dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-09-19T09:00:00Z,202606,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2008 IOF. MÚTUO FINANCEIRO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do Tema 104 do STF à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional não se sujeitam à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro entre pessoas jurídicas sob a forma de conta corrente. Sendo imprescindível a demonstração, com base nos documentos acostados aos autos que as operações possuem natureza de conta corrente. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2026-09-10T00:00:00Z,13603.724009/2012-12,202609,7409649,2026-09-10T00:00:00Z,3202-004.215,Decisao_13603724009201212.PDF,2026,ALINE CARDOSO DE FARIA,13603724009201212_7409649.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral)\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2026-06-16T00:00:00Z,11495406,2026,2026-10-10T09:43:32.492Z,N,1878655424612270080,"Metadados => date: 2026-08-26T16:38:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-26T16:38:19Z; Last-Modified: 2026-08-26T16:38:19Z; dcterms:modified: 2026-08-26T16:38:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-26T16:38:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-26T16:38:19Z; meta:save-date: 2026-08-26T16:38:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-26T16:38:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-26T16:38:19Z; created: 2026-08-26T16:38:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2026-08-26T16:38:19Z; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-26T16:38:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13603.724009/2012-12 ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 16 de junho de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2008 IOF. MÚTUO FINANCEIRO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do Tema 104 do STF à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional não se sujeitam à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro entre pessoas jurídicas sob a forma de conta corrente. Sendo imprescindível a demonstração, com base nos documentos acostados aos autos que as operações possuem natureza de conta corrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 2 RELATÓRIO Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar o voto, passo a transcrever o relatório elaborado na minuta do voto proferido pela Conselheira Aline Cardoso de Faria, na reunião síncrona de 16 de junho de 2026: Trata o presente de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/FOR), que julgou improcedente a Impugnação, em desfavor da Recorrente ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A. Quanto à origem, por bem relatar e resumir os fatos, adota-se parte do relatório do Acórdão recorrido: Trata-se de Auto de Infração lavrado em 03/12/2012 contra a pessoa jurídica ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A, para a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, cujos fatos geradores ocorreram no AC 2008, no montante de R$ 2.092.201,12, incluídos juros SELIC e multa de ofício de 75%, com a seguinte composição: I. Do procedimento fiscal De acordo com o relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 14/25), o procedimento de fiscalização teve por escopo a verificação do cumprimento das obrigações tributárias da empresa relativas ao IOF AC 2008, tendo-se verificado, da análise da contabilidade, a existência de várias contas de créditos com outras empresas (Ativo Realizável a Longo Prazo - CRÉDITOS E VALORES - CRÉDITOS COM CONTROLADAS E COLIGADAS), com movimentações de numerários. Solicitou-se à empresa, mediante o Termo de Intimação nº 775/2011 (anexo D), explicação quanto à natureza de tais lançamentos contábeis. A resposta se deu por meio do termo de resposta (anexo E) datado de 13 de janeiro de 2012, recebido no dia 25/01/2012, no qual informou que ""... os referidos lançamentos contábeis registram transações em conta corrente de mútuo, entre empresas ligadas, coligadas e/ou controladas, e que têm um sócio controlador comum, Bernardo de Mello Paz"". Tendo a contribuinte informado que as contas contábeis descritas referem-se a mútuo entre empresas, foi então solicitado, através do Termo de Intimação nº 025/2012 (anexo F), que apresentasse os referidos contratos ou que informasse as condições de celebração de tais mútuos. Sua resposta, no Termo datado de 01 de março de 2012 (anexo G), e recebido na mesma data, informa que ""... entre as empresas não há contrato formal, e sim os referidos Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 3 lançamentos contábeis que registram transações em conta corrente de mútuo, entre empresas ligadas, coligadas e/ou controladas"", e também que "" ... não há determinação de prazo e/ou encargo financeiro ou taxas entre as empresas ora citadas"". Portanto, diante das informações apresentadas e confirmadas pela própria fiscalizada, o Auditor-Fiscal teve por caracterizada a existência do mútuo na