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5607667 #
Numero do processo: 10880.004611/99-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 1999 Ementa: SIMPLES.APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o art. 106 do CTN, que estabelece quando a lei tributária será aplicada a atos ou fatos pretéritos, não se aplica ao caso das vedações aos optantes pelo SIMPLES.
Numero da decisão: 9101-001.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES

8675939 #
Numero do processo: 10880.004611/99-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 203-00.886
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

11494623 #
Numero do processo: 13804.723522/2016-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ. O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei nº 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Numero da decisão: 9101-007.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11386490 #
Numero do processo: 15504.720883/2013-05
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO “SERVIÇOS EM GERAL”. PERCENTUAIS DE 8% E 12%. A Lei nº 9.249/1995 não estabelece disciplina específica para a atividade de construção civil, limitando-se a prever percentual diferenciado para “serviços em geral”. A controvérsia deve ser resolvida à luz desse critério legal, sendo irrelevante a discussão sobre o enquadramento da atividade como construção civil. Não caracterizada a atividade como “serviços em geral”, inaplicável o percentual de 32%, devendo ser adotados os percentuais gerais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). É o caso da instalação de sistemas de ar-condicionado, quando integrada pela alienação do próprio equipamento.
Numero da decisão: 9101-007.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que votou por negar provimento. Votou pelas conclusões, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Sala de Sessões, em 5 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

11496174 #
Numero do processo: 16682.721206/2022-07
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS FPSO. AJUSTE DE OFÍCIO FUNDADO NO PRAZO INICIAL DOS CONTRATOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO E DE SUBSTÂNCIA DA PREMISSA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Os ajustes ao preço parâmetro submetem-se às balizas dos arts. 9º e 10 da IN RFB nº 1.312, de 2012. O prazo para pagamento, referido no art. 9º, § 1º, I, diz respeito às condições de financiamento do preço e não se confunde com o prazo de vigência do contrato, e os ajustes próprios dos bens, serviços e direitos similares, previstos no art. 10, restringem-se às diferenças de natureza física e de conteúdo. Ainda que a duração do negócio constitua, em tese, condição negocial, é inválido o ajuste assentado na premissa, não demonstrada, de que o fretador recupera integralmente o investimento no prazo inicial de contratos ordinariamente prorrogados e inferiores à vida útil das plataformas. Documentada e esclarecida a metodologia adotada pelo contribuinte, incumbe à fiscalização a demonstração inequívoca de sua inadequação, não se prestando a tanto conjecturas sobre a política de precificação de terceiros. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. TAXA DE RETORNO DO INVESTIMENTO ESTIMADA PELO ÍNDICE ROACE DE CONGLOMERADOS. INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O índice ROACE, razão entre o lucro operacional e o capital médio empregado, mede o desempenho efetivamente realizado por uma companhia e não serve de aproximação da taxa de retorno esperada do investimento, grandeza prospectiva, definida a priori e necessariamente positiva. Apurado a partir de demonstrações financeiras consolidadas de grupos que exercem múltiplas atividades, o índice reflete rentabilidade estranha à operação comparada, e incumbe à fiscalização, que o elegeu, o ônus de demonstrar a sua aderência, expurgados os efeitos das atividades não correlacionadas. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE ANOS-CALENDÁRIO DIVERSOS. ART. 11, II E § 2º, DA IN RFB Nº 1.312, DE 2012. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. Os parâmetros incorporados à determinação do preço parâmetro devem corresponder ao ano-calendário das operações ou, na sua falta, ao imediatamente anterior. A utilização de série de dados que alcança exercícios anteriores e posterior ao período de apuração viola norma cogente, e a ilegalidade do critério não se convalida pela alegada ausência de prejuízo, pois a legalidade da apuração não se afere pelo resultado que produz. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE OPERACIONALIZADO POR FÓRMULA ÚNICA. INVALIDADE DAS VARIÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO LANÇAMENTO. Integrando o prazo e a taxa de retorno uma única fórmula da qual resulta o fator de ajuste do preço parâmetro, a imprestabilidade de qualquer das variáveis contamina o resultado e retira do crédito tributário a certeza e a liquidez exigidas pelo art. 142 do CTN, não subsistindo o lançamento em qualquer extensão.
Numero da decisão: 9101-007.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Especial. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11439599 #
Numero do processo: 10865.730654/2021-88
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 LUCRO ARBITRADO. GLOSA DE CUSTOS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. Não existe um percentual seguro de custos ou despesas glosados a partir do qual a escrituração contábil do contribuinte é, inegavelmente, imprestável e o arbitramento obrigatório. É preciso examinar, em cada caso, a repercussão da glosa sobre os demais elementos escriturados e sobre a apuração do resultado do período. Daí porque, em casos extremos, de glosas expressivas de custos, a Autoridade Fiscal que efetua o lançamento pela sistemática do lucro real tem o ônus de investigar a repercussão dos custos glosados sobre os demais elementos escriturados e sobre a apuração do resultado do período.
Numero da decisão: 9101-007.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votou por dar provimento parcial para cancelar a exigência referente aos três primeiros trimestres do anos-calendário 2017. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

6307031 #
Numero do processo: 16327.720497/2011-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. 1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. 2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. 3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, 4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9101-002.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão dos membros do colegiado: por unanimidade de votos, recurso Especial do Contribuinte conhecido e, no mérito, pelo voto de qualidade, recurso negado provimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal De Araujo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6243420 #
Numero do processo: 13708.000059/94-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1989 Ementa: IRPJ. RECURSO ESPECIAL DA PFN CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME EM CONTRARIEDADE À LEI. GLOSA DE CUSTOS APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. Não havendo motivo que leve à desclassificação da escrita, a opção do sujeito passivo pela apuração dos seus resultados pelo lucro real deve ser preservada. A mera glosa de custos por falta da apresentação de elementos probatórios da sua correta apropriação, por si só, não se constitui em motivo suficiente para que seja modificada a forma de apuração de lucro real para arbitrado, diante da subjetividade que envolve a mensuração da relevância dessa glosa de custos em relação à receita total declarada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 9101-001.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, recurso provido em parte com retorno à câmara a quo, para exame das glosas. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez – Redator Ad Hoc - Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Orlando José Gonçalves Bueno (suplente convocado), José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

6283856 #
Numero do processo: 19515.001329/2010-04
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 Ementa: JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em relação à matéria da trava de 30%, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez; em relação à matéria dos juros sobre a multa de ofício, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (assinado digitalmente) ADRIANA GOMES RÊGO – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

6283866 #
Numero do processo: 16643.000079/2009-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A demonstração da existência de fraude, a partir de uma conduta dolosa específica, a ensejar qualificação da multa de ofício, deve ser feita no momento do lançamento de maneira a evidenciar a conduta dolosa do contribuinte, a caracterizar as figuras delitivas dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Numero da decisão: 9101-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, quanto ao mérito, no Tema Ágio, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e, no Tema Qualificação da Multa, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego e André Mendes Moura. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator. EDITADO EM: 12/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO