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SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 E Nº 177.\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.907937/2015-60", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.756", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980907937201560.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980907937201560_7235368.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868493", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.158Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085611163648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:13Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:13Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:13Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:13Z; created: 2025-04-01T21:40:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:13Z; pdf:charsPerPage: 1741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2013 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 E Nº 177. \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda \n\nque não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, \n\nDOU de 18/12/2020). \n\n \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte \n\npara aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº \n\n143 e nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem \n\nhomologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos \n\nautos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 16064.51930.260314.1.3.03-1237, em 26.03.2014, e-fls. 06-15, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n(CSLL) no valor de R$80.894,97 do ano-calendário de 2013 apurado pelo lucro real anual para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 02-05: \n\nNo curso da análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto \n\nde termo de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. \n\nDessa forma, de acordo com as informações prestadas no documento acima \n\nidentificado, constatou-se que não foi apurado saldo negativo, uma vez que, na \n\nDeclaração de Informações Económico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), \n\ncorrespondente ao período de apuração do crédito informado nº PER/DCOMP, \n\nconsta contribuição social a pagar. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 3 \n\nValor original do saldo negativo informado no PERIDCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 80.894,97 \n\nValor da contribuição social a pagar na DIPJ: R$ 81.334,47 \n\nDiante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes \n\nPERIDCOMP: \n\n16064.51930.260314.1.3.03-1237 31508.73105.250614.1.3.03-0198 \n\n32011.60719.170914.1.7.03-4402 18451.32286.170914.1.7.03-9080 \n\n30078.83226.170914.1.7.03-6423 [...] \n\nEnquadramento Legal: parágrafo 10 do art. 60 e art. 28 da Lei 9.430, de 1996. Art. \n\n40 da Instrução Normativa RFB no 1.300, de 2012. Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/09 nº 109-002.781, de 02.11.2020, e-fls. 210-218: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2013 \n\nRETIFICAÇÃO. CANCELAMENTO. PER/DCOMP. \n\nA retificação ou o cancelamento do PER/DCOMP somente é possível na hipótese \n\nde inexatidões materiais cometidas no seu preenchimento, da forma prescrita na \n\nlegislação tributária vigente e somente para as declarações ainda pendentes de \n\ndecisão administrativa na data da sua apresentação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2013 \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, \n\nque versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste \n\nnorma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm \n\neficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da \n\nReceita Federal possui como pressuposto sua previsão do Decreto nº \n\n70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. \n\nNão estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem \n\nefeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem \n\nprejudicando terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 4 \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 1ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 15.02.2021, e-fl. 219, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 16.03.2021, e-fls. 221-243, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nDO DIREITO \n\n2. Em breve histórico processual, cumpre rememorar que a Recorrente enviou à \n\nSecretaria da Receita Federal, em 25/08/2014, a declaração de compensação \n\nregistrada sob nº 16064.51930.260314.1.3.03-1237, no valor total de R$ 3.459,32, \n\nno âmbito da qual informou como tipo de crédito “Saldo Negativo de CSLL”, \n\nreferente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. \n\nO mesmo crédito de Saldo Negativo de CSLL foi utilizado em outras quatro \n\ndeclarações de compensação: PER/DCOMPs nºs 31508.73105.250614.1.3.03-0198 \n\n(R$ 42.851,66), 32011.60719.170914.1.7.03-4402 (R$ 536,23), \n\n18451.32286.170914.1.7.03-9080 (R$ 29.306,19), 30078.83226.170914.1.7.03-\n\n6423 (R$ 7.550,03). \n\nExaminando as referidas declarações de compensação, a Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em Curitiba, por meio de despacho eletrônico, entendeu por \n\nbem não as homologar [...] \n\nOu seja, como não confirmou a existência de saldo negativo da CSLL em DIPJ, a \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Curitiba entendeu inexistir crédito \n\npassível de aproveitamento, intimando, por outro lado, a Contribuinte para \n\npromover o pagamento dos débitos objeto dos PER/DCOMPs, com os \n\ncorrespondentes encargos legais. \n\nNão concordando com o entendimento da autoridade administrativa, a \n\nContribuinte interpôs a respectiva manifestação de inconformidade, \n\ndemonstrando a existência do seu direito creditório (comprovando-o com DIPJ-\n\nRetificadora, DCTF’s, DARF’s, DCOMP’s de estimativas compensadas e informes de \n\nrendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras,), bem como esclarecendo a \n\norigem do crédito. \n\nOcorre que, ao considerar não homologadas as compensações objeto da \n\nmanifestação de inconformidade, o v. acórdão recorrido acabou olvidando-se das \n\nprovas dos autos e da realidade fática que circunscreve o caso concreto, e \n\napoiando-se em razões de natureza eminentemente formal, inaplicáveis ao caso, \n\nas quais, portanto, não se justificam. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 5 \n\nDA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\n3. Importante esclarecer, desde logo, que o cerne da questão não é, nem nunca \n\nfoi, a existência de Saldo Negativo de CSLL para o ano-calendário de 2013, mas as \n\ndivergências havidas no valor do crédito informado em DIPJ e PER/DCOMP. [...] \n\nComo se vê, muito embora os Eminentes Julgadores de primeira instância tenham \n\nreconhecido que existe crédito informado em DIPJ, o mesmo acaba por rejeitar as \n\ncompensações pretendidas, sob a premissa de que a divergência entre os valores \n\ninformados em PER/DCOMP e DIPJ impediria a sua homologação, bem como \n\neventuais equívocos no preenchimento da declaração de compensação não \n\npoderiam ser corrigidos/justificados. \n\nTudo está relacionado, pois, com a forma de apresentação das declarações de \n\ncompensação, e não com a existência do crédito (conteúdo). \n\nData venia, v. acórdão recorrido olvida-se de que, independentemente de \n\neventual equívoco no preenchimento da PER/DCOMP e da DIPJ-Original, o fato é \n\nque o direito creditório está comprovado, não podendo a Recorrente ser \n\nprejudicada com a indevida subtração do seu crédito, por questões meramente \n\nformais, razão pela merece ser revisto por esse Eg. Colegiado. \n\nAo considerar não homologadas as compensações objeto da manifestação de \n\ninconformidade, o v. acórdão recorrido acabou olvidando-se de que, apesar do \n\nequívoco nas informações do crédito pleiteado (na DIPJ e na PER/DCOMP), a \n\nContribuinte efetivamente apurou Saldo Negativo para o ano-calendário de 2013. \n\nE, mediante os esclarecimentos e documentos trazidos com a manifestação de \n\ninconformidade, a origem do crédito restou detalhadamente demonstrada, com a \n\ndevida comprovação da existência do direito creditório pleiteado, sendo \n\ndespropositado exigir qualquer outro tipo de comprovação por parte da \n\nContribuinte, muito menos justificar a negativa de reconhecimento do crédito à \n\naspectos restritamente formais (ajustes em PER/DCOMP x DIPJ). \n\nIn casu, embora o preenchimento das declarações de compensação não tenha \n\nsido absolutamente perfeito quanto às informações relacionadas ao crédito, é \n\ncerto, por outro lado, a finalidade da norma que prevê a compensação foi \n\natingida, não se podendo colocar a forma do ato em plano superior à realidade da \n\nsituação, em face da observância de diversos princípios norteadores do processo \n\nadministrativo (v.g. LEGALIDADE, INFORMALISMO/FORMALISMO MODERADO, \n\nPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE e VERDADE MATERIAL). \n\nDiante disso, constatando a inconsistência entre o crédito indicado na declaração \n\nde compensação/DIPJ (erro material de preenchimento), a autoridade \n\nadministrativa, em observância aos princípios acima indicados deveria ter \n\ndeterminado a realização de diligência fiscal apta a verificar o quantum debeatur, \n\nou, ao menos, homologado as compensações até o limite do menor Saldo \n\nNegativo informado, constante na declaração de rendimentos retificadora (R$ \n\n79.017,34), e não partido para o extremo de rejeitá-las. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 6 \n\nAinda mais em situação como a presente, em que a eventual divergência \n\ninicialmente havida restou superada com as informações prestadas pela \n\nContribuinte em sede de manifestação de conformidade, especialmente com \n\nrobusta prova documental (sequer examinadas!!), Oportuno destacar, uma vez \n\nmais, que a Recorrente juntou à sua manifestação de inconformidade os \n\ndocumentos que justificam a origem do direito creditório, inclusive os \n\ncomprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras e os comprovantes \n\nde pagamento das estimativas da CSLL. \n\nA decisão recorrida não infirma a veracidade de tais elementos de prova, sequer \n\nadentra no mérito da matéria probatória, limitando-se a rejeitar as compensações \n\npelas divergências constatadas entre a DIPJ-Original, a DIPJ-Retificadora e os \n\nPER/DCOMP com demonstrativo do crédito, o que é um absurdo! \n\nOra, se o próprio acórdão da DRJ09 reconhece que existem elementos de provas \n\ntrazidos pelo Contribuinte (embora, no seu ponto de vista, insuficientes), com \n\ntodo o respeito, deveriam os doutos julgadores originários ter convertido o feito \n\nem diligência, a fim de averiguar tais informações, fazendo prevalecer a VERDADE \n\nMATERIAL em que se fundamenta o desenvolvimento válido do processo \n\nadministrativo-fiscal. \n\nA própria legislação de regência da matéria assegura à autoridade administrativa \n\no PODER/DEVER de condicionar o reconhecimento do crédito à apresentação de \n\noutros elementos ou à realização de diligência fiscal, tudo a fim de garantir a \n\nadequada análise (verdade material) do direito invocado pelos contribuintes. \n\nNesse sentido, o art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 dispõe: [...]. \n\nA redação do referido dispositivo é corroborada pelo art. 65 da Instrução \n\nNormativa RFB nº 900/08, vigente à época em que foi proferido o despacho \n\ndecisório inicial [...]. \n\nComo se vê, mesmo após os elementos de prova produzidos pela Contribuinte, \n\npersistindo dúvida quanto à informação do direito creditório ou inexatidão das \n\ninformações prestadas, a autoridade julgadora deveria ter diligenciado no sentido \n\nde verificar o efetivo crédito a que faz jus a Contribuinte, inclusive a apuração do \n\nlucro tributável para o ano de 2013, com a recomposição do Saldo Negativo. \n\nA r. decisão recorrida afirma ainda que seria necessário o esclarecimento acerca \n\ndos dados que foram retificados na DIPJ, porém, contraditoriamente, não \n\ndiligenciou nesse sentido, partindo para a solução mais simplista e rigorosa de \n\nrejeitar as compensações. \n\nE nem se alegue, como faz a decisão recorrida, que mesmo que comprovadas as \n\nretenções e pagamentos glosados, acaso haja divergência com as informações \n\nprestadas na composição do crédito em PER/DFCOMP, deve ser não homologada \n\na compensação do Saldo Negativo, “não sendo possível a aplicação do princípio \n\nda verdade material”. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 7 \n\nObserve-se que o r. decisum a quo apega-se em perspectiva estritamente formal \n\npara defender que, ainda que comprovada a existência das parcelas que \n\ncompõem a formação do Saldo Negativo, o valor estaria limitado ao correto \n\ncruzamento de dados com a PER/DCOMP, pois não seria possível substituir a \n\nvontade do contribuinte, expressa na indicação das retenções contida no citado \n\ndocumento. \n\nOra, se o rigor formal devesse imperar no âmbito dos processos de restituição ou \n\ncompensação, não haveria razão de ser para a previsão de diligência fiscal trazida \n\npelas IN/RFB nºs 900/08 e 1.717/17 (arts. 65 e 161, respectivamente). \n\nDestaque-se, no mesmo sentido dos argumentos supra, o disposto no Parecer \n\nNormativo RFB/COSIT nº 2/2015, que corrobora o poder/dever da autoridade \n\njulgadora em diligenciar, afirmando que, após a manifestação de inconformidade, \n\n“a DRJ poderá baixar em diligência à DRF”. \n\nContudo, in casu, mesmo havendo consistentes provas/indícios juntados aos \n\nautos, o acórdão recorrido deixou de examinar a documentação apresentada, \n\nentendendo que, diante da “falta de esclarecimentos em relação aos dados da \n\nDIPJ que foram retificados e da falta de convergência entre a DIPJ retificadora e o \n\npedido de compensação”, a não homologação das compensações deveria ser \n\nmantido. \n\nOra, olvidando-se dos robustos elementos de prova (que sequer foram \n\nexaminados!) e, ao invés de baixar o feito em diligência, na forma prevista na \n\nlegislação para sanar as suas dúvidas quanto à formação do crédito, optou-se pela \n\nsolução mais rigorosa e simplista de indeferir a compensação. \n\nÉ sabido que, dada a complexidade do Sistema Tributário Nacional, e as \n\ninfindáveis obrigações acessórias impostas aos contribuintes, não raramente os \n\npedidos de restituição/compensação carecem de detida verificação por parte da \n\nReceita Federal, como forma de propiciar a devida demonstração do direito \n\ncreditório invocado pela parte. [...] \n\nIn casu, tendo o Contribuinte demonstrado a origem e a existência do direito \n\ncreditório, a partir da sua manifestação de inconformidade e dos documentos que \n\na instruíram, a adequada apreciação da compensação era medida que se \n\nimpunha. Contudo, ao invés de diligenciar nesse sentido, averiguando a real \n\ncomposição do Saldo Negativo da CSLL de 2013, a autoridade administrativa \n\nacabou simplesmente por indeferir as compensações, com base em questões \n\nmeramente de forma, e não de conteúdo do crédito. \n\nData maxima venia, havendo dúvidas pelo julgador de origem no tocante à \n\nconsistência do crédito requerido e dos documentos apresentados pela parte, \n\nimpunha-se o dever de o mesmo aprofundar a análise das informações prestadas, \n\ndiligenciando na busca de outros dados e no próprio exame dos elementos de \n\nprovas acostados ao processo (que foram rejeitados pelo v. acórdão, apesar de \n\ncomprovarem as retenções sofridas e os recolhimentos da CSLL!). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 8 \n\nComo não o fez, é evidente que o acórdão recorrido deve ser anulado por esse Eg. \n\nConselho, ao efeito de seja determinada a reapreciação das PER/DCOMPs pela \n\nautoridade competente, com a realização das diligências fiscais pertinentes, \n\ninclusive para o adequado exame da documentação apresentada com a \n\nmanifestação de inconformidade (informes, DARF’s, DCTF’s, DCOMP’s de \n\nestimativas compensadas e DIPJs), garantindo, desse modo, a prevalência da \n\nVERDADE MATERIAL sobre o rigorismo formal. \n\nAlternativamente, acaso V. Sas. entendam por bem em não anular a decisão de \n\nprimeira instância administrativa, por economia processual, de qualquer modo, o \n\npresente feito deve ser baixado em diligência, como forma de propiciar os \n\nelementos necessários a subsidiar o julgamento do recurso voluntário e à \n\nverificação da verdade material no caso concreto. \n\nOu seja, mesmo que não se anule o acórdão recorrido (o que se admite apenas a \n\ntítulo de argumentação), a diligência fiscal é medida que se impõe para a devida \n\napreciação das provas apresentadas desde o início pela Recorrente, sem a qual \n\nnão se chegará à correta e justa solução da controvérsia, o que deverá ser \n\ndeterminado por esse Conselho. \n\n4. DO DIREITO CREDITÓRIO - DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, RETIDAS E \n\nCOMPENSADAS NO PERÍODO – DO DIREITO DE INTEGRAREM A COMPOSIÇÃO DO \n\nSALDO NEGATIVO \n\n4.1. E, ainda que assim não fosse (ad argumentandum tantum), quanto ao mérito \n\nda discussão propriamente dito, ao contrário do que restou decidido, as \n\nretenções e pagamentos/compensações de estimativas efetivamente \n\ncomprovados pela Recorrente devem ser integralmente computados na formação \n\ndo Saldo Negativo, devendo prevalecer a verdade dos fatos sobre os requisitos \n\nformais (eventuais erros de informação em DCOMP/DIPJ). \n\nO v. acórdão recorrido equivoca-se ao afastar a aplicação do princípio da verdade \n\nmaterial no caso concreto, deixando de examinar os elementos de provas que \n\nconfirmam a certeza e liquidez do direito creditório da Recorrente \n\n(independentemente de qualquer erro de preenchimento de declarações), \n\nconforme será detalhado na sequência, merecendo provimento o presente \n\nrecurso. \n\nEstando adequadamente informado em DIPJ o valor do Saldo Negativo, \n\nconfirmado pelos informes de rendimentos e comprovantes de pagamento da \n\nCSLL apresentados pela Recorrente, não subsiste a não homologação das \n\ncompensações, o que espera seja reconhecido por esse Eg. Conselho. \n\n4.2. Para que fique demonstrada a origem do crédito, sua certeza e liquidez, são \n\npertinentes os seguintes esclarecimentos: \n\nConsoante já destacado, a não homologação das PER/DCOMPs, pelo despacho \n\ndecisório inicial, tem como pressuposto a inexistência do crédito de saldo \n\nnegativo de CSLL no ano-calendário de 2013, exercício de 2014. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 9 \n\nO auditor fiscal considerou não haver crédito disponível para o referido exercício, \n\npartindo da premissa de que na DIPJ entregue pela Contribuinte não foi formando \n\nsaldo negativo, mas sim contribuição a pagar (na ordem de R$ 81.334,47). \n\nEntretanto, como desde a manifestação de inconformidade, apesar de a empresa \n\nter cometido mero erro material no preenchimento da DIPJ (deixando de incluir \n\nna “Ficha 17” as parcelas que compõem o saldo negativo), a verdade dos fatos é \n\nque o crédito pleiteado existe e é comprovado pela documentação que fora \n\nanexada ao processo (DIPJ-Retificadora, DCTF’s, DARF’s, PER/DCOMP’s, e \n\nInformes de Rendimentos). \n\nA Recorrente informou na PER/DCOMP inicial que o crédito utilizado se referia ao \n\n“Saldo Negativo de CSLL” do ano-calendário 2013, exercício 2014. \n\nNo entanto, tal como consignado pelo despacho decisório, a DIPJ/2014 original \n\napurava um saldo devedor de CSLL a pagar, na ordem de R$ 81.334,47. \n\nConforme já afirmado acima, essa divergência decorreu de mero equívoco da \n\nRecorrente no preenchimento da declaração de rendimentos, pois deixou de \n\nincluir na “Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido” os \n\nvalores das retenções, pagamentos e estimativas compensadas passíveis de \n\ndedução do total de contribuição apurada. \n\nCom efeito, diversas parcelas integraram o total utilizado na composição do saldo \n\nnegativo, as quais acabaram não sendo informadas, inconsistência esta que \n\nacabou conduzindo a não homologação dos PER/DCOMPs ora em discussão. \n\nImportante