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INEXISTÊNCIA.\nNão há ilegalidade na tarefa atribuída aos regulamentos da lei previdenciária quanto à definição da alíquota correspondente aos graus de risco das atividades econômicas desempenhadas pelas empresas.\nO regulamento se mostra instrumento fecundo à definição de aspectos materiais casuísticos a cada situação, não cabendo, via de regra, esta tarefa à lei formal.\nPREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS GRAUS DE RISCO EM FACE DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA. ESTATÍSTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.\nNão há violação ao princípio da motivação do ato administrativo que promove a definição da gravidade de risco das atividades econômicas, considerando que os dados estatísticos que fundamentam esta correlação se encontram acessíveis ao público, bastando mero expediente de consulta por parte do contribuinte.\nNão há exigência de que a autoridade fiscal, a cada lançamento, traga aos autos as informações estatísticas adotadas por outros órgãos públicos para efeito da determinação do risco de cada atividade.\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nDescabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, posto que tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INDEFERIMENTO.\nÉ passível de indeferimento o requerimento de produção de prova pericial quando este não atende aos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72.\nSÚMULA CARF Nº 163\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.720205/2015-71", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237631", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.089", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920720205201571.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10920720205201571_7237631.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10875426", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:05.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258383351808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:12:04Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:12:04Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:12:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:12:04Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:12:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:12:04Z; created: 2025-04-07T18:12:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:12:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nTRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. GILRAT/SAT. ENQUADRAMENTO DA \n\nATIVIDADE. ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS QUE DEFINEM O \n\nENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há ilegalidade na tarefa atribuída aos regulamentos da lei \n\nprevidenciária quanto à definição da alíquota correspondente aos graus de \n\nrisco das atividades econômicas desempenhadas pelas empresas. \n\nO regulamento se mostra instrumento fecundo à definição de aspectos \n\nmateriais casuísticos a cada situação, não cabendo, via de regra, esta tarefa \n\nà lei formal. \n\nPREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS GRAUS DE RISCO \n\nEM FACE DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA. ESTATÍSTICAS PÚBLICAS. \n\nVIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há violação ao princípio da motivação do ato administrativo que \n\npromove a definição da gravidade de risco das atividades econômicas, \n\nconsiderando que os dados estatísticos que fundamentam esta correlação \n\nse encontram acessíveis ao público, bastando mero expediente de consulta \n\npor parte do contribuinte. \n\nNão há exigência de que a autoridade fiscal, a cada lançamento, traga aos \n\nautos as informações estatísticas adotadas por outros órgãos públicos para \n\nefeito da determinação do risco de cada atividade. \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 2 \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nFEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDescabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo \n\nproclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, \n\nposto que tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO \n\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INDEFERIMENTO. \n\nÉ passível de indeferimento o requerimento de produção de prova pericial \n\nquando este não atende aos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72. \n\nSÚMULA CARF Nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo ao adicional ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos ambientais do \n\ntrabalho – GILRAT, tendo em vista o enquadramento do contribuinte no CNAE pertinente, a partir \n\ndas informações constantes da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social \n\n– GFIP, no período compreendido pelas competências 01/2011 a 12/2013. \n\nCientificada do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação de fls. 252/284, \n\naduzindo, em síntese, de acordoo com o relatório do acórdão da impugnação, que: \n\nDOS FATOS \n\n2) A Impugnante é empresa privada escorreita, cumpridora