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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 E Nº 177.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.907937/2015-60  

ACÓRDÃO 1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2013 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a 

nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do 

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e 

recursos a ela inerentes. 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 E Nº 177. 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda 

que não homologadas ou pendentes de homologação.  

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

imposto. 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, 

DOU de 18/12/2020). 

 

Fl. 364DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte 

para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 

143 e nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem 

homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos 

autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito 

creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 16064.51930.260314.1.3.03-1237, em 26.03.2014, e-fls. 06-15, 

utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 

(CSLL) no valor de R$80.894,97 do ano-calendário de 2013 apurado pelo lucro real anual para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 02-05: 

No curso da análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto 

de termo de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. 

Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no documento acima 

identificado, constatou-se que não foi apurado saldo negativo, uma vez que, na 

Declaração de Informações Económico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), 

correspondente ao período de apuração do crédito informado nº PER/DCOMP, 

consta contribuição social a pagar. 

Fl. 365DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 3 

Valor original do saldo negativo informado no PERIDCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 80.894,97  

Valor da contribuição social a pagar na DIPJ: R$ 81.334,47  

Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes 

PERIDCOMP: 

16064.51930.260314.1.3.03-1237 31508.73105.250614.1.3.03-0198 

32011.60719.170914.1.7.03-4402 18451.32286.170914.1.7.03-9080 

30078.83226.170914.1.7.03-6423 [...] 

Enquadramento Legal: parágrafo 10 do art. 60 e art. 28 da Lei 9.430, de 1996. Art. 

40 da Instrução Normativa RFB no 1.300, de 2012. Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/09 nº 109-002.781, de 02.11.2020, e-fls. 210-218:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2013 

RETIFICAÇÃO. CANCELAMENTO. PER/DCOMP. 

A retificação ou o cancelamento do PER/DCOMP somente é possível na hipótese 

de inexatidões materiais cometidas no seu preenchimento, da forma prescrita na 

legislação tributária vigente e somente para as declarações ainda pendentes de 

decisão administrativa na data da sua apresentação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2013  

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 

Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, 

que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste 

norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo 

administrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm 

eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. 

JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal possui como pressuposto sua previsão do Decreto nº 

70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. 

Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem 

efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem 

prejudicando terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Fl. 366DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 4 

Direito Creditório Não Reconhecido 

ACÓRDÃO  

Acordam os membros da 1ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar improcedente a manifestação de inconformidade. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 15.02.2021, e-fl. 219, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 16.03.2021, e-fls. 221-243, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

DO DIREITO 

2. Em breve histórico processual, cumpre rememorar que a Recorrente enviou à 

Secretaria da Receita Federal, em 25/08/2014, a declaração de compensação 

registrada sob nº 16064.51930.260314.1.3.03-1237, no valor total de R$ 3.459,32, 

no âmbito da qual informou como tipo de crédito “Saldo Negativo de CSLL”, 

referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. 

O mesmo crédito de Saldo Negativo de CSLL foi utilizado em outras quatro 

declarações de compensação: PER/DCOMPs nºs 31508.73105.250614.1.3.03-0198 

(R$ 42.851,66), 32011.60719.170914.1.7.03-4402 (R$ 536,23), 

18451.32286.170914.1.7.03-9080 (R$ 29.306,19), 30078.83226.170914.1.7.03-

6423 (R$ 7.550,03). 

Examinando as referidas declarações de compensação, a Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em Curitiba, por meio de despacho eletrônico, entendeu por 

bem não as homologar [...] 

Ou seja, como não confirmou a existência de saldo negativo da CSLL em DIPJ, a 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Curitiba entendeu inexistir crédito 

passível de aproveitamento, intimando, por outro lado, a Contribuinte para 

promover o pagamento dos débitos objeto dos PER/DCOMPs, com os 

correspondentes encargos legais. 

Não concordando com o entendimento da autoridade administrativa, a 

Contribuinte interpôs a respectiva manifestação de inconformidade, 

demonstrando a existência do seu direito creditório (comprovando-o com DIPJ-

Retificadora, DCTF’s, DARF’s, DCOMP’s de estimativas compensadas e informes de 

rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras,), bem como esclarecendo a 

origem do crédito. 

Ocorre que, ao considerar não homologadas as compensações objeto da 

manifestação de inconformidade, o v. acórdão recorrido acabou olvidando-se das 

provas dos autos e da realidade fática que circunscreve o caso concreto, e 

apoiando-se em razões de natureza eminentemente formal, inaplicáveis ao caso, 

as quais, portanto, não se justificam. 

