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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RICARDO PIZA DI GIOVANNI</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação às infrações, exceto multa isolada, mantendo os lançamentos; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado:

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10540.721273/2014-41  

ACÓRDÃO 1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES BRATIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso 

de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua 

apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado 

no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela 

Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.  

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS 

MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. 

EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.  

A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, 

deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de 

lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual 

do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que 

"serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência 

isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário 

correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da 

multa após o encerramento do ano-calendário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer 

do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, 

conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em 

Fl. 222DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721273/2014-41 

 2 

relação às infrações, exceto multa isolada, mantendo os lançamentos; ii) por voto de qualidade, na 

forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 

de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou 

insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. 

Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o 

Conselheiro Rafael Zedral. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Zedral - Redator designado: 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração de CSLL referente às diferenças apuradas entre DIPJ e 

DCTF para o ano-calendário de 2011, bem como de multa isolada relativa à falta de recolhimento 

das estimativas no mesmo ano-calendário. 

A contribuinte alegou em sede de Impugnação que seria pertinente a aplicação do 

princípio da verdade material e que depois de 31 de dezembro não se haveria de falar em 

estimativa, argumentando a ora Recorrente que existia concomitância da multa de 75% com a 

multa de 50% da estimativa e que a multa isolada foi aplicada após 31 de dezembro não podendo 

prevalecer. 

Argumentou também a Impugnante que ocorreu erro material na DIPJ, pois, não 

teria deduzido como despesa, dentre outros, os juros sobre capital próprio, no valor de R$ 

15.700.147,78, tendo anexado balancetes mensais e balanço geral. 

Afirma que refez a ficha 7 A, 9 A e apurou (ficha 17) a Contribuição social Sobre o 

Lucro Líquido a pagar R$ 1.479.029, 42.  

Fl. 223DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721273/2014-41 

 3 

A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, para reduzir o valor da 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado na primeira infração R$ 2.849.768,79 para R$ 

1.479.029,42; manter integralmente a multa isolada referente à segunda infração. 

Em relação à parcela do crédito tributário exonerado, foi apresentado Recurso de 

Ofício, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, com as alterações promovidas 

pela Lei nº 8.748, de 1993, e pelo artigo 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. 

O Recurso Voluntário apresenta os mesmos fundamentos do que a Impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e os demais pressupostos para sua 

admissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. 

Com relação ao Recurso de Ofício manejado pela presidência da 10ª Turma da 

DRJ/BHE embora corretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite 

previsto, à época, pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não 

conhecê-lo neste estágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ 

15.000.000,00, por força da Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, 

deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite 

fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. 

Trata-se de Auto de Infração de CSLL, referente às diferenças apuradas entre DIPJ e 

DCTF para o ano-calendário de 2011, bem como de multa isolada relativa à falta de recolhimento 

das estimativas no mesmo ano-calendário. 

A contribuinte alegou em sede de Impugnação que seria pertinente a aplicação do 

princípio da verdade material e que depois de 31 de dezembro não se há de falar em estimativa, 

argumentando Recorrente que existia concomitância da multa de 75% com a multa de 50% da 

estimativa e que a multa isolada foi aplicada após 31 de dezembro não podendo prevalecer. 

Argumentou também a Recorrente que ocorreu erro material na DIPJ, pois, não 

teria deduzido como despesa, dentre outros, os juros sobre capital próprio, no valor de R$ 

15.700.147,78, tendo anexado balancetes mensais e balanço geral. 

Afirma que refez a ficha 7 A, 9 A, e apurou (ficha 17) a Contribuição Social Sobre o 

Lucro Líquido a pagar R$ 1.479.029, 42.  

Fl. 224DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721273/2014-41 

 4 

A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, para reduzir o valor da 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado na primeira infração R$ 2.849.768,79 para R$ 

1.479.029,42; manter integralmente a multa isolada referente à segunda infração. 

A Recorrente alegou erro material por não ter deduzido os juros sobre capital 

próprio (JCP), no valor de R$ 15.700.147,78.  

Relatou a DRJ que: 

“A questão do cálculo correto de seu resultado do exercício ficha 7 A, e o reconhecimento 
do erro suscitado pela impugnante já fora objeto de julgamento pelo PAF nº 
10540.721272/2014-05, com acórdão nº 03-69.277, de 11 de setembro de 2015.  

Dessa forma, quanto aos cálculos (ficha 17) de sua Contribuição Social Sobre o Lucro 
Líquido não há reparos a fazer. E, sua CSLL perfaz o valor de R$ 1.479.029, 42, como quer a 
impugnante.  

Por conseguinte o valor lançado na primeira infração fica reduzido de R$ 2.849.768, 79 
para R$ 1.479.029,42.  

Portanto, a DRJ já reduziu o valor exigido de R$ 2.849.768, 79 para R$ 1.479.029,42, 

sendo referida redução objeto do Recurso de Ofício.  

