dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10380.730611/2018-40,202504,7235336,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.344,Decisao_10380730611201840.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,10380730611201840_7235336.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 161 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 148 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 105 e ss.), que denegou pretensão compensatória de contribuições previdenciárias diversas. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se do Despacho Decisório (DD) nº 248, fls. 105/111, de 05/12/2015, que não homologou a compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 e 10/2015, no valor total de R$6.539,57, relativas a créditos decorrentes da ação judicial nº 0803930-73.2014.4.05.8100 - 6ª Vara da Justiça Federal do Ceará. De acordo com o DD, em resposta a intimação, o contribuinte informou que, no processo judicial citado, discute a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que considera de natureza indenizatória, tais como auxílio-doença e auxílio-acidente. Informou ainda que a sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, de 04/05/2015, confirmou a liminar antes concedida, no sentido de suspender a exigibilidade das referidas contribuições, estabelecendo a possibilidade de compensação e a atualização do indébito pela Selic. Por fim, informou que, na ocasião, o referido processo se encontrava no Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise de recurso especial interposto pelas partes. Conforme o mesmo DD, o contribuinte, alegando limitações no sistema SEFIP, afirmou ter optado por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de forma regular, compensando os valores recolhidos a maior no mês subsequente. Argumentou que a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, quanto à impossibilidade de realizar compensação antes do trânsito em julgado, se limita aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, situação distinta da ora analisada. O contribuinte foi intimado a retificar as GFIP que continham as compensações dos créditos relativos à decisão judicial ainda não transitada em julgado, tendo arguido que ""A empresa ESMALTEC, ao realizar o recolhimento sem as exclusões permitidas pela decisão liminar, estará recolhendo contribuições previdenciárias de forma a maior e indevidamente, autorizando a proceder com a compensação nos períodos posteriores ao recolhimento, vide legislação tributária em vigor. Em contraponto, ao se exigir que o contribuinte retifique as GFIPs para tornar sem efeito as compensações realizadas (meio de operacionalização da decisão liminar), estar-se-á exigindo valores, cuja exigibilidade está suspensa, assim como age em contrariedade à decisão judicial."" A autoridade fiscal apresenta então os fundamentos para a não homologação da compensação: art. 156, II, art. 170 e art. 170-A, todos do Código Tributário Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 3 Nacional (CTN), destacando que a compensação deve ser autorizada com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e a impossibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado. Diz ter constatado que, na ação nº 0803930-73.2014.4.05.8100, o contribuinte pleiteia a declaração de seu direito líquido e certo de não ser compelido ao recolhimento da contribuição previdenciária (parcela patronal) incidente sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado), salário-maternidade, 1/3 constitucional de férias gozadas, férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, aviso-prévio indenizado, 13ª salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado, abono de férias, valores pagos aos estagiários a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, auxílio-creche, vale-transporte e vale- alimentação. Informa que, em 21/07/2014, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. A decisão proferida em 04/05/2015 ratificou a liminar e assegurou o direito à compensação, determinando expressamente, no entanto, a observância ao disposto no art. 170-A do CTN: “(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, reconhecer a inexistência da relação jurídica que enseja à cobrança de contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre as verbas pagas a título auxílio-doença, auxílio-acidente, (...),;ficando expresso que: - a compensação dos referidos créditos só 1) poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e com aquelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao orçamento da previdência social (art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007) (...)” ... Destaca ainda que o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito, assegurado em sede liminar, não se confunde com a utilização desse crédito em compensações antes do trânsito em julgado da ação, esclarecendo que, embora ambos os institutos resultem na não obrigatoriedade de recolhimento do tributo, eles possuem naturezas jurídico-tributária distintas, sendo disciplinados por dispositivos distintos do CTN. Argui que, no caso, não se trata de mero erro na interpretação da legislação, nem de equívoco no preenchimento de dados em declaração, uma vez que, ao informar no campo compensação da GFIP créditos decorrentes de uma ação judicial sem trânsito em julgado, contrariando expressa determinação judicial, o contribuinte, intencionalmente, presta informação falsa à RFB, com o intuito de Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 4 eximir-se do pagamento de tributo, conforme tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, e no art. 297 do Código Penal. Conclui, portanto, ser cabível a aplicação da multa isolada no caso de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração, conforme disposto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991. Cientificado do Despacho Decisório em 06/12/2018, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 26/12/2018 (fls. 119/127), alegando, em síntese, o que vem abaixo descrito. Inicialmente, reitera os fatos já relatados pela autoridade fiscal acerca da ação judicial MS 0803930-73.2014.4.05.8100, afirmando que a liminar foi concedida em 21/07/2014, suspendendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas que cita, as quais considera indenizatórias, ... ... Afirma ter se utilizado, nas competências 09/2015 e 10/2015, da faculdade de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, nos moldes da antecipação de tutela, optando por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de forma regular em 08/2015 e 09/2015 e compensar, nos meses subsequentes, o valor recolhido a maior, em razão da decisão judicial. Afirma que a finalidade das compensações efetuadas foi operacionalizar a antecipação de tutela, a qual determinou, além do não pagamento das contribuições sobre os valores em discussão, a vedação ao Fisco federal de realizar qualquer ato tendente à exigência de tais exações. Questiona se a decisão judicial obtida não seria considerada letra morta, diante da inexistência de procedimento/campo específico na SEFIP para registro da suspensão de exigibilidade, e se, ao glosar a compensação, não estaria o fisco exigindo a exação com a exigibilidade suspensa e, por conseguinte, contrariando decisão judicial. ... procura demonstrar que a motivação do DD (Art. 170-A do CTN), fundamentada na impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, é inaplicável à situação do contribuinte. ... Alega que a situação em debate não trata da inexistência do crédito, objeto da compensação, mas sim da equivocada compreensão de que estes decorrem diretamente de processo judicial, quando são oriundos de pagamentos indevidos realizados já na vigência da antecipação de tutela que prevê o não pagamento das contribuições. (ora grifado) ... Conclui, nesse ponto, que o pagamento indevido efetivamente ocorreu, não podendo ser alegada a inexistência de crédito oponível em compensação. Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 5 Diz que a vedação estabelecida pelo Art. 170-A do CTN se limita aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, porque não recai sobre o procedimento de compensação, mas sobre o crédito que será utilizado no encontro de contas. (ora grifado) ... Destaca que a GFIP possibilita a efetivação dos termos da decisão liminar somente por meio da compensação, pelo que este foi o procedimento adotado pelo contribuinte para dar eficácia à decisão judicial. Destaca ainda que, nas razões do Despacho Decisório, o próprio agente fiscal afirma que a suspensão e a compensação resultam na não obrigatoriedade do recolhimento do tributo. Afirma que, com a manutenção do DD, que exige contribuições indevidas por força de determinação judicial, o ato administrativo está prevalecendo sobre decisão judicial, o que é vedado diante da supremacia da atividade jurisdicional. ... Conclui assim ser necessária a reforma do Despacho Decisório emitido, seja pela impropriedade da motivação eleita (Art.170-A do CTN), ou por ser a compensação o único meio hábil para que a antecipação de tutela fosse operacionalizada pelo contribuinte, ou por seu teor (do despacho) ensejar conflito com decisão judicial predominante. Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade; o julgamento de sua procedência, a reforma do Despacho Decisório e a homologação da compensação efetuada; além da suspensão da exigibilidade do crédito, por força da decisão judicial no MS 08039307320144058100. O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. É indevida e não passível de homologação a compensação de contribuições cuja exigibilidade é objeto de decisão judicial não transitada em julgado. Cientificado da decisão de primeira instância em 10/09/2019 (Termo de Ciência de e-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (Termo de Análise de e-fl. 160), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos e pedidos impugnatórios e apontando o advento do trânsito em julgado favorável de sentença judicial que possibilitou suas compensações. Junta peças judiciais (e-fls. 175/180) e Certidão Narrativa (e-fls. 181/183). Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 6 É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 e 10/2015, no valor total de R$6.539,57, antes de trânsito em julgado de ação judicial que possibilitou o não recolhimento de contribuições previdenciárias. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... O interessado argui, fundamentalmente, que não se aplica o disposto no art. 170- A do CTN à compensação por ele efetuada nas competências 09/2015 e 10/2015, porque os valores compensados se referem a recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados na vigência da sentença judicial que suspendeu a sua exigibilidade. ... Conforme expressamente exige o art. 170 do CTN, só se admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la, em cada esfera dos entes federativos. No caso, a Lei nº 8.212, de 1991, prevê a compensação de contribuições previdenciárias em seu art. 89, nas hipóteses de recolhimento indevido ou a maior: Por outro lado, o mesmo art. 170 do CTN estabelece certas condições à compensação de tributos, sendo a certeza e a liquidez dos créditos requisitos indispensáveis para realização do procedimento. É dizer, a compensação só pode ser efetuada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, quais sejam, aqueles expressamente declarados pelo Fisco e os reconhecidos, como tais, por sentença judicial com trânsito em julgado. Ora, este não é o caso dos créditos ora discutidos, uma vez que, não havendo decisão judicial transitada em julgado, portanto definitiva, não há que se falar em certeza e liquidez dos créditos compensados. Vale ressaltar que o fato de os recolhimentos considerados indevidos terem sido realizados após a emissão da sentença não lhes atribui a certeza e liquidez necessárias para a compensação, a Fl. 198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 7 qual foi, portanto, realizada indevidamente, nos termos dos dispositivos citados na decisão recorrida. Por outro lado, considerando que os valores compensados são objeto de decisão judicial que declara sua inexigibilidade, esta resta suspensa, nos termos do citado art. 151 do CTN. Vale esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é impeditiva da promoção de sua execução judicial, mas não é óbice à realização do ato, vinculado e obrigatório, do lançamento por parte do Fisco ou de não homologação da compensação, como no presente caso, conforme determina o art. 142 do CTN. Quando à prestação de informações em GFIP, vale destacar o disposto no MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP: 7- INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido. Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão. O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. Diante do exposto, resta nítida a orientação da RFB quanto à necessidade de declaração em GFIP dos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida em decisão judicial não transitada em julgado. ... Ora, conforme Certidão Narrativa apresentada pelo contribuinte (e-fls. 181/183) o trânsito em julgado da ação judicial deu-se em 22/11/2018 e, dessa forma, nas competências 09/2015 e 10/2015 não era o momento de efetivação de nenhuma compensação. Ademais, nítida a diferença de “garantir antecipação de tutela” para “trânsito em julgado”: apenas após o segundo momento citado é que caberia eventual compensação, como claramente apontado pelo Juízo. E apenas após 22/11/2018 é que caberiam compensações, remanescendo, portanto, a inconsistência das GFIP do período. Como apontado pela primeira instância, há previsão no manual da SEFIP de como deve ser corretamente declarada a contribuição diante da situação vivenciada pela interessada. Dessa forma, não há que se reconhecer direito compensatório à contribuinte antes do trânsito em julgado da ação judicial por ela movida a fim de não recolher rubricas relativas a contribuições previdenciárias. Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 8 Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 200DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.485259