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Ano-calendário: 2008
IOF. MÚTUO FINANCEIRO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Nos termos do Tema 104 do STF à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional não se sujeitam à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro entre pessoas jurídicas sob a forma de conta corrente. Sendo imprescindível a demonstração, com base nos documentos acostados aos autos que as operações possuem natureza de conta corrente.

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.724009/2012-12  

ACÓRDÃO 3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 16 de junho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou 

relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF 

Ano-calendário: 2008 

IOF. MÚTUO FINANCEIRO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. 

Nos termos do Tema 104 do STF à luz das cláusulas contratuais e das 

provas, e em face da legislação infraconstitucional não se sujeitam à 

incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo 

financeiro entre pessoas jurídicas sob a forma de conta corrente. Sendo 

imprescindível a demonstração, com base nos documentos acostados aos 

autos que as operações possuem natureza de conta corrente.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator ad hoc 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, 

Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 

(Presidente). 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar o voto, passo a 

transcrever o relatório elaborado na minuta do voto proferido pela Conselheira Aline Cardoso de 

Faria, na reunião síncrona de 16 de junho de 2026:  

 

Trata o presente de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 3ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/FOR), que julgou improcedente a 

Impugnação, em desfavor da Recorrente ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A. 

Quanto à origem, por bem relatar e resumir os fatos, adota-se parte do relatório do 

Acórdão recorrido: 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em 03/12/2012 contra a pessoa jurídica ITAMINAS 

COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A, para a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, 

Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, cujos fatos geradores 

ocorreram no AC 2008, no montante de R$ 2.092.201,12, incluídos juros SELIC e multa de 

ofício de 75%, com a seguinte composição: 

 

I. Do procedimento fiscal De acordo com o relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 

14/25), o procedimento de fiscalização teve por escopo a verificação do cumprimento das 

obrigações tributárias da empresa relativas ao IOF AC 2008, tendo-se verificado, da análise 

da contabilidade, a existência de várias contas de créditos com outras empresas (Ativo 

Realizável a Longo Prazo - CRÉDITOS E VALORES - CRÉDITOS COM CONTROLADAS E 

COLIGADAS), com movimentações de numerários. 

Solicitou-se à empresa, mediante o Termo de Intimação nº 775/2011 (anexo D), explicação 

quanto à natureza de tais lançamentos contábeis. A resposta se deu por meio do termo de 

resposta (anexo E) datado de 13 de janeiro de 2012, recebido no dia 25/01/2012, no qual 

informou que "... os referidos lançamentos contábeis registram transações em conta 

corrente de mútuo, entre empresas ligadas, coligadas e/ou controladas, e que têm um 

sócio controlador comum, Bernardo de Mello Paz". 

Tendo a contribuinte informado que as contas contábeis descritas referem-se a mútuo 

entre empresas, foi então solicitado, através do Termo de Intimação nº 025/2012 (anexo 

F), que apresentasse os referidos contratos ou que informasse as condições de celebração 

de tais mútuos. 

Sua resposta, no Termo datado de 01 de março de 2012 (anexo G), e recebido na mesma 

data, informa que "... entre as empresas não há contrato formal, e sim os referidos 

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 3 

lançamentos contábeis que registram transações em conta corrente de mútuo, entre 

empresas ligadas, coligadas e/ou controladas", e também que " ... não há determinação 

de prazo e/ou encargo financeiro ou taxas entre as empresas ora citadas". 

Portanto, diante das informações apresentadas e confirmadas pela própria fiscalizada, o 

Auditor-Fiscal teve por caracterizada a existência do mútuo na modalidade conta corrente, 

sujeito à incidência do IOF, entre a Itaminas Comércio de Minérios S.A. e suas coligadas 

e/ou controladas, conforme estabelece o Decreto n° 6.306 de 14 de dezembro de 2007, em 

seu artigo 2°, inciso I, letra c, e o artigo 13 da Lei n° 9.779 de 19 de janeiro de 1999. 

A base legal para a autuação do IOF consta do item II.1 do Termo de Verificação Fiscal, 

conforme segue: 

 

Estando configurado uma operação de empréstimo sob a forma de conta corrente (ou 

também chamada de crédito rotativo), a base de cálculo considerada foi o somatório dos 

saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês (Decreto nº 6.306/2007, 

artigo 7°); a alíquota utilizada foi a de 0,0041%, além da alíquota adicional de 0,38%. A 

metodologia de cálculo e as respectivas planilhas constam do referido TVF. 

