acolher os aclaratórios, valendo-se, para tanto, das seguintes razões: Como se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, fls. 0730, data da sessão de julgamento. O certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que ocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória 446/2008, fls. 0866. Quanto à apresentação de certidão do CNAS, fls. 0862, a mesma data de 08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a entidade não possuía certificado, que só foi deferido devido à alteração legislativa citada, posterior à decisão. Portanto, como na data da decisão a entidade não possuía o certificado, como consta no acórdão embargado, que só ocorreu em data posterior à Fl. 1045DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 3 decisão, por alteração legislativa posterior, não há como alegar suposta omissão em análise. Destaca-se, por fim, que não há obrigatoriedade de vinculação entre decisões do CARF. (f. 921) Irresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 929/941), ao argumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2401-02.253 e 2302-002.743, impingido efeito díspar ao Ato Cancelatório de Isenção. Isso porque, segundo a decisão recorrida, seriam devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção; noutro vértice, sustenta que, para as decisões paradigmáticas, haveria de ser “cancela[da] da autuação relativamente a período coberto por pedido de renovação do CEBAS ainda não definitivamente julgado.” (f. 940) O despacho inaugural de admissibilidade (f. 996/1.003) entendeu ter sido a divergência interpretativa da legislação tributária demonstrada, porquanto apto o acórdão paradigmático nº 2302-002.743 para tanto. Asseverado, em arremate, que o Acórdão paradigma nº 2401-02.253, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento não foi analisado em razão da aceitação do paradigma anteriormente analisado. Analisando o teor da divergência apontada pelo recorrente, verifica-se que há identidade fática entre as situações apreciadas no acórdão recorrido e no paradigma indicado. Portanto, resta comprovada a divergência indicada. (f. 979) Em sede de contrarrazões (f. 981/985) requerido o não conhecimento do apelo especial, ao argumento de que as situações guardariam dessemelhança. Aduz que [o] fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que possibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento proferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a situação como apresentada naquele momento: o processo administrativo havia indeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento (o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo) – f. 984 Em sessão realizada em 27 de junho de 2023 esta eg. Câmara, em composição substancialmente díspar, prolatou a resolução de nº 9202-000.309 (f. 988/992), para que “convert[ido] o julgamento em diligência (...) para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, com posterior retorno ao relator, para prosseguimento.” Em cumprimento à determinação, passada à análise da admissibilidade do acórdão de nº 2401-002.253 – isto é, do segundo paradigma trazido à baila. Consignado que, Fl. 1046DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 4 no julgamento do segundo paradigma, decidiu-se por conhecer dos embargos para analisar o “requerimento protocolizado sob o n.' 44000.001736/200674, cujo objetivo era reverter a Decisão n.' 50 do CNAS”, concluindo que tal requerimento “não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, uma vez que intempestivo, carecendo de requisito de admissibilidade”, pelo que o argumento apreciado no julgamento dos embargos “não tem força para alterar o resultado da decisão recorrida, merecendo conhecimento apenas para suprir a omissão que acima (foi) reconheci(da)”. (...) Desse modo, tanto o acórdão recorrido quanto o segundo paradigma negam provimento ao recurso voluntário no que tange ao Ato Cancelatório de Isenção, pelo que não há divergência entre eles. Com fundamento no RICARF, Anexo II, artigos 67 e 68, concluo que, diante do segundo paradigma, não restaram adimplidos requisitos que permitem o seguimento do recurso especial em relação à matéria “a exclusão do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS para o triênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de reconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. Diante do exposto, nos termos da Portaria MF nº 343, de 2015, art. 8º, proponho que seja NEGADO SEGUIMENTO ao recurso especial. (f. 1.001/1.002; sublinhas deste voto) Manejado agravo (f. 1.009/1.015), proferida decisão confirmando a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial quanto ao segundo paradigma (f. 1.033/1.037). É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: “a exclusão do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS para o triênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de reconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. Como relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, porquanto Fl. 1047DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 5 que o julgado recorrido, diante do processo nº 44000.001736/2006-74 que não se encontrava pendente de decisão administrativa (uma vez que inexistia qualquer recurso interposto dentro do prazo legal), entendeu inexistir qualquer possibilidade de conferir à contribuinte a isenção fiscal das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal. Este foi o contexto em que proferido o acórdão nº 205-01.132. O fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que possibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento proferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a situação como apresentada naquele momento: o processo administrativo havia indeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento (o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo). Por outro lado, o suposto acórdão paradigma 2302-002.743, proferido em 18/09/2013, se deparou com situação fática diversa, uma vez que naquele contexto havia solicitação de renovação com respaldo na mencionada Medida Provisória, pedido este que, no momento da prolação do julgado, já teria sido deferido. (f. 984; sublinhas deste voto) Deveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e paradigma foram proferidos à luz de arcabouços normativos diversos. A decisão paradigmática, já em sua ementa, exibe o normativo que viabilizou fosse conferido desfecho distinto ao ofertado pela Turma que prolatou a decisão recorrida. Dito que, não surte efeito Ato Cancelatório eivado de nulidade ao cancelar a isenção usu fruída pela entidade, com base na falta de CEBAS, que não era definitiva, porque comprovada nos autos a solicitação de renovação em data anterior ao cancelam ento, sendo ainda deferido o documento, através da Medida Provisória n.º 446/2008, abrangendo o período cancelado. A fundamentação apresentada no decisium paradigmático está escorada em norma editada posteriormente ao julgamento do recurso voluntário: [a]ssim, considerando os efeitos da Medida Provisória 446/2008, cujos atos praticados durante a sua vigência permanecem válidos e eficazes, entendo que não pode subsistir o levantamento do crédito patronal das contribuições previdenciárias para o período de 01/2008 a 09/11/2008, tampouco a obrigação acessória de informar em GFIP os dados relativos a estas contribuições, porque a entidade detinha, neste período o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, sendo inapropriado o cancelamento da isenção com base na falta de tal documento. De modo a demonstrar a dessemelhança, colaciono excerto do despacho que negou seguimento aos aclaratórios manejados pela parte ora recorrente: Fl. 1048DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 6 Como se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, f. 0730, data da sessão de julgamento. O certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que ocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória 446/2008, fls. 0866. Quanto à apresentação de certidão do CNAS, fls. 0862, a mesma data de 08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a entidade não possuía certificado, que só foi deferido devido à alteração legislativa citada, posterior à decisão. Portanto, como na data da decisão a entidade não possuía o certificado, como consta no acórdão embargado, que só ocorreu em data posterior à decisão, por alteração legislativa posterior, não há como alegar suposta omissão em análise. (f. 921; sublinhas deste voto) Os acórdãos postos em confronto foram exarados à luz de arcabouços normativos diversos, o que demonstra a inaptidão para que dado seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 1049DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617