Fl. 367DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 5 

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO  

3. Importante esclarecer, desde logo, que o cerne da questão não é, nem nunca 

foi, a existência de Saldo Negativo de CSLL para o ano-calendário de 2013, mas as 

divergências havidas no valor do crédito informado em DIPJ e PER/DCOMP. [...] 

Como se vê, muito embora os Eminentes Julgadores de primeira instância tenham 

reconhecido que existe crédito informado em DIPJ, o mesmo acaba por rejeitar as 

compensações pretendidas, sob a premissa de que a divergência entre os valores 

informados em PER/DCOMP e DIPJ impediria a sua homologação, bem como 

eventuais equívocos no preenchimento da declaração de compensação não 

poderiam ser corrigidos/justificados. 

Tudo está relacionado, pois, com a forma de apresentação das declarações de 

compensação, e não com a existência do crédito (conteúdo). 

Data venia, v. acórdão recorrido olvida-se de que, independentemente de 

eventual equívoco no preenchimento da PER/DCOMP e da DIPJ-Original, o fato é 

que o direito creditório está comprovado, não podendo a Recorrente ser 

prejudicada com a indevida subtração do seu crédito, por questões meramente 

formais, razão pela merece ser revisto por esse Eg. Colegiado. 

Ao considerar não homologadas as compensações objeto da manifestação de 

inconformidade, o v. acórdão recorrido acabou olvidando-se de que, apesar do 

equívoco nas informações do crédito pleiteado (na DIPJ e na PER/DCOMP), a 

Contribuinte efetivamente apurou Saldo Negativo para o ano-calendário de 2013. 

E, mediante os esclarecimentos e documentos trazidos com a manifestação de 

inconformidade, a origem do crédito restou detalhadamente demonstrada, com a 

devida comprovação da existência do direito creditório pleiteado, sendo 

despropositado exigir qualquer outro tipo de comprovação por parte da 

Contribuinte, muito menos justificar a negativa de reconhecimento do crédito à 

aspectos restritamente formais (ajustes em PER/DCOMP x DIPJ). 

In casu, embora o preenchimento das declarações de compensação não tenha 

sido absolutamente perfeito quanto às informações relacionadas ao crédito, é 

certo, por outro lado, a finalidade da norma que prevê a compensação foi 

atingida, não se podendo colocar a forma do ato em plano superior à realidade da 

situação, em face da observância de diversos princípios norteadores do processo 

administrativo (v.g. LEGALIDADE, INFORMALISMO/FORMALISMO MODERADO, 

PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE e VERDADE MATERIAL). 

Diante disso, constatando a inconsistência entre o crédito indicado na declaração 

de compensação/DIPJ (erro material de preenchimento), a autoridade 

administrativa, em observância aos princípios acima indicados deveria ter 

determinado a realização de diligência fiscal apta a verificar o quantum debeatur, 

ou, ao menos, homologado as compensações até o limite do menor Saldo 

Negativo informado, constante na declaração de rendimentos retificadora (R$ 

79.017,34), e não partido para o extremo de rejeitá-las. 

Fl. 368DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 6 

Ainda mais em situação como a presente, em que a eventual divergência 

inicialmente havida restou superada com as informações prestadas pela 

Contribuinte em sede de manifestação de conformidade, especialmente com 

robusta prova documental (sequer examinadas!!), Oportuno destacar, uma vez 

mais, que a Recorrente juntou à sua manifestação de inconformidade os 

documentos que justificam a origem do direito creditório, inclusive os 

comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras e os comprovantes 

de pagamento das estimativas da CSLL. 

A decisão recorrida não infirma a veracidade de tais elementos de prova, sequer 

adentra no mérito da matéria probatória, limitando-se a rejeitar as compensações 

pelas divergências constatadas entre a DIPJ-Original, a DIPJ-Retificadora e os 

PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, o que é um absurdo! 

Ora, se o próprio acórdão da DRJ09 reconhece que existem elementos de provas 

trazidos pelo Contribuinte (embora, no seu ponto de vista, insuficientes), com 

todo o respeito, deveriam os doutos julgadores originários ter convertido o feito 

em diligência, a fim de averiguar tais informações, fazendo prevalecer a VERDADE 

MATERIAL em que se fundamenta o desenvolvimento válido do processo 

administrativo-fiscal. 

A própria legislação de regência da matéria assegura à autoridade administrativa 

o PODER/DEVER de condicionar o reconhecimento do crédito à apresentação de 

outros elementos ou à realização de diligência fiscal, tudo a fim de garantir a 

adequada análise (verdade material) do direito invocado pelos contribuintes. 