modalidade conta corrente, sujeito à incidência do IOF, entre a Itaminas Comércio de Minérios S.A. e suas coligadas e/ou controladas, conforme estabelece o Decreto n° 6.306 de 14 de dezembro de 2007, em seu artigo 2°, inciso I, letra c, e o artigo 13 da Lei n° 9.779 de 19 de janeiro de 1999. A base legal para a autuação do IOF consta do item II.1 do Termo de Verificação Fiscal, conforme segue: Estando configurado uma operação de empréstimo sob a forma de conta corrente (ou também chamada de crédito rotativo), a base de cálculo considerada foi o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês (Decreto nº 6.306/2007, artigo 7°); a alíquota utilizada foi a de 0,0041%, além da alíquota adicional de 0,38%. A metodologia de cálculo e as respectivas planilhas constam do referido TVF. II. Da Impugnação Cientificada da autuação em 05/12/2012, a pessoa jurídica apresentou a impugnação de fls. 90/96 em 07/01/2013, na qual arguiu, em sede de preliminar, a nulidade do auto de infração por descrição de fatos insuficiente à caracterização de qualquer infração à legislação tributária, o que configuraria imprecisão da acusação fiscal, à revelia do artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Neste ponto, arguiu que o ""RELATÓRIO FISCAL"" componente do auto de infração é ""absolutamente INCOMPLETO, para não dizer sumário e superficial"". Complementou que, muito embora exista uma acusação de não recolhimento do IOF, o auto de infração não indicou qual teria sido a data do fato gerador, nem indicou quem seriam os mutuários das respectivas operações de crédito ou determinou, com precisão, qual o efetivo fato gerador que seria a causa do lançamento. No mérito, a autuada alegou que teria havido duplicidade de lançamentos do IOF referente ao AC 2008, o que configuraria incerteza e iliquidez do auto de infração. Relatou que, em dezembro de 2011, foi lançado IOF contra a firma BMP Participações e Empreendimentos Ltda., nos autos do processo nº 10680.726837/2011-95, a título de transações correntes com empresas coligadas, dentre elas a ora Impugnante, a propósito do AC 2008, tal qual o lançamento aqui atacado. Pontuou, ainda, que, pela legislação de regência, o IOF pode ser cobrado tanto do mutuante como do mutuário e, tanto o lançamento havido nos autos do processo nº 10680.726837/2011-95 como o lançamento objeto do presente processo se referem ao mesmo período de apuração, pelo que entende como real a possibilidade de lançamentos em duplicidade. Outra questão trazida na peça de defesa diz respeito a uma suposta confusão na relação material entre mutuante e mutuária, devendo as obrigações se anularem reciprocamente Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 4 e a tributação pelo IOF recair, contra a Impugnante, apenas sobre o saldo credor do empréstimo, se houver (artigo 13 da Lei nº 9.779/99). Entende a autuada que, ao não agir desta forma, equivocou-se a Auditoria Fiscal, razão pela qual requereu a improcedência do lançamento, ainda que parcial. A defesa propugnou pela inexigibilidade do IOF em face da incompatibilidade do perfil da hipótese de incidência ao sistema tributário nacional, de modo que a tributação pelo imposto recaia apenas sobre o efetivo fato gerador em face de eventuais saldos diários credores dos referidos mútuos. Nesse sentido: Nesse sentido, ao se inferir que a Lei n°. 9.779/99 buscou trazer para dentro da norma de incidência fatos como toda e qualquer operação de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoa física e jurídica, inovou a ordem jurídica mas, sobretudo, distanciou-se e deflagrou nova espécie tributária, com fisionomia distinta do IOF, tal como previsto na Constituição. Nota-se, nesse sentido, que o IOF - tal como previsto na Lei n°. 9.779/99 - estribou-se muito mais no caráter eminentemente fiscal, com manifesto intuito arrecadatório, do que na tradicional visão extrafiscal-regulatória do imposto. Nesse sentido, qualquer tentativa de se buscar operações de créditos comuns, não integrantes do sistema financeiro, significará, decididamente, a instituição de novo imposto sobre operações de crédito, muito mais amplo que aquele pensado pelo constituinte. Isso tudo, sem dizer que a violação ao artigo 154, I, da Constituição é flagrante e inarredável, pelo que seria necessária a criação de novo tributo somente por lei complementar, desde que, claro, observado a não-cumulatividade e, frise-se, que mantivesse base de cálculo distinta daquelas já eleitas por outros impostos. Por fim apresentou o seguinte pedido: Ante todo o exposto e, por qualquer das razões apresentadas anteriormente, pugna-se pelo cancelamento do auto de infração e pela improcedência do lançamento, anulando-se, também, toda e qualquer penalidade aplicada à Impugnante. É o relatório. Em decisão por unanimidade, a 3ª TURMA/DRJ/FOR votou para julgar improcedente a Impugnação, mantendo o crédito tributário em litígio, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Ano-calendário: 2008 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PAF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 5 O lançamento de ofício que se tenha revestido das formalidades legais e tenha cumprido os demais requisitos de validade que lhe são inerentes é válido e não padece de vício que enseje sua nulidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada, a recorrente repisou os argumentos contidos na Impugnação, requerendo que se reforme a decisão da Delegacia de Julgamento, em recurso voluntário, portado da seguinte estrutura: I – DA TEMPESTIVIDADE II – DO LANÇAMENTO E DO BREVE RELATO DO PROCESSO III – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO FORMAL IV – DO MÉRITO IV.