<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10875426</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.714389" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-19T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. GILRAT/SAT. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS QUE DEFINEM O ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Não há ilegalidade na tarefa atribuída aos regulamentos da lei previdenciária quanto à definição da alíquota correspondente aos graus de risco das atividades econômicas desempenhadas pelas empresas.
O regulamento se mostra instrumento fecundo à definição de aspectos materiais casuísticos a cada situação, não cabendo, via de regra, esta tarefa à lei formal.
PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS GRAUS DE RISCO EM FACE DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA. ESTATÍSTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
Não há violação ao princípio da motivação do ato administrativo que promove a definição da gravidade de risco das atividades econômicas, considerando que os dados estatísticos que fundamentam esta correlação se encontram acessíveis ao público, bastando mero expediente de consulta por parte do contribuinte.
Não há exigência de que a autoridade fiscal, a cada lançamento, traga aos autos as informações estatísticas adotadas por outros órgãos públicos para efeito da determinação do risco de cada atividade.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, posto que tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INDEFERIMENTO.
É passível de indeferimento o requerimento de produção de prova pericial quando este não atende aos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72.
SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.


</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10920.720205/2015-71</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7237631</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.089</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920720205201571.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920720205201571_7237631.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10875426</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-19T09:37:05.858Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829823258383351808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:12:04Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:12:04Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:12:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:12:04Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:12:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:12:04Z; created: 2025-04-07T18:12:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-07T18:12:04Z; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:12:04Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.720205/2015-71  

ACÓRDÃO 2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. GILRAT/SAT. ENQUADRAMENTO DA 

ATIVIDADE. ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS QUE DEFINEM O 

ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA. 

Não há ilegalidade na tarefa atribuída aos regulamentos da lei 

previdenciária quanto à definição da alíquota correspondente aos graus de 

risco das atividades econômicas desempenhadas pelas empresas. 

O regulamento se mostra instrumento fecundo à definição de aspectos 

materiais casuísticos a cada situação, não cabendo, via de regra, esta tarefa 

à lei formal. 

PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS GRAUS DE RISCO 

EM FACE DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA. ESTATÍSTICAS PÚBLICAS. 

VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 

Não há violação ao princípio da motivação do ato administrativo que 

promove a definição da gravidade de risco das atividades econômicas, 

considerando que os dados estatísticos que fundamentam esta correlação 

se encontram acessíveis ao público, bastando mero expediente de consulta 

por parte do contribuinte. 

Não há exigência de que a autoridade fiscal, a cada lançamento, traga aos 

autos as informações estatísticas adotadas por outros órgãos públicos para 

efeito da determinação do risco de cada atividade. 

Fl. 483DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 2 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

FEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Descabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo 

proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, 

posto que tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO 

ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INDEFERIMENTO. 

É passível de indeferimento o requerimento de produção de prova pericial 

quando este não atende aos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72. 

SÚMULA CARF Nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) 

o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

Fl. 484DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração relativo ao adicional ao financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos ambientais do 

trabalho – GILRAT, tendo em vista o enquadramento do contribuinte no CNAE pertinente, a partir 

das informações constantes da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social 

– GFIP, no período compreendido pelas competências 01/2011 a 12/2013. 

Cientificada do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação de fls. 252/284, 

aduzindo, em síntese, de acordoo com o relatório do acórdão da impugnação, que: 

DOS FATOS  

2) A Impugnante é empresa privada escorreita, cumpridora de suas obrigações 

fiscais, atuante na cidade de Itapoã, sendo conhecida nacionalmente pelo 

pioneirismo na construção e prestação de todos os serviços portuários através de 

seu terminal localizado nesta cidade. Dentre os tributos federais exigidos da ora 

Impugnante, destaca-se a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade 

Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT, autêntica 

contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos 

benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, incidente sobre o 

total das remunerações pagas aos segurados empregado, administradores e 

autônomos, e cobrada em razão do risco gerado pela atividade desempenhada 

pela empresa. 

3) Por se tratar de contribuição social exigida em razão do risco gerado pelas 

atividades desempenhadas pelas empresas, a contribuição ao GILRAT apresenta 

alíquotas escalonadas de acordo com o enquadramento de risco acidentário das 

atividades econômicas desenvolvidas nos graus de risco leve, médio ou grave. 

