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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DEVEDOR. SOLIDARIEDADE.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.
Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que davam provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.004185/2009-02  

ACÓRDÃO 9202-011.680 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. 

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.  DECADÊNCIA. 

DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. 

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.   

Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do 

tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, 

em relação a cada um dos devedores.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 

Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que davam 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Fl. 2411DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.680 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10380.004185/2009-02 

 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em 

face do acórdão nº 2202-009.564, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. 

Segunda Seção de Julgamento que i) por maioria de votos, conheceu do pedido de aplicação do 

princípio da retroatividade benéfica suscitado em tribuna; ii) por unanimidade de votos, deu 

provimento parcial aos recursos voluntários, para que a multa fosse recalculada, considerando a 

retroatividade benigna, conforme redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei nº 

11.941/09, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória; iii) por unanimidade de 

votos, para reconhecer a decadência do lançamento até a competência 02/2004 (inclusive), para o 

sujeito passivo; e, iv) por voto de qualidade, previsto no § 9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235, de 

1972, c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 1.160, de 12/01/2023, reconhecer a decadência do 

lançamento até a competência 10/2005 (inclusive), somente em relação aos devedores solidários  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99.  

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no 

tocante às contribuições previdenciárias caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  

DECADÊNCIA. PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA 

INDIVIDUAL.  

Nos lançamentos com pluralidade de sujeitos passivos a relação jurídica é 

individual, de forma que o prazo decadencial é contado individualmente para 

cada coobrigado, a partir da sua ciência do lançamento.  

Fl. 2412DF  CARF  MF

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 3 

AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS 

REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  

Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações 

pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.  

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.  

ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO.  

O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por 

parte da autoridade administrativa requer a reforma desse ato em processo 

administrativo específico.  

MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA.  

Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, 

conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para 

a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica 

em matéria de penalidades na seara tributária. 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, a) por maioria de votos, em 

conhecer do pedido de aplicação do princípio da retroatividade benéfica 

suscitado em tribuna; b) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial 

aos recursos, para que a multa seja recalculada, considerando a retroatividade 

benigna, conforme redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei nº 

11.941/09, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, e para 

reconhecer a decadência do lançamento até a competência 02/2004 (inclusive), 

para o contribuinte; e, c) por voto de qualidade, previsto no § 9º, do art. 25, do 

Decreto nº 70.235, de 1972, c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 1.160, de 

12/01/2023, em face do empate no julgamento, reconhecer a decadência do 

lançamento até a competência 10/2005 (inclusive), somente em relação aos 

devedores solidários. A conselheira Sonia de Queiroz Accioly conheceu do 

recurso em menor extensão e os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Martin da Silva Gesto, deram provimento 

aos recursos dos devedores solidários em menor extensão. 

Cientificada, apresentou a FAZENDA NACIONAL recurso especial de divergência 

visando rediscutir a forma de contagem do prazo decadencial quando existentes devedores 

solidários, indicando como paradigma o acórdão nº 2302-001.179.  

O despacho de admissibilidade entendeu que comprovado o dissídio, dado 

seguimento ao apelo especial para apreciação da matéria decadência – momento da 

perfectibilização do lançamento –– intimação do primeiro sujeito passivo (contribuinte). 

Fl. 2413DF  CARF  MF

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 4 

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão recorrida.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO  

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

decadência – momento da perfectibilização do lançamento –– intimação do primeiro sujeito 

passivo (contribuinte). 

Ponho-me de acordo com os termos do despacho inaugural de admissibilidade, 

uma vez que colhe-se do único paradigma indicado, o de nº  2301-001.179, que 

[q]uando houve a notificação do primeiro solidário a decadência 

automaticamente está superada para esse devedor, e consequentemente para 

os demais; pois a dívida é a mesma.  

 Presentes os requisitos inarredáveis e cumulativos para que dado seguimento 

ao recurso especial da Fazenda Nacional, conheço-o.  