Nesse sentido, o art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 dispõe: [...]. 

A redação do referido dispositivo é corroborada pelo art. 65 da Instrução 

Normativa RFB nº 900/08, vigente à época em que foi proferido o despacho 

decisório inicial [...]. 

Como se vê, mesmo após os elementos de prova produzidos pela Contribuinte, 

persistindo dúvida quanto à informação do direito creditório ou inexatidão das 

informações prestadas, a autoridade julgadora deveria ter diligenciado no sentido 

de verificar o efetivo crédito a que faz jus a Contribuinte, inclusive a apuração do 

lucro tributável para o ano de 2013, com a recomposição do Saldo Negativo. 

A r. decisão recorrida afirma ainda que seria necessário o esclarecimento acerca 

dos dados que foram retificados na DIPJ, porém, contraditoriamente, não 

diligenciou nesse sentido, partindo para a solução mais simplista e rigorosa de 

rejeitar as compensações. 

E nem se alegue, como faz a decisão recorrida, que mesmo que comprovadas as 

retenções e pagamentos glosados, acaso haja divergência com as informações 

prestadas na composição do crédito em PER/DFCOMP, deve ser não homologada 

a compensação do Saldo Negativo, “não sendo possível a aplicação do princípio 

da verdade material”. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.756 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.907937/2015-60 

 7 

Observe-se que o r. decisum a quo apega-se em perspectiva estritamente formal 

para defender que, ainda que comprovada a existência das parcelas que 

compõem a formação do Saldo Negativo, o valor estaria limitado ao correto 

cruzamento de dados com a PER/DCOMP, pois não seria possível substituir a 

vontade do contribuinte, expressa na indicação das retenções contida no citado 

documento. 

Ora, se o rigor formal devesse imperar no âmbito dos processos de restituição ou 

compensação, não haveria razão de ser para a previsão de diligência fiscal trazida 

pelas IN/RFB nºs 900/08 e 1.717/17 (arts. 65 e 161, respectivamente). 

Destaque-se, no mesmo sentido dos argumentos supra, o disposto no Parecer 

Normativo RFB/COSIT nº 2/2015, que corrobora o poder/dever da autoridade 

julgadora em diligenciar, afirmando que, após a manifestação de inconformidade, 

“a DRJ poderá baixar em diligência à DRF”. 

Contudo, in casu, mesmo havendo consistentes provas/indícios juntados aos 

autos, o acórdão recorrido deixou de examinar a documentação apresentada, 

entendendo que, diante da “falta de esclarecimentos em relação aos dados da 

DIPJ que foram retificados e da falta de convergência entre a DIPJ retificadora e o 

pedido de compensação”, a não homologação das compensações deveria ser 

mantido. 

Ora, olvidando-se dos robustos elementos de prova (que sequer foram 

examinados!) e, ao invés de baixar o feito em diligência, na forma prevista na 

legislação para sanar as suas dúvidas quanto à formação do crédito, optou-se pela 

solução mais rigorosa e simplista de indeferir a compensação. 

É sabido que, dada a complexidade do Sistema Tributário Nacional, e as 

infindáveis obrigações acessórias impostas aos contribuintes, não raramente os 

pedidos de restituição/compensação carecem de detida verificação por parte da 

Receita Federal, como forma de propiciar a devida demonstração do direito 

creditório invocado pela parte. [...] 

In casu, tendo o Contribuinte demonstrado a origem e a existência do direito 

creditório, a partir da sua manifestação de inconformidade e dos documentos que 

a instruíram, a adequada apreciação da compensação era medida que se 

impunha. Contudo, ao invés de diligenciar nesse sentido, averiguando a real 

composição do Saldo Negativo da CSLL de 2013, a autoridade administrativa 

acabou simplesmente por indeferir as compensações, com base em questões 

meramente de forma, e não de conteúdo do crédito. 

Data maxima venia, havendo dúvidas pelo julgador de origem no tocante à 

consistência do crédito requerido e dos documentos apresentados pela parte, 

impunha-se o dever de o mesmo aprofundar a análise das informações prestadas, 

diligenciando na busca de outros dados e no próprio exame dos elementos de 

provas acostados ao processo (que foram rejeitados pelo v. acórdão, apesar de 

comprovarem as retenções sofridas e os recolhimentos da CSLL!). 

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 8 

Como não o fez, é evidente que o acórdão recorrido deve ser anulado por esse Eg. 

