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LEGALIDADE.\nA partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.721273/2014-41", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7240408", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.227", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540721273201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"10540721273201441_7240408.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação às infrações, exceto multa isolada, mantendo os lançamentos; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o Conselheiro Rafael Zedral.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Zedral - Redator designado:\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10882023", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:11.147Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258023690240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-11T12:46:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-11T12:46:15Z; Last-Modified: 2025-04-11T12:46:15Z; dcterms:modified: 2025-04-11T12:46:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-11T12:46:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-11T12:46:15Z; meta:save-date: 2025-04-11T12:46:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-11T12:46:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-11T12:46:15Z; created: 2025-04-11T12:46:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-11T12:46:15Z; pdf:charsPerPage: 2030; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-11T12:46:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES BRATIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua \n\napreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado \n\nno julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela \n\nPortaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. \n\nEXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, \n\ndeixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de \n\nlançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual \n\ndo lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \n\n\"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda estabelece a exigência \n\nisolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário \n\ncorrespondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da \n\nmulta após o encerramento do ano-calendário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer \n\ndo recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, \n\nconforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 2 \n\nrelação às infrações, exceto multa isolada, mantendo os lançamentos; ii) por voto de qualidade, na \n\nforma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 \n\nde 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o \n\nConselheiro Rafael Zedral. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Zedral - Redator designado: \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração de CSLL referente às diferenças apuradas entre DIPJ e \n\nDCTF para o ano-calendário de 2011, bem como de multa isolada relativa à falta de recolhimento \n\ndas estimativas no mesmo ano-calendário. \n\nA contribuinte alegou em sede de Impugnação que seria pertinente a aplicação do \n\nprincípio da verdade material e que depois de 31 de dezembro não se haveria de falar em \n\nestimativa, argumentando a ora Recorrente que existia concomitância da multa de 75% com a \n\nmulta de 50% da estimativa e que a multa isolada foi aplicada após 31 de dezembro não podendo \n\nprevalecer. \n\nArgumentou também a Impugnante que ocorreu erro material na DIPJ, pois, não \n\nteria deduzido como despesa, dentre outros, os juros sobre capital próprio, no valor de R$ \n\n15.700.147,78, tendo anexado balancetes mensais e balanço geral. \n\nAfirma que refez a ficha 7 A, 9 A e apurou (ficha 17) a Contribuição social Sobre o \n\nLucro Líquido a pagar R$ 1.479.029, 42. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 3 \n\nA DRJ julgou procedente em parte a impugnação, para reduzir o valor da \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado na primeira infração R$ 2.849.768,79 para R$ \n\n1.479.029,42; manter integralmente a multa isolada referente à segunda infração. \n\nEm relação à parcela do crédito tributário exonerado, foi apresentado Recurso de \n\nOfício, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, com as alterações promovidas \n\npela Lei nº 8.748, de 1993, e pelo artigo 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nO Recurso Voluntário apresenta os mesmos fundamentos do que a Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e os demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nCom relação ao Recurso de Ofício manejado pela presidência da 10ª Turma da \n\nDRJ/BHE embora corretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite \n\nprevisto, à época, pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não \n\nconhecê-lo neste estágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ \n\n15.000.000,00, por força da Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\ndeve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nConstatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite \n\nfixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nTrata-se de Auto de Infração de CSLL, referente às diferenças apuradas entre DIPJ e \n\nDCTF para o ano-calendário de 2011, bem como de multa isolada relativa à falta de recolhimento \n\ndas estimativas no mesmo ano-calendário. \n\nA contribuinte alegou em sede de Impugnação que seria pertinente a aplicação do \n\nprincípio da verdade material e que depois de 31 de dezembro não se há de falar em estimativa, \n\nargumentando Recorrente que existia concomitância da multa de 75% com a multa de 50% da \n\nestimativa e que a multa isolada foi aplicada após 31 de dezembro não podendo prevalecer. \n\nArgumentou também a Recorrente que ocorreu erro material na DIPJ, pois, não \n\nteria deduzido como despesa, dentre outros, os juros sobre capital próprio, no valor de R$ \n\n15.700.147,78, tendo anexado balancetes mensais e balanço geral. \n\nAfirma que refez a ficha 7 A, 9 A, e apurou (ficha 17) a Contribuição Social Sobre o \n\nLucro Líquido a pagar R$ 1.479.029, 42. \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 4 \n\nA DRJ julgou procedente em parte a impugnação, para reduzir o valor da \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado na primeira infração R$ 2.849.768,79 para R$ \n\n1.479.029,42; manter integralmente a multa isolada referente à segunda infração. \n\nA Recorrente alegou erro material por não ter deduzido os juros sobre capital \n\npróprio (JCP), no valor de R$ 15.700.147,78. \n\nRelatou a DRJ que: \n\n“A questão do cálculo correto de seu resultado do exercício ficha 7 A, e o reconhecimento \ndo erro suscitado pela impugnante já fora objeto de julgamento pelo PAF nº \n10540.721272/2014-05, com acórdão nº 03-69.277, de 11 de setembro de 2015. \n\nDessa forma, quanto aos cálculos (ficha 17) de sua Contribuição Social Sobre o Lucro \nLíquido não há reparos a fazer. E, sua CSLL perfaz o valor de R$ 1.479.029, 42, como quer a \nimpugnante. \n\nPor conseguinte o valor lançado na primeira infração fica reduzido de R$ 2.849.768, 79 \npara R$ 1.479.029,42. \n\nPortanto, a DRJ já reduziu o valor exigido de R$ 2.849.768, 79 para R$ 1.479.029,42, \n\nsendo referida redução objeto do Recurso de Ofício. \n\nDe fato, não pode ser reduzido ainda mais o valor a ser exigido da Recorrente, \n\nporque fora identificado insuficiência de recolhimento de CSLL. A fiscalização procedeu ao \n\nlançamento em razão de divergências entre os valores declarados na DIPJ e DCTF. \n\nA própria Recorrente reconheceu que ocorreu “uma impropriedade entre os \n\nregistros contábeis e os valores consignados na DIPJ, o que passou despercebido pela Recorrente. \n\nCaso as tivesse detectado, providenciaria retificação mediante apresentação de nova declaração \n\nconforme lhe faculta a legislação de regência” \n\nPortanto, a própria Recorrente reconheceu o erro de declaração, bem como \n\nconfirmou que não ocorreu retificação. \n\nOra, admite a Recorrente que “os valores informados na DIPJ não retratam com \n\nfidelidade o resultado do exercício da Recorrente e, via de consequência, o ‘quantum debeatur’ da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido”. Continua a Recorrente argumento no sentido de que a \n\nCSLL deveria ser reduzida para R$ 1.479.029,42, fato que a DRJ reconheceu. \n\nDestarte, seja porque o pedido da Recorrente já foi atendido pela DRJ e não pode \n\nser alterado ainda mais, e seja porque não ocorreu retificação da declaração por parte da \n\nRecorrente, entendo que não há de ser modificada da decisão da DRJ com relação à exigência do \n\ntributo. \n\nQuanto à questão das estimativas entendeu a DRJ que foram apuradas estimativas, \n\nque não foram recolhidas, resultando, em seu entendimento, na necessidade pagamento de multa \n\nisolada de 50% sobre os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 5 \n\nEntendeu a DRJ que a aplicação de mais de uma penalidade em uma mesma ação \n\nfiscal é possível nos termos do artigo 74 da Lei nº 4.502/64, abaixo transcrito: \n\n“Art. 