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INTIMAÇÃO POR EDITAL. \n\nIntimação em domicílio eleitoral eleito pelo sujeito passivo improfícua, \n\nautoriza a promoção de intimação via edital. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, face sua intempestividade. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo \n\nChiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nsubstituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio \n\nVital. \n\nFl. 3142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 2 \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem Auto de Infração em que lançado IRPF decorrente de apuração \n\nde omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários com origem não \n\ncomprovada, com fundamento na Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 42; no Decreto nº 3.000, de \n\n26/12/1999, art. 849; Lei nº 9.481, de 13/8/1997, art. 4°; Lei nº 9.887, de 7/12/1999, art. 1°; Lei nº \n\n10.451, de 10/5/2002; e Instrução Normativa SRF nº 246, de 20/11/2002. \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por manter \n\nna integralidade o lançamento. Eis a conclusão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CARACTERIZAÇÃO. \n\nA constatação de valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física \n\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil \n\ne idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza omissão \n\nde rendimentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário, alegando como \n\npreliminar a tempestividade do recurso decorrente de suposta nulidade da intimação. \n\nEm manifestação de fls. 3.048 a 3.052, a Equipe de Controle de Direito Creditório – \n\nECON, da Divisão de Arrecadação e Cobrança – DIRAC, da Delegacia Especial da Receita Federal do \n\nBrasil de Pessoas Físicas em São Paulo – DERPF, entendeu que o recurso era intempestivo, dando \n\nseguimento ao feito, uma vez que no seu entendimento a exigência teria se tornado definitiva. \n\nDiante de decisão judicial o presente PAF retornou ao CARF para apreciação do \n\nrecurso interposto na forma do que determina o art. 35, do Decreto nº 70.235/72. \n\nRegistre-se que o recorrente apresentou memorial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 3143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nPrimeiramente, cumpre analisar o comando judicial que determinou o envio dos \n\nautos ao CARF para apreciação. Eis a parte dispositiva do comando judicial: \n\nIsto posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela \n\nrecursal para determinar à agravada a adoção das providências cabíveis para a \n\nremessa do recurso voluntário da agravante ao CARF, observando-se as efeitos \n\nlegais decorrentes de tal fato. \n\nTal comando deve ser analisado segundo o que foi requerido ao judiciário pelo \n\nsujeito passivo. E o fundamento utilizado foi quanto a não observância do que determina o art. 35, \n\ndo Decreto nº 70.235/72. Colha-se o teor do dispositivo mencionado: \n\nO recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, \n\nque julgará a perempção. \n\nAssim, ao meu sentir, o que determinou a decisão judicial foi o cumprimento do \n\nprocedimento, determinando que o PAF, mesmo considerado perempto, fosse encaminhado ao \n\nórgão de segunda instância para julgar a perempção. \n\nDesta feita, passo à análise da tempestividade do recurso. \n\nO sujeito passivo, em conformidade com o Decreto nº 70.235/72, possui o prazo de \n\n30 dias para interpor recurso contados da ciência da decisão recorrida e tal prazo não restou \n\nobservado. \n\nComo fundamento da intempestividade adoto as razões postas na manifestação de \n\nfls. 3.048 a 3.052. \n\nTrata-se de recurso voluntário e pedido de revisão de débito inscrito em dívida \n\nativa da União interpostos, respectivamente, em 07/03/2016 no CAC \n\nLUZ/DERPF/SP e em 01/08/2016 no CAC INTEGRAÇÃO RFB/PGFN/SP, ou seja, em \n\ndatas posteriores ao envio do processo à inscrição em dívida ativa, que ocorreu \n\nem 31/12/2015. \n\nNo recurso o(a) interessado(a) questiona preliminar de tempestividade alegando, \n\nem síntese, a nulidade da intimação realizada por edital. Contribuinte argumenta \n\nque o Acórdão da DRJ/SDR, fls. 1327/1344, foi encaminhado via postal para seu \n\nantigo endereço, cuja correspondência foi devolvida por motivo de mudança, e \n\nque deveria ser enviado ao seu endereço atual, qual seja, Rua Marechal \n\nBarbacena, nº 1031, apto 33, CEP 03333-000. \n\nComo órgão preparador nos termos do art. 24 do Decreto 70.235/72 cabe a esta \n\nequipe manifestar-se sobre a ciência do Acórdão DRJ/SDR pelo(a) contribuinte. \n\nFl. 3144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 4 \n\nEm que pese o argumento apresentado pelo(a) contribuinte, veremos que não \n\nassiste razão. \n\nCom relação à alegação de invalidade da cientificação feita via edital, tendo em \n\nvista que a tentativa de entrega da correspondência da RFB teria sido realizada \n\npelos Correios em endereço de seu domicílio tributário eleito (tentativa efetuada \n\nnº endereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100), cabe \n\nressaltar as normas atinentes ao domicílio tributário do sujeito passivo \n\nconsignadas no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo \n\nAdministrativo Fiscal em âmbito federal: \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\n(...) \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \n\ncom prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo \n\nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n§ 2º. Considera-se feita a intimação: \n\n(...) \n\nII – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do \n\nrecebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição \n\nda intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do \n\nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)I - o \n\nendereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \n\nadministração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). \n\nDiante dos dispositivos normativos acima transcritos, verifica-se, de forma clara, \n\nque deve ser considerado como domicílio tributário do sujeito passivo o endereço \n\npostal por ele fornecido à Administração Tributária. \n\nAinda, deve ser esclarecido que, caso o contribuinte houvesse, efetivamente, \n\nfixado seu domicílio tributário da Rua Marechal Barbacena, nº 1031, apto 33, CEP \n\n03333-000, conforme alegado em sua petição administrativa, o mesmo deveria \n\nter comunicado tal mudança, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição \n\ncompetente da RFB, nos exatos termos do art. 195 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 \n\nde setembro de 1943, abaixo transcrito: \n\n“Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para \n\noutro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua \n\nresidência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a \n\ncomunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do \n\npraxe de 30 dias . \n\nFl. 3145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 5 \n\nParágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte \n\nque se retirar temporariamente do território nacional, declarando, \n\nainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as \n\ndisposições deste decreto-lei.” \n\nNo entanto, em consulta realizada aos sistemas informatizados da RFB, fls. \n\n1432/1438, é possível verificar que não houve alteração de endereço promovida \n\njunto ao banco de dados desta Secretaria, constando desde 11/10/1997, o \n\nendereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, fl.1437. \n\nApesar de não ter informado à repartição competente da RFB acerca de sua \n\nintenção de mudança de domicilio tributário, tal falta poderia ter sido facilmente \n\nsanada se o(a) interessado(a) houvesse informado, em suas Declarações de Ajuste \n\nAnual (Originais ou Retificadoras), sua intenção de mudança de endereço, fato \n\neste não ocorrido no caso concreto, haja vista que o mesmo sempre preencheu \n\nsuas DIRPF respondendo “não” à pergunta “Houve alteração de endereço ?” no \n\ncampo de “Dados Cadastrais Declarados”, conforme verificado, a título \n\nexemplificativo, em suas DIRPF dos anos-exercício de 2016, 2015, 2014, 2013, \n\n2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, fls. 1439/1448. \n\nAssim, à vista do acima exposto, conclui-se que, ao contrário do alegado \n\npelo(a)contribuinte, quaisquer comunicações oficiais expedidas pelas Delegacias \n\nda Receita Federal do Brasil à interessada devem ser encaminhadas à rua Rua \n\nAralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, tal como ocorrido com a \n\ntentativa de entrega de correspondência efetuada pelos Correios, fls. 1345/1349, \n\naté que o novo domicílio tributário eleito pelo autuado seja comunicado \n\nformalmente à unidade da RFB