4) No caso em apreço, a atividade econômica desempenhada pela Impugnante 

(atividades do operador portuário) - até o advento do Decreto n° 6.957/2009, de 

09 de setembro de 2009 - era considerada como de grau de risco mínimo, 

sujeitando, portanto, a empresa ao recolhimento da Contribuição ao GILRAT à 

alíquota mínima de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento. 

5) Com o advento do Decreto n° 6.957/2009, que implementou o sistema de 

flexibilização das alíquotas da contribuição ao GILRAT, fundado na redução ou 

majoração de sua alíquota conforme o desempenho da empresa no que tange ao 

seu dever de prevenir acidentes de trabalho, a atividade econômica exercida pela 

Impugnante passou a se enquadrar no grau de risco grave, sujeitando-se, assim, à 

alíquota máxima de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento da empresa. 

6) Sem pretender discutir a constitucionalidade da Lei instituidora da contribuição 

ao GILRAT, questão há tempos sedimentada nos Tribunais Superiores, ou mesmo 

Fl. 485DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 4 

a instituição do multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção) o que se busca 

através da presente impugnação é questionar os critérios técnicos utilizados pelo 

Poder Executivo para enquadrar a atividade econômica desempenhada pela 

empresa Impugnante (atividades do operador portuário) no risco acidentário de 

grau grave. Isso porque, conforme restará devidamente comprovado no decorrer 

da impugnação, o Poder Executivo incorreu em nítida ilegalidade ao enquadrar, 

de modo aleatório e discricionário, a atividade da empresa Impugnante no grau 

de risco grave sem apresentar fundamentos técnicos e objetivos que 

autorizassem tal enquadramento, especialmente diante do fato de que até a 

edição do Decreto n° 6.957/2009 esta era vista com o grau de risco mínimo. 

7) É justamente em função desta ilegalidade no diploma que fundamenta a 

presente autuação, que deve ser afastada a exigência perpetrada e, 

consequentemente, completamente afastado o Auto de Infração em comento. 

DO DIREITO  

DA CONTRIBUIÇÃO AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA 

DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT) 

8. Transcreve o artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Trata-se de contribuição social 

destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios 

concedidos em razão de incapacidade laborativa, incidente sobre o total das 

remunerações pagas aos segurados empregados, administradores e autônomos, e 

cobrada em razão do risco gerado pela atividade desempenhada pela empresa. 

9) Tendo em vista a sua vinculação ao risco gerado pelas atividades 

desempenhadas pelas empresas, vislumbra-se nitidamente a feição extrafiscal 

que assume a Contribuição ao GILRAT, uma vez que não se trata de mera fonte de 

custeio da Previdência Social, mas sim, antes de tudo, de instrumento apto a 

premiar as empresas que reduzem acidentes de trabalho e sancionar as empresas 

que não investem em prevenção de acidentes. 

10) Ademais, diante da sua vinculação ao risco gerado pelas atividades 

desempenhadas pelas empresas, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, 

estabelece alíquotas de 1%, 2% e 3% escalonadas de acordo com o 

enquadramento de risco acidentário das atividades econômicas desenvolvidas, 

respectivamente, nos graus de risco leve, médio ou grave. 

11) No entanto, a Lei n° 8.212/1991 foi reticente quanto à definição dos critérios 

para o enquadramento de risco acidentário das atividades econômicas 

desenvolvidas pelas empresas contribuintes (fator essencial para a identificação 

da alíquota aplicável a cada contribuinte e, portanto, para a quantificação do 

tributo), atribuindo, para tanto, ao Poder Executivo o dever de definir o grau de 

risco das atividades desempenhadas pela empresa. 

DA REGULAMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE AFERIÇÃO DOS GRAUS DE RISCO 

ACIDENTÁRIO PELO PODER EXECUTIVO 12)  

Fl. 486DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 5 

A Lei n° 8.212/1991, ao instituir a Contribuição ao GILRAT, definindo todos os 

elementos de sua hipótese de incidência tributária (critério material, espacial, 

temporal, pessoal e quantitativo), fixou tão somente padrões e parâmetros gerais 

e abstratos. 

13) Nitidamente, o referido Diploma Legal não tratou exaustivamente da matéria. 

Portanto, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, se insere no conceito de norma 

de eficácia limitada ("no self-executing'). Cita doutrina. Ou seja, trata-se de norma 

que, quando da sua elaboração, tem apenas eficácia jurídica, não possuindo 

aplicabilidade na seara fática. 

Assim, por não ser autoexecutável e não possuir aplicabilidade imediata na seara 

fática, o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, exige a integração de seus 

preceitos gerais e abstratos no ordenamento jurídico para produzir os seus 

efeitos. Tal integração no caso da Lei n° 8.212/1991 se deu por meio dos Decretos 

n° 356/1991, 612/1992, 2.173/1997, 3.048/1999, 6.042/2007 e 6.957/2009. 

14) Nesse diapasão, decretos são atos normativos subordinados à lei, razão pela 

qual não podem ampliá-la ou reduzi-la, modificando o conteúdo dos comandos 

que regulamenta de modo a inovar a ordem jurídica. Trata-se de instrumentos 

introdutórios de normas secundários, cuja juridicidade é condicionada às 

disposições legais, quer emanem preceitos gerais e abstratos, quer individuais e 

concretos, que não apresentam força vinculante capaz de alterar as estruturas do 

mundo jurídico-positivo. Aos Decretos cabe apenas a realização dos comandos 

normativos que a lei autorizou, na exata dimensão por ela prevista. 

Cita doutrina. 

15) No caso em apreço, a Lei n° 8.212/1991 delegou ao Poder Executivo a 

atribuição de delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da 

norma, com o fito de pormenorizar o conteúdo da norma instituidora da 

Contribuição ao GILRAT. Cita jurisprudência. 

16) Desse modo, tendo em vista que, conforme mencionado em acórdão citado, 

"não caberia à lei descer a minúcias, e veicular um extenso rol de classificação das 

inúmeras atividades empresariais com a indicação do respectivo grau de risco", 

coube ao Poder Executivo, amparado no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal 

de 1988, definir e implementar o conceito de "atividade preponderante" da 

empresa em função dos "graus de risco leve, médio e grave", com base em dados 

estatísticos referentes à acidentes de trabalho, de modo a sistematizar a aferição 

do grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. 

17) Contudo, os conceitos de grau de risco leve, médio e grave nunca foram 

sequer implementados pelos regulamentos previdenciários, especialmente pelos 

Decretos n° 2.173/1997 e 3.048/1999, objetos de discussão na presente 

demanda. 

Fl. 487DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 6 

DA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS CONCEITOS DE RISCO ACIDENTÁRIOS DE 

GRAU LEVE, MÉDIO E GRAVE MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIO TÉCNICO PARA 

SUA AFERIÇÃO  

18) Conforme anteriormente mencionado, o art. 22 da Lei n° 8.212/1991 atribuiu 

ao Poder Executivo a implementação dos conceitos de "atividade preponderante" 

e "grau de risco leve, médio e grave". Mesmo que superficialmente, a 

implementação do conceito de "atividade preponderante" se deu, inicialmente, 

por meio do Decreto n° 612/1992, que, em seu art. 26, § 1º , estabelecia como 

atividade preponderante, para fins de determinação da alíquota aplicável, "a 

atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior 

número de segurados empregados", considerando-se estabelecimento a 

dependência da empresa que possuía número de CGC próprio. 

19) Posteriormente, com o advento do Decreto n° 2.173/1997, posteriormente 

substituído pelo Decreto n° 3.048/1999, o conceito de "atividade preponderante" 

foi redefinido para abarcar "a atividade que ocupa, na empresa, o maior número 

de segurados empregados". Assim, no que se refere à implementação do conceito 

de "atividade preponderante", o Poder Executivo adotou os critérios local de 

trabalho e quantidade de empregados, elementos perfeitamente objetivos e 

mensuráveis. 

20) Por sua vez, no que tange ao "grau de risco leve, médio e grave" - termo 

jurídico indeterminado que deveria ser explicitado por dados empíricos ou de 

experiência, percebe-se que o seu conceito nunca foi minimamente 

implementado pelo Poder Executivo, fato este que inviabiliza a sua cobrança. Tal 

expressão permaneceu enigmática, desde a sua introdução, sem a sua devida 

regulamentação, até a edição do Decreto n° 6.042/2007, que, ao trazer um novo 

Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, fundado  
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto. 

DA DELIMITAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA  

Como se vê do instrumento impugnatório, basicamente, os questionamentos 

levantados pelo contribuinte se restringem aos seguintes pontos: 

Fl. 488DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 7 

a) Questiona os critérios técnicos utilizados pelo Poder Executivo para enquadrar 

a atividade econômica desempenhada pela empresa Impugnante (atividades do 

operador portuário) no risco acidentário de grau grave. 

b) Ilegalidade ao enquadrar, de modo aleatório e discricionário, a atividade da 

empresa no grau de risco grave sem apresentar fundamentos técnicos e objetivos 

que autorizem este enquadramento. 

c) Inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, por assumir feição 

confiscatória. 

d) Requer a produção da prova pericial. 

