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Período de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.730611/2018-40  

ACÓRDÃO 2002-009.344 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ESMALTEC S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO 

JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO 

TRÂNSITO EM JULGADO. 

Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência 

Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos 

previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua 

compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob 

pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente 

antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao 

não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles 
 

Fl. 193DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 161 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 148 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte 

apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 105 e ss.), que denegou pretensão 

compensatória de contribuições previdenciárias diversas. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se do Despacho Decisório (DD) nº 248, fls. 105/111, de 05/12/2015, que não 

homologou a compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 

e 10/2015, no valor total de R$6.539,57, relativas a créditos decorrentes da ação 

judicial nº 0803930-73.2014.4.05.8100 - 6ª Vara da Justiça Federal do Ceará. 

De acordo com o DD, em resposta a intimação, o contribuinte informou que, no 

processo judicial citado, discute a exigibilidade das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre as verbas que considera de natureza indenizatória, tais como 

auxílio-doença e auxílio-acidente. Informou ainda que a sentença proferida pela 

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, de 04/05/2015, confirmou 

a liminar antes concedida, no sentido de suspender a exigibilidade das referidas 

contribuições, estabelecendo a possibilidade de compensação e a atualização do 

indébito pela Selic. Por fim, informou que, na ocasião, o referido processo se 

encontrava no Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise de recurso especial 

interposto pelas partes. 

Conforme o mesmo DD, o contribuinte, alegando limitações no sistema SEFIP, 

afirmou ter optado por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de 

forma regular, compensando os valores recolhidos a maior no mês subsequente. 

Argumentou que a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, quanto à 

impossibilidade de realizar compensação antes do trânsito em julgado, se limita 

aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, situação 

distinta da ora analisada. 

O contribuinte foi intimado a retificar as GFIP que continham as compensações 

dos créditos relativos à decisão judicial ainda não transitada em julgado, tendo 

arguido que "A empresa ESMALTEC, ao realizar o recolhimento sem as exclusões 

permitidas pela decisão liminar, estará recolhendo contribuições previdenciárias 

de forma a maior e indevidamente, autorizando a proceder com a compensação 

nos períodos posteriores ao recolhimento, vide legislação tributária em vigor. Em 

contraponto, ao se exigir que o contribuinte retifique as GFIPs para tornar sem 

efeito as compensações realizadas (meio de operacionalização da decisão 

liminar), estar-se-á exigindo valores, cuja exigibilidade está suspensa, assim como 

age em contrariedade à decisão judicial."  

A autoridade fiscal apresenta então os fundamentos para a não homologação da 

compensação: art. 156, II, art. 170 e art. 170-A, todos do Código Tributário 

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 3 

Nacional (CTN), destacando que a compensação deve ser autorizada com créditos 

líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e a impossibilidade 

de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em 

julgado. 

Diz ter constatado que, na ação nº 0803930-73.2014.4.05.8100, o contribuinte 

pleiteia a declaração de seu direito líquido e certo de não ser compelido ao 

recolhimento da contribuição previdenciária (parcela patronal) incidente sobre os 

valores pagos aos seus funcionários a título de auxílio-doença e auxílio-acidente 

(nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado), 

salário-maternidade, 1/3 constitucional de férias gozadas, férias indenizadas e o 

respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive o valor correspondente à 

dobra da remuneração de férias, aviso-prévio indenizado, 13ª salário incidente 

sobre o aviso-prévio indenizado, abono de férias, valores pagos aos estagiários a 

título de bolsa ou outra forma de contraprestação, participação dos empregados 

nos lucros ou resultados da empresa, auxílio-creche, vale-transporte e vale-

alimentação. Informa que, em 21/07/2014, foi concedida parcialmente a 

antecipação de tutela para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a 

exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. 

A decisão proferida em 04/05/2015 ratificou a liminar e assegurou o direito à 

compensação, determinando expressamente, no entanto, a observância ao 

disposto no art. 170-A do CTN: 

“(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, 

reconhecer a inexistência da relação jurídica que enseja à cobrança de 

contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre as verbas pagas 

a título auxílio-doença, auxílio-acidente, (...),;ficando expresso que: - a 

compensação dos referidos créditos só 1) poderá ser efetuada após o 

trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e com aquelas 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e 

destinadas ao orçamento da previdência social (art. 26, parágrafo único 

da Lei nº 11.457/2007) (...)” 

... 