Conselho, ao efeito de seja determinada a reapreciação das PER/DCOMPs pela 

autoridade competente, com a realização das diligências fiscais pertinentes, 

inclusive para o adequado exame da documentação apresentada com a 

manifestação de inconformidade (informes, DARF’s, DCTF’s, DCOMP’s de 

estimativas compensadas e DIPJs), garantindo, desse modo, a prevalência da 

VERDADE MATERIAL sobre o rigorismo formal. 

Alternativamente, acaso V. Sas. entendam por bem em não anular a decisão de 

primeira instância administrativa, por economia processual, de qualquer modo, o 

presente feito deve ser baixado em diligência, como forma de propiciar os 

elementos necessários a subsidiar o julgamento do recurso voluntário e à 

verificação da verdade material no caso concreto. 

Ou seja, mesmo que não se anule o acórdão recorrido (o que se admite apenas a 

título de argumentação), a diligência fiscal é medida que se impõe para a devida 

apreciação das provas apresentadas desde o início pela Recorrente, sem a qual 

não se chegará à correta e justa solução da controvérsia, o que deverá ser 

determinado por esse Conselho. 

4. DO DIREITO CREDITÓRIO - DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, RETIDAS E 

COMPENSADAS NO PERÍODO – DO DIREITO DE INTEGRAREM A COMPOSIÇÃO DO 

SALDO NEGATIVO  

4.1. E, ainda que assim não fosse (ad argumentandum tantum), quanto ao mérito 

da discussão propriamente dito, ao contrário do que restou decidido, as 

retenções e pagamentos/compensações de estimativas efetivamente 

comprovados pela Recorrente devem ser integralmente computados na formação 

do Saldo Negativo, devendo prevalecer a verdade dos fatos sobre os requisitos 

formais (eventuais erros de informação em DCOMP/DIPJ). 

O v. acórdão recorrido equivoca-se ao afastar a aplicação do princípio da verdade 

material no caso concreto, deixando de examinar os elementos de provas que 

confirmam a certeza e liquidez do direito creditório da Recorrente 

(independentemente de qualquer erro de preenchimento de declarações), 

conforme será detalhado na sequência, merecendo provimento o presente 

recurso. 

Estando adequadamente informado em DIPJ o valor do Saldo Negativo, 

confirmado pelos informes de rendimentos e comprovantes de pagamento da 

CSLL apresentados pela Recorrente, não subsiste a não homologação das 

compensações, o que espera seja reconhecido por esse Eg. Conselho. 

4.2. Para que fique demonstrada a origem do crédito, sua certeza e liquidez, são 

pertinentes os seguintes esclarecimentos: 

Consoante já destacado, a não homologação das PER/DCOMPs, pelo despacho 

decisório inicial, tem como pressuposto a inexistência do crédito de saldo 

negativo de CSLL no ano-calendário de 2013, exercício de 2014. 

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 9 

O auditor fiscal considerou não haver crédito disponível para o referido exercício, 

partindo da premissa de que na DIPJ entregue pela Contribuinte não foi formando 

saldo negativo, mas sim contribuição a pagar (na ordem de R$ 81.334,47). 

Entretanto, como desde a manifestação de inconformidade, apesar de a empresa 

ter cometido mero erro material no preenchimento da DIPJ (deixando de incluir 

na “Ficha 17” as parcelas que compõem o saldo negativo), a verdade dos fatos é 

que o crédito pleiteado existe e é comprovado pela documentação que fora 

anexada ao processo (DIPJ-Retificadora, DCTF’s, DARF’s, PER/DCOMP’s, e 

Informes de Rendimentos). 

A Recorrente informou na PER/DCOMP inicial que o crédito utilizado se referia ao 

“Saldo Negativo de CSLL” do ano-calendário 2013, exercício 2014. 

No entanto, tal como consignado pelo despacho decisório, a DIPJ/2014 original 

apurava um saldo devedor de CSLL a pagar, na ordem de R$ 81.334,47. 

Conforme já afirmado acima, essa divergência decorreu de mero equívoco da 

Recorrente no preenchimento da declaração de rendimentos, pois deixou de 

incluir na “Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido” os 

valores das retenções, pagamentos e estimativas compensadas passíveis de 

dedução do total de contribuição apurada. 

Com efeito, diversas parcelas integraram o total utilizado na composição do saldo 

negativo, as quais acabaram não sendo informadas, inconsistência esta que 

acabou conduzindo a não homologação dos PER/DCOMPs ora em discussão. 

Importante observar que, nada obstante o equívoco no preenchimento da DIPJ, a 

Recorrente anexou à manifestação de inconformidade documentos suficientes à 

comprovação da existência das retenções e das estimativas mensais 

recolhidas/compensadas. 