Diante destes aspectos, tem-se como não impugnados os aspectos concernentes 

à base de cálculo utilizada, os aspectos formais inerentes ao lançamento, bem 

assim, o enquadramento do contribuinte na atividade econômica que lhe é 

preponderante, pois, apesar de manter ativos os estabelecimentos /0003-77 e 

/0004-58, não há segurados alocados nos mesmos, de forma que somente resta a 

este Colegiado debruçar-se sobre os pontos acima identificados. 

DA ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO  

Neste aspecto, o contribuinte argumenta a ilegalidade das regulamentações feitas 

quanto à previsão contida no artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, 

há de que se observar que os regulamentos dessa lei federal – aprovados pelos 

Decretos nº 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 - não exorbitaram do disposto 

naquela, mas apenas disciplinaram uma questão de natureza técnica a qual não 

poderia ser regulada em lei. Atualmente, as inovações tecnológicas introduzidas 

nas empresas fazem com que os graus de riscos devam ser analisados 

constantemente, por meio de pesquisas socioeconômicas. Ora, o Poder 

Legislativo não possui condições técnicas para acompanhar estas mudanças nas 

empresas, de forma que cabe ao Poder Executivo regular o assunto. 

Não causa nenhuma estranheza tal medida. Se recorrermos a outros ramos do 

direito, iremos vislumbrar situações semelhantes. Por exemplo, os conceitos de 

periculosidade (artigo 193 da CLT) e insalubridade (art. 190 da CLT) do Direito do 

Trabalho apresentam semelhante sistemática. Até no Direito Penal, regido pelo 

princípio da tipicidade legal, existem as normas penais em branco, cujo aspecto 

técnico é sempre deixado para regulamentação infralegal. 

O atual regulamento (aprovado pelo Decreto nº 3.048/99), à época da sua edição, 

ao considerar como atividade preponderante aquela na qual labora a maioria dos 

empregados da empresa, regulamentou corretamente o que dispõe o inciso II do 

artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Contudo, atualmente, vigora sobre este tema a 

dicção da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: 

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do 

equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução 

Normativa, são: 

Fl. 489DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 8 

... omissis ... 

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou 

creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e 

trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no 

inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: 

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o 

risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), 

para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do 

trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas 

em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja 

considerado grave; ... omissis ... 

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base 

no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação 

dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) 

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de 

responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo 

com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de 

Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no 

Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições: 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de 

novembro de 2010) 

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade 

econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) 

Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) 

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade 

econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, 

como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados 

empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) 

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) 

atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada 

estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de 

construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro 

de 2014) 

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, 

Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados 

Fl. 490DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 9 

com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado 

o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, 

de 03 de novembro de 2010) 

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a 

descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da 

relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) 

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no 

estabelecimento, o maior número de segurados empregados e 

trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de 

segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas 

distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder 

ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1453, de 24 de fevereiro de 2014) 

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de 

segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas 

distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao 

maior grau de risco; 

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro 

de 2010) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de 

fevereiro de 2014) 

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços 

em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas 

aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas 

atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração 

geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre 

outros; 

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro 

de 2010) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de 

fevereiro de 2014) 

... omissis ... 

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas 

necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário 

decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 

de novembro de 2010) 

Assim, o conceito de atividade preponderante do artigo 202, § 3º. do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, 

passou a ser substituído pelo citado na Instrução Normativa, devendo-se apurar, 

no contexto da empresa a atividade econômica que mais abrange segurados, se 

em um único estabelecimento, ou, em cada um deles, se houver vários. Estas 

Fl. 491DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 10 

alterações são fruto da adoção do entendimento consolidado na Súmula nº 351 

do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é 

aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada 

pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando 

houver apenas um registro. 

Salienta-se que esta alteração não afeta o lançamento em julgamento, pois que, 

apesar do contribuinte manter ativo dois outros estabelecimentos (/0003-77 e 

/0004-58), não há segurados neles alocados, de forma manter íntegra, como 

preponderante, a atividade econômica do estabelecimento matriz, qual seja, 

aquela vinculada ao código CNAE 5231-1/02 - "Atividades em terminais 

portuários", o que corresponde, a partir de 2010, a uma alíquota de 3% incidente 

na remuneração da folha de pagamento e declarada na GFIP. 