de suas obrigações \n\nfiscais, atuante na cidade de Itapoã, sendo conhecida nacionalmente pelo \n\npioneirismo na construção e prestação de todos os serviços portuários através de \n\nseu terminal localizado nesta cidade. Dentre os tributos federais exigidos da ora \n\nImpugnante, destaca-se a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade \n\nLaborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT, autêntica \n\ncontribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos \n\nbenefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, incidente sobre o \n\ntotal das remunerações pagas aos segurados empregado, administradores e \n\nautônomos, e cobrada em razão do risco gerado pela atividade desempenhada \n\npela empresa. \n\n3) Por se tratar de contribuição social exigida em razão do risco gerado pelas \n\natividades desempenhadas pelas empresas, a contribuição ao GILRAT apresenta \n\nalíquotas escalonadas de acordo com o enquadramento de risco acidentário das \n\natividades econômicas desenvolvidas nos graus de risco leve, médio ou grave. \n\n4) No caso em apreço, a atividade econômica desempenhada pela Impugnante \n\n(atividades do operador portuário) - até o advento do Decreto n° 6.957/2009, de \n\n09 de setembro de 2009 - era considerada como de grau de risco mínimo, \n\nsujeitando, portanto, a empresa ao recolhimento da Contribuição ao GILRAT à \n\nalíquota mínima de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento. \n\n5) Com o advento do Decreto n° 6.957/2009, que implementou o sistema de \n\nflexibilização das alíquotas da contribuição ao GILRAT, fundado na redução ou \n\nmajoração de sua alíquota conforme o desempenho da empresa no que tange ao \n\nseu dever de prevenir acidentes de trabalho, a atividade econômica exercida pela \n\nImpugnante passou a se enquadrar no grau de risco grave, sujeitando-se, assim, à \n\nalíquota máxima de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento da empresa. \n\n6) Sem pretender discutir a constitucionalidade da Lei instituidora da contribuição \n\nao GILRAT, questão há tempos sedimentada nos Tribunais Superiores, ou mesmo \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 4 \n\na instituição do multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção) o que se busca \n\natravés da presente impugnação é questionar os critérios técnicos utilizados pelo \n\nPoder Executivo para enquadrar a atividade econômica desempenhada pela \n\nempresa Impugnante (atividades do operador portuário) no risco acidentário de \n\ngrau grave. Isso porque, conforme restará devidamente comprovado no decorrer \n\nda impugnação, o Poder Executivo incorreu em nítida ilegalidade ao enquadrar, \n\nde modo aleatório e discricionário, a atividade da empresa Impugnante no grau \n\nde risco grave sem apresentar fundamentos técnicos e objetivos que \n\nautorizassem tal enquadramento, especialmente diante do fato de que até a \n\nedição do Decreto n° 6.957/2009 esta era vista com o grau de risco mínimo. \n\n7) É justamente em função desta ilegalidade no diploma que fundamenta a \n\npresente autuação, que deve ser afastada a exigência perpetrada e, \n\nconsequentemente, completamente afastado o Auto de Infração em comento. \n\nDO DIREITO \n\nDA CONTRIBUIÇÃO AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA \n\nDECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT) \n\n8. Transcreve o artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Trata-se de contribuição social \n\ndestinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios \n\nconcedidos em razão de incapacidade laborativa, incidente sobre o total das \n\nremunerações pagas aos segurados empregados, administradores e autônomos, e \n\ncobrada em razão do risco gerado pela atividade desempenhada pela empresa. \n\n9) Tendo em vista a sua vinculação ao risco gerado pelas atividades \n\ndesempenhadas pelas empresas, vislumbra-se nitidamente a feição extrafiscal \n\nque assume a Contribuição ao GILRAT, uma vez que não se trata de mera fonte de \n\ncusteio da Previdência Social, mas sim, antes de tudo, de instrumento apto a \n\npremiar as empresas que reduzem acidentes de trabalho e sancionar as empresas \n\nque não investem em prevenção de acidentes. \n\n10) Ademais, diante da sua vinculação ao risco gerado pelas atividades \n\ndesempenhadas pelas empresas, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, \n\nestabelece alíquotas de 1%, 2% e 3% escalonadas de acordo com o \n\nenquadramento de risco acidentário das atividades econômicas desenvolvidas, \n\nrespectivamente, nos graus de risco leve, médio ou grave. \n\n11) No entanto, a Lei n° 8.212/1991 foi reticente quanto à definição dos critérios \n\npara o enquadramento de risco acidentário das atividades econômicas \n\ndesenvolvidas pelas empresas contribuintes (fator essencial para a identificação \n\nda alíquota aplicável a cada contribuinte e, portanto, para a quantificação do \n\ntributo), atribuindo, para tanto, ao Poder Executivo o dever de definir o grau de \n\nrisco das atividades desempenhadas pela empresa. \n\nDA REGULAMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE AFERIÇÃO DOS GRAUS DE RISCO \n\nACIDENTÁRIO PELO PODER EXECUTIVO 12) \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 5 \n\nA Lei n° 8.212/1991, ao instituir a Contribuição ao GILRAT, definindo todos os \n\nelementos de sua hipótese de incidência tributária (critério material, espacial, \n\ntemporal, pessoal e quantitativo), fixou tão somente padrões e parâmetros gerais \n\ne abstratos. \n\n13) Nitidamente, o referido Diploma Legal não tratou exaustivamente da matéria. \n\nPortanto, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, se insere no conceito de norma \n\nde eficácia limitada (\"no self-executing'). Cita doutrina. Ou seja, trata-se de norma \n\nque, quando da sua elaboração, tem apenas eficácia jurídica, não possuindo \n\naplicabilidade na seara fática. \n\nAssim, por não ser autoexecutável e não possuir aplicabilidade imediata na seara \n\nfática, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, exige a integração de seus \n\npreceitos gerais e abstratos no ordenamento jurídico para produzir os seus \n\nefeitos. Tal integração no caso da Lei n° 8.212/1991 se deu por meio dos Decretos \n\nn° 356/1991, 612/1992, 2.173/1997, 3.048/1999, 6.042/2007 e 6.957/2009. \n\n14) Nesse diapasão, decretos são atos normativos subordinados à lei, razão pela \n\nqual não podem ampliá-la ou reduzi-la, modificando o conteúdo dos comandos \n\nque regulamenta de modo a inovar a ordem jurídica. Trata-se de instrumentos \n\nintrodutórios de normas secundários, cuja juridicidade é condicionada às \n\ndisposições legais, quer emanem preceitos gerais e abstratos, quer individuais e \n\nconcretos, que não apresentam força vinculante capaz de alterar as estruturas do \n\nmundo jurídico-positivo. Aos Decretos cabe apenas a realização dos comandos \n\nnormativos que a lei autorizou, na exata dimensão por ela prevista. \n\nCita doutrina. \n\n15) No caso em apreço, a Lei n° 8.212/1991 delegou ao Poder Executivo a \n\natribuição de delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da \n\nnorma, com o fito de pormenorizar o conteúdo da norma instituidora da \n\nContribuição ao GILRAT. Cita jurisprudência. \n\n16) Desse modo, tendo em vista que, conforme mencionado em acórdão citado, \n\n\"não caberia à lei descer a minúcias, e veicular um extenso rol de classificação das \n\ninúmeras atividades empresariais com a indicação do respectivo grau de risco\", \n\ncoube ao Poder Executivo, amparado no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal \n\nde 1988, definir e implementar o conceito de \"atividade preponderante\" da \n\nempresa em função dos \"graus de risco leve, médio e grave\", com base em dados \n\nestatísticos referentes à acidentes de trabalho, de modo a sistematizar a aferição \n\ndo grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. \n\n17) Contudo, os conceitos de grau de risco leve, médio e grave nunca foram \n\nsequer implementados pelos regulamentos previdenciários, especialmente pelos \n\nDecretos n° 2.173/1997 e 3.048/1999, objetos de discussão na presente \n\ndemanda. \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 6 \n\nDA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS CONCEITOS DE RISCO ACIDENTÁRIOS DE \n\nGRAU LEVE, MÉDIO E GRAVE MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIO TÉCNICO PARA \n\nSUA AFERIÇÃO \n\n18) Conforme anteriormente mencionado, o art. 22 da Lei n° 8.212/1991 atribuiu \n\nao Poder Executivo a implementação dos conceitos de \"atividade preponderante\" \n\ne \"grau de risco leve, médio e grave\". Mesmo que superficialmente, a \n\nimplementação do conceito de \"atividade preponderante\" se deu, inicialmente, \n\npor meio do Decreto n° 612/1992, que, em seu art. 26, § 1º , estabelecia como \n\natividade preponderante, para fins de determinação da alíquota aplicável, \"a \n\natividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior \n\nnúmero de segurados empregados\", considerando-se estabelecimento a \n\ndependência da empresa que possuía número de CGC próprio. \n\n19) Posteriormente, com o advento do Decreto n° 2.173/1997, posteriormente \n\nsubstituído pelo Decreto n° 3.048/1999, o conceito de \"atividade preponderante\" \n\nfoi redefinido para abarcar \"a atividade que ocupa, na empresa, o maior número \n\nde segurados empregados\". Assim, no que se refere à implementação do conceito \n\nde \"atividade preponderante\", o Poder Executivo adotou os critérios local de \n\ntrabalho e quantidade de empregados, elementos perfeitamente objetivos e \n\nmensuráveis. \n\n20) Por sua vez, no que tange ao \"grau de risco leve, médio e grave\" - termo \n\njurídico indeterminado que deveria ser explicitado por dados empíricos ou de \n\nexperiência, percebe-se que o seu conceito nunca foi minimamente \n\nimplementado pelo Poder Executivo, fato este que inviabiliza a sua cobrança. Tal \n\nexpressão permaneceu enigmática, desde a sua introdução, sem a sua devida \n\nregulamentação, até a edição do Decreto n° 6.042/2007, que, ao trazer um novo \n\nAnexo V ao Regulamento da Previdência Social, fundado \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto. \n\nDA DELIMITAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA \n\nComo se vê do instrumento impugnatório, basicamente, os questionamentos \n\nlevantados pelo contribuinte se restringem aos seguintes pontos: \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 7 \n\na) Questiona os critérios técnicos utilizados pelo Poder Executivo para enquadrar \n\na atividade econômica desempenhada pela empresa Impugnante (atividades do \n\noperador portuário) no risco acidentário de grau grave. \n\nb) Ilegalidade ao enquadrar, de modo aleatório e discricionário, a atividade da \n\nempresa no grau de risco grave sem apresentar fundamentos técnicos e objetivos \n\nque autorizem este enquadramento. \n\nc) Inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, por assumir feição \n\nconfiscatória. \n\nd) Requer a produção da prova pericial. \n\nDiante destes aspectos, tem-se como não impugnados os aspectos concernentes \n\nà base de cálculo utilizada, os aspectos formais inerentes ao lançamento, bem \n\nassim, o enquadramento do contribuinte na atividade econômica que lhe é \n\npreponderante, pois, apesar de manter ativos os estabelecimentos /0003-77 e \n\n/0004-58, não há segurados alocados nos mesmos, de forma que somente resta a \n\neste Colegiado debruçar-se sobre os pontos acima identificados. \n\nDA ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO \n\nNeste aspecto, o contribuinte argumenta a ilegalidade das regulamentações feitas \n\nquanto à previsão contida no artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, \n\nhá de que se observar que os regulamentos dessa lei federal – aprovados pelos \n\nDecretos nº 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 - não exorbitaram do disposto \n\nnaquela, mas apenas disciplinaram uma questão de natureza técnica a qual não \n\npoderia ser regulada em lei. Atualmente, as inovações tecnológicas introduzidas \n\nnas empresas fazem com que os graus de riscos devam ser analisados \n\nconstantemente, por meio de pesquisas socioeconômicas. Ora, o Poder \n\nLegislativo não possui condições técnicas para acompanhar estas mudanças nas \n\nempresas, de forma que cabe ao Poder Executivo regular o assunto. \n\nNão causa nenhuma estranheza tal medida. Se recorrermos a outros ramos do \n\ndireito, iremos vislumbrar situações semelhantes. Por exemplo, os conceitos de \n\npericulosidade (artigo 193 da CLT) e insalubridade (art. 190 da CLT) do Direito do \n\nTrabalho apresentam semelhante sistemática. Até no Direito Penal, regido pelo \n\nprincípio da tipicidade legal, existem as normas penais em branco, cujo aspecto \n\ntécnico é sempre deixado para regulamentação infralegal. \n\nO atual regulamento (aprovado pelo Decreto nº 3.048/99), à época da sua edição, \n\nao considerar como atividade preponderante aquela na qual labora a maioria dos \n\nempregados da empresa, regulamentou corretamente o que dispõe o inciso II do \n\nartigo 22 da Lei nº 8.212/91. Contudo, atualmente, vigora sobre este tema a \n\ndicção da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: \n\nArt. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do \n\nequiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução \n\nNormativa, são: \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 8 \n\n... omissis ... \n\nII - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e \n\ntrabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no \n\ninciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: \n\na) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o \n\nrisco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), \n\npara as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do \n\ntrabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas \n\nem cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja \n\nconsiderado grave; ... omissis ... \n\n§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base \n\nno grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) \n\nI - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de \n\nresponsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo \n\ncom a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de \n\nAtividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no \n\nAnexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições: \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de \n\nnovembro de 2010) \n\na) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade \n\neconômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) \n\nInstrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) \n\nb) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade \n\neconômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, \n\ncomo preponderante, aquela que tem o maior número de segurados \n\nempregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) \n\nc) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) \n\natividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada \n\nestabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de \n\nconstrução civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro \n\nde 