Destaca ainda que o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade do 

crédito, assegurado em sede liminar, não se confunde com a utilização desse 

crédito em compensações antes do trânsito em julgado da ação, esclarecendo 

que, embora ambos os institutos resultem na não obrigatoriedade de 

recolhimento do tributo, eles possuem naturezas jurídico-tributária distintas, 

sendo disciplinados por dispositivos distintos do CTN. 

Argui que, no caso, não se trata de mero erro na interpretação da legislação, nem 

de equívoco no preenchimento de dados em declaração, uma vez que, ao 

informar no campo compensação da GFIP créditos decorrentes de uma ação 

judicial sem trânsito em julgado, contrariando expressa determinação judicial, o 

contribuinte, intencionalmente, presta informação falsa à RFB, com o intuito de 

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 4 

eximir-se do pagamento de tributo, conforme tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137, 

de 1990, e no art. 297 do Código Penal. 

Conclui, portanto, ser cabível a aplicação da multa isolada no caso de 

compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração, 

conforme disposto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Cientificado do Despacho Decisório em 06/12/2018, o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade em 26/12/2018 (fls. 119/127), alegando, em 

síntese, o que vem abaixo descrito. 

Inicialmente, reitera os fatos já relatados pela autoridade fiscal acerca da ação 

judicial MS 0803930-73.2014.4.05.8100, afirmando que a liminar foi concedida 

em 21/07/2014, suspendendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias 

sobre as verbas que cita, as quais considera indenizatórias, ... 

... 

Afirma ter se utilizado, nas competências 09/2015 e 10/2015, da faculdade de 

suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, nos moldes da 

antecipação de tutela, optando por declarar e recolher as contribuições 

previdenciárias de forma regular em 08/2015 e 09/2015 e compensar, nos meses 

subsequentes, o valor recolhido a maior, em razão da decisão judicial. 

Afirma que a finalidade das compensações efetuadas foi operacionalizar a 

antecipação de tutela, a qual determinou, além do não pagamento das 

contribuições sobre os valores em discussão, a vedação ao Fisco federal de 

realizar qualquer ato tendente à exigência de tais exações. 

Questiona se a decisão judicial obtida não seria considerada letra morta, diante da 

inexistência de procedimento/campo específico na SEFIP para registro da 

suspensão de exigibilidade, e se, ao glosar a compensação, não estaria o fisco 

exigindo a exação com a exigibilidade suspensa e, por conseguinte, contrariando 

decisão judicial. 

... procura demonstrar que a motivação do DD (Art. 170-A do CTN), fundamentada 

na impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, é inaplicável à 

situação do contribuinte. 

... 

Alega que a situação em debate não trata da inexistência do crédito, objeto da 

compensação, mas sim da equivocada compreensão de que estes decorrem 

diretamente de processo judicial, quando são oriundos de pagamentos 

indevidos realizados já na vigência da antecipação de tutela que prevê o não 

pagamento das contribuições. (ora grifado) 

... 

Conclui, nesse ponto, que o pagamento indevido efetivamente ocorreu, não 

podendo ser alegada a inexistência de crédito oponível em compensação. 

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 5 

Diz que a vedação estabelecida pelo Art. 170-A do CTN se limita aos valores 

recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, porque não recai 

sobre o procedimento de compensação, mas sobre o crédito que será utilizado 

no encontro de contas. (ora grifado) 

... 

Destaca que a GFIP possibilita a efetivação dos termos da decisão liminar somente 

por meio da compensação, pelo que este foi o procedimento adotado pelo 

contribuinte para dar eficácia à decisão judicial. 

Destaca ainda que, nas razões do Despacho Decisório, o próprio agente fiscal 

afirma que a suspensão e a compensação resultam na não obrigatoriedade do 

recolhimento do tributo. 

Afirma que, com a manutenção do DD, que exige contribuições indevidas por 

força de determinação judicial, o ato administrativo está prevalecendo sobre 

decisão judicial, o que é vedado diante da supremacia da atividade jurisdicional. 

... 

Conclui assim ser necessária a reforma do Despacho Decisório emitido, seja pela 

impropriedade da motivação eleita (Art.170-A do CTN), ou por ser a compensação 

o único meio hábil para que a antecipação de tutela fosse operacionalizada pelo 

contribuinte, ou por seu teor (do despacho) ensejar conflito com decisão judicial 

predominante. 

Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de 

Inconformidade; o julgamento de sua procedência, a reforma do Despacho 

Decisório e a homologação da compensação efetuada; além da suspensão da 

exigibilidade do crédito, por força da decisão judicial no MS 

08039307320144058100. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/09/2015 a 31/10/2015 COMPENSAÇÃO 

INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO 

TRANSITADA EM JULGADO. 

