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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nCEBAS. MP Nº 446/2008. ANACRONISMO. \n\nNão merece ser conhecido o recurso especial quando confrontados \n\nacórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial da Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO PBCM DE EDUCACAO E \n\nASSISTENCIA SOCIAL em face do acórdão nº 205-01.132, proferido pela Quinta Câmara do \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 \n\n 2 \n\nSegundo Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao \n\nseu recurso voluntário para declarar ter sido parcela do lançamento fulminada pela decadência. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 01/12/2005 \n\nCANCELAMENTO DE ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. \n\nSão devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto \n\nao Ato Cancelatório de Isenção. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. (f. 767) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do \n\nCTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o \n\nlançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais \n\nvalores lançados, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. (f. 768) \n\n \n\nContra a decisão interpostos embargos de declaração (f. 894/899), suscitando \n\npadecer de \n\nomissão relativamente à informação sobre a tramitação do processo n° \n\n71010.002540/2003-16 perante o CNAS. resultou a conclusão equivocada de que \n\na renovação do CEBAS requerida pela embargante havia sido definitivamente \n\nindeferida, fato que não ocorreu conforme provado. (f. 898) \n\nO despacho de admissibilidade houve por bem não acolher os aclaratórios, \n\nvalendo-se, para tanto, das seguintes razões: \n\nComo se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, fls. 0730, \n\ndata da sessão de julgamento. \n\nO certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que \n\nocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória \n\n446/2008, fls. 0866. \n\nQuanto à apresentação de certidão do CNAS, fls. 0862, a mesma data de \n\n08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a \n\nentidade não possuía certificado, que só foi deferido devido à alteração \n\nlegislativa citada, posterior à decisão. \n\nPortanto, como na data da decisão a entidade não possuía o certificado, \n\ncomo consta no acórdão embargado, que só ocorreu em data posterior à \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 \n\n 3 \n\ndecisão, por alteração legislativa posterior, não há como alegar suposta \n\nomissão em análise. \n\nDestaca-se, por fim, que não há obrigatoriedade de vinculação entre decisões do \n\nCARF. (f. 921) \n\nIrresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 929/941), ao \n\nargumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2401-02.253 e 2302-002.743, impingido \n\nefeito díspar ao Ato Cancelatório de Isenção. Isso porque, segundo a decisão recorrida, seriam \n\ndevidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório \n\nde Isenção; noutro vértice, sustenta que, para as decisões paradigmáticas, haveria de ser \n\n“cancela[da] da autuação relativamente a período coberto por pedido de renovação do CEBAS \n\nainda não definitivamente julgado.” (f. 940) \n\nO despacho inaugural de admissibilidade (f. 996/1.003) entendeu ter sido a \n\ndivergência interpretativa da legislação tributária demonstrada, porquanto apto o acórdão \n\nparadigmático nº 2302-002.743 para tanto. Asseverado, em arremate, que \n\no Acórdão paradigma nº 2401-02.253, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª \n\nSeção de Julgamento não foi analisado em razão da aceitação do paradigma \n\nanteriormente analisado. \n\nAnalisando o teor da divergência apontada pelo recorrente, verifica-se que há \n\nidentidade fática entre as situações apreciadas no acórdão recorrido e no \n\nparadigma indicado. \n\nPortanto, resta comprovada a divergência indicada. (f. 979) \n\nEm sede de contrarrazões (f. 981/985) requerido o não conhecimento do apelo \n\nespecial, ao argumento de que as situações guardariam dessemelhança. Aduz que \n\n[o] fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que \n\npossibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento \n\nproferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a situação \n\ncomo apresentada naquele momento: o processo administrativo havia \n\nindeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento \n\n(o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo) – f. \n\n984 \n\nEm sessão realizada em 27 de junho de 2023 esta eg. Câmara, em composição \n\nsubstancialmente díspar, prolatou a resolução de nº 9202-000.309 (f. 988/992), para que \n\n“convert[ido] o julgamento em diligência (...) para complementação do exame de admissibilidade \n\ndo Recurso Especial, com posterior retorno ao relator, para prosseguimento.” \n\nEm cumprimento à determinação, passada à análise da admissibilidade do \n\nacórdão de nº 2401-002.253 – isto é, do segundo paradigma trazido à baila. Consignado que, \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 \n\n 4 \n\nno julgamento do segundo paradigma, decidiu-se por conhecer dos embargos \n\npara analisar o “requerimento protocolizado sob o n.' 44000.001736/200674, \n\ncujo objetivo era reverter a Decisão n.' 50 do CNAS”, concluindo que tal \n\nrequerimento “não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, uma vez que \n\nintempestivo, carecendo de requisito de admissibilidade”, pelo