Numero do processo: 10580.734542/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF).
Tendo o Auto de Infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF) e o Processo Administrativo proporcionado plenas condições à contribuinte de se defender do lançamento, descabida é a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RECEITAS DERIVADAS DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO. DIFERIMENTO.
O artigo 407 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) autoriza diferir da tributação somente a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, apurada na forma dos § 1º e § 2º do inciso II, do caput do mencionado dispositivo. Descumprida referida norma, impõe-se o lançamento dos valores indevidamente excluídos.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Considera-se indevida a exclusão efetuada na apuração da base de cálculo do IRPJ - Lucro Real, quando o contribuinte não logra comprovar a natureza dos valores excluídos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É dever da pessoa jurídica, quando intimada para tanto, comprovar por meio de documentos hábeis os registros efetuados em sua escrituração contábil, bem como apresentá-la devidamente formalizada.
Havendo eventual erro em sua contabilidade deverá efetuar os acertos contábeis devidos e comprová-lo, por meio de documentos hábeis que demonstrem o equívoco cometido nos registros efetuados em sua escrituração contábil. Assim sendo, alegações desacompanhadas das respectivas provas não ensejam revisão do lançamento.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual.
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Numero da decisão: 1402-007.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento para, i) por unanimidade de votos, i.i) rejeitar a preliminar arguida, tendo em vista que o Auto de Infração é válido, não havendo que se falar em nulidade; i.ii) manter integralmente os lançamentos relativos às infrações apuradas; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), manter os lançamentos relativos a multas isoladas por falta ou insuficiência de recolhimentos mensais de estimativas de IRPJ e de CSLL, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10980.724374/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há nulidade do lançamento quando inexistentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. A alegação de ausência de indicação do dispositivo legal infringido não prospera quando o Auto de Infração contém descrição clara dos fatos, individualização das condutas, delimitação da base tributável, aplicação das alíquotas pertinentes e expressa capitulação legal. Demonstrado que a Fiscalização expôs de forma motivada os fundamentos jurídicos utilizados, não há que se falar em vício formal ou omissão de motivação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, sua ausência não configura motivo suficiente para anular o lançamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. LUCRO PRESUMIDO x LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
É legítima a desconsideração de estrutura interposta quando comprovado que a pessoa jurídica “prestadora” atua apenas no plano formal, sem substância econômica, com identidade de objeto social, direção e recursos com a empresa do grupo que efetivamente executa as operações, configurando simulação. A liberdade de organizar negócios para economia lícita de tributos não é absoluta: exige propósito negocial idôneo e lastro fático, inexistentes no caso concreto.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69/STF (ICMS). INAPLICABILIDADE POR DISTINÇÃO.
Inviável a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS por ausência de previsão legal específica. A tese do Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se estende ao ISS, por tratar-se de matéria distinta (Tema 118/STF).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/64 E ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96.
Comprovada a ocorrência de simulação nas operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizada pela criação de pessoa jurídica fictícia sem autonomia administrativa, operacional ou patrimonial, com o objetivo de reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, resta configurada a fraude fiscal, nos termos do artigo 72 da Lei nº 4.502/64. Evidenciados o dolo e a intenção deliberada de lesar o Erário, mediante a alteração das características essenciais do fato gerador e desvio de receitas para empresa no lucro presumido, é cabível a multa de ofício qualificada de 100%, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, combinada com os artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, quando restar demonstrado, a partir do conjunto de elementos fáticos convergentes, que o responsabilizado participou diretamente das operações simuladas.
Numero da decisão: 1302-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10980.902284/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na Unidade de Origem até a decisão final do processo nº 13369.724138/2020-22, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10314.729132/2014-41
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
VALORAÇÃO ADUANEIRA. AFASTAMENTO DO PRIMEIRO MÉTODO. DÚVIDA REMANESCENTE APÓS ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE. ART. 17-AVA/GATT. DECISÃO CVA 6.1. ART.82-RA.
O art. 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) labora exatamente no mesmo sentido da Decisão 6.1 do CVA, que remete ao Artigo 17 do AVA/GATT, permitindo o afastamento do primeiro método de valoração aduaneira se, após intimação para esclarecimentos adicionais em relação ao valor declarado, a Administração Aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado.
APLICAÇÃO DOS MÉTODOS SUBSEQUENTES. AVA-GATT. ORDEM SEQUENCIAL E SUCESSIVA.
Os métodos de valoração aduaneira são sequenciais e sucessivos, de modo que só se pode cogitar a aplicação do segundo, se descartado o primeiro, e só se pode cogitar a aplicação do terceiro, se afastados o primeiro e o segundo, nessa ordem.
Numero da decisão: 3004-000.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 15956.720128/2017-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2014
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10665.723247/2018-75
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM DIRF E DCTF.
A falta de recolhimento do tributo, apurada pelo confronto entre os valores declarados em DIRF e em DCTF, autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IRRF. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ART. 128 E 135 DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA DE SÓCIO. HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA
São solidariamente obrigados com o sujeito passivo principal os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte.
A aplicação da sujeição passiva solidária em questão não se relaciona com os requisitos fixados no art. 135 do CTN, por não tratar de responsabilidade tributária. Assim, desnecessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1003-004.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 16682.902965/2020-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2014
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CREDITAMENTO.
Apenas as efetivas operações de arrendamento mercantil geram créditos para a COFINS nos termos do inc. V do art. 3º da Lei 10.833/2003.
CREDITAMENTO. DESPESAS EM FASE DE PÓS-PRODUÇÃO. PORTO E FERROVIA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas ocorridas em fases “porto” e “ferrovia”, consideradas posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito de contribuições não-cumulativas.
Numero da decisão: 3102-002.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer do recurso e afastar as preliminares de nulidade do relatório fiscal e despacho decisório suscitada; e ii) por voto de qualidade, no mérito para negar provimento ao recurso, mantendo as glosas sobre: a) bens e serviços adquiridos do fluxo “ferrovia e “porto”; b) gastos relacionados com arrendamento mercantil; e c) créditos relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado do tópico do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Joana Maria de Oliveira Guimaraes, que entendiam pela reversão das glosas. O conselheiro Luiz Felipe Sardinha não votou, haja vista que substituiu o conselheiro relator Fábio Ejchel, nos termos dos §§ 2º, 6º e 9º, do art.110, do Novo RICARF (Portaria MF nº1.634/2023).
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 11128.008372/2009-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.532
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso voluntário interposto.
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 19515.721031/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA.
A redução do patamar expressamente previsto em lei para a multa qualificada, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, resultaria em declaração de inconstitucionalidade do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, o que é vedado a este Carf, por força da sua Súmula nº 2.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS “NOTEIRAS”. CABIMENTO.
A utilização de empresas “noteiras” para a redução da base tributável, por meio da emissão de notas fiscais inidôneas e ideologicamente falsas, caracteriza a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em razão da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Numero da decisão: 1301-007.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos de EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros EIRELI e Renato Rodrigues dos Santos e em não conhecer o recurso de Edvaldo Rodrigues dos Santos Junior, para no mérito, negar provimento aos recursos conhecidos. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 16692.720240/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 23/01/2015
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3302-015.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus, Relator.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