2014) \n\nd) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, \n\nCâmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 9 \n\ncom inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado \n\no disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, \n\nde 03 de novembro de 2010) \n\ne) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a \n\ndescrição \"7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária\" constante da \n\nrelação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) \n\nII - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no \n\nestabelecimento, o maior número de segurados empregados e \n\ntrabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas \n\ndistintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder \n\nao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1453, de 24 de fevereiro de 2014) \n\na) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas \n\ndistintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao \n\nmaior grau de risco; \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro \n\nde 2010) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de \n\nfevereiro de 2014) \n\nb) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços \n\nem atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas \n\naquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas \n\natividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração \n\ngeral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre \n\noutros; \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro \n\nde 2010) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de \n\nfevereiro de 2014) \n\n... omissis ... \n\nIV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas \n\nnecessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário \n\ndecorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 \n\nde novembro de 2010) \n\nAssim, o conceito de atividade preponderante do artigo 202, § 3º. do \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, \n\npassou a ser substituído pelo citado na Instrução Normativa, devendo-se apurar, \n\nno contexto da empresa a atividade econômica que mais abrange segurados, se \n\nem um único estabelecimento, ou, em cada um deles, se houver vários. Estas \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 10 \n\nalterações são fruto da adoção do entendimento consolidado na Súmula nº 351 \n\ndo Superior Tribunal de Justiça - STJ: \n\nA alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é \n\naferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada \n\npelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando \n\nhouver apenas um registro. \n\nSalienta-se que esta alteração não afeta o lançamento em julgamento, pois que, \n\napesar do contribuinte manter ativo dois outros estabelecimentos (/0003-77 e \n\n/0004-58), não há segurados neles alocados, de forma manter íntegra, como \n\npreponderante, a atividade econômica do estabelecimento matriz, qual seja, \n\naquela vinculada ao código CNAE 5231-1/02 - \"Atividades em terminais \n\nportuários\", o que corresponde, a partir de 2010, a uma alíquota de 3% incidente \n\nna remuneração da folha de pagamento e declarada na GFIP. \n\nOutrossim, no que toca à ausência de motivação quanto aos critérios técnicos e \n\nobjetivos adotadas para efeito de determinação do grau de risco pela legislação \n\nregulamentar, a alegação do contribuinte não procede. \n\nDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS QUANTO \n\nÀ DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE GILRAT/SAT EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO \n\nCNAE \n\nO contribuinte argumenta que: \n\nTendo em vista que a aferição do grau de risco acidentário interfere \n\ndiretamente no quantum a ser recolhido pelo contribuinte, a decisão \n\nadministrativa que estabelece enquadramento das atividades econômicas \n\ndesempenhadas pelas empresas nos graus de risco acidentário deve, \n\nobrigatoriamente, ser devidamente fundamentada. Em outros termos, de \n\nacordo com o exposto anteriormente, o enquadramento das empresas nos \n\ngraus de risco acidentário deve exibir claramente os critérios técnicos que \n\nconduzem ao resultado da aferição, sem deixar espaço à discricionariedade. \n\nTal determinação decorre do princípio da motivação dos atos \n\nadministrativos, previsto no art. 93, X, da Constituição Federal de 1988, que \n\ntranscreve. \n\nArgumenta, em seu raciocínio a suposta violação ao princípio da motivação, na \n\nmedida em que não se tem como demonstrado os critérios pelos quais se \n\ndeterminaram este ou aquele percentual de contribuição em relação a cada \n\natividade constante da CNAE. \n\nRazão não assiste ao contribuinte. Vejamos. \n\nPrevê a Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \n\nalém do disposto no art. 23, é de: \n\n... omissis ... \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 11 \n\nII - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº \n\n8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer \n\ndo mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada \n\npela Lei nº 9.732, de 1998). \n\na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o \n\nrisco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) \n\npara as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja \n\nconsiderado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja \n\natividade preponderante esse risco seja considerado grave. \n\n... omissis ... \n\n§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com \n\nbase nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o \n\nenquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o \n\ninciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de \n\nacidentes. \n\nPrevisão semelhante consta do Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº. 3.048/99: \n\nArt. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da \n\naposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos \n\nseguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, \n\ndevida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado \n\nempregado e trabalhador avulso: \n\nI - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco \n\nde acidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco \n\nde acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para \n\na empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho \n\nseja considerado grave. \n\n§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou \n\nseis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo \n\nsegurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria \n\nespecial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. \n\n§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente \n\nsobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que \n\nprejudiquem a saúde ou a integridade física. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 12 \n\n§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o \n\nmaior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\n§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos \n\nriscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades \n\nPreponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. \n\n§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na \n\natividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do \n\nMinistério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada \n\npelo Decreto nº 6.042, de 2007). \n\n§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita \n\nPrevidenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o \n\nresponsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à \n\nnotificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de \n\n2007). \n\n... omissis ... \n\n§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - \n\nGFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade \n\npreponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com \n\no disposto nos §§ 3° e 5°. \n\nComo se vê, o legislador atribuiu ao então denominado Ministério do Trabalho e \n\nPrevidência Social a função de definir o enquadramento das empresas, tendo \n\ncomo fundamento para tanto, resultados estatísticos de acidentes do trabalho. \n\nNo site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), ainda disponível \n\nsob este nome, constam, especialmente no link \n\nhttp://acesso.mte.gov.br/seg_sau/resultados-da-fiscalizacao-emseguranca-e-\n\nsaude-no-trabalho-brasil-1996-a-2009.htm várias planilhas que informam \n\nresultados de ações fiscais pelas autoridades do trabalho. Estas planilhas \n\nabrangem várias informações no que tange aos resultados dos procedimentos \n\nfiscais, denominados “inspeções”. \n\nVejamos uma tela, a título de exemplo: \n\n(...) \n\nJá no site do então distinto Ministério da Previdência Social \n\n(www.previdencia.gov.br), atualmente fundido ao Ministério do Trabalho e \n\nEmprego, no link http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos há uma grande \n\nvariedade de opções de pesquisa justamente com a finalidade de fornecer o \n\namparo estatístico às definições de graus de riscos das atividades. \n\nPortanto, antes do contribuinte afirmar ausência de motivação quanto à \n\ndeterminação dos critérios pelos quais se determina o enquadramento das \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 13 \n\natividades econômicas nos graus de riscos, principalmente a própria atividade que \n\nele mesmo reconhece, deveria (i) ler integralmente o texto normativo que \n\ninforma a cobrança da contribuição, e (ii) \n\nfazer, no mínimo, uma rápida pesquisa junto aos sites correspondentes. Estes \n\ncomportamentos evitariam a dedução de um pensamento flagrante equivocado, \n\ntanto sob o prisma material (inexistência de ausência da informação estatística), \n\ncomo sob o prisma formal (ausência de motivação). Especialmente quanto a esta \n\nsegunda, não se mostra razoável, tampouco assertivo, que a cada lançamento \n\nfiscal a autoridade reproduza um sem-número de planilhas e dados estatísticos \n\ncujo teor consta de informação aberta ao público, independente de senha ou \n\ncertificação digital, bastando a mera atividade de simples pesquisa nos sites dos \n\npróprios Ministérios envolvidos. Aliás, ao longo das últimas décadas a internet \n\ntem assumido uma importância capital no que