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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, face sua intempestividade.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721254/2011-54  

ACÓRDÃO 2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA CONCEICAO MARQUES BRANCO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. 

Intimação em domicílio eleitoral eleito pelo sujeito passivo improfícua, 

autoriza a promoção de intimação via edital. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, face sua intempestividade. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

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ACÓRDÃO  2002-009.309 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721254/2011-54 

 2 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração em que lançado IRPF decorrente de apuração 

de omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários com origem não 

comprovada, com fundamento na Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 42; no Decreto nº 3.000, de 

26/12/1999, art. 849; Lei nº 9.481, de 13/8/1997, art. 4°; Lei nº 9.887, de 7/12/1999, art. 1°; Lei nº 

10.451, de 10/5/2002; e Instrução Normativa SRF nº 246, de 20/11/2002. 

A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por manter 

na integralidade o lançamento. Eis a conclusão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CARACTERIZAÇÃO. 

A constatação de valores creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física 

ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil 

e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza omissão 

de rendimentos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário, alegando como 

preliminar a tempestividade do recurso decorrente de suposta nulidade da intimação. 

Em manifestação de fls. 3.048 a 3.052, a Equipe de Controle de Direito Creditório – 

ECON, da Divisão de Arrecadação e Cobrança – DIRAC, da Delegacia Especial da Receita Federal do 

Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo – DERPF, entendeu que o recurso era intempestivo, dando 

seguimento ao feito, uma vez que no seu entendimento a exigência teria se tornado definitiva. 

Diante de decisão judicial o presente PAF retornou ao CARF para apreciação do 

recurso interposto na forma do que determina o art. 35, do Decreto nº 70.235/72. 

Registre-se que o recorrente apresentou memorial. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 3143DF  CARF  MF

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 3 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

Primeiramente, cumpre analisar o comando judicial que determinou o envio dos 

autos ao CARF para apreciação. Eis a parte dispositiva do comando judicial: 

Isto posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela 

recursal para determinar à agravada a adoção das providências cabíveis para a 

remessa do recurso voluntário da agravante ao CARF, observando-se as efeitos 

legais decorrentes de tal fato. 

Tal comando deve ser analisado segundo o que foi requerido ao judiciário pelo 

sujeito passivo. E o fundamento utilizado foi quanto a não observância do que determina o art. 35, 

do Decreto nº 70.235/72. Colha-se o teor do dispositivo mencionado: 

O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, 

que julgará a perempção. 

Assim, ao meu sentir, o que determinou a decisão judicial foi o cumprimento do 

procedimento, determinando que o PAF, mesmo considerado perempto, fosse encaminhado ao 

órgão de segunda instância para julgar a perempção. 

Desta feita, passo à análise da tempestividade do recurso. 

O sujeito passivo, em conformidade com o Decreto nº 70.235/72, possui o prazo de 

30 dias para interpor recurso contados da ciência da decisão recorrida e tal prazo não restou 

observado. 

Como fundamento da intempestividade adoto as razões postas na manifestação de 

fls. 3.048 a 3.052. 

Trata-se de recurso voluntário e pedido de revisão de débito inscrito em dívida 

ativa da União interpostos, respectivamente, em 07/03/2016 no CAC 

LUZ/DERPF/SP e em 01/08/2016 no CAC INTEGRAÇÃO RFB/PGFN/SP, ou seja, em 

datas posteriores ao envio do processo à inscrição em dívida ativa, que ocorreu 

em 31/12/2015. 

No recurso o(a) interessado(a) questiona preliminar de tempestividade alegando, 

em síntese, a nulidade da intimação realizada por edital. Contribuinte argumenta 

que o Acórdão da DRJ/SDR, fls. 1327/1344, foi encaminhado via postal para seu 

antigo endereço, cuja correspondência foi devolvida por motivo de mudança, e 

que deveria ser enviado ao seu endereço atual, qual seja, Rua Marechal 

Barbacena, nº 1031, apto 33, CEP 03333-000. 

Como órgão preparador nos termos do art. 24 do Decreto 70.235/72 cabe a esta 

equipe manifestar-se sobre a ciência do Acórdão DRJ/SDR pelo(a) contribuinte. 

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 4 

Em que pese o argumento apresentado pelo(a) contribuinte, veremos que não 

assiste razão. 

Com relação à alegação de invalidade da cientificação feita via edital, tendo em 

vista que a tentativa de entrega da correspondência da RFB teria sido realizada 

pelos Correios em endereço de seu domicílio tributário eleito (tentativa efetuada 

nº endereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100), cabe 

ressaltar as normas atinentes ao domicílio tributário do sujeito passivo 

consignadas no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo 

Administrativo Fiscal em âmbito federal: 

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

(...) 

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 

com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo 

sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

§ 2º. Considera-se feita a intimação: 

(...) 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do 

recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição 

da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do 

sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)I - o 

endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à 

administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). 

Diante dos dispositivos normativos acima transcritos, verifica-se, de forma clara, 

que deve ser considerado como domicílio tributário do sujeito passivo o endereço 

postal por ele fornecido à Administração Tributária. 

Ainda, deve ser esclarecido que, caso o contribuinte houvesse, efetivamente, 

fixado seu domicílio tributário da Rua Marechal Barbacena, nº 1031, apto 33, CEP 

03333-000, conforme alegado em sua petição administrativa, o mesmo deveria 

ter comunicado tal mudança, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição 

competente da RFB, nos exatos termos do art. 195 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 

de setembro de 1943, abaixo transcrito: 

“Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para 

outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua 

residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a 

comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do 

praxe de 30 dias . 