De fato,  não pode ser reduzido ainda mais o valor a ser exigido da Recorrente, 

porque  fora identificado insuficiência de recolhimento de CSLL. A fiscalização procedeu ao 

lançamento em razão de divergências entre os valores declarados na DIPJ e DCTF.  

A própria Recorrente reconheceu que ocorreu “uma impropriedade entre os 

registros contábeis e os valores consignados na DIPJ, o que passou despercebido pela Recorrente. 

Caso as tivesse detectado, providenciaria retificação mediante apresentação de nova declaração 

conforme lhe faculta a legislação de regência” 

Portanto, a própria Recorrente reconheceu o erro de declaração, bem como 

confirmou que não ocorreu retificação.  

Ora, admite a Recorrente que “os valores informados na DIPJ não retratam com 

fidelidade o resultado do exercício da Recorrente e, via de consequência, o ‘quantum debeatur’ da 

contribuição social sobre o lucro líquido”. Continua a Recorrente argumento no sentido de que a 

CSLL deveria ser reduzida para R$ 1.479.029,42, fato que a DRJ reconheceu. 

Destarte, seja porque o pedido da Recorrente já foi atendido pela DRJ e não pode 

ser alterado ainda mais, e seja porque não ocorreu retificação da declaração por parte da 

Recorrente, entendo que não há de ser modificada da decisão da DRJ com relação à exigência do 

tributo. 

Quanto à questão das estimativas entendeu a DRJ que foram apuradas estimativas, 

que não foram recolhidas, resultando, em seu entendimento, na necessidade pagamento de multa 

isolada de 50% sobre os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente. 

Fl. 225DF  CARF  MF

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 5 

Entendeu a DRJ que a aplicação de mais de uma penalidade em uma mesma ação 

fiscal é possível nos termos do artigo 74 da Lei nº 4.502/64, abaixo transcrito: 

“Art. 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa 
natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas 
cominadas, se as infrações não forem idênticas” 

Por sua vez, defende a Recorrente que ao cumular a multa de ofício com a multa 

isolada no mesmo lançamento, o Fisco pune a Recorrente duas vezes pelo mesmo ilícito tributário, 

ocorrendo o chamado “bis in idem”. 

Ocorre que o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 112 que a lei 

tributária que comine penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado 

(contribuinte) na hipótese de existir dúvida quanto à capitulação legal do fato ou quanto às suas 

circunstâncias materiais ou extensão dos seus efeitos. 

Assim, em se tratando de contribuinte inserido na sistemática do Lucro Real Anual, 

o IRPJ e CSLL são apurados no final do ano (em 31/12), momento no qual opera-se o aspecto 

temporal e, consequentemente, a obrigação de calcular o tributo efetivamente devido sobre suas 

materialidades. 

Nesse cenário, o CARF consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 82, no 

sentido de que “após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ 

ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. 

Desta maneira, entendo que a multa isolada ora em discussão, por ter sido cobrada 

diretamente sobre as estimativas mensais apuradas não se sustenta diante do princípio da 

legalidade. 

A C. Câmara Superior já decidiu nesse mesmo sentido quando do Acórdão nº 9101-

00.520 (Sessão de 26/01/2010), que restou assim ementado:  

CSLL. MULTA ISOLADA. Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de 

recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do 

tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real e, dessa forma, não comporta 

a exigência da multa isolada pela ausência de base imponível, sobremodo quando apurado 

prejuízo fiscal e base negativa do tributo. 

Desta maneira, entendo que a multa isolada pode ser exigida sobre eventuais 

estimativas apenas no curso do ano calendário e uma vez findo o período de apuração, deve ser 

exigida sobre o montante de IRPJ/CSLL efetivamente devidos, tomando como base o final do 

período de apuração. 

Entendo que não pode a contribuinte ser punida novamente pela mera prorrogação 

da mesma conduta.  

Conforme mencionado, não se pode permitir a exigência de débitos de estimativas 

mensais após o encerramento do respectivo ano-calendário.  

Fl. 226DF  CARF  MF

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 6 

De fato, o mecanismo de recolhimento por estimativa mensal prevê que, ao final do 

exercício, o contribuinte deve apurar o Lucro Real (Ajuste) – e, consequentemente, a CSLL 

efetivamente devida – e deduzir do tributo apurado os valores já recolhidos ao longo do exercício 

a título de antecipação (estimativas), de modo a averiguar a eventual existência de saldo de 

imposto a pagar ou de saldo negativo de CSLL, hipótese essa em que apurará crédito passível de 

compensação com quaisquer outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil. 

Isso significa que o inadimplemento dos pagamentos antecipados não implica, 

necessariamente, existência de débitos de CSLL a serem exigidos pelo Fisco, porquanto o 

contribuinte, ao apurar a CSLL, no momento do ajuste anual, poderá constatar que teve prejuízo 

no exercício ou que os demais pagamentos efetuados a título de estimativas mensais foram 

suficientes para extinguir integralmente a CSLL apurado naquele ano calendário. 