II. Da Impugnação Cientificada da autuação em 05/12/2012, a pessoa jurídica apresentou 

a impugnação de fls. 90/96 em 07/01/2013, na qual arguiu, em sede de preliminar, a 

nulidade do auto de infração por descrição de fatos insuficiente à caracterização de 

qualquer infração à legislação tributária, o que configuraria imprecisão da acusação fiscal, 

à revelia do artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Neste ponto, arguiu que o "RELATÓRIO FISCAL" componente do auto de infração é 

"absolutamente INCOMPLETO, para não dizer sumário e superficial". Complementou que, 

muito embora exista uma acusação de não recolhimento do IOF, o auto de infração não 

indicou qual teria sido a data do fato gerador, nem indicou quem seriam os mutuários das 

respectivas operações de crédito ou determinou, com precisão, qual o efetivo fato gerador 

que seria a causa do lançamento. 

No mérito, a autuada alegou que teria havido duplicidade de lançamentos do IOF 

referente ao AC 2008, o que configuraria incerteza e iliquidez do auto de infração. Relatou 

que, em dezembro de 2011, foi lançado IOF contra a firma BMP Participações e 

Empreendimentos Ltda., nos autos do processo nº 10680.726837/2011-95, a título de 

transações correntes com empresas coligadas, dentre elas a ora Impugnante, a propósito 

do AC 2008, tal qual o lançamento aqui atacado. 

Pontuou, ainda, que, pela legislação de regência, o IOF pode ser cobrado tanto do 

mutuante como do mutuário e, tanto o lançamento havido nos autos do processo nº 

10680.726837/2011-95 como o lançamento objeto do presente processo se referem ao 

mesmo período de apuração, pelo que entende como real a possibilidade de lançamentos 

em duplicidade. 

Outra questão trazida na peça de defesa diz respeito a uma suposta confusão na relação 

material entre mutuante e mutuária, devendo as obrigações se anularem reciprocamente 

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 4 

e a tributação pelo IOF recair, contra a Impugnante, apenas sobre o saldo credor do 

empréstimo, se houver (artigo 13 da Lei nº 9.779/99). 

Entende a autuada que, ao não agir desta forma, equivocou-se a Auditoria Fiscal, razão 

pela qual requereu a improcedência do lançamento, ainda que parcial. 

A defesa propugnou pela inexigibilidade do IOF em face da incompatibilidade do perfil da 

hipótese de incidência ao sistema tributário nacional, de modo que a tributação pelo 

imposto recaia apenas sobre o efetivo fato gerador em face de eventuais saldos diários 

credores dos referidos mútuos. Nesse sentido: 

Nesse sentido, ao se inferir que a Lei n°. 9.779/99 buscou trazer para dentro da norma de 

incidência fatos como toda e qualquer operação de mútuo entre pessoas jurídicas e entre 

pessoa física e jurídica, inovou a ordem jurídica mas, sobretudo, distanciou-se e deflagrou 

nova espécie tributária, com fisionomia distinta do IOF, tal como previsto na Constituição. 

Nota-se, nesse sentido, que o IOF - tal como previsto na Lei n°. 9.779/99 - estribou-se 

muito mais no caráter eminentemente fiscal, com manifesto intuito arrecadatório, do que 

na tradicional visão extrafiscal-regulatória do imposto. Nesse sentido, qualquer tentativa 

de se buscar operações de créditos comuns, não integrantes do sistema financeiro, 

significará, decididamente, a instituição de novo imposto sobre operações de crédito, 

muito mais amplo que aquele pensado pelo constituinte. 

Isso tudo, sem dizer que a violação ao artigo 154, I, da Constituição é flagrante e 

inarredável, pelo que seria necessária a criação de novo tributo somente por lei 

complementar, desde que, claro, observado a não-cumulatividade e, frise-se, que 

mantivesse base de cálculo distinta daquelas já eleitas por outros impostos. 

Por fim apresentou o seguinte pedido: 

Ante todo o exposto e, por qualquer das razões apresentadas anteriormente, pugna-se 

pelo cancelamento do auto de infração e pela improcedência do lançamento, anulando-se, 

também, toda e qualquer penalidade aplicada à Impugnante. 

É o relatório. 

Em decisão por unanimidade, a 3ª TURMA/DRJ/FOR votou para julgar improcedente 

a Impugnação, mantendo o crédito tributário em litígio, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS 

A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF  

Ano-calendário: 2008  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. MÚTUO DE RECURSOS 

FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE IOF. 

As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas 

jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual 

os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do 

IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008  

PAF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 

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 5 

O lançamento de ofício que se tenha revestido das formalidades legais e tenha cumprido 

os demais requisitos de validade que lhe são inerentes é válido e não padece de vício que 

enseje sua nulidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada, a recorrente repisou os argumentos contidos na Impugnação, 

requerendo que se reforme a decisão da Delegacia de Julgamento, em recurso voluntário, portado 

da seguinte estrutura: 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

II – DO LANÇAMENTO E DO BREVE RELATO DO PROCESSO 

III – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO FORMAL 

IV – DO MÉRITO 

IV.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO IOF – DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - DA 

NÃO INCIDÊNCIA DO IOF-CRÉDITO SOBRE OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE ENTRE 

EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO 

V. DOS PEDIDOS 

Por fim, pede o que se segue:  

(i) seja reconhecida a nulidade do lançamento, nos termos do tópico III; 

(ii) seja julgado improcedente o Auto de Infração ante a inexigibilidade do IOF Crédito por 

inocorrência do fato gerador previsto no art. 13 da Lei 9.779/99, nos termos tópico IV; 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Redator ad hoc. 

Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar o voto, passo a 

transcrever o voto elaborado pela Conselheira Aline Cardoso de Faria, na reunião síncrona de 16 

de junho de 2026, registrado no módulo de julgamento do sistema e-Processo: 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os pressupostos legais de 

admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. 

I – DA PRELIMINAR  

a) Da nulidade do Auto de Infração por vício formal 

A Recorrente sustenta que o lançamento tributário objeto dos autos em epígrafe 

encontra-se eivado de nulidade. Tal afirmação decorre do entendimento de que o Auditor Fiscal, ao 

indicar a base legal, a fez de forma genérica, transcrevendo apenas as legislações aplicáveis à 

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 6 

matéria, situação essa que se revela capaz de cercear o direito de defesa Recorrente, por não lhe 

permitir saber objetivamente do que, de fato, é acusada. Desse modo, haveria ofensa ao art. 142 

do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/72. 

Não assiste razão à Recorrente. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Verificação Fiscal – TVF, acostado 

às fls. 14 – 25 (anexo do Auto de Infração), traz todas as informações de fato e de direito 

necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como aptas a demonstrar 

de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, não restando, portanto, 

configurada nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 

70.235, de 1972. 

A constituição do crédito tributário observou estritamente o disposto no art. 142, § 

único, do CTN, além disso, encontra-se revestido das formalidades legais exigidas pelo art. 10 do 

Decreto nº 70.235, de 1972, apresentando adequada motivação fática e jurídica, bem como os 

pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da lei. 

Pelo exposto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração.  

II – Do mérito  

Irresignada com a autuação fiscal, a Recorrente contesta a manutenção pelo 

Acórdão recorrido da cobrança de IOF sobre as operações oriundas de contratos de conta corrente 

entre empresas do mesmo grupo econômico.  

Nesse contexto, discorre sobre a regulamentação da competência para instituir o 

imposto nas operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF 

disciplinada no art. 153, inciso V, da CRFB/88, e no Decreto nº 6.306/2007 para concluir que 

“quando se trata de operações de crédito fora do Sistema Financeiro Nacional, o IOF-Crédito incide 

somente nas operações de mútuo de recursos financeiros e não e m qualquer operação de crédito.”  

A Recorrente entende que as operações objeto desta autuação estão excluídas da 

tributação do IOF por se tratar de contratos de conta corrente, senão vejamos: 

39. No presente caso, a operação inequivocamente é de conta-corrente tendo, como 

essência, a ideia de cooperação que existe entre pessoas jurídicas do mesmo grupo 

econômico, administradas por sócio comum, o que justifica a reunião de esforços e a 

realização de movimentos financeiros, objetivando-se uma gestão de caixa eficiente. 

40. Trata-se de organização de uma relação econômica continuativa entre duas ou mais 

partes que realizam entre si uma pluralidade de operações dando origem a fluxos 

financeiros recíprocos, de tal modo que só no encerramento da conta se faça a sua 

liquidação financeira pela diferença, enquanto que o mútuo consiste em permitir a 

utilização temporária da coisa fungível pelo mutuário com obrigação de restituí-la. 

Alega que a diferença entre conta corrente e mútuo foi categoricamente 

estabelecida pela 1ª Turma ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf: 

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 7 

“(...) Não houve a contratação de mútuo entre a Recorrente e sua Controladora, da qual é 

controlada, mas sim, entendo ser contrato de conta-corrente pelo qual a Holding 

administra o caixa do Grupo. O direito civil tem previsão para as duas modalidades de 

contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em 

apreço”. 

“(...) Há muito que a jurisprudência administrativa tem feito a correnta distinção entre 

contratos de mútuo e contratos de contacorrente. 

No contrato de mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor que se obriga 

a restituir “coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. O tomador tem a 

prerrogativa de realizar as operações que melhor lhe prover com os valores emprestados. 