observar que, nada obstante o equívoco no preenchimento da DIPJ, a \n\nRecorrente anexou à manifestação de inconformidade documentos suficientes à \n\ncomprovação da existência das retenções e das estimativas mensais \n\nrecolhidas/compensadas. \n\nPois bem. Uma vez considerados os valores totais e efetivos das estimativas e das \n\nretenções sofridas pela Recorrente (R$ 137.474,71), fica evidenciado que o \n\nsomatório das parcelas de composição do crédito é superior à CSLL devida pela \n\ncontribuinte (R$ 58.457,37), diferentemente do que restou consignado pelo \n\ndespacho decisório e chancelado pelo v. acórdão ora recorrido. \n\nAo contrário do que restou decidido, houve, sim, a formação do saldo negativo do \n\nqual se utilizou a Contribuinte nas compensações não homologadas. É fácil \n\nperceber que, diferente do afirmado no despacho decisório, o saldo negativo \n\npleiteado é apto para a homologação das compensações declaradas. \n\nComo de extrai, o r. despacho decisório acabou não considerando em seu exame \n\nos valores que participaram da formação do saldo negativo da CSLL, e que foram \n\nadequadamente indicados pela Recorrente em seu PER/DCOPMP inicial, com o \n\nque não se pode concordar. \n\nÉ certo que o saldo negativo de CSLL em comento (exercício 2014), deve levar em \n\nconta todos os valores retidos, compensados e recolhidos pela Recorrente, cujos \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 10 \n\ncomprovantes (informes, DCTF’s, DARFs, PER/DCOMPs) foram apresentados, \n\nindependentemente de eventual equívoco de preenchimento da DIPJ. \n\nDa mesma forma, a própria DIPJ/2014 original, apesar do erro cometido quando \n\ndo preenchimento da “Ficha 17”, já consignava na apuração da estimativa de \n\ndez/2013 um saldo negativo de CSLL de -R$ 79.017,34 (cf. “Ficha 16”). \n\nAs DCTF’s com a apuração das estimativas também confirmam as informações \n\nconstante da “Ficha 16” da DIPJ e comprovam a existência de parcelas de crédito \n\na serem computadas na formação do saldo negativo em discussão. \n\nAo contrário do que restou decidido pela DRJ09, não há qualquer irregularidade \n\nformal ou material nos procedimentos compensatórios adotados pela Empresa, o \n\nque também é chancelado pela retificação da DIPJ/2014, com a correta apuração \n\ndo saldo negativo pleiteado pela Recorrente. \n\nTendo em vista documentação apresentada desde a manifestação de \n\ninconformidade, resta configurado o saldo negativo (pela existência de retenções, \n\npagamentos e compensações de estimativas mensais em montante superior à \n\ncontribuição devida no exercício), não há como se afastar o direito creditório da \n\nRecorrente, tampouco como ser mantida a não homologação das compensações \n\nobjeto do presente processo. \n\nO v. acórdão recorrido, repita-se, sequer examinou tais provas, apegando-se em \n\naspectos estritamente formais para manter a negativa de homologação das \n\ncompensações, o que espera seja revisto pelo este Eg. CARF/ME. \n\n4.3. Ademais, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão a quo, o \n\nfato do crédito indicado no PER/DCOMP (R$ 80.894,97) divergir do Saldo Negativo \n\ninformado na DIPJ retificadora (R$ 79.017,34), não induz ao indeferimento das \n\ncompensações. \n\nCom efeito, no cruzamento de dados entre PER/DCOMP e DIPJ, observadas \n\ninconsistências entre as informações prestadas pela Recorrente, caso a \n\nautoridade administrativa entenda por não determinar a realização de diligência \n\nfiscal, deve, por consequência lógica, homologar o pleito até o limite do menor \n\nvalor de crédito informado. \n\nConstatada a divergência de valores, a posição mais conservadora a ser adotada é \n\no reconhecimento do crédito pela menor quantia declarada, em PER/DCOMP ou \n\nDIPJ, não havendo qualquer prejuízo à Administração em assim proceder. \n\nNa hipótese, enquanto o PER/DCOMP indica o crédito de R$ 80.894,97, a DIPJ \n\ninforma o Saldo Negativo de CSLL no total de R$ 79.017,34. Sendo o valor da DIPJ \n\ninferior o montante pleiteado, bem como se tratando de declaração retificadora \n\ntransmitida posteriormente à compensação, inexiste qualquer óbice ao \n\nreconhecimento desse crédito. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 11 \n\nAdemais, havendo retificação de DIPJ, a nova declaração se sobrepõe às \n\ninformações originais, devendo sobre elas prevalecer, inclusive para fins de \n\nrestituição/compensação. \n\nA Instrução Normativa SRF nº 166/1999 (vigente à época dos fatos geradores), em \n\nseu art. 1º, disciplina a retificação da DIPJ [...]