dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. Intimação em domicílio eleitoral eleito pelo sujeito passivo improfícua, autoriza a promoção de intimação via edital. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-08T00:00:00Z,19515.721254/2011-54,202504,7238248,2025-04-08T00:00:00Z,2002-009.309,Decisao_19515721254201154.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,19515721254201154_7238248.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, face sua intempestividade.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10875866,2025,2025-04-19T09:37:06.348Z,N,1829823258026835968,"Metadados => date: 2025-04-07T23:50:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T23:50:26Z; Last-Modified: 2025-04-07T23:50:26Z; dcterms:modified: 2025-04-07T23:50:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T23:50:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T23:50:26Z; meta:save-date: 2025-04-07T23:50:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T23:50:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T23:50:26Z; created: 2025-04-07T23:50:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-07T23:50:26Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T23:50:26Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.721254/2011-54 ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA CONCEICAO MARQUES BRANCO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. Intimação em domicílio eleitoral eleito pelo sujeito passivo improfícua, autoriza a promoção de intimação via edital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, face sua intempestividade. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 3142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 2 RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração em que lançado IRPF decorrente de apuração de omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, com fundamento na Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 42; no Decreto nº 3.000, de 26/12/1999, art. 849; Lei nº 9.481, de 13/8/1997, art. 4°; Lei nº 9.887, de 7/12/1999, art. 1°; Lei nº 10.451, de 10/5/2002; e Instrução Normativa SRF nº 246, de 20/11/2002. A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por manter na integralidade o lançamento. Eis a conclusão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CARACTERIZAÇÃO. A constatação de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza omissão de rendimentos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário, alegando como preliminar a tempestividade do recurso decorrente de suposta nulidade da intimação. Em manifestação de fls. 3.048 a 3.052, a Equipe de Controle de Direito Creditório – ECON, da Divisão de Arrecadação e Cobrança – DIRAC, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo – DERPF, entendeu que o recurso era intempestivo, dando seguimento ao feito, uma vez que no seu entendimento a exigência teria se tornado definitiva. Diante de decisão judicial o presente PAF retornou ao CARF para apreciação do recurso interposto na forma do que determina o art. 35, do Decreto nº 70.235/72. Registre-se que o recorrente apresentou memorial. É o relatório. Fl. 3143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 3 VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE Primeiramente, cumpre analisar o comando judicial que determinou o envio dos autos ao CARF para apreciação. Eis a parte dispositiva do comando judicial: Isto posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à agravada a adoção das providências cabíveis para a remessa do recurso voluntário da agravante ao CARF, observando-se as efeitos legais decorrentes de tal fato. Tal comando deve ser analisado segundo o que foi requerido ao judiciário pelo sujeito passivo. E o fundamento utilizado foi quanto a não observância do que determina o art. 35, do Decreto nº 70.235/72. Colha-se o teor do dispositivo mencionado: O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Assim, ao meu sentir, o que determinou a decisão judicial foi o cumprimento do procedimento, determinando que o PAF, mesmo considerado perempto, fosse encaminhado ao órgão de segunda instância para julgar a perempção. Desta feita, passo à análise da tempestividade do recurso. O sujeito passivo, em conformidade com o Decreto nº 70.235/72, possui o prazo de 30 dias para interpor recurso contados da ciência da decisão recorrida e tal prazo não restou observado. Como fundamento da intempestividade adoto as razões postas na manifestação de fls. 3.048 a 3.052. Trata-se de recurso voluntário e pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa da União interpostos, respectivamente, em 07/03/2016 no CAC LUZ/DERPF/SP e em 01/08/2016 no CAC INTEGRAÇÃO RFB/PGFN/SP, ou seja, em datas posteriores ao envio do processo à inscrição em dívida ativa, que ocorreu em 31/12/2015. No recurso o(a) interessado(a) questiona preliminar de tempestividade alegando, em síntese, a nulidade da intimação realizada por edital. Contribuinte argumenta que o Acórdão da DRJ/SDR, fls. 1327/1344, foi encaminhado via postal para seu antigo endereço, cuja correspondência foi devolvida por motivo de mudança, e que deveria ser enviado ao seu endereço atual, qual seja, Rua Marechal Barbacena, nº 1031, apto 33, CEP 03333-000. Como órgão preparador nos termos do art. 24 do Decreto 70.235/72 cabe a esta equipe manifestar-se sobre a ciência do Acórdão DRJ/SDR pelo(a) contribuinte. Fl. 3144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 4 Em que pese o argumento apresentado pelo(a) contribuinte, veremos que não assiste razão. Com relação à alegação de invalidade da cientificação feita via edital, tendo em vista que a tentativa de entrega da correspondência da RFB teria sido realizada pelos Correios em endereço de seu domicílio tributário eleito (tentativa efetuada nº endereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100), cabe ressaltar as normas atinentes ao domicílio tributário do sujeito passivo consignadas no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal em âmbito federal: Art. 23. Far-se-á a intimação: (...) II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 2º. Considera-se feita a intimação: (...) II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). Diante dos dispositivos normativos acima transcritos, verifica-se, de forma clara, que deve ser considerado como domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido à Administração Tributária. Ainda, deve ser esclarecido que, caso o contribuinte houvesse, efetivamente, fixado seu domicílio tributário da Rua Marechal Barbacena, nº 1031, apto 33, CEP 03333-000, conforme alegado em sua petição administrativa, o mesmo deveria ter comunicado tal mudança, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição competente da RFB, nos exatos termos do art. 195 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943, abaixo transcrito: “Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias . Fl. 3145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 5 Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições deste decreto-lei.” No entanto, em consulta realizada aos sistemas informatizados da RFB, fls. 1432/1438, é possível verificar que não houve alteração de endereço promovida junto ao banco de dados desta Secretaria, constando desde 11/10/1997, o endereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, fl.1437. Apesar de não ter informado à repartição competente da RFB acerca de sua intenção de mudança de domicilio tributário, tal falta poderia ter sido facilmente sanada se o(a) interessado(a) houvesse informado, em suas Declarações de Ajuste Anual (Originais ou Retificadoras), sua intenção de mudança de endereço, fato este não ocorrido no caso concreto, haja vista que o mesmo sempre preencheu suas DIRPF respondendo “não” à pergunta “Houve alteração de endereço ?” no campo de “Dados Cadastrais Declarados”, conforme verificado, a título exemplificativo, em suas DIRPF dos anos-exercício de 2016, 2015, 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, fls. 1439/1448. Assim, à vista do acima exposto, conclui-se que, ao contrário do alegado pelo(a)contribuinte, quaisquer comunicações oficiais expedidas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil à interessada devem ser encaminhadas à rua Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, tal como ocorrido com a tentativa de entrega de correspondência efetuada pelos Correios, fls. 1345/1349, até que o novo domicílio tributário eleito pelo autuado seja comunicado formalmente à unidade da RFB competente, fato este ainda não ocorrido no caso concreto. Ainda, cabe ressaltar que, embora algumas correspondências foram encaminhadas à Rua Marechal Barbacena, n* 1031, apto 33, CEP 03333-000 conforme alegação do(a) contribuinte, fls. 1364/1365, também é fato inconteste que algumas correspondências também foram entregues com êxito pelos Correios à contribuinte nº endereço cadastrado na RFB, a saber, o Termo de Intimação Fiscal de fls. 147, o qual foi recebido em 21/06/16, fl.148, e atendida pela contribuinte, fls. 149/318; Termo de Continuação Fiscal, fl. 319, recebido via postal em 13/08/2010, fl. 320; Termo de Intimação Fiscal, fls. 321/354, recebido via postal em 24/09/2010, fl. 355, e resposta à intimação do(a) contribuinte, fls. 356/364. Assim, tal fato demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento da validade do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo junto a esta Secretaria. Quanto à alegação acerca da nulidade do Edital Eletrônico, fl.1350, cumpre informar que, nos termos do inciso I do §1' do art. 23 do Decreto n' 70.235/72, o mesmo poderá ser utilizado sempre que restar improfícua a tentativa de ciência pessoal/por via postal da comunicação dos atos procedimentais desta Secretaria, exatamente como ocorrido no caso concreto, haja vista a tentativa frustrada de Fl. 3146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 6 intimação por via postal efetuada pela Empresa de Correios e Telégrafos, fls. 1345/ 1349. Decreto nº 70.235/72 Art. 23. Far-se-á a intimação: § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Esclareço que a modalidade de ciência por edital eletrônico possui previsão expressa na legislação tributária, e sua fundamentação encontra-se detalhadamente explicitada no corpo do Edital Eletrônico n' 001752790, fl. 1350, “com fundamento nº art. 23, § 1', inciso I, e § 2', inciso IV, do Decreto n' 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelas Leis n' 11.196, de 21 de novembro de 2005 e n' 11.941, de 27 de maio de 2009”, razão pela qual reputa-se como plenamente válido e eficaz o instrumento de intimação utilizado pela DERPF/SP para a cientificação do Acórdão DRJ/SDR n' 15-38.729 junto ao sujeito passivo na data de 19/11/2015. Assim sendo, observados os requisitos de validade da intimação determinados pelo art. 23, do Decreto n* 70.235/72, impõe-se considerar que o(a) contribuinte, depois de tentativa válida via postal, foi regularmente cientificado(a) da decisão de 1ª instância administrativa pela via editalícia e, como se mostrou, não havendo pagamento ou interposição de recurso voluntário dentro do prazo regulamentar, o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído na esfera administrativa e encaminhado à PFN/SP para inscrição em dívida ativa da União, e para propositura de ação de execução fiscal. Assim, entendo que a análise realizada acima encontra-se plenamente de acordo com a legislação aplicável. Todos os comandos legais que a administração deveria seguir foram devidamente cumpridos para intimar o sujeito passivo. Outro ponto que merece destaque é o de que a intimação não foi realizada no endereço que o contribuinte entende como correto por negligência, única e exclusivamente, deste. Uma vez que declarou possuir como endereço aquele constante de suas DAAs desde 2008 até 2016, conforme atesta os documentos de fls. 3.037 a 3.046. Em suma, inconteste que o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo é aquele que figura em suas declarações anuais de ajuste; inquestionável que a administração tentou a intimação no endereço eleito e restou improfícua o que, de acordo com a súmula CARF nº 173, valida a intimação por edital promovida. Fl. 3147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 7 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário face sua intempestividade. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 3148DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485