Já o contrato de conta-corrente não há um empréstimo, propriamente dito, as partes 

estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na 

posição de credor e devedor o que lhe dá a característica de contrato bilateral, com 

direitos e obrigações recíprocas”. 

Afirma que que a cooperação entre empresas do mesmo grupo econômico acarreta 

o rateio de despesas, em vista, repita-se, da necessidade de uma gestão centralizada, pela qual 

despesas administrativas são concentradas em uma das empresas do grupo e depois reembolsadas 

pelas demais na medida do benefício fruído por cada uma das participantes. 

Finalmente, descara a decisão exarada por este E. Carf no julgamento do Acórdão n° 

3101-001094, que afastou a incidência do IOF-Crédito nas operações de conta-corrente entre 

empresas do mesmo grupo: 

“IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. 

RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que 

circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a 

caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo 

econômico está a gestão de recursos, por meio de conta-corrente,não podendo o Fisco 

constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. 

Recurso Voluntário Provido.” (Acórdão nº 3101-001.094 – 1ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária; sessão em 25.04.2012) (Original sem grifos) 

Em que pese a argumentação desenvolvida pela Recorrente resta evidente que não 

houve a demonstração inequívoca de que as operações se trata de operações que possuem a 

natureza de conta corrente, conforme adiante detalhado.  

É consabido, que ao examinar a (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 

9.779/99, o STF fixou a tese (Tema 104) de que há “Incidência de IOF em contratos de mútuo em 

que não participam instituições financeiras”.  

Ocorre, que na ocasião (09.10.2023), o Ministro Cristiano Zanin esclareceu que em 

razão da ausência de prequestionamento a tese firmada no Tema 104 não abrangeu a análise da 

matéria que é objeto do presente julgamento administrativo, conforme se extraí do seguinte 

trecho do voto do supracitado Ministro:  

Por fim, considero relevante o argumento, levantado por ambos os amici curiae, de que o 

IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo 

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ACÓRDÃO  3202-004.215 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.724009/2012-12 

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grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao 

qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos. A ideia 

é que a conta corrente se diferencia do contrato de mútuo. Tal debate, todavia, não pode 

ser enfrentado nos presentes autos. 

A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos 

de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8). Assim também 

reconheceu o acórdão recorrido (doc. eletrônico 0, p. 1). Desta forma, a questão levantada 

não se encontra prequestionada e atribuir natureza diversa aos contratos demandaria 

revolvimento de matéria fático-probatória incontroversa nos autos. 

A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta corrente 

caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das 

cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional. RE nº 

590186/RS (Grifos nossos). 

Feitas essas considerações iniciais, conforme se denota do supracitado voto exarado 

no RE nº 590186/RS a caracterização do contrato de conta corrente/operação de mútuo depende 

do exame das cláusulas contratuais e das provas acostadas aos autos. 

Com efeito, a qualificação das transações de crédito não deve ser realizada através 

da adoção de um conceito apriorístico e discricionário, seja amplo ou restrito, daquilo que é 

operação de crédito. O que deve ser observado é, se, à luz das cláusulas contratuais, das provas 

trazidas aos autos e da legislação aplicável se se está diante de um contrato de mútuo ou de conta 

corrente.  

No caso dos autos, após a fiscalização identificar a existência de várias contas de 

crédito com outras empresas, com movimentação de numerários, a Recorrente foi intimada a 

prestar esclarecimentos e, em resposta ao Termo de Intimação n° 775/2011, informou que “os 

referidos lançamentos contábeis registram transações em conta corrente de mútuo, entre 

empresas ligadas, coligadas e/ou controladas, e que têm como sócio controlador comum, 

Bernardo de Mello Paz”.  

Todavia, novamente intimada a apresentar os respectivos contratos e informações 

que corroborassem as condições de celebração das respectivas transações, a Recorrente informou 

o que se segue: 

 

Desse modo, face a ausência de informações prestadas pela Recorrente não há 

como consignar que as operações tratam-se de contratos na modalidade de conta corrente em 

lugar de mútuo de recursos financeiros. Seria indispensável que a Recorrente tivesse apresentado a 

respectiva documentação comprobatória solicitada no curso da fiscalização para atestar a 

existência de conta corrente para demonstrar que as partes realizaram diversas operações de 

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transferências de fluxos financeiros recíprocas e continuadas, lançadas/registradas na escrituração 

de cada empresa.  

Desta feita, não há reforma a ser feita no Acórdão recorrido.  

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto para afastar a preliminar de nulidade do Auto de infração, e, no 

mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.  

É como voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
 

 

 

Fl. 199DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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