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IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nTratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.730611/2018-40", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235336", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380730611201840.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380730611201840_7235336.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO \n\nTRÂNSITO EM JULGADO. \n\nTratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos \n\nprevidenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua \n\ncompensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob \n\npena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente \n\nantes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao \n\nnão recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 161 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 148 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte \n\napresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 105 e ss.), que denegou pretensão \n\ncompensatória de contribuições previdenciárias diversas. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nTrata-se do Despacho Decisório (DD) nº 248, fls. 105/111, de 05/12/2015, que não \n\nhomologou a compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 \n\ne 10/2015, no valor total de R$6.539,57, relativas a créditos decorrentes da ação \n\njudicial nº 0803930-73.2014.4.05.8100 - 6ª Vara da Justiça Federal do Ceará. \n\nDe acordo com o DD, em resposta a intimação, o contribuinte informou que, no \n\nprocesso judicial citado, discute a exigibilidade das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre as verbas que considera de natureza indenizatória, tais como \n\nauxílio-doença e auxílio-acidente. Informou ainda que a sentença proferida pela \n\n6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, de 04/05/2015, confirmou \n\na liminar antes concedida, no sentido de suspender a exigibilidade das referidas \n\ncontribuições, estabelecendo a possibilidade de compensação e a atualização do \n\nindébito pela Selic. Por fim, informou que, na ocasião, o referido processo se \n\nencontrava no Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise de recurso especial \n\ninterposto pelas partes. \n\nConforme o mesmo DD, o contribuinte, alegando limitações no sistema SEFIP, \n\nafirmou ter optado por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de \n\nforma regular, compensando os valores recolhidos a maior no mês subsequente. \n\nArgumentou que a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, quanto à \n\nimpossibilidade de realizar compensação antes do trânsito em julgado, se limita \n\naos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, situação \n\ndistinta da ora analisada. \n\nO contribuinte foi intimado a retificar as GFIP que continham as compensações \n\ndos créditos relativos à decisão judicial ainda não transitada em julgado, tendo \n\narguido que \"A empresa ESMALTEC, ao realizar o recolhimento sem as exclusões \n\npermitidas pela decisão liminar, estará recolhendo contribuições previdenciárias \n\nde forma a maior e indevidamente, autorizando a proceder com a compensação \n\nnos períodos posteriores ao recolhimento, vide legislação tributária em vigor. Em \n\ncontraponto, ao se exigir que o contribuinte retifique as GFIPs para tornar sem \n\nefeito as compensações realizadas (meio de operacionalização da decisão \n\nliminar), estar-se-á exigindo valores, cuja exigibilidade está suspensa, assim como \n\nage em contrariedade à decisão judicial.\" \n\nA autoridade fiscal apresenta então os fundamentos para a não homologação da \n\ncompensação: art. 156, II, art. 170 e art. 170-A, todos do Código Tributário \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 3 \n\nNacional (CTN), destacando que a compensação deve ser autorizada com créditos \n\nlíquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e a impossibilidade \n\nde compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em \n\njulgado. \n\nDiz ter constatado que, na ação nº 0803930-73.2014.4.05.8100, o contribuinte \n\npleiteia a declaração de seu direito líquido e certo de não ser compelido ao \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária (parcela patronal) incidente sobre os \n\nvalores pagos aos seus funcionários a título de auxílio-doença e auxílio-acidente \n\n(nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado), \n\nsalário-maternidade, 1/3 constitucional de férias gozadas, férias indenizadas e o \n\nrespectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive o valor correspondente à \n\ndobra da remuneração de férias, aviso-prévio indenizado, 13ª salário incidente \n\nsobre o aviso-prévio indenizado, abono de férias, valores pagos aos estagiários a \n\ntítulo de bolsa ou outra forma de contraprestação, participação dos empregados \n\nnos lucros ou resultados da empresa, auxílio-creche, vale-transporte e vale-\n\nalimentação. Informa que, em 21/07/2014, foi concedida parcialmente a \n\nantecipação de tutela para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a \n\nexigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. \n\nA decisão proferida em 04/05/2015 ratificou a liminar e assegurou o direito à \n\ncompensação, determinando expressamente, no entanto, a observância ao \n\ndisposto no art. 170-A do CTN: \n\n“(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, \n\nreconhecer a inexistência da relação jurídica que enseja à cobrança de \n\ncontribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre as verbas pagas \n\na título auxílio-doença, auxílio-acidente, (...),;ficando expresso que: - a \n\ncompensação dos referidos créditos só 1) poderá ser efetuada após o \n\ntrânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e com aquelas \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e \n\ndestinadas ao orçamento da previdência social (art. 26, parágrafo único \n\nda Lei nº 11.457/2007) (...)” \n\n... \n\nDestaca ainda que o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito, assegurado em sede liminar, não se confunde com a utilização desse \n\ncrédito em compensações antes do trânsito em julgado da ação, esclarecendo \n\nque, embora ambos os institutos resultem na não obrigatoriedade de \n\nrecolhimento do tributo, eles possuem naturezas jurídico-tributária distintas, \n\nsendo disciplinados por dispositivos distintos do CTN. \n\nArgui que, no caso, não se trata de mero erro na interpretação da legislação, nem \n\nde equívoco no preenchimento de dados em declaração, uma vez que, ao \n\ninformar no campo compensação da GFIP créditos decorrentes de uma ação \n\njudicial sem trânsito em julgado, contrariando expressa determinação judicial, o \n\ncontribuinte, intencionalmente, presta informação falsa à RFB, com o intuito de \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 4 \n\neximir-se do pagamento de tributo, conforme tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137, \n\nde 1990, e no art. 297 do Código Penal. \n\nConclui, portanto, ser cabível a aplicação da multa isolada no caso de \n\ncompensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração, \n\nconforme disposto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nCientificado do Despacho Decisório em 06/12/2018, o contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade em 26/12/2018 (fls. 119/127), alegando, em \n\nsíntese, o que vem abaixo descrito. \n\nInicialmente, reitera os fatos já relatados pela autoridade fiscal acerca da ação \n\njudicial MS 0803930-73.2014.4.05.8100, afirmando que a liminar foi concedida \n\nem 21/07/2014, suspendendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias \n\nsobre as verbas que cita, as quais considera indenizatórias, ... \n\n... \n\nAfirma ter se utilizado, nas competências 09/2015 e 10/2015, da faculdade de \n\nsuspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, nos moldes da \n\nantecipação de tutela, optando por declarar e recolher as contribuições \n\nprevidenciárias de forma regular em 08/2015 e 09/2015 e compensar, nos meses \n\nsubsequentes, o valor recolhido a maior, em razão da decisão judicial. \n\nAfirma que a finalidade das compensações efetuadas foi operacionalizar a \n\nantecipação de tutela, a qual determinou, além do não pagamento das \n\ncontribuições sobre os valores em discussão, a vedação ao Fisco federal de \n\nrealizar qualquer ato tendente à exigência de tais exações. \n\nQuestiona se a decisão judicial obtida não seria considerada letra morta, diante da \n\ninexistência de procedimento/campo específico na SEFIP para registro da \n\nsuspensão de exigibilidade, e se, ao glosar a compensação, não estaria o fisco \n\nexigindo a exação com a exigibilidade suspensa e, por conseguinte, contrariando \n\ndecisão judicial. \n\n... procura demonstrar que a motivação do DD (Art. 170-A do CTN), fundamentada \n\nna impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, é inaplicável à \n\nsituação do contribuinte. \n\n... \n\nAlega que a situação em debate não trata da inexistência do crédito, objeto da \n\ncompensação, mas sim da equivocada compreensão de que estes decorrem \n\ndiretamente de processo judicial, quando são oriundos de pagamentos \n\nindevidos realizados já na vigência da antecipação de tutela que prevê o não \n\npagamento das contribuições. (ora grifado) \n\n... \n\nConclui, nesse ponto, que o pagamento indevido efetivamente ocorreu, não \n\npodendo ser alegada a inexistência de crédito oponível em compensação. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 5 \n\nDiz que a vedação estabelecida pelo Art. 170-A do CTN se limita aos valores \n\nrecolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, porque não recai \n\nsobre o procedimento de compensação, mas sobre o crédito que será utilizado \n\nno encontro de contas. (ora grifado) \n\n... \n\nDestaca que a GFIP possibilita a efetivação dos termos da decisão liminar somente \n\npor meio da compensação, pelo que este foi o procedimento adotado pelo \n\ncontribuinte para dar eficácia à decisão judicial. \n\nDestaca ainda que, nas razões do Despacho Decisório, o próprio agente fiscal \n\nafirma que a suspensão e a compensação resultam na não obrigatoriedade do \n\nrecolhimento do tributo. \n\nAfirma que, com a manutenção do DD, que exige contribuições indevidas por \n\nforça de determinação judicial, o ato administrativo está prevalecendo sobre \n\ndecisão judicial, o que é vedado diante da supremacia da atividade jurisdicional. \n\n... \n\nConclui assim ser necessária a reforma do Despacho Decisório emitido, seja pela \n\nimpropriedade da motivação eleita (Art.170-A do CTN), ou por ser a compensação \n\no único meio hábil para que a antecipação de tutela fosse operacionalizada pelo \n\ncontribuinte, ou por seu teor (do despacho) ensejar conflito com decisão judicial \n\npredominante. \n\nAo fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de \n\nInconformidade; o julgamento de sua procedência, a reforma do Despacho \n\nDecisório e a homologação da compensação efetuada; além da suspensão da \n\nexigibilidade do crédito, por força da decisão judicial no MS \n\n08039307320144058100. \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015 COMPENSAÇÃO \n\nINDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO \n\nTRANSITADA EM JULGADO. \n\nÉ indevida e não passível de homologação a compensação de \n\ncontribuições cuja exigibilidade é objeto de decisão judicial não \n\ntransitada em julgado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 10/09/2019 (Termo de Ciência de \n\ne-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (Termo de Análise de e-fl. 160), Recurso \n\nVoluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, \n\nrepisando seus argumentos e pedidos impugnatórios e apontando o advento do trânsito em \n\njulgado favorável de sentença judicial que possibilitou suas compensações. Junta peças judiciais \n\n(e-fls. 175/180) e Certidão Narrativa (e-fls. 181/183). \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 6 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 \n\ne 10/2015, no valor total de R$6.539,57, antes de trânsito em julgado de ação judicial que \n\npossibilitou o não recolhimento de contribuições previdenciárias. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\n... \n\nO interessado argui, fundamentalmente, que não se aplica o disposto no art. 170-\n\nA do CTN à compensação por ele efetuada nas competências 09/2015 e 10/2015, \n\nporque os valores compensados se referem a recolhimentos de contribuições \n\nprevidenciárias efetuados na vigência da sentença judicial que suspendeu a sua \n\nexigibilidade. \n\n... \n\nConforme expressamente exige o art. 170 do CTN, só se admite compensação \n\nquando existir lei ordinária a regulamentá-la, em cada esfera dos entes \n\nfederativos. No caso, a Lei nº 8.212, de 1991, prevê a compensação de \n\ncontribuições previdenciárias em seu art. 89, nas hipóteses de recolhimento \n\nindevido ou a maior: \n\nPor outro lado, o mesmo art. 170 do CTN estabelece certas condições à \n\ncompensação de tributos, sendo a certeza e a liquidez dos créditos requisitos \n\nindispensáveis para realização do procedimento. É dizer, a compensação só pode \n\nser efetuada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, \n\nvencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, quais \n\nsejam, aqueles expressamente declarados pelo Fisco e os reconhecidos, como \n\ntais, por sentença judicial com trânsito em julgado. \n\nOra, este não é o caso dos créditos ora discutidos, uma vez que, não havendo \n\ndecisão judicial transitada em julgado, portanto definitiva, não há que se falar em \n\ncerteza e liquidez dos créditos compensados. Vale ressaltar que o fato de os \n\nrecolhimentos considerados indevidos terem sido realizados após a emissão da \n\nsentença não lhes atribui a certeza e liquidez necessárias para a compensação, a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 7 \n\nqual foi, portanto, realizada indevidamente, nos termos dos dispositivos citados \n\nna decisão recorrida. \n\nPor outro lado, considerando que os valores compensados são objeto de decisão \n\njudicial que declara sua inexigibilidade, esta resta suspensa, nos termos do citado \n\nart. 151 do CTN. Vale esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário é impeditiva da promoção de sua execução judicial, mas não é óbice à \n\nrealização do ato, vinculado e obrigatório, do lançamento por parte do Fisco ou \n\nde não homologação da compensação, como no presente caso, conforme \n\ndetermina o art. 142 do CTN. \n\nQuando à prestação de informações em GFIP, vale destacar o disposto no \n\nMANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP: \n\n7- INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE \n\nCaso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma \n\nobrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a \n\nlegislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende \n\nser devido. \n\nCaso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte \n\ndeverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de \n\nautuação a falta de correção após a referida decisão. \n\nO referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a \n\noutras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. \n\nDiante do exposto, resta nítida a orientação da RFB quanto à necessidade de \n\ndeclaração em GFIP dos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida em decisão \n\njudicial não transitada em julgado. \n\n... \n\nOra, conforme Certidão Narrativa apresentada pelo contribuinte (e-fls. 181/183) o \n\ntrânsito em julgado da ação judicial deu-se em 22/11/2018 e, dessa forma, nas competências \n\n09/2015 e 10/2015 não era o momento de efetivação de nenhuma compensação. Ademais, nítida \n\na diferença de “garantir antecipação de tutela” para “trânsito em julgado”: apenas após o \n\nsegundo momento citado é que caberia eventual compensação, como claramente apontado pelo \n\nJuízo. \n\nE apenas após 22/11/2018 é que caberiam compensações, remanescendo, \n\nportanto, a inconsistência das GFIP do período. Como apontado pela primeira instância, há \n\nprevisão no manual da SEFIP de como deve ser corretamente declarada a contribuição diante da \n\nsituação vivenciada pela interessada. Dessa forma, não há que se reconhecer direito \n\ncompensatório à contribuinte antes do trânsito em julgado da ação judicial por ela movida a fim \n\nde não recolher rubricas relativas a contribuições previdenciárias. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730611/2018-40 \n\n 8 \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela \n\ncontribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}