Pois bem. Uma vez considerados os valores totais e efetivos das estimativas e das 

retenções sofridas pela Recorrente (R$ 137.474,71), fica evidenciado que o 

somatório das parcelas de composição do crédito é superior à CSLL devida pela 

contribuinte (R$ 58.457,37), diferentemente do que restou consignado pelo 

despacho decisório e chancelado pelo v. acórdão ora recorrido. 

Ao contrário do que restou decidido, houve, sim, a formação do saldo negativo do 

qual se utilizou a Contribuinte nas compensações não homologadas. É fácil 

perceber que, diferente do afirmado no despacho decisório, o saldo negativo 

pleiteado é apto para a homologação das compensações declaradas. 

Como de extrai, o r. despacho decisório acabou não considerando em seu exame 

os valores que participaram da formação do saldo negativo da CSLL, e que foram 

adequadamente indicados pela Recorrente em seu PER/DCOPMP inicial, com o 

que não se pode concordar. 

É certo que o saldo negativo de CSLL em comento (exercício 2014), deve levar em 

conta todos os valores retidos, compensados e recolhidos pela Recorrente, cujos 

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 10 

comprovantes (informes, DCTF’s, DARFs, PER/DCOMPs) foram apresentados, 

independentemente de eventual equívoco de preenchimento da DIPJ. 

Da mesma forma, a própria DIPJ/2014 original, apesar do erro cometido quando 

do preenchimento da “Ficha 17”, já consignava na apuração da estimativa de 

dez/2013 um saldo negativo de CSLL de -R$ 79.017,34 (cf. “Ficha 16”). 

As DCTF’s com a apuração das estimativas também confirmam as informações 

constante da “Ficha 16” da DIPJ e comprovam a existência de parcelas de crédito 

a serem computadas na formação do saldo negativo em discussão. 

Ao contrário do que restou decidido pela DRJ09, não há qualquer irregularidade 

formal ou material nos procedimentos compensatórios adotados pela Empresa, o 

que também é chancelado pela retificação da DIPJ/2014, com a correta apuração 

do saldo negativo pleiteado pela Recorrente. 

Tendo em vista documentação apresentada desde a manifestação de 

inconformidade, resta configurado o saldo negativo (pela existência de retenções, 

pagamentos e compensações de estimativas mensais em montante superior à 

contribuição devida no exercício), não há como se afastar o direito creditório da 

Recorrente, tampouco como ser mantida a não homologação das compensações 

objeto do presente processo. 

O v. acórdão recorrido, repita-se, sequer examinou tais provas, apegando-se em 

aspectos estritamente formais para manter a negativa de homologação das 

compensações, o que espera seja revisto pelo este Eg. CARF/ME. 

4.3. Ademais, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão a quo, o 

fato do crédito indicado no PER/DCOMP (R$ 80.894,97) divergir do Saldo Negativo 

informado na DIPJ retificadora (R$ 79.017,34), não induz ao indeferimento das 

compensações. 

Com efeito, no cruzamento de dados entre PER/DCOMP e DIPJ, observadas 

inconsistências entre as informações prestadas pela Recorrente, caso a 

autoridade administrativa entenda por não determinar a realização de diligência 

fiscal, deve, por consequência lógica, homologar o pleito até o limite do menor 

valor de crédito informado. 

Constatada a divergência de valores, a posição mais conservadora a ser adotada é 

o reconhecimento do crédito pela menor quantia declarada, em PER/DCOMP ou 

DIPJ, não havendo qualquer prejuízo à Administração em assim proceder. 

Na hipótese, enquanto o PER/DCOMP indica o crédito de R$ 80.894,97, a DIPJ 

informa o Saldo Negativo de CSLL no total de R$ 79.017,34. Sendo o valor da DIPJ 

inferior o montante pleiteado, bem como se tratando de declaração retificadora 

transmitida posteriormente à compensação, inexiste qualquer óbice ao 

reconhecimento desse crédito. 

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 11 

Ademais, havendo retificação de DIPJ, a nova declaração se sobrepõe às 

informações originais, devendo sobre elas prevalecer, inclusive para fins de 

restituição/compensação. 

A Instrução Normativa SRF nº 166/1999 (vigente à época dos fatos geradores), em 

seu art. 1º, disciplina a retificação da DIPJ [...]. 

Se a declaração de rendimentos retificadora substitui integralmente as 

informações anteriormente prestadas ao Fisco, por certo que não se pode falar 

em instabilidade de crédito devidamente declarado, uma vez que sempre 

prevalecerá o último valor reconhecido pelo Contribuinte. 

