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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  37280.002175/2006-66  

ACÓRDÃO 9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ASSOCIACAO PBCM DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2001 a 01/12/2005 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

CEBAS. MP Nº 446/2008. ANACRONISMO.  

Não merece ser conhecido o recurso especial quando confrontados 

acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso especial da Contribuinte.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO PBCM DE EDUCACAO E 

ASSISTENCIA SOCIAL em face do acórdão nº 205-01.132, proferido pela Quinta Câmara do 

Fl. 1044DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  37280.002175/2006-66 

 2 

Segundo Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao 

seu recurso voluntário para declarar ter sido parcela do lançamento fulminada pela decadência.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2001 a 01/12/2005 

CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO.  

São devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto 

ao Ato Cancelatório de Isenção.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. (f. 767) 

 

Dispositivo: Acordam os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do 

CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o 

lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais 

valores lançados, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do 

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. (f. 768) 

 

Contra a decisão interpostos embargos de declaração (f. 894/899), suscitando 

padecer de 

omissão relativamente à informação sobre a tramitação do processo n° 

71010.002540/2003-16 perante o CNAS. resultou a conclusão equivocada de que 

a renovação do CEBAS requerida pela embargante havia sido definitivamente 

indeferida, fato que não ocorreu conforme provado. (f. 898) 

O despacho de admissibilidade houve por bem não acolher os aclaratórios, 

valendo-se, para tanto, das seguintes razões: 

Como se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, fls.  0730, 

data da sessão de julgamento.  

O certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que 

ocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória 

446/2008, fls. 0866.  

Quanto à apresentação de certidão do CNAS, fls.  0862, a mesma data de 

08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a 

entidade não possuía  certificado,  que  só  foi  deferido  devido  à  alteração  

legislativa  citada,  posterior  à decisão.  

Portanto,  como  na  data  da  decisão  a entidade  não  possuía  o  certificado,  

como consta  no  acórdão  embargado,  que  só  ocorreu  em  data  posterior  à  

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 3 

decisão,  por  alteração legislativa posterior, não há como alegar suposta 

omissão em análise.  

Destaca-se, por fim, que não há obrigatoriedade de vinculação entre decisões do 

CARF. (f. 921) 

Irresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 929/941), ao 

argumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2401-02.253 e 2302-002.743, impingido 

efeito díspar ao Ato Cancelatório de Isenção. Isso porque, segundo a decisão recorrida, seriam 

devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório 

de Isenção; noutro vértice, sustenta que, para as decisões paradigmáticas, haveria de ser 

“cancela[da] da autuação relativamente a período coberto por pedido de renovação do CEBAS 

ainda não definitivamente julgado.” (f. 940)  

O despacho inaugural de admissibilidade (f. 996/1.003) entendeu ter sido a 

divergência interpretativa da legislação tributária demonstrada, porquanto apto o acórdão 

paradigmático nº 2302-002.743 para tanto. Asseverado, em arremate, que  

o Acórdão paradigma nº 2401-02.253, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª 

Seção de Julgamento não foi analisado em razão da aceitação do paradigma 

anteriormente analisado.  

Analisando o teor da divergência apontada pelo recorrente, verifica-se que há 

identidade fática entre as situações apreciadas no acórdão recorrido e no 

paradigma indicado. 

Portanto, resta comprovada a divergência indicada. (f. 979) 

Em sede de contrarrazões (f. 981/985) requerido o não conhecimento do apelo 

especial, ao argumento de que as situações guardariam dessemelhança. Aduz que  

[o] fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que 

possibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento 

proferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a situação 

como apresentada naquele momento: o processo administrativo havia 

indeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento 

(o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo) – f. 

984 

Em sessão realizada em 27 de junho de 2023 esta eg. Câmara, em composição 

substancialmente díspar, prolatou a resolução de nº 9202-000.309 (f. 988/992), para que 

“convert[ido] o julgamento em diligência (...) para complementação do exame de admissibilidade 

do Recurso Especial, com posterior retorno ao relator, para prosseguimento.” 

Em cumprimento à determinação, passada à análise da admissibilidade do 

acórdão de nº 2401-002.253 – isto é, do segundo paradigma trazido à baila. Consignado que,  

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 4 

no julgamento do segundo paradigma, decidiu-se por conhecer dos embargos 

para analisar o “requerimento protocolizado sob o n.' 44000.001736/200674, 

cujo objetivo era reverter a Decisão n.' 50 do CNAS”, concluindo que tal 

requerimento “não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, uma vez que 

intempestivo, carecendo de requisito de admissibilidade”, pelo que o argumento 

apreciado no julgamento dos embargos “não tem força para alterar o resultado 

da decisão recorrida, merecendo conhecimento apenas para suprir a omissão 

que acima (foi) reconheci(da)”. 

(...) 

Desse modo, tanto o acórdão recorrido quanto o segundo paradigma negam 

provimento ao recurso voluntário no que tange ao Ato Cancelatório de Isenção, 

pelo que não há divergência entre eles. 