II – DO MÉRITO  

Cinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo 

decadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas 

no âmbito deste: a primeira, exibida nos acórdãos paradigmáticos, em que considerado ser o 

termo a quo a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do 

momento de notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão recorrida, que 

impõe a aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis.  

Os filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em 

unidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento 

regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí 

surgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”1 Com arrimo no 

inc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que  

a data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência 

da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação 

                                                 
1

 CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 

(unanimidade). 

Fl. 2414DF  CARF  MF

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 5 

do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu 

direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.2 

De bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da 

solidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 

favorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;3 entretanto, 

para os defensores da corrente,  

mesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é 

certo que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos 

institutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN 

prever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, 

juntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo 

artigo 125 do CTN.”4 

A doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto  

cuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações 

solidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, 

ainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um 

deles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de 

reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos 

devedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação 

aos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio 

informador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por 

exemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica 

um dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá 

início ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se 

aplicável também em relação aos demais devedores solidários.5 

Já para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em 

se tratando de responsáveis solidários,  

                                                 
2
 Idem. 

3
 Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo 

lançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente 

constituído.  

4
 CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). 

5
 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book].  

Fl. 2415DF  CARF  MF

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 6 

a decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem 

que a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa 

interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.6  

Argumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito 

passivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 7 Caso o 

responsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo 

para tanto, extinta a exigência quanto a ele.  

Frisado, pelos que aderem à vertente, que a  

não notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, 

porque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles 

também não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram 

notificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos 

responsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o 

próprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.8  

A solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que  

cada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor 

público, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o 

pagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas 

razões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga 

omnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de 

solidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um 

lançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao 

lançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo 

de cobrança no seu confronto.9 

Refutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o 

inc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é 

interrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de 

previsão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente 

constituída a exigência.  

                                                 
6
 É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os 

coobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial 

quinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 

nov. 2021 (unanimidade).  

7
 CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º fev. 

2023 (voto de qualidade).  

8
 CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado 

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). 

9
 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, 

p. 332.  

Fl. 2416DF  CARF  MF

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 7 

Na qualidade de vogal participei da sessão de julgamento da decisão recorrido, 

filiando-me à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. Entretanto, em 

novo escrutínio, entendo estar correta a decisão recorrida, uma vez que, nos termos do art. 207 

do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que 

impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” 

Ao reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. 

Cãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este 

colegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO RIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que  

[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 

reafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo 

decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um 

dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca 

da constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do 

acórdão:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  

DEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  

Não é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por 

determinação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que 

não se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de 

prazo para impugnação.  

EMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.  

Cabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos 

trabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como 

vinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação 

das empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras 

solidárias.  

DECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM 

SEPARADO.  

Caracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de 

devedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um 

dos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure 

decadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 

Com efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto 

condutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: 

Fl. 2417DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.680 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10380.004185/2009-02 

 8 

Finalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o 

Colegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em 

21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. 

A Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no 

sentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito 

passivo solidário Poli &amp; Detini, em 07/04/2016. 

(...) 

Contudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. 

Entendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco 

efetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. 

Entretanto, ao escolher efetivar o lançamento apenas em relação ao 

tomador do serviços inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo 

CRPS), não ocorre interrupção da contagem do prazo decadencial em 

relação aos demais corresponsáveis, como no caso em relação a 

prestadora de serviços FIBRACOL. 

(...) 

Destarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, 

em relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a 

sua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu 

desfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a 

norma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão 

recorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento 

por parte da Contribuinte. 

(...) 

Ainda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº 

520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de 

prazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de 

impugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos 

prazos para impugnação ou recurso.  

Ora, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de 

impugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não 

significa dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em 

data anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional para negar-
lhe provimento.  

Fl. 2418DF  CARF  MF

Original



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A
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ACÓRDÃO  9202-011.680 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10380.004185/2009-02 

 9 

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 2419DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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