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO IOF – DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IOF-CRÉDITO SOBRE OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO V. DOS PEDIDOS Por fim, pede o que se segue: (i) seja reconhecida a nulidade do lançamento, nos termos do tópico III; (ii) seja julgado improcedente o Auto de Infração ante a inexigibilidade do IOF Crédito por inocorrência do fato gerador previsto no art. 13 da Lei 9.779/99, nos termos tópico IV; É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Redator ad hoc. Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar o voto, passo a transcrever o voto elaborado pela Conselheira Aline Cardoso de Faria, na reunião síncrona de 16 de junho de 2026, registrado no módulo de julgamento do sistema e-Processo: O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. I – DA PRELIMINAR a) Da nulidade do Auto de Infração por vício formal A Recorrente sustenta que o lançamento tributário objeto dos autos em epígrafe encontra-se eivado de nulidade. Tal afirmação decorre do entendimento de que o Auditor Fiscal, ao indicar a base legal, a fez de forma genérica, transcrevendo apenas as legislações aplicáveis à Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 6 matéria, situação essa que se revela capaz de cercear o direito de defesa Recorrente, por não lhe permitir saber objetivamente do que, de fato, é acusada. Desse modo, haveria ofensa ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/72. Não assiste razão à Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Verificação Fiscal – TVF, acostado às fls. 14 – 25 (anexo do Auto de Infração), traz todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, não restando, portanto, configurada nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 70.235, de 1972. A constituição do crédito tributário observou estritamente o disposto no art. 142, § único, do CTN, além disso, encontra-se revestido das formalidades legais exigidas pelo art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apresentando adequada motivação fática e jurídica, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da lei. Pelo exposto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração. II – Do mérito Irresignada com a autuação fiscal, a Recorrente contesta a manutenção pelo Acórdão recorrido da cobrança de IOF sobre as operações oriundas de contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, discorre sobre a regulamentação da competência para instituir o imposto nas operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF disciplinada no art. 153, inciso V, da CRFB/88, e no Decreto nº 6.306/2007 para concluir que “quando se trata de operações de crédito fora do Sistema Financeiro Nacional, o IOF-Crédito incide somente nas operações de mútuo de recursos financeiros e não e m qualquer operação de crédito.” A Recorrente entende que as operações objeto desta autuação estão excluídas da tributação do IOF por se tratar de contratos de conta corrente, senão vejamos: 39. No presente caso, a operação inequivocamente é de conta-corrente tendo, como essência, a ideia de cooperação que existe entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, administradas por sócio comum, o que justifica a reunião de esforços e a realização de movimentos financeiros, objetivando-se uma gestão de caixa eficiente. 40. Trata-se de organização de uma relação econômica continuativa entre duas ou mais partes que realizam entre si uma pluralidade de operações dando origem a fluxos financeiros recíprocos, de tal modo que só no encerramento da conta se faça a sua liquidação financeira pela diferença, enquanto que o mútuo consiste em permitir a utilização temporária da coisa fungível pelo mutuário com obrigação de restituí-la. Alega que a diferença entre conta corrente e mútuo foi categoricamente estabelecida pela 1ª Turma ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf: Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 7 “(...) Não houve a contratação de mútuo entre a Recorrente e sua Controladora, da qual é controlada, mas sim, entendo ser contrato de conta-corrente pelo qual a Holding administra o caixa do Grupo. O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço”. “(...) Há muito que a jurisprudência administrativa tem feito a correnta distinção entre