Com fundamento no RICARF, Anexo II, artigos 67 e 68, concluo que, diante do 

segundo paradigma, não restaram adimplidos requisitos que permitem o 

seguimento do recurso especial em relação à matéria “a exclusão do período 

de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS para o 

triênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de 

reconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. Diante 

do exposto, nos termos da Portaria MF nº 343, de 2015, art. 8º, proponho que 

seja NEGADO SEGUIMENTO ao recurso especial. (f. 1.001/1.002; sublinhas deste 

voto) 

Manejado agravo (f. 1.009/1.015), proferida decisão confirmando a ausência de 

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial quanto ao segundo 

paradigma (f. 1.033/1.037).  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: 

“a exclusão do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Período de renovação de CEBAS 

para o triênio 2004/2006 pendente de decisão final pelo CNAS, deferido em grau de 

reconsideração pelo art. 39 da MP 446/2008, com efeitos retroativos”. 

Como relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, 

porquanto  

Fl. 1047DF  CARF  MF

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 5 

que o julgado recorrido, diante do processo nº 44000.001736/2006-74 que não 

se encontrava pendente de decisão administrativa (uma vez que inexistia 

qualquer recurso interposto dentro do prazo legal), entendeu inexistir qualquer 

possibilidade de conferir à contribuinte a isenção fiscal das contribuições 

previdenciárias referentes à cota patronal. Este foi o contexto em que proferido 

o acórdão nº 205-01.132.  

O fato de posteriormente ter sido editada a MP 446/2008, em 07/11/2008, que 

possibilitou a renovação do CEBAS, não altera a exatidão do julgamento 

proferido em 07/10/2008 (um mês antes da nova norma) que analisou a 

situação como apresentada naquele momento: o processo administrativo havia 

indeferido a renovação do CEBAS e não se encontrava pendente de julgamento 

(o recurso protocolizado dois anos depois era manifestamente intempestivo).  

Por outro lado, o suposto acórdão paradigma 2302-002.743, proferido em 

18/09/2013, se deparou com situação fática diversa, uma vez que naquele 

contexto havia solicitação de renovação com respaldo na mencionada Medida 

Provisória, pedido este que, no momento da prolação do julgado, já teria sido 

deferido. (f. 984; sublinhas deste voto) 

Deveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e 

paradigma foram proferidos à luz de arcabouços normativos diversos.  

A decisão paradigmática, já em sua ementa, exibe o normativo que viabilizou 

fosse conferido desfecho distinto ao ofertado pela Turma que prolatou a decisão recorrida. Dito 

que,  

não  surte efeito Ato Cancelatório eivado  de  nulidade ao cancelar a isenção  usu

fruída pela entidade, com base na falta de CEBAS, que não era definitiva,  porque

 comprovada nos autos a solicitação de renovação em data anterior ao  cancelam

ento,  sendo  ainda  deferido  o  documento,  através  da  Medida  Provisória n.º

 446/2008, abrangendo o período cancelado. 

A fundamentação apresentada no decisium paradigmático está escorada em 
norma editada posteriormente ao julgamento do recurso voluntário:  

[a]ssim,  considerando  os  efeitos  da  Medida  Provisória  446/2008,  cujos  
atos  praticados  durante  a  sua  vigência  permanecem  válidos  e  eficazes,  
entendo  que  não  pode  subsistir o levantamento  do crédito  patronal  das 
contribuições  previdenciárias  para  o  período de  01/2008  a  09/11/2008,  
tampouco  a  obrigação  acessória  de  informar  em  GFIP  os  dados relativos  a  
estas  contribuições,  porque  a  entidade  detinha,  neste  período  o  Certificado  
de Entidade  de  Fins  Filantrópicos,  sendo  inapropriado  o  cancelamento  da  
isenção  com  base  na falta de tal documento. 

De modo a demonstrar a dessemelhança, colaciono excerto do despacho que 
negou seguimento aos aclaratórios manejados pela parte ora recorrente: 

Fl. 1048DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.663 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  37280.002175/2006-66 

 6 

Como se verifica facilmente, o processo foi julgado em 07/10/2008, f. 0730, data 
da sessão de julgamento.  

O certificado do sujeito passivo foi concedido devido a alteração legislativa que 
ocorreu em 07/11/2008, no mês seguinte, data da edição da Medida Provisória 
446/2008, fls. 0866. 

Quanto à apresentação de certidão do CNAS, fls. 0862, a mesma data de 
08/10/2010, anos depois, e, também, confirma que na data do julgamento a 
entidade não possuía certificado, que só foi deferido devido à alteração 
legislativa citada, posterior à decisão.  

Portanto, como na data da decisão a entidade não possuía o certificado, como 
consta no acórdão embargado, que só ocorreu em data posterior à decisão, por 
alteração legislativa posterior, não há como alegar suposta omissão em análise. 
(f. 921; sublinhas deste voto) 

Os acórdãos postos em confronto foram exarados à luz de arcabouços 
normativos diversos, o que demonstra a inaptidão para que dado seguimento ao recurso especial.  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 1049DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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