De fato, as estimativas mensais são antecipações de um tributo (CSLL) que poderá 

ser devido no encerramento do respectivo ano-calendário. Assim, encerrado o período de 

apuração, a exigência do recolhimento por estimativas deixa de ter eficácia, uma vez que 

efetivado o ajuste pertinente à existência (ou não) de tributo devido, apurado com base no lucro 

real ao final do ano calendário. 

Entendo que as estimativas mensais se configuram obrigações autônomas que não 

se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual e que, depois do 

encerramento do ano-calendário, não há lugar para exigência de estimativas eventualmente 

inadimplidas pelo contribuinte, tampouco de eventual multa por não recolhimento, uma vez que 

essa já será aplicada em relação a mesma conduta em relação ao não recolhimento no ajuste 

anual, como ocorreu no caso concreto. 

Entendo, portanto, que merece ser reconhecido, no caso em tela, a impossibilidade 

da exigência das estimativas mensais de CSLL. 

Diante o exposto, voto por i) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário no 

sentido de afastar somente a multa por estimativa; ii) não conhecer do Recurso de Ofício por ser 

inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de17/01/2024, conforme preceituado 

pela Súmula CARF nº 103.  

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Rafael Zedral, redator designado 
 

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721273/2014-41 

 7 

Em que pesem as razões do voto proferido pelo i. Relator, peço vênia para 

divergir do seu entendimento, exclusivamente quanto à aplicação da multa isolada por falta ou 

insuficiência de recolhimento de estimativas mensais. 

A base legal para a aplicação desta multa encontra-se na lei 9430/1996, artigo 44:  

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei 

nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e 

nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, 

de 2007)  

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento 

mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro 

líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada 

pela Lei nº 11.488, de 2007)” 

Há uma tese que defende a impossibilidade da incidência concomitante da multa 

isolada pelo não recolhimento de estimativa (art. 44, II, a da lei 943/1996), e da multa de ofício 

pelo não recolhimento de IRPJ/CSLL apurado ao final do período de apuração (inciso I do mesmo 

artigo 44). 

Alega-se a aplicação do critério da consunção, pois a infração de não recolher uma 

estimativa é meio de execução da etapa final, ou seja, o recolhimento do tributo ao final do ano-

calendário. 

Com o devido respeito aos que assim entendem, este relator não vislumbra 

qualquer óbice na aplicação simultânea das duas multas. Tratam-se de infrações distintas e a lei 

não impede a sua concomitância por dois motivos. O primeiro é porque não há qualquer previsão 

expressa na lei neste sentido. E a segunda é que a própria aliena “b” do inciso II do artigo 44 da lei 

9430/1996 foi redigida prevendo todas estas hipóteses. 

Explico.  

A alínea b do inciso II do artigo 44 da lei 9430/1996 prevê a multa “ainda que tenha 

sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social”.  

O termo “ainda que” é usado para expressar que algo acontece apesar de outras 

circunstâncias ou condições. Como exemplo podemos utilizar a própria alínea  “b” do inciso II do 

artigo 44, quando afirma que a multa  isolada é devida “ainda que” tenha sido apurado prejuízo 

fiscal....” 

A legislação tributária estabelece que a multa por falta de recolhimento da 

estimativa mensal é imposta independentemente da existência de lucro ou prejuízo fiscal no 

período. Isso significa que, mesmo que a empresa tenha prejuízo, a obrigação de recolher a 

estimativa mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) persiste. A norma legal não faz 

Fl. 228DF  CARF  MF

Original



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ID
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O

 

ACÓRDÃO  1402-007.227 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10540.721273/2014-41 

 8 

distinção entre situações de lucro ou prejuízo, tratando a antecipação do pagamento como um 

dever instrumental do contribuinte. 

Ademais, a Súmula CARF nº 1051, que veda a cumulação de ofício e a multa isolada 

não se aplica à fatos geradores ocorridos após as alterações legislativas promovidas pela Medida 

Provisória nº 351, convertida na Lei nº 11.488.  

Portanto, a multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 é exigível na 

ausência ou na presença de lucro tributável ao final do ano-calendário.  

Por último, há que se observar que a referida tese da impossibilidade de 

concomitância da multa isolada e multa de ofício é muito bem fundamentada e defendida por 

conselheiros de reconhecida competência neste CARF. No entanto, entendo que os argumentos 

que compõem a tese possuem uma natureza política (Política Tributária) e podem muito bem 

subsidiar propostas de alteração legislativa. E quanto à lei em vigor (Lei nº 9.430/1996) nada há 

expresso quanto à impossibilidade de incidência das multas, pelos motivos já delineados acima. 

Diante do exposto, voto por manter a aplicação da multa. 

Assinado Digitalmente 

Rafael Zedral 
 

 

                                                      
1
 Súmula CARF 105: "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no 

art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 
falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício" 

Fl. 229DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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