contratos de mútuo e contratos de contacorrente. No contrato de mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor que se obriga a restituir “coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. O tomador tem a prerrogativa de realizar as operações que melhor lhe prover com os valores emprestados. Já o contrato de conta-corrente não há um empréstimo, propriamente dito, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credor e devedor o que lhe dá a característica de contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas”. Afirma que que a cooperação entre empresas do mesmo grupo econômico acarreta o rateio de despesas, em vista, repita-se, da necessidade de uma gestão centralizada, pela qual despesas administrativas são concentradas em uma das empresas do grupo e depois reembolsadas pelas demais na medida do benefício fruído por cada uma das participantes. Finalmente, descara a decisão exarada por este E. Carf no julgamento do Acórdão n° 3101-001094, que afastou a incidência do IOF-Crédito nas operações de conta-corrente entre empresas do mesmo grupo: “IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta-corrente,não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido.” (Acórdão nº 3101-001.094 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; sessão em 25.04.2012) (Original sem grifos) Em que pese a argumentação desenvolvida pela Recorrente resta evidente que não houve a demonstração inequívoca de que as operações se trata de operações que possuem a natureza de conta corrente, conforme adiante detalhado. É consabido, que ao examinar a (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99, o STF fixou a tese (Tema 104) de que há “Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras”. Ocorre, que na ocasião (09.10.2023), o Ministro Cristiano Zanin esclareceu que em razão da ausência de prequestionamento a tese firmada no Tema 104 não abrangeu a análise da matéria que é objeto do presente julgamento administrativo, conforme se extraí do seguinte trecho do voto do supracitado Ministro: Por fim, considero relevante o argumento, levantado por ambos os amici curiae, de que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 8 grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos. A ideia é que a conta corrente se diferencia do contrato de mútuo. Tal debate, todavia, não pode ser enfrentado nos presentes autos. A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8). Assim também reconheceu o acórdão recorrido (doc. eletrônico 0, p. 1). Desta forma, a questão levantada não se encontra prequestionada e atribuir natureza diversa aos contratos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incontroversa nos autos. A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional. RE nº 590186/RS (Grifos nossos). Feitas essas considerações iniciais, conforme se denota do supracitado voto exarado no RE nº 590186/RS a caracterização do contrato de conta corrente/operação de mútuo depende do exame das cláusulas contratuais e das provas acostadas aos autos. Com efeito, a qualificação das transações de crédito não deve ser realizada através da adoção de um conceito apriorístico e discricionário, seja amplo ou restrito, daquilo que é operação de crédito. O que deve ser observado é, se, à luz das cláusulas contratuais, das provas trazidas aos autos e da legislação aplicável se se está diante de um contrato de mútuo ou de conta corrente. No caso dos autos, após a fiscalização identificar a existência de várias contas de crédito com outras empresas, com movimentação de numerários, a Recorrente foi intimada a prestar esclarecimentos e, em resposta ao Termo de Intimação n° 775/2011, informou que “os referidos lançamentos contábeis registram transações em conta corrente de mútuo, entre empresas ligadas, coligadas e/ou controladas, e que têm como sócio controlador comum, Bernardo de Mello Paz”. Todavia, novamente intimada a apresentar os respectivos contratos e informações que corroborassem as condições de celebração das respectivas transações, a Recorrente informou o que se segue: Desse modo, face a ausência de informações prestadas pela Recorrente não há como consignar que as operações tratam-se de contratos na modalidade de conta corrente em lugar de mútuo de recursos financeiros. Seria indispensável que a Recorrente tivesse apresentado a respectiva documentação comprobatória solicitada no curso da fiscalização para atestar a existência de conta corrente para demonstrar que as partes realizaram diversas operações de Fl. 198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.724009/2012-12 9 transferências de fluxos financeiros recíprocas e continuadas, lançadas/registradas na escrituração de cada empresa. Desta feita, não há reforma a ser feita no Acórdão recorrido. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto para afastar a preliminar de nulidade do Auto de infração, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Fl. 199DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.484806