Outrossim, no que toca à ausência de motivação quanto aos critérios técnicos e 

objetivos adotadas para efeito de determinação do grau de risco pela legislação 

regulamentar, a alegação do contribuinte não procede. 

DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS QUANTO 

À DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE GILRAT/SAT EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO 

CNAE  

O contribuinte argumenta que: 

Tendo em vista que a aferição do grau de risco acidentário interfere 

diretamente no quantum a ser recolhido pelo contribuinte, a decisão 

administrativa que estabelece enquadramento das atividades econômicas 

desempenhadas pelas empresas nos graus de risco acidentário deve, 

obrigatoriamente, ser devidamente fundamentada. Em outros termos, de 

acordo com o exposto anteriormente, o enquadramento das empresas nos 

graus de risco acidentário deve exibir claramente os critérios técnicos que 

conduzem ao resultado da aferição, sem deixar espaço à discricionariedade. 

Tal determinação decorre do princípio da motivação dos atos 

administrativos, previsto no art. 93, X, da Constituição Federal de 1988, que 

transcreve. 

Argumenta, em seu raciocínio a suposta violação ao princípio da motivação, na 

medida em que não se tem como demonstrado os critérios pelos quais se 

determinaram este ou aquele percentual de contribuição em relação a cada 

atividade constante da CNAE. 

Razão não assiste ao contribuinte. Vejamos. 

Prevê a Lei nº 8.212/91: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, 

além do disposto no art. 23, é de: 

... omissis ... 

Fl. 492DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 11 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 

8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer 

do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada 

pela Lei nº 9.732, de 1998). 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o 

risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) 

para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja 

considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja 

atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 

... omissis ... 

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com 

base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o 

enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o 

inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de 

acidentes. 

Previsão semelhante consta do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99: 

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da 

aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos 

seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, 

devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado 

empregado e trabalhador avulso: 

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco 

de acidente do trabalho seja considerado leve;   

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco 

de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para 

a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho 

seja considerado grave. 

§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou 

seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo 

segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria 

especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente 

sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que 

prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Fl. 493DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 12 

§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o 

maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos 

riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades 

Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. 

§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na 

atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do 

Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada 

pelo Decreto nº 6.042, de 2007). 

§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita 

Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o 

responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à 

notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 

2007). 

... omissis ... 

§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social - 

GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade 

preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com 

o disposto nos §§ 3° e 5°. 

Como se vê, o legislador atribuiu ao então denominado Ministério do Trabalho e 

Previdência Social a função de definir o enquadramento das empresas, tendo 

como fundamento para tanto, resultados estatísticos de acidentes do trabalho. 

No site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), ainda disponível 

sob este nome, constam, especialmente no link 

http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/resultados-da-fiscalizacao-emseguranca-e-

saude-no-trabalho-brasil-1996-a-2009.htm várias planilhas que informam 

resultados de ações fiscais pelas autoridades do trabalho. Estas planilhas 

abrangem várias informações no que tange aos resultados dos procedimentos 

fiscais, denominados “inspeções”. 

Vejamos uma tela, a título de exemplo:  

(...) 

Já no site do então distinto Ministério da Previdência Social 

(www.previdencia.gov.br), atualmente fundido ao Ministério do Trabalho e 

Emprego, no link http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos há uma grande 

variedade de opções de pesquisa justamente com a finalidade de fornecer o 

amparo estatístico às definições de graus de riscos das atividades. 

Portanto, antes do contribuinte afirmar ausência de motivação quanto à 

determinação dos critérios pelos quais se determina o enquadramento das 

Fl. 494DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 13 

atividades econômicas nos graus de riscos, principalmente a própria atividade que 

ele mesmo reconhece, deveria (i) ler integralmente o texto normativo que 

informa a cobrança da contribuição, e (ii) 

fazer, no mínimo, uma rápida pesquisa junto aos sites correspondentes. Estes 

comportamentos evitariam a dedução de um pensamento flagrante equivocado, 

tanto sob o prisma material (inexistência de ausência da informação estatística), 

como sob o prisma formal (ausência de motivação). Especialmente quanto a esta 

segunda, não se mostra razoável, tampouco assertivo, que a cada lançamento 

fiscal a autoridade reproduza um sem-número de planilhas e dados estatísticos 

cujo teor consta de informação aberta ao público, independente de senha ou 

certificação digital, bastando a mera atividade de simples pesquisa nos sites dos 

próprios Ministérios envolvidos. Aliás, ao longo das últimas décadas a internet 

tem assumido uma importância capital no que toca à publicidade de fatos de 

relevância, como salutar instrumento a que se propicie ao cidadão o 

conhecimento das informação sobre as quais se baseia esta ou aquela decisão 

administrativa. 