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 5 

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte 

que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, 

ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as 

disposições deste decreto-lei.”  

No entanto, em consulta realizada aos sistemas informatizados da RFB, fls. 

1432/1438, é possível verificar que não houve alteração de endereço promovida 

junto ao banco de dados desta Secretaria, constando desde 11/10/1997, o 

endereço Rua Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, fl.1437. 

Apesar de não ter informado à repartição competente da RFB acerca de sua 

intenção de mudança de domicilio tributário, tal falta poderia ter sido facilmente 

sanada se o(a) interessado(a) houvesse informado, em suas Declarações de Ajuste 

Anual (Originais ou Retificadoras), sua intenção de mudança de endereço, fato 

este não ocorrido no caso concreto, haja vista que o mesmo sempre preencheu 

suas DIRPF respondendo “não” à pergunta “Houve alteração de endereço ?” no 

campo de “Dados Cadastrais Declarados”, conforme verificado, a título 

exemplificativo, em suas DIRPF dos anos-exercício de 2016, 2015, 2014, 2013, 

2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, fls. 1439/1448. 

Assim, à vista do acima exposto, conclui-se que, ao contrário do alegado 

pelo(a)contribuinte, quaisquer comunicações oficiais expedidas pelas Delegacias 

da Receita Federal do Brasil à interessada devem ser encaminhadas à rua Rua 

Aralu nº 106, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03319-100, tal como ocorrido com a 

tentativa de entrega de correspondência efetuada pelos Correios, fls. 1345/1349, 

até que o novo domicílio tributário eleito pelo autuado seja comunicado 

formalmente à unidade da RFB competente, fato este ainda não ocorrido no caso 

concreto. 

Ainda, cabe ressaltar que, embora algumas correspondências foram 

encaminhadas à Rua Marechal Barbacena, n* 1031, apto 33, CEP 03333-000 

conforme alegação do(a) contribuinte, fls. 1364/1365, também é fato inconteste 

que algumas correspondências também foram entregues com êxito pelos Correios 

à contribuinte nº endereço cadastrado na RFB, a saber, o Termo de Intimação 

Fiscal de fls. 147, o qual foi recebido em 21/06/16, fl.148, e atendida pela 

contribuinte, fls. 149/318; Termo de Continuação Fiscal, fl. 319, recebido via 

postal em 13/08/2010, fl. 320; Termo de Intimação Fiscal, fls. 321/354, recebido 

via postal em 24/09/2010, fl. 355, e resposta à intimação do(a) contribuinte, fls. 

356/364. Assim, tal fato demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento da 

validade do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo junto a esta 

Secretaria. 

Quanto à alegação acerca da nulidade do Edital Eletrônico, fl.1350, cumpre 

informar que, nos termos do inciso I do §1' do art. 23 do Decreto n' 70.235/72, o 

mesmo poderá ser utilizado sempre que restar improfícua a tentativa de ciência 

pessoal/por via postal da comunicação dos atos procedimentais desta Secretaria, 

exatamente como ocorrido no caso concreto, haja vista a tentativa frustrada de 

Fl. 3146DF  CARF  MF

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 6 

intimação por via postal efetuada pela Empresa de Correios e Telégrafos, fls. 

1345/ 1349. 

Decreto nº 70.235/72 Art. 23. 

Far-se-á a intimação: 

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput 

deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição 

declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser 

feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 

2009) 

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído 

pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Esclareço que a modalidade de ciência por edital eletrônico possui previsão 

expressa na legislação tributária, e sua fundamentação encontra-se 

detalhadamente explicitada no corpo do Edital Eletrônico n' 001752790, fl. 1350, 

“com fundamento nº art. 23, § 1', inciso I, e § 2', inciso IV, do Decreto n' 70.235, 

de 6 de março de 1972, com a redação dada pelas Leis n' 11.196, de 21 de 

novembro de 2005 e n' 11.941, de 27 de maio de 2009”, razão pela qual reputa-se 

como plenamente válido e eficaz o instrumento de intimação utilizado pela 

DERPF/SP para a cientificação do Acórdão DRJ/SDR n' 15-38.729 junto ao sujeito 

passivo na data de 19/11/2015. 

Assim sendo, observados os requisitos de validade da intimação determinados 

pelo art. 23, do Decreto n* 70.235/72, impõe-se considerar que o(a) contribuinte, 

depois de tentativa válida via postal, foi regularmente cientificado(a) da decisão 

de 1ª instância administrativa pela via editalícia e, como se mostrou, não havendo 

pagamento ou interposição de recurso voluntário dentro do prazo regulamentar, 

o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído na esfera administrativa 

e encaminhado à PFN/SP para inscrição em dívida ativa da União, e para 

propositura de ação de execução fiscal. 

Assim, entendo que a análise realizada acima encontra-se plenamente de acordo 

com a legislação aplicável. Todos os comandos legais que a administração deveria seguir foram 

devidamente cumpridos para intimar o sujeito passivo. 

Outro ponto que merece destaque é o de que a intimação não foi realizada no 

endereço que o contribuinte entende como correto por negligência, única e exclusivamente, 

deste. Uma vez que declarou possuir como endereço aquele constante de suas DAAs desde 2008 

até 2016, conforme atesta os documentos de fls. 3.037 a 3.046. 

Em suma, inconteste que o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo é aquele 

que figura em suas declarações anuais de ajuste; inquestionável que a administração tentou a 

intimação no endereço eleito e restou improfícua o que, de acordo com a súmula CARF nº 173, 

valida a intimação por edital promovida. 

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 7 

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário face sua 

intempestividade. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 3148DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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