Assim, esse é o crédito passível de restituição/compensação pela Empresa, o qual 

somente poderá ser desconsiderado se a sua existência não for confirmada em 

detida apreciação por parte da fiscalização. 

Como, in casu, não se nega a efetiva existência do crédito indicado na última DIPJ 

(mas apenas a divergência entre o mesmo e o PER/DCOMP), a única conclusão 

plausível é a de que se impunha, ao menos, a homologação das compensações 

até o limite de crédito de R$ 79.017,34. 

Para subsídio, corroborando a consistência das informações prestadas pela 

Recorrente, segue o comparativo do cálculo da CSLL nas duas DIPJ, original e 

retificadora [...] 

Como se extrai, além da inclusão das parcelas que compõem o saldo negativo (na 

“Ficha 17”), a DIPJ-Retificadora ajustou as seguintes informações na apuração da 

CSLL: 

- Adições: inclusão de valores, aumentando a base de cálculo - Base negativa de 

período anterior: na original não contava, por equívoco. Por esses motivos que a 

base da CSLL foi alterada de R$ 903.716,28 para R$ 649.526,32 (cf. 

demonstrativos e documentos anexos). 

Nesse contexto, verifica-se quais as razões levaram a Recorrente a proceder à 

retificação de sua DIPJ, evidenciando a boa-fé da Contribuinte em prestar 

informações corretas à Receita Federal. 

As planilhas anexas bem demonstram a adequada formação do direito creditório 

requerido, sendo inquestionável a sua existência. 

Portanto, estando adequadamente informado em DIPJ o valor do Saldo Negativo, 

ainda que em valor inferior ao montante inicialmente pleiteado, não subsiste a 

não homologação das compensações, o que espera seja reconhecido por esse Eg. 

Conselho. 

4.4. Logo, os motivos que levaram à não homologação das compensações, não 

prosperam. 

À toda prova, a documentação já constante dos autos (especialmente os informes 

de rendimentos e os comprovantes de pagamento/compensação), corroborada 

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 12 

pelos esclarecimentos supra, permitem concluir que as retenções e estimativas 

mensais indicadas pelas Recorrente existem e são aptas à formação do crédito de 

Saldo Negativo de CSLL do ano-calendário de 2013. 

O Saldo Negativo da CSLL em comento deve levar em conta todas as retenções 

sofridas e pagamentos/compensações efetuados pela Contribuinte, 

independentemente de eventual imprecisão na sua confirmação pelo sistema de 

cobrança da Receita Federal ou do erro material no preenchimento da sua 

DCOMP ou DIPJ. 

Comprovadas as retenções e as estimativas pagas/compensadas, pelos informes 

de rendimentos e comprovantes já anexados, não deve a Recorrente ser 

penalizada com a indevida rejeição do seu direito creditório, por mero erro formal 

no cumprimento de uma obrigação acessória. 

Como isso não restou adequadamente observado pela DRJ09, é certo que a 

conclusão pela inexistência/falta de comprovação do crédito pleiteado no 

presente processo merece ser revista por esse Eg. Conselho, ao efeito de que o 

exame do direito creditório seja levado a efeito à luz da realidade dos fatos e a 

partir da legislação de regência, que certamente conduzirão à homologação 

integral das PER/DCOMPs. 

Os documentos apresentados com a manifestação de inconformidade, 

corroborados pelos ora anexados, são provas cabais da certeza e liquidez do 

direito creditório pleiteado, derruindo por completo a argumentação do v. 

acórdão recorrido em sentido contrário. 

Reprise-se que o v. acórdão de origem não teceu uma linha sequer para infirmar 

as provas já acostadas aos autos, restringindo-se negar a compensações por 

aspectos meramente de forma. 

Com todo respeito, tal entendimento é equivocado, pois, como acima 

demonstrado, os documentos acostados à manifestação de inconformidade 

(corroborados pelas informações e demonstrativos ora colacionados) confirmam 

a origem e a existência do direito creditório em discussão. 

Portanto, não há como prevalecer a não homologação das PER/DCOMPs, 

restando demonstrada a existência e a suficiência do crédito aproveitado pela 

Recorrente. [...] 

Portanto, a jurisprudência administrativa confirma a procedência das alegações 

desenvolvidas desde a presente manifestação de inconformidade, impondo o seu 

acolhimento, com a consequente homologação da compensação por esse d. 

Colegiado. 

Ora, comprovada a existência do direito creditório pleiteado, notadamente pelos 

informes de rendimentos e comprovantes de pagamento/compensação das 

estimativas de CSLL, impõe-se a homologação integral das compensações 

pretendidas. 