É indevida e não passível de homologação a compensação de 

contribuições cuja exigibilidade é objeto de decisão judicial não 

transitada em julgado. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 10/09/2019 (Termo de Ciência de 

e-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (Termo de Análise de e-fl. 160), Recurso 

Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, 

repisando seus argumentos e pedidos impugnatórios e apontando o advento do trânsito em 

julgado favorável de sentença judicial que possibilitou suas compensações. Junta peças judiciais 

(e-fls. 175/180) e Certidão Narrativa (e-fls. 181/183). 

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É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de compensação efetuada pelo contribuinte nas competências 09/2015 

e 10/2015, no valor total de R$6.539,57, antes de trânsito em julgado de ação judicial que 

possibilitou o não recolhimento de contribuições previdenciárias.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

O interessado argui, fundamentalmente, que não se aplica o disposto no art. 170-

A do CTN à compensação por ele efetuada nas competências 09/2015 e 10/2015, 

porque os valores compensados se referem a recolhimentos de contribuições 

previdenciárias efetuados na vigência da sentença judicial que suspendeu a sua 

exigibilidade. 

...  

Conforme expressamente exige o art. 170 do CTN, só se admite compensação 

quando existir lei ordinária a regulamentá-la, em cada esfera dos entes 

federativos. No caso, a Lei nº 8.212, de 1991, prevê a compensação de 

contribuições previdenciárias em seu art. 89, nas hipóteses de recolhimento 

indevido ou a maior: 

Por outro lado, o mesmo art. 170 do CTN estabelece certas condições à 

compensação de tributos, sendo a certeza e a liquidez dos créditos requisitos 

indispensáveis para realização do procedimento. É dizer, a compensação só pode 

ser efetuada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, 

vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, quais 

sejam, aqueles expressamente declarados pelo Fisco e os reconhecidos, como 

tais, por sentença judicial com trânsito em julgado. 

Ora, este não é o caso dos créditos ora discutidos, uma vez que, não havendo 

decisão judicial transitada em julgado, portanto definitiva, não há que se falar em 

certeza e liquidez dos créditos compensados. Vale ressaltar que o fato de os 

recolhimentos considerados indevidos terem sido realizados após a emissão da 

sentença não lhes atribui a certeza e liquidez necessárias para a compensação, a 

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 7 

qual foi, portanto, realizada indevidamente, nos termos dos dispositivos citados 

na decisão recorrida. 

Por outro lado, considerando que os valores compensados são objeto de decisão 

judicial que declara sua inexigibilidade, esta resta suspensa, nos termos do citado 

art. 151 do CTN. Vale esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito 

tributário é impeditiva da promoção de sua execução judicial, mas não é óbice à 

realização do ato, vinculado e obrigatório, do lançamento por parte do Fisco ou 

de não homologação da compensação, como no presente caso, conforme 

determina o art. 142 do CTN. 

Quando à prestação de informações em GFIP, vale destacar o disposto no 

MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP: 

7- INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE  

Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma 

obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a 

legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende 

ser devido. 

Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte 

deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de 

autuação a falta de correção após a referida decisão. 

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a 

outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. 

Diante do exposto, resta nítida a orientação da RFB quanto à necessidade de 

declaração em GFIP dos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida em decisão 

judicial não transitada em julgado. 

... 

Ora, conforme Certidão Narrativa apresentada pelo contribuinte (e-fls. 181/183) o 

trânsito em julgado da ação judicial deu-se em 22/11/2018 e, dessa forma, nas competências 

09/2015 e 10/2015 não era o momento de efetivação de nenhuma compensação. Ademais, nítida 

a diferença de “garantir antecipação de tutela” para “trânsito em julgado”: apenas após o 

segundo momento citado é que caberia eventual compensação, como claramente apontado pelo 

Juízo. 

E apenas após 22/11/2018 é que caberiam compensações, remanescendo, 

portanto, a inconsistência das GFIP do período. Como apontado pela primeira instância, há 

previsão no manual da SEFIP de como deve ser corretamente declarada a contribuição diante da 

situação vivenciada pela interessada. Dessa forma, não há que se reconhecer direito 

compensatório à contribuinte antes do trânsito em julgado da ação judicial por ela movida a fim 

de não recolher rubricas relativas a contribuições previdenciárias. 

Fl. 199DF  CARF  MF

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Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela 

contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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