toca à publicidade de fatos de \n\nrelevância, como salutar instrumento a que se propicie ao cidadão o \n\nconhecimento das informação sobre as quais se baseia esta ou aquela decisão \n\nadministrativa. \n\nDestarte, peço vênia para discordar do entendimento do contribuinte, pois: \n\na) a definição do grau de risco correspondente a cada atividade constante da \n\nCNAE constitui ato específico relacionado a órgão distinto da Receita Federal do \n\nBrasil, não cabendo a este Relator e a este Colegiado discutir esta matéria; e, b) \n\nhá claro e público delineamento das bases estatísticas que motivam o \n\nenquadramento correspondente do grau de risco relativamente à classificação \n\nCNAE, de forma que não se mostra razoável, tampouco exigível da autoridade \n\ntributária, que esta apresente, a cada lançamento correspondente, todas as \n\ninformações estatísticas relativas à classificação, dado que, por se tratar de \n\nresultados públicos ao alcance de todos, a cada contribuinte cabe a tarefa de tal \n\npesquisa. \n\nDestarte, não se pode reconhecer como procedente qualquer argumento \n\nlevantado pelo contribuinte no sentido de se afastar a aplicação da alíquota \n\ncorrespondente ao grau de risco grave (3%), procedendo-se, como o requer em \n\nseu instrumento de impugnação, à aplicação da alíquota mínima, pois a definição \n\nda alíquota constitui atividade vinculada no lançamento, a teor do artigo 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN, sendo aplicável aquela definida no Anexo V do \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº . \n\n3.048/99, como a cabível para a atividade econômica enquadrada no grau de risco \n\ngrave. \n\nDO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO \n\nQuanto a este ponto, o contribuinte deduz pretensão relativa ao reconhecimento \n\nda inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, por assumir natureza \n\nconfiscatória. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 14 \n\nContudo, o enfrentamento de tais questionamentos, visando o reconhecimento \n\nda inconstitucionalidade, refoge à competência assim da fiscalização como deste \n\nórgão de julgamento, porque o controle de constitucionalidade das normas \n\nregularmente postas e em vigor compete aos órgãos competentes do Poder \n\nJudiciário, assim por meio do controle difuso como pelo concentrado, \n\nressaltando-se que, neste último caso, a competência é exclusiva da Suprema \n\nCorte, conforme expresso no artigo 102, I, \"a\" da Constituição Federal, in verbis: \n\nArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda \n\nda Constituição, cabendo-lhe: \n\nI - processar e julgar, originariamente: \n\na) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou \n\nestadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato \n\nnormativo federal; \n\nAssim, a norma cuja invalidade ou inconstitucionalidade não tenha sido declarada \n\npelo órgão competente para fazê-lo, surtirá efeito e, por conseguinte, deverá ser \n\naplicada pelos órgãos da Administração Pública, cuja atividade, na letra do art. 37 \n\nda Superlei, subsume-se inteiramente ao princípio da legalidade. \n\nEste entendimento encontra-se pacificado desde há muito no âmbito da \n\nadministração fazendária, como se verifica no seguinte julgado proferido pela 2ª \n\nCâmara dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda (atualmente, \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais): \n\n2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-19.279 em \n\n03.09.2008 RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Assunto: Normas Gerais de Direito \n\nTributário Período de apuração: 01/10/1992 a 31/05/2000 NORMAS \n\nPROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 2 DO SEGUNDO CONSELHO DE \n\nCONTRIBUINTES. \n\nO órgão julgador administrativo não pode se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade de dispositivo de lei, pois apenas o Poder Judiciário \n\nrecebeu competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade \n\nde lei EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins tem seu supedâneo legal \n\nna Lei Complementar nº 70/91 e na Lei nº 9.718/98, que estabeleceram o \n\nfaturamento e a receita bruta como base de cálculo da exação, em cujos \n\nconceitos estão inseridos os tributos indiretos não lançados e cobrados na \n\nnota fiscal destacadamente do preço do produto. \n\nRecurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se \n\nprovimento ao recurso. \n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara. ( DOU 26.02.2009) \n\nNa mesma linha, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do referido órgão \n\nministerial vem assim decidindo: \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 15 \n\nCOFINS. DECADÊNCIA E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte \n\nquanto à decadência e, por unanimidade, também negou provimento \n\nquanto à competência para exame de constitucionalidade, confirmando o \n\nentendimento do acórdão 203-09912, assim ementado com relação a estas \n\nmatérias: \n\n“NORMAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E \n\nILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de \n\nilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-\n\nlhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. \n\nA doutrina pátria mais abalizada também não discrepa dessa visão, consoante as \n\nseguintes palavras do festejado Hugo de Brito Machado, in “Revista Interesse \n\nPúblico”, ano 11, n. 56, jul./ago. 2009, p. 25. Belo Horizonte. Fórum, 2009: \n\nRealmente, não podem os tribunais administrativos declarar a \n\ninconstitucionalidade das leis porque esses órgãos a rigor não julgam, vale \n\ndizer, eles não desempenham a função jurisdicional do Estado, cujo \n\nexercício consubstancia a garantia que a Constituição Federal assegura, \n\nsempre que se esteja diante de lesão ou ameaça a direito. Eles não passam \n\nde órgãos da Administração Pública destinados a realizar o princípio da \n\nsubordinação desta à lei. “Funda-se a autoridade das decisões do Conselho \n\nde Contribuintes na auto subordinação legal da administração pública e na \n\nvoluntária aceitação do julgado pelos particulares”.1 Assim, o fato de um \n\nórgão de julgamento administrativo não apreciar a arguição de \n\ninconstitucionalidade de uma lei não significa denegação de jurisdição. \n\nSignifica apenas que a prestação jurisdicional, quando se trate de lesão a \n\ndireito produzida pelo Estado legislador há de ser buscada perante o Poder \n\nJudiciário. \n\nPor fim, ressalte-se que o Decreto nº 70.235/72 é também expresso no sentido da \n\nimpossibilidade em comento, ao prescrever, em seu art. 26-A, que: \n\nArt.26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos \n\nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nEstas as razões bastantes para o não enfrentamento da alegação aqui articulada \n\npelo sujeito passivo. Desta forma, prejudicados os argumentos relativos ao tema \n\nde inconstitucionalidade. \n\n \n\nDO PEDIDO DE PERÍCIA \n\nA ora recorrente apresentou quando da impugnação, um pedido de prova pericial, o \n\nqual a DRJ assim se manifestou: \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 16 \n\nDA PROVA PERICIAL \n\nQuanto à produção da prova pericial, resta induvidoso que o requerimento do \n\ncontribuinte não merece acolhida. Isto porque não se mostram preenchidos os \n\nrequisitos previstos no Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n... omissis ... \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, \n\no endereço e a qualificação profissional do seu perito. \n\n... omssis ... \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que \n\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. \n\nDiante disto, no que tange à adequação do requerimento, tem-se que a prova \n\npericial deve ser indeferida, por não ter havido, por parte do sujeito passivo, a \n\nindicação dos quesitos a serem respondidos. \n\nAlém disso, sob o ponto de vista do cabimento, a prova pericial mostra-se \n\ndesnecessária, haja vista que o adicional de financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos \n\nambientais do trabalho (SAT/GILRAT), ao contrário do adicional destinado à \n\naposentadoria especial, que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do \n\ntrabalhador ao agente de risco, não depende da comprovação dos riscos \n\nambientais do trabalho. Na contribuição que se tem no lançamento, como bem \n\nposto pelo contribuinte, a definição do seu cabimento decorre apenas do \n\nenquadramento da atividade da empresa no código de Classificação Nacional de \n\nAtividade Econômica – CNAE, e, em relação a este, há confissão expressa na \n\nimpugnação quanto à correção do enquadramento feito pelo contribuinte no \n\nCNAE 5231-1/02 - \"Atividades em terminais portuários\". \n\nDiante disto, a prova pericial deve ser indeferida, por não apresentar utilidade \n\nprática à demonstração dos fatos constantes dos autos, até porque, a discussão \n\nposta em testilha nada tem a ver com os fatos, mas com meras questões de \n\ndireito, como já visto. \n\nA respeito, foi emitida a Sumula CARF nº 163, que diz: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.720205/2015-71 \n\n 17 \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, \n\n1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. \n\nDo exposto, verifica-se que a finalidade da realização da prova pericial é elucidar \n\nquestões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, quando o exame das provas juntadas \n\npela Autoridade Fiscal ou pelo contribuinte sejam insuficientes para a formação da convicção do \n\njulgador. Nesse sentido, a autoridade julgadora de primeira instância, considerou prescindível a \n\nrealização de perícia. \n\nPortanto, como no presente processo, não há fatos ou direitos supervenientes e \n\nnem fatos e razões trazidas aos autos após a impugnação, indefere-se o pedido de prova pericial. \n\nEx positis, concluo pela improcedência da impugnação apresentada, mantendo-se \n\nintegralmente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração DEBCAD nº \n\n51.055.629-9 \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n Assinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}