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 13 

5. Por fim, não se pode perder de vista que meros erros materiais no 

preenchimento da DIPJ ou do PER/DCOMP não podem culminar na negativa do 

direito creditório da Empresa, já que a finalidade da norma que prevê a 

compensação foi atingida, não se podendo colocar a forma do ato em plano 

superior à realidade da situação, em face da observância de diversos princípios 

norteadores do processo administrativo. 

Depreende-se do despacho decisório que a negativa de homologação das 

compensações decorre do entendimento da auditoria fiscal de que, enquanto o 

PER/DCOMP indicaria saldo negativo passível de compensação, a DIPJ respectiva 

teria apurado CSLL a pagar no exercício. 

Contudo, repita-se, esse entendimento decorre do equívoco cometido pela 

Recorrente quando do preenchimento da DIPJ, erro material que já foi sanado 

pela retificação da referida declaração, sendo que a apuração constante da 

declaração retificadora é corroborada pelos documentos acostados à presente 

manifestação da inconformidade e que confirmam a higidez do direito creditório 

em debate. 

Outrossim, como se extrai da leitura do v. acórdão recorrido, a manutenção do 

indeferimento dessa pretensão da Recorrente foi motivada pelo fato do crédito 

indicado no PER/DCOMP divergir do montante informado em DIPJ-Retificadora. 

Ora, é certo que meras questões formais, como o equívoco no preenchimento de 

declarações não possuem o condão de afastar a efetiva existência do crédito, 

tampouco motivar o indeferimento da compensação, sendo oportunizado ao 

contribuinte a possibilidade de comprovação do crédito por quaisquer meios de 

prova em direito admitidos, inclusive pela retificação de declarações (cf. 

recentemente chancelado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2, de 28 de 

agosto de 2015)Jamais meros erros materiais devem culminar na negativa do 

direito creditório, ainda mais em casos como o presente, em que o equívoco já 

restou sanado pela transmissão de declaração retificadora. O simples erro 

(material) na indicação precisa do crédito aproveitado pela Recorrente não pode 

prejudicar a compensação efetivamente realizada, devendo prevalecer a verdade 

dos fatos sobre os requisitos formais. 

Com efeito, a observância ao disposto no caput, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, 

combinado com os §§ 1º e 2º, aliada aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO 

INFORMALISMO (OU DO FORMALISMO MODERADO), DA PROPORCIONALIDADE, 

DA RAZOABILIDADE E DA VERDADE MATERIAL (arts. 5º e 37, da CF/88), 

demonstram que a não homologação das compensações revela rigor formal 

extremado da administração, incompatível com o caso concreto. 

Vale destacar, ainda, que a decisão recorrida não demonstrou nenhum tipo de 

prejuízo para a administração com a homologação da compensação. Até porque, 

pré-juízo não há! 

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Na verdade, a Contribuinte não deixou de propiciar à autoridade administrativa as 

informações necessárias ao conhecimento da existência de diversas obrigações 

tributárias suas, quando enviou eletronicamente o PER/DCOMP (o que demonstra 

a relevância do comportamento do contribuinte), de modo que a eventual 

imperfeição relacionada à forma de entrega da declaração não pode contaminar o 

próprio direito. 

A propósito, esse Eg. Conselho vem, de forma pacífica e reiterada, reconhecendo 

que deve prevalecer a verdade material sobre a formal, bem como dado 

aplicabilidade, em casos como o presente, ao princípio do formalismo moderado. 

[...] 

Nessa linha de pensamento, conclui-se que a verdade material não pode ser 

mitigada em face de mero erro formal nas informações prestadas, já que a 

existência do crédito pleiteado resta amplamente demonstrada, o que se espera 

seja reconhecido, com a reforma do r. acórdão recorrido. 

Diante dos esclarecimentos supra, verifica-se a incontestável existência do crédito 

de Saldo Negativo de CSLL aproveitado pela Recorrente, e a necessidade de 

homologação das compensações pretendidas. 

6. Destarte, oportuno destacar que o acolhimento da pretensão da Contribuinte 

não visa reduzir valores por si devidos, mas, sim, fazer prevalecer a verdade 

material, evitando que lhe sejam impostas cobranças indevidas, calcadas em 

meros erros de preenchimento de declarações. [...] 

A afirmação do v. acórdão de que o princípio da verdade material não se aplica à 

hipótese não prospera, uma vez que, como amplamente demonstrado, meros 

erro de preenchimento de declaração não podem prejudicar a compensação 

tributária. 