Destarte, peço vênia para discordar do entendimento do contribuinte, pois: 

a) a definição do grau de risco correspondente a cada atividade constante da 

CNAE constitui ato específico relacionado a órgão distinto da Receita Federal do 

Brasil, não cabendo a este Relator e a este Colegiado discutir esta matéria; e, b) 

há claro e público delineamento das bases estatísticas que motivam o 

enquadramento correspondente do grau de risco relativamente à classificação 

CNAE, de forma que não se mostra razoável, tampouco exigível da autoridade 

tributária, que esta apresente, a cada lançamento correspondente, todas as 

informações estatísticas relativas à classificação, dado que, por se tratar de 

resultados públicos ao alcance de todos, a cada contribuinte cabe a tarefa de tal 

pesquisa. 

Destarte, não se pode reconhecer como procedente qualquer argumento 

levantado pelo contribuinte no sentido de se afastar a aplicação da alíquota 

correspondente ao grau de risco grave (3%), procedendo-se, como o requer em 

seu instrumento de impugnação, à aplicação da alíquota mínima, pois a definição 

da alíquota constitui atividade vinculada no lançamento, a teor do artigo 142 do 

Código Tributário Nacional – CTN, sendo aplicável aquela definida no Anexo V do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº . 

3.048/99, como a cabível para a atividade econômica enquadrada no grau de risco 

grave. 

DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO  

Quanto a este ponto, o contribuinte deduz pretensão relativa ao reconhecimento 

da inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, por assumir natureza 

confiscatória. 

Fl. 495DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 14 

Contudo, o enfrentamento de tais questionamentos, visando o reconhecimento 

da inconstitucionalidade, refoge à competência assim da fiscalização como deste 

órgão de julgamento, porque o controle de constitucionalidade das normas 

regularmente postas e em vigor compete aos órgãos competentes do Poder 

Judiciário, assim por meio do controle difuso como pelo concentrado, 

ressaltando-se que, neste último caso, a competência é exclusiva da Suprema 

Corte, conforme expresso no artigo 102, I, "a" da Constituição Federal, in verbis: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda 

da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou 

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato 

normativo federal;  

Assim, a norma cuja invalidade ou inconstitucionalidade não tenha sido declarada 

pelo órgão competente para fazê-lo, surtirá efeito e, por conseguinte, deverá ser 

aplicada pelos órgãos da Administração Pública, cuja atividade, na letra do art. 37 

da Superlei, subsume-se inteiramente ao princípio da legalidade. 

Este entendimento encontra-se pacificado desde há muito no âmbito da 

administração fazendária, como se verifica no seguinte julgado proferido pela 2ª 

Câmara dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda (atualmente, 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): 

2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-19.279 em 

03.09.2008 RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Assunto: Normas Gerais de Direito 

Tributário Período de apuração: 01/10/1992 a 31/05/2000 NORMAS 

PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 2 DO SEGUNDO CONSELHO DE 

CONTRIBUINTES.  

O órgão julgador administrativo não pode se manifestar sobre a 

constitucionalidade de dispositivo de lei, pois apenas o Poder Judiciário 

recebeu competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade 

de lei EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 

A inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins tem seu supedâneo legal 

na Lei Complementar nº 70/91 e na Lei nº 9.718/98, que estabeleceram o 

faturamento e a receita bruta como base de cálculo da exação, em cujos 

conceitos estão inseridos os tributos indiretos não lançados e cobrados na 

nota fiscal destacadamente do preço do produto. 

Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se 

provimento ao recurso. 

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara. ( DOU 26.02.2009) 

Na mesma linha, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do referido órgão 

ministerial vem assim decidindo: 

Fl. 496DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 15 

COFINS. DECADÊNCIA E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

A 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte 

quanto à decadência e, por unanimidade, também negou provimento 

quanto à competência para exame de constitucionalidade, confirmando o 

entendimento do acórdão 203-09912, assim ementado com relação a estas 

matérias: 

“NORMAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E 

ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de 

ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-

lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. 