que o argumento \n\napreciado no julgamento dos embargos “não tem força para alterar o resultado \n\nda decisão recorrida, merecendo conhecimento apenas para suprir a omissão \n\nque acima (foi) reconheci(da)”. \n\n(...) \n\nDesse modo, tanto o acórdão recorrido quanto o segundo paradigma negam \n\nprovimento ao recurso voluntário no que tange ao Ato Cancelatório de Isenção, \n\npelo que não há divergência entre eles. \n\nCom fundamento no RICARF, Anexo II, artigos 67 e 68, concluo que, diante do \n\nsegundo paradigma, não restaram adimplidos requisitos que permitem o \n\nseguimento do recurso especial em relação à matéria “a exclusão do período \n\nde janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS para o \n\ntriênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de \n\nreconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. Diante \n\ndo exposto, nos termos da Portaria MF nº 343, de 2015, art. 8º, proponho que \n\nseja NEGADO SEGUIMENTO ao recurso especial. (f. 1.001/1.002; sublinhas deste \n\nvoto) \n\nManejado agravo (f. 1.009/1.015), proferida decisão confirmando a ausência de \n\npreenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial quanto ao segundo \n\nparadigma (f. 1.033/1.037). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: \n\n“a exclusão do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS \n\npara o triênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de \n\nreconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. \n\nComo relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, \n\nporquanto \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 \n\n 5 \n\nque o julgado recorrido, diante do processo nº 44000.001736/2006-74 que não \n\nse encontrava pendente de decisão administrativa (uma vez que inexistia \n\nqualquer recurso interposto dentro do prazo legal), entendeu inexistir qualquer \n\npossibilidade de conferir à contribuinte a isenção fiscal das contribuições \n\nprevidenciárias referentes à cota patronal. Este foi o contexto em que proferido \n\no acórdão nº 205-01.132. \n\nO fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que \n\npossibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento \n\nproferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a \n\nsituação como apresentada naquele momento: o processo administrativo havia \n\nindeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento \n\n(o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo). \n\nPor outro lado, o suposto acórdão paradigma 2302-002.743, proferido em \n\n18/09/2013, se deparou com situação fática diversa, uma vez que naquele \n\ncontexto havia solicitação de renovação com respaldo na mencionada Medida \n\nProvisória, pedido este que, no momento da prolação do julgado, já teria sido \n\ndeferido. (f. 984; sublinhas deste voto) \n\nDeveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e \n\nparadigma foram proferidos à luz de arcabouços normativos diversos. \n\nA decisão paradigmática, já em sua ementa, exibe o normativo que viabilizou \n\nfosse conferido desfecho distinto ao ofertado pela Turma que prolatou a decisão recorrida. Dito \n\nque, \n\nnão surte efeito Ato Cancelatório eivado de nulidade ao cancelar a isenção usu\n\nfruída pela entidade, com base na falta de CEBAS, que não era definitiva, porque\n\n comprovada nos autos a solicitação de renovação em data anterior ao cancelam\n\nento, sendo ainda deferido o documento, através da Medida Provisória n.º\n\n 446/2008, abrangendo o período cancelado. \n\nA fundamentação apresentada no decisium paradigmático está escorada em \nnorma editada posteriormente ao julgamento do recurso voluntário: \n\n[a]ssim, considerando os efeitos da Medida Provisória 446/2008, cujos \natos praticados durante a sua vigência permanecem válidos e eficazes, \nentendo que não pode subsistir o levantamento do crédito patronal das \ncontribuições previdenciárias para o período de 01/2008 a 09/11/2008, \ntampouco a obrigação acessória de informar em GFIP os dados relativos a \nestas contribuições, porque a entidade detinha, neste período o Certificado \nde Entidade de Fins Filantrópicos, sendo inapropriado o cancelamento da \nisenção com base na falta de tal documento. \n\nDe modo a demonstrar a dessemelhança, colaciono excerto do despacho que \nnegou seguimento aos aclaratórios manejados pela parte ora recorrente: \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 37280.002175/2006-66 \n\n 6 \n\nComo se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, f. 0730, data \nda sessão de julgamento. \n\nO certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que \nocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória \n446/2008, fls. 0866. \n\nQuanto à apresentação de certidão do CNAS, fls. 0862, a mesma data de \n08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a \nentidade não possuía certificado, que só foi deferido devido à alteração \nlegislativa citada, posterior à decisão. \n\nPortanto, como na data da decisão a entidade não possuía o certificado, como \nconsta no acórdão embargado, que só ocorreu em data posterior à decisão, por \nalteração legislativa posterior, não há como alegar suposta omissão em análise. \n(f. 921; sublinhas deste voto) \n\nOs acórdãos postos em confronto foram exarados à luz de arcabouços \nnormativos diversos, o que demonstra a inaptidão para que dado seguimento ao recurso especial. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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