. \n\nSe a declaração de rendimentos retificadora substitui integralmente as \n\ninformações anteriormente prestadas ao Fisco, por certo que não se pode falar \n\nem instabilidade de crédito devidamente declarado, uma vez que sempre \n\nprevalecerá o último valor reconhecido pelo Contribuinte. \n\nAssim, esse é o crédito passível de restituição/compensação pela Empresa, o qual \n\nsomente poderá ser desconsiderado se a sua existência não for confirmada em \n\ndetida apreciação por parte da fiscalização. \n\nComo, in casu, não se nega a efetiva existência do crédito indicado na última DIPJ \n\n(mas apenas a divergência entre o mesmo e o PER/DCOMP), a única conclusão \n\nplausível é a de que se impunha, ao menos, a homologação das compensações \n\naté o limite de crédito de R$ 79.017,34. \n\nPara subsídio, corroborando a consistência das informações prestadas pela \n\nRecorrente, segue o comparativo do cálculo da CSLL nas duas DIPJ, original e \n\nretificadora [...] \n\nComo se extrai, além da inclusão das parcelas que compõem o saldo negativo (na \n\n“Ficha 17”), a DIPJ-Retificadora ajustou as seguintes informações na apuração da \n\nCSLL: \n\n- Adições: inclusão de valores, aumentando a base de cálculo - Base negativa de \n\nperíodo anterior: na original não contava, por equívoco. Por esses motivos que a \n\nbase da CSLL foi alterada de R$ 903.716,28 para R$ 649.526,32 (cf. \n\ndemonstrativos e documentos anexos). \n\nNesse contexto, verifica-se quais as razões levaram a Recorrente a proceder à \n\nretificação de sua DIPJ, evidenciando a boa-fé da Contribuinte em prestar \n\ninformações corretas à Receita Federal. \n\nAs planilhas anexas bem demonstram a adequada formação do direito creditório \n\nrequerido, sendo inquestionável a sua existência. \n\nPortanto, estando adequadamente informado em DIPJ o valor do Saldo Negativo, \n\nainda que em valor inferior ao montante inicialmente pleiteado, não subsiste a \n\nnão homologação das compensações, o que espera seja reconhecido por esse Eg. \n\nConselho. \n\n4.4. Logo, os motivos que levaram à não homologação das compensações, não \n\nprosperam. \n\nÀ toda prova, a documentação já constante dos autos (especialmente os informes \n\nde rendimentos e os comprovantes de pagamento/compensação), corroborada \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 12 \n\npelos esclarecimentos supra, permitem concluir que as retenções e estimativas \n\nmensais indicadas pelas Recorrente existem e são aptas à formação do crédito de \n\nSaldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2013. \n\nO Saldo Negativo da CSLL em comento deve levar em conta todas as retenções \n\nsofridas e pagamentos/compensações efetuados pela Contribuinte, \n\nindependentemente de eventual imprecisão na sua confirmação pelo sistema de \n\ncobrança da Receita Federal ou do erro material no preenchimento da sua \n\nDCOMP ou DIPJ. \n\nComprovadas as retenções e as estimativas pagas/compensadas, pelos informes \n\nde rendimentos e comprovantes já anexados, não deve a Recorrente ser \n\npenalizada com a indevida rejeição do seu direito creditório, por mero erro formal \n\nno cumprimento de uma obrigação acessória. \n\nComo isso não restou adequadamente observado pela DRJ09, é certo que a \n\nconclusão pela inexistência/falta de comprovação do crédito pleiteado no \n\npresente processo merece ser revista por esse Eg. Conselho, ao efeito de que o \n\nexame do direito creditório seja levado a efeito à luz da realidade dos fatos e a \n\npartir da legislação de regência, que certamente conduzirão à homologação \n\nintegral das PER/DCOMPs. \n\nOs documentos apresentados com a manifestação de inconformidade, \n\ncorroborados pelos ora anexados, são provas cabais da certeza e liquidez do \n\ndireito creditório pleiteado, derruindo por completo a argumentação do v. \n\nacórdão recorrido em sentido contrário. \n\nReprise-se que o v. acórdão de origem não teceu uma linha sequer para infirmar \n\nas provas já acostadas aos autos, restringindo-se negar a compensações por \n\naspectos meramente de forma. \n\nCom todo respeito, tal entendimento é equivocado, pois, como acima \n\ndemonstrado, os documentos acostados à manifestação de inconformidade \n\n(corroborados pelas informações e demonstrativos ora colacionados) confirmam \n\na origem e a existência do direito creditório em discussão. \n\nPortanto, não há como prevalecer a não homologação das PER/DCOMPs, \n\nrestando demonstrada a existência e a suficiência do crédito aproveitado pela \n\nRecorrente. [...] \n\nPortanto, a jurisprudência administrativa confirma a procedência das alegações \n\ndesenvolvidas desde a presente manifestação de inconformidade, impondo o seu \n\nacolhimento, com a consequente homologação da compensação por esse d. \n\nColegiado. \n\nOra, comprovada a existência do direito creditório pleiteado, notadamente pelos \n\ninformes de rendimentos e comprovantes de pagamento/compensação das \n\nestimativas de CSLL, impõe-se a homologação integral das compensações \n\npretendidas. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 13 \n\n5. Por fim, não se pode perder de vista que meros erros materiais no \n\npreenchimento da DIPJ ou do PER/DCOMP não podem culminar na negativa do \n\ndireito creditório da Empresa, já que a finalidade da norma que prevê a \n\ncompensação foi atingida, não se podendo colocar a forma do ato em plano \n\nsuperior à realidade da situação, em face da observância de diversos princípios \n\nnorteadores do processo administrativo. \n\nDepreende-se do despacho decisório que a negativa de homologação das \n\ncompensações decorre do entendimento da auditoria fiscal de que, enquanto o \n\nPER/DCOMP indicaria saldo negativo passível de compensação, a DIPJ respectiva \n\nteria apurado CSLL a pagar no exercício. \n\nContudo, repita-se, esse entendimento decorre do equívoco cometido pela \n\nRecorrente quando do preenchimento da DIPJ, erro material que já foi sanado \n\npela retificação da referida declaração, sendo que a apuração constante da \n\ndeclaração retificadora é corroborada pelos documentos acostados à presente \n\nmanifestação da inconformidade e que confirmam a higidez do direito creditório \n\nem debate. \n\nOutrossim, como se extrai da leitura do v. acórdão recorrido, a manutenção do \n\nindeferimento dessa pretensão da Recorrente foi motivada pelo fato do crédito \n\nindicado no PER/DCOMP divergir do montante informado em DIPJ-Retificadora. \n\nOra, é certo que meras questões formais, como o equívoco no preenchimento de \n\ndeclarações não possuem o condão de afastar a efetiva existência do crédito, \n\ntampouco motivar o indeferimento da compensação, sendo oportunizado ao \n\ncontribuinte a possibilidade de comprovação do crédito por quaisquer meios de \n\nprova em direito admitidos, inclusive pela retificação de declarações (cf. \n\nrecentemente chancelado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2, de 28 de \n\nagosto de 2015)Jamais meros erros materiais devem culminar na negativa do \n\ndireito creditório, ainda mais em casos como o presente, em que o equívoco já \n\nrestou sanado pela transmissão de declaração retificadora. O simples erro \n\n(material) na indicação precisa do crédito aproveitado pela Recorrente não pode \n\nprejudicar a compensação efetivamente realizada, devendo prevalecer a verdade \n\ndos fatos sobre os requisitos formais. \n\nCom efeito, a observância ao disposto no caput, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \n\ncombinado com os §§ 1º e 2º, aliada aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO \n\nINFORMALISMO (OU DO FORMALISMO MODERADO), DA PROPORCIONALIDADE, \n\nDA RAZOABILIDADE E DA VERDADE MATERIAL (arts. 5º e 37, da CF/88), \n\ndemonstram que a não homologação das compensações revela rigor formal \n\nextremado da administração, incompatível com o caso concreto. \n\nVale destacar, ainda, que a decisão recorrida não demonstrou nenhum tipo de \n\nprejuízo para a administração com a homologação da compensação. Até porque, \n\npré-juízo não há! \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 14 \n\nNa verdade, a Contribuinte não deixou de propiciar à autoridade administrativa as \n\ninformações necessárias ao conhecimento da existência de diversas obrigações \n\ntributárias suas, quando enviou eletronicamente o PER/DCOMP (o que demonstra \n\na relevância do comportamento do contribuinte), de modo que a eventual \n\nimperfeição relacionada à forma de entrega da declaração não pode contaminar o \n\npróprio direito. \n\nA propósito, esse Eg. Conselho vem, de forma pacífica e reiterada, reconhecendo \n\nque deve prevalecer a verdade material sobre a formal, bem como dado \n\naplicabilidade, em casos como o presente, ao princípio do formalismo moderado. \n\n[...] \n\nNessa linha de pensamento, conclui-se que a verdade material não pode ser \n\nmitigada em face de mero erro formal nas informações prestadas, já que a \n\nexistência do crédito pleiteado resta amplamente demonstrada, o que se espera \n\nseja reconhecido, com a reforma do r. acórdão recorrido. \n\nDiante dos esclarecimentos supra, verifica-se a incontestável existência do crédito \n\nde Saldo Negativo de CSLL aproveitado pela Recorrente, e a necessidade de \n\nhomologação das compensações pretendidas. \n\n6. Destarte, oportuno destacar que o acolhimento da pretensão da Contribuinte \n\nnão visa reduzir valores por si devidos, mas, sim, fazer prevalecer a verdade \n\nmaterial, evitando que lhe sejam impostas cobranças indevidas, calcadas em \n\nmeros erros de preenchimento de declarações. [...] \n\nA afirmação do v. acórdão de que o princípio da verdade material não se aplica à \n\nhipótese não prospera, uma vez que, como amplamente demonstrado, meros \n\nerro de preenchimento de declaração não podem prejudicar a compensação \n\ntributária. \n\nDesse modo, uma vez que a não homologação das compensações se fundamenta \n\nem questões meramente formais, sem levar em conta a realidade fática que \n\ncircunscreve o presente processo administrativo, a reforma do v. acórdão \n\nrecorrido é medida que se impõe. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nDO PEDIDO \n\n7. PELO EXPOSTO e com os suprimentos de Vossas Senhorias, a Recorrente espera \n\nseja provido o presente recurso, anulando-se o v. acórdão recorrido, a fim de que \n\nseja procedida à diligência fiscal necessária à solução da controvérsia. \n\nSubsidiariamente, acaso não anulada a decisão recorrida, com a baixa do feito em \n\ndiligência ou não, a mesma deverá ser reformada por esse Eg. Conselho, ao efeito \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 15 \n\nde que reste reconhecido o direito creditório da Recorrente, homologando \n\nintegralmente a compensação declarada, nos termos da fundamentação antes \n\ndeduzida. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Despacho Decisório foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 16 \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 17 \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 18 \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou \n\nCSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no \n\nlucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no \n\nencerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 19 \n\nque se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora \n\nque entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção \n\ne recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção \n\ndo imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora \n\npara a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação \n\ndetermina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo \n\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento \n\nfor tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n\n18/12/2020). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 20 \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA retenção conjunta, código 6147, refere-se aos pagamentos efetuados pela \n\nadministração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de \n\nserviços e estão sujeitos à incidência na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, \n\nconsiderações como antecipações, somente podem ser deduzidos com o que for devido em \n\nrelação à mesma espécie tributária no encerramento do período de apuração (art. 64 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução \n\nNormativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de \n\ndezembro de 2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012). Sujeita-se ao \n\nregime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do \n\nperíodo de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de 5,85% aplicado sobre a receita \n\npelo fornecimento de bens ou fornecido ou de serviços prestados tais como de alimentação e de \n\nenergia elétrica entre outros correspondente ao somatório das alíquotas de 1,2% de IRPJ, de 1,0% \n\nde CSLL, de 0,65% de PIS e 3,0% de Cofins. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os \n\nrendimentos e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana \n\nsubsequente à de ocorrência do fato gerador. \n\nA retenção conjunta, código 6190, refere-se aos pagamentos efetuados pela \n\nadministração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de \n\nserviços e estão sujeitos à incidência na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, \n\nconsiderações como antecipações, somente podem ser deduzidos com o que for devido em \n\nrelação à mesma espécie tributária no encerramento do período de apuração (art. 64 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução \n\nNormativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de \n\ndezembro de 2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012). Sujeita-se ao \n\nregime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do \n\nperíodo de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de 9,45% aplicado sobre a receita \n\npelo fornecimento de bens ou fornecido ou de serviços prestados tais como de alimentação e de \n\nenergia elétrica entre outros correspondente ao somatório das alíquotas de 4,80% de IRPJ, de \n\n1,0% de CSLL, de 0,65% de PIS e 3,0% de Cofins. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os \n\nrendimentos e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana \n\nsubsequente à de ocorrência do fato gerador. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de \n\ntributos na fonte, os pagamentos de estimativas e as estimativas compensadas de acordo com o \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 21 \n\nacervo fático-probatório composto de DARF, Per/DComp e Informes de Rendimentos referentes a \n\nano-calendário de 2013, e-fls. 173-203 e 336-347. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 22 \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 23 \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador de que os autos devem retornar à DRF de \n\nOrigem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado \n\nno Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Logo não cabe razão a \n\nRecorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.907937/2015-60 \n\n 24 \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente \n\nprevisto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 177 para fins de reconhecimento \n\nda possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de \n\nanálise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o \n\nrito processual ser retomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "143",1, "177",1, "80",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}