A doutrina pátria mais abalizada também não discrepa dessa visão, consoante as 

seguintes palavras do festejado Hugo de Brito Machado, in “Revista Interesse 

Público”, ano 11, n. 56, jul./ago. 2009, p. 25. Belo Horizonte. Fórum, 2009: 

Realmente, não podem os tribunais administrativos declarar a 

inconstitucionalidade das leis porque esses órgãos a rigor não julgam, vale 

dizer, eles não desempenham a função jurisdicional do Estado, cujo 

exercício consubstancia a garantia que a Constituição Federal assegura, 

sempre que se esteja diante de lesão ou ameaça a direito. Eles não passam 

de órgãos da Administração Pública destinados a realizar o princípio da 

subordinação desta à lei. “Funda-se a autoridade das decisões do Conselho 

de Contribuintes na auto subordinação legal da administração pública e na 

voluntária aceitação do julgado pelos particulares”.1 Assim, o fato de um 

órgão de julgamento administrativo não apreciar a arguição de 

inconstitucionalidade de uma lei não significa denegação de jurisdição. 

Significa apenas que a prestação jurisdicional, quando se trate de lesão a 

direito produzida pelo Estado legislador há de ser buscada perante o Poder 

Judiciário. 

Por fim, ressalte-se que o Decreto nº 70.235/72 é também expresso no sentido da 

impossibilidade em comento, ao prescrever, em seu art. 26-A, que:  

Art.26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos 

órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade. 

Estas as razões bastantes para o não enfrentamento da alegação aqui articulada 

pelo sujeito passivo. Desta forma, prejudicados os argumentos relativos ao tema 

de inconstitucionalidade. 

 

DO PEDIDO DE PERÍCIA  

A ora recorrente apresentou quando da impugnação, um pedido de prova pericial, o 

qual a DRJ assim se manifestou: 

Fl. 497DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 16 

DA PROVA PERICIAL  

Quanto à produção da prova pericial, resta induvidoso que o requerimento do 

contribuinte não merece acolhida. Isto porque não se mostram preenchidos os 

requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

... omissis ... 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 

referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, 

o endereço e a qualificação profissional do seu perito. 

... omssis ... 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que 

deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. 

Diante disto, no que tange à adequação do requerimento, tem-se que a prova 

pericial deve ser indeferida, por não ter havido, por parte do sujeito passivo, a 

indicação dos quesitos a serem respondidos. 

Além disso, sob o ponto de vista do cabimento, a prova pericial mostra-se 

desnecessária, haja vista que o adicional de financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos 

ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), ao contrário do adicional destinado à 

aposentadoria especial, que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do 

trabalhador ao agente de risco, não depende da comprovação dos riscos 

ambientais do trabalho. Na contribuição que se tem no lançamento, como bem 

posto pelo contribuinte, a definição do seu cabimento decorre apenas do 

enquadramento da atividade da empresa no código de Classificação Nacional de 

Atividade Econômica – CNAE, e, em relação a este, há confissão expressa na 

impugnação quanto à correção do enquadramento feito pelo contribuinte no 

CNAE 5231-1/02 - "Atividades em terminais portuários". 

Diante disto, a prova pericial deve ser indeferida, por não apresentar utilidade 

prática à demonstração dos fatos constantes dos autos, até porque, a discussão 

posta em testilha nada tem a ver com os fatos, mas com meras questões de 

direito, como já visto. 

A respeito, foi emitida a Sumula CARF nº 163, que diz: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Fl. 498DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.089 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.720205/2015-71 

 17 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 

1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. 

Do exposto, verifica-se que a finalidade da realização da prova pericial é elucidar 

questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, quando o exame das provas juntadas 

pela Autoridade Fiscal ou pelo contribuinte sejam insuficientes para a formação da convicção do 

julgador. Nesse sentido, a autoridade julgadora de primeira instância, considerou prescindível a 

realização de perícia. 

Portanto, como no presente processo, não há fatos ou direitos supervenientes e 

nem fatos e razões trazidas aos autos após a impugnação, indefere-se o pedido de prova pericial. 

Ex positis, concluo pela improcedência da impugnação apresentada, mantendo-se 

integralmente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração DEBCAD nº 

51.055.629-9 

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

                                               Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 499DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.714389</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="cleber">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