Desse modo, uma vez que a não homologação das compensações se fundamenta 

em questões meramente formais, sem levar em conta a realidade fática que 

circunscreve o presente processo administrativo, a reforma do v. acórdão 

recorrido é medida que se impõe. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

DO PEDIDO  

7. PELO EXPOSTO e com os suprimentos de Vossas Senhorias, a Recorrente espera 

seja provido o presente recurso, anulando-se o v. acórdão recorrido, a fim de que 

seja procedida à diligência fiscal necessária à solução da controvérsia. 

Subsidiariamente, acaso não anulada a decisão recorrida, com a baixa do feito em 

diligência ou não, a mesma deverá ser reformada por esse Eg. Conselho, ao efeito 

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de que reste reconhecido o direito creditório da Recorrente, homologando 

integralmente a compensação declarada, nos termos da fundamentação antes 

deduzida. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Nulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância  

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram 

violados princípios constitucionais. 

Compete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode 

ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de 

julgamento. 

O Despacho Decisório foi lavrado por servidor competente que verificando a 

ocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação 

para que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma 

explícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos 

contêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o 

cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

O enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que 

Fl. 378DF  CARF  MF

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foram regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. 

5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 

de 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). 

As autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e 

dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o 

processo de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 

jurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o 

Brasil). 

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 

Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito 

em julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os 

fundamentos da decisão. 

Via de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, 

infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o 

julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já 

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não 

precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, 

principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a 

pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, 

“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme 

preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos 

atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e 

da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

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próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

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e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou 

CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no 

lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no 

encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em 

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que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes 

de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do 

imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte  

8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora 

que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da 

fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto 

seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade 

exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. 

Imposto retido como antecipação  

11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção 

e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção 

do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora 

para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação 

determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo 

contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na 

data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento 

for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 80   

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143  

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 

18/12/2020). 

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Súmula CARF nº 177  

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A retenção conjunta, código 6147, refere-se aos pagamentos efetuados pela 

administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de 

serviços e estão sujeitos à incidência na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, 

considerações como antecipações, somente podem ser deduzidos com o que for devido em 

relação à mesma espécie tributária no encerramento do período de apuração (art. 64 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução 

Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de 

dezembro de 2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012). Sujeita-se ao 

regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do 

período de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de 5,85% aplicado sobre a receita 

pelo fornecimento de bens ou fornecido ou de serviços prestados tais como de alimentação e de 

energia elétrica entre outros correspondente ao somatório das alíquotas de 1,2% de IRPJ, de 1,0% 

de CSLL, de 0,65% de PIS e 3,0% de Cofins. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os 

rendimentos e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana 

subsequente à de ocorrência do fato gerador.  

A retenção conjunta, código 6190, refere-se aos pagamentos efetuados pela 

administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de 

serviços e estão sujeitos à incidência na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, 

considerações como antecipações, somente podem ser deduzidos com o que for devido em 

relação à mesma espécie tributária no encerramento do período de apuração (art. 64 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução 

Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de 

dezembro de 2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012). Sujeita-se ao 

regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do 

período de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de 9,45% aplicado sobre a receita 

pelo fornecimento de bens ou fornecido ou de serviços prestados tais como de alimentação e de 

energia elétrica entre outros correspondente ao somatório das alíquotas de 4,80% de IRPJ, de 

1,0% de CSLL, de 0,65% de PIS e 3,0% de Cofins. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os 

rendimentos e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana 

subsequente à de ocorrência do fato gerador. 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de 

tributos na fonte, os pagamentos de estimativas e as estimativas compensadas de acordo com o 

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acervo fático-probatório composto de DARF, Per/DComp e Informes de Rendimentos referentes a 

ano-calendário de 2013, e-fls. 173-203 e 336-347. 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e 

fiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do 

indébito indicado no Per/DComp. 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com 

a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a 

DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto 

probatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser 

averiguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração 

mantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos 

da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A 

autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato 

original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo 

complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a 

compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a 

verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de 

análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por 

conseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp 

nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação 

tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma 

nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a 

exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, 

caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser 

possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

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 22 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da 

verdade material. 

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em 

que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A 

peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das 

matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com 

observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do 

processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham 

correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

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Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador de que os autos devem retornar à DRF de 

Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado 

no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Logo não cabe razão a 

Recorrente. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

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 24 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente 

previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 177 para fins de reconhecimento 

da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de 

análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o 

rito processual ser retomado desde o início. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 387DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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