competente, fato este ainda não ocorrido no caso \n\nconcreto. \n\nAinda, cabe ressaltar que, embora algumas correspondências foram \n\nencaminhadas à Rua Marechal Barbacena, n* 1031, apto 33, CEP 03333-000 \n\nconforme alegação do(a) contribuinte, fls. 1364/1365, também é fato inconteste \n\nque algumas correspondências também foram entregues com êxito pelos Correios \n\nà contribuinte nº endereço cadastrado na RFB, a saber, o Termo de Intimação \n\nFiscal de fls. 147, o qual foi recebido em 21/06/16, fl.148, e atendida pela \n\ncontribuinte, fls. 149/318; Termo de Continuação Fiscal, fl. 319, recebido via \n\npostal em 13/08/2010, fl. 320; Termo de Intimação Fiscal, fls. 321/354, recebido \n\nvia postal em 24/09/2010, fl. 355, e resposta à intimação do(a) contribuinte, fls. \n\n356/364. Assim, tal fato demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento da \n\nvalidade do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo junto a esta \n\nSecretaria. \n\nQuanto à alegação acerca da nulidade do Edital Eletrônico, fl.1350, cumpre \n\ninformar que, nos termos do inciso I do §1' do art. 23 do Decreto n' 70.235/72, o \n\nmesmo poderá ser utilizado sempre que restar improfícua a tentativa de ciência \n\npessoal/por via postal da comunicação dos atos procedimentais desta Secretaria, \n\nexatamente como ocorrido no caso concreto, haja vista a tentativa frustrada de \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 6 \n\nintimação por via postal efetuada pela Empresa de Correios e Telégrafos, fls. \n\n1345/ 1349. \n\nDecreto nº 70.235/72 Art. 23. \n\nFar-se-á a intimação: \n\n§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput \n\ndeste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição \n\ndeclarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser \n\nfeita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de \n\n2009) \n\nI - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído \n\npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nEsclareço que a modalidade de ciência por edital eletrônico possui previsão \n\nexpressa na legislação tributária, e sua fundamentação encontra-se \n\ndetalhadamente explicitada no corpo do Edital Eletrônico n' 001752790, fl. 1350, \n\n“com fundamento nº art. 23, § 1', inciso I, e § 2', inciso IV, do Decreto n' 70.235, \n\nde 6 de março de 1972, com a redação dada pelas Leis n' 11.196, de 21 de \n\nnovembro de 2005 e n' 11.941, de 27 de maio de 2009”, razão pela qual reputa-se \n\ncomo plenamente válido e eficaz o instrumento de intimação utilizado pela \n\nDERPF/SP para a cientificação do Acórdão DRJ/SDR n' 15-38.729 junto ao sujeito \n\npassivo na data de 19/11/2015. \n\nAssim sendo, observados os requisitos de validade da intimação determinados \n\npelo art. 23, do Decreto n* 70.235/72, impõe-se considerar que o(a) contribuinte, \n\ndepois de tentativa válida via postal, foi regularmente cientificado(a) da decisão \n\nde 1ª instância administrativa pela via editalícia e, como se mostrou, não havendo \n\npagamento ou interposição de recurso voluntário dentro do prazo regulamentar, \n\no crédito tributário tornou-se definitivamente constituído na esfera administrativa \n\ne encaminhado à PFN/SP para inscrição em dívida ativa da União, e para \n\npropositura de ação de execução fiscal. \n\nAssim, entendo que a análise realizada acima encontra-se plenamente de acordo \n\ncom a legislação aplicável. Todos os comandos legais que a administração deveria seguir foram \n\ndevidamente cumpridos para intimar o sujeito passivo. \n\nOutro ponto que merece destaque é o de que a intimação não foi realizada no \n\nendereço que o contribuinte entende como correto por negligência, única e exclusivamente, \n\ndeste. Uma vez que declarou possuir como endereço aquele constante de suas DAAs desde 2008 \n\naté 2016, conforme atesta os documentos de fls. 3.037 a 3.046. \n\nEm suma, inconteste que o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo é aquele \n\nque figura em suas declarações anuais de ajuste; inquestionável que a administração tentou a \n\nintimação no endereço eleito e restou improfícua o que, de acordo com a súmula CARF nº 173, \n\nvalida a intimação por edital promovida. \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721254/2011-54 \n\n 7 \n\nCONCLUSÃO. \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário face sua \n\nintempestividade. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}