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa \nnatural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas \ncominadas, se as infrações não forem idênticas” \n\nPor sua vez, defende a Recorrente que ao cumular a multa de ofício com a multa \n\nisolada no mesmo lançamento, o Fisco pune a Recorrente duas vezes pelo mesmo ilícito tributário, \n\nocorrendo o chamado “bis in idem”. \n\nOcorre que o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 112 que a lei \n\ntributária que comine penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado \n\n(contribuinte) na hipótese de existir dúvida quanto à capitulação legal do fato ou quanto às suas \n\ncircunstâncias materiais ou extensão dos seus efeitos. \n\nAssim, em se tratando de contribuinte inserido na sistemática do Lucro Real Anual, \n\no IRPJ e CSLL são apurados no final do ano (em 31/12), momento no qual opera-se o aspecto \n\ntemporal e, consequentemente, a obrigação de calcular o tributo efetivamente devido sobre suas \n\nmaterialidades. \n\nNesse cenário, o CARF consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 82, no \n\nsentido de que “após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ \n\nou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. \n\nDesta maneira, entendo que a multa isolada ora em discussão, por ter sido cobrada \n\ndiretamente sobre as estimativas mensais apuradas não se sustenta diante do princípio da \n\nlegalidade. \n\nA C. Câmara Superior já decidiu nesse mesmo sentido quando do Acórdão nº 9101-\n\n00.520 (Sessão de 26/01/2010), que restou assim ementado: \n\nCSLL. MULTA ISOLADA. Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de \n\nrecolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do \n\ntributo efetivamente devido apurado com base no lucro real e, dessa forma, não comporta \n\na exigência da multa isolada pela ausência de base imponível, sobremodo quando apurado \n\nprejuízo fiscal e base negativa do tributo. \n\nDesta maneira, entendo que a multa isolada pode ser exigida sobre eventuais \n\nestimativas apenas no curso do ano calendário e uma vez findo o período de apuração, deve ser \n\nexigida sobre o montante de IRPJ/CSLL efetivamente devidos, tomando como base o final do \n\nperíodo de apuração. \n\nEntendo que não pode a contribuinte ser punida novamente pela mera prorrogação \n\nda mesma conduta. \n\nConforme mencionado, não se pode permitir a exigência de débitos de estimativas \n\nmensais após o encerramento do respectivo ano-calendário. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 6 \n\nDe fato, o mecanismo de recolhimento por estimativa mensal prevê que, ao final do \n\nexercício, o contribuinte deve apurar o Lucro Real (Ajuste) – e, consequentemente, a CSLL \n\nefetivamente devida – e deduzir do tributo apurado os valores já recolhidos ao longo do exercício \n\na título de antecipação (estimativas), de modo a averiguar a eventual existência de saldo de \n\nimposto a pagar ou de saldo negativo de CSLL, hipótese essa em que apurará crédito passível de \n\ncompensação com quaisquer outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil. \n\nIsso significa que o inadimplemento dos pagamentos antecipados não implica, \n\nnecessariamente, existência de débitos de CSLL a serem exigidos pelo Fisco, porquanto o \n\ncontribuinte, ao apurar a CSLL, no momento do ajuste anual, poderá constatar que teve prejuízo \n\nno exercício ou que os demais pagamentos efetuados a título de estimativas mensais foram \n\nsuficientes para extinguir integralmente a CSLL apurado naquele ano calendário. \n\nDe fato, as estimativas mensais são antecipações de um tributo (CSLL) que poderá \n\nser devido no encerramento do respectivo ano-calendário. Assim, encerrado o período de \n\napuração, a exigência do recolhimento por estimativas deixa de ter eficácia, uma vez que \n\nefetivado o ajuste pertinente à existência (ou não) de tributo devido, apurado com base no lucro \n\nreal ao final do ano calendário. \n\nEntendo que as estimativas mensais se configuram obrigações autônomas que não \n\nse confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual e que, depois do \n\nencerramento do ano-calendário, não há lugar para exigência de estimativas eventualmente \n\ninadimplidas pelo contribuinte, tampouco de eventual multa por não recolhimento, uma vez que \n\nessa já será aplicada em relação a mesma conduta em relação ao não recolhimento no ajuste \n\nanual, como ocorreu no caso concreto. \n\nEntendo, portanto, que merece ser reconhecido, no caso em tela, a impossibilidade \n\nda exigência das estimativas mensais de CSLL. \n\nDiante o exposto, voto por i) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário no \n\nsentido de afastar somente a multa por estimativa; ii) não conhecer do Recurso de Ofício por ser \n\ninferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de17/01/2024, conforme preceituado \n\npela Súmula CARF nº 103. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rafael Zedral, redator designado \n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 7 \n\nEm que pesem as razões do voto proferido pelo i. Relator, peço vênia para \n\ndivergir do seu entendimento, exclusivamente quanto à aplicação da multa isolada por falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento de estimativas mensais. \n\nA base legal para a aplicação desta multa encontra-se na lei 9430/1996, artigo 44: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei \n\nnº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007)” \n\nHá uma tese que defende a impossibilidade da incidência concomitante da multa \n\nisolada pelo não recolhimento de estimativa (art. 44, II, a da lei 943/1996), e da multa de ofício \n\npelo não recolhimento de IRPJ/CSLL apurado ao final do período de apuração (inciso I do mesmo \n\nartigo 44). \n\nAlega-se a aplicação do critério da consunção, pois a infração de não recolher uma \n\nestimativa é meio de execução da etapa final, ou seja, o recolhimento do tributo ao final do ano-\n\ncalendário. \n\nCom o devido respeito aos que assim entendem, este relator não vislumbra \n\nqualquer óbice na aplicação simultânea das duas multas. Tratam-se de infrações distintas e a lei \n\nnão impede a sua concomitância por dois motivos. O primeiro é porque não há qualquer previsão \n\nexpressa na lei neste sentido. E a segunda é que a própria aliena “b” do inciso II do artigo 44 da lei \n\n9430/1996 foi redigida prevendo todas estas hipóteses. \n\nExplico. \n\nA alínea b do inciso II do artigo 44 da lei 9430/1996 prevê a multa “ainda que tenha \n\nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social”. \n\nO termo “ainda que” é usado para expressar que algo acontece apesar de outras \n\ncircunstâncias ou condições. Como exemplo podemos utilizar a própria alínea “b” do inciso II do \n\nartigo 44, quando afirma que a multa isolada é devida “ainda que” tenha sido apurado prejuízo \n\nfiscal....” \n\nA legislação tributária estabelece que a multa por falta de recolhimento da \n\nestimativa mensal é imposta independentemente da existência de lucro ou prejuízo fiscal no \n\nperíodo. Isso significa que, mesmo que a empresa tenha prejuízo, a obrigação de recolher a \n\nestimativa mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) persiste. A norma legal não faz \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10540.721273/2014-41 \n\n 8 \n\ndistinção entre situações de lucro ou prejuízo, tratando a antecipação do pagamento como um \n\ndever instrumental do contribuinte. \n\nAdemais, a Súmula CARF nº 1051, que veda a cumulação de ofício e a multa isolada \n\nnão se aplica à fatos geradores ocorridos após as alterações legislativas promovidas pela Medida \n\nProvisória nº 351, convertida na Lei nº 11.488. \n\nPortanto, a multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 é exigível na \n\nausência ou na presença de lucro tributável ao final do ano-calendário. \n\nPor último, há que se observar que a referida tese da impossibilidade de \n\nconcomitância da multa isolada e multa de ofício é muito bem fundamentada e defendida por \n\nconselheiros de reconhecida competência neste CARF. No entanto, entendo que os argumentos \n\nque compõem a tese possuem uma natureza política (Política Tributária) e podem muito bem \n\nsubsidiar propostas de alteração legislativa. E quanto à lei em vigor (Lei nº 9.430/1996) nada há \n\nexpresso quanto à impossibilidade de incidência das multas, pelos motivos já delineados acima. \n\nDiante do exposto, voto por manter a aplicação da multa. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Zedral \n \n\n \n\n \n1\n Súmula CARF 105: \"A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no \n\nart. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício\" \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "09",1, "103",1, "14.689",1, "17",1, "1972",1, "1º",1, "2",1, "20",1, "2023",1, "2024",1, "25",1, "70.235",1, "9º",1, "acordam",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}