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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA 
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL 
O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. 
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA
As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE
O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 
A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4

CCO I /T98

Fls. 1

-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA

, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007167/2006-92

Recurso n°	 157.794 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001

Acórdão n°	 198-00.101

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA

As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e
de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do
CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,
não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à
regra geral do art. 173, I, do CTN.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL

O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe
qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no
sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao
contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado"
prejuízo fiscal no final do período.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -
CONCOMITÂNCIA

As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que
não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato
gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa
isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao
tributo anual que deixou de ser recolhido.

FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -
OBRIGATORIEDADE

O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as
autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a



Processo n° l0!20.00716712006-92	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.101

Fls. 2

sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,
etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO

A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,
que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e
interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a
CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de
estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
especifica.

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -
GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

Ai
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

3FORMALIZADO EM: I MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •

4f0

2



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CC01/398
Acórdão n.°198-00.101

lis. 3

Relatório

GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão
exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,
às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da

falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo

estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,

referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS
88.261,87.

2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a

apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os

montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos

meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes

a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o

processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs

o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a

ação fiscal foi encerrada parcialmente.

3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o

sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos

documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:

- Tempestividade;

- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto

no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);

- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis

que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período

e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não

ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento

oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando

discricionária a atividade do lançamento;

- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante

jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do

art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei

complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF);

- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de

recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a
exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do

CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio

do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido

cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a

3



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 4

jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas
isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- Solicita a realização de diligência."

A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente
o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2000

FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904
do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF
possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na
empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu
critério.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de
critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,
vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior
ao fato gerador.

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,
parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a
exigência da multa isolada após o encerramento do período de
apuração.

MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não
há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada
juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de
ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações
distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do
tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra
infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a
CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação
trimestral (com conseqüente levantamento de balanço).

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.
150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata
de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa
de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua
regra para contagem de prazo decadencial. Com  base no art. 173. I, do
CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.
Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.
8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não
sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu
acessório.

Lançamento Procedente em Parte"

É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de

primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro

Gi 4



.	 Processo n• 10120.007167/2006-92 	 CCO I /798
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 5

a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter
ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses
períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.

Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e
dezembro de 2000.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,
conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso
voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda
os seguintes argumentos:

- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de
CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de
qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a
regra geral gravada no art. 173, inciso I;

- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a
ela vinculado;

- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o
comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa
realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);

- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão
fiscalizador;

- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,
foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova
com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do
mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);

- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios
anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual
resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a
correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito
tributário ora em discussão;

- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser
preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação
retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era
devida);

- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de
recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos
efetivamente devidos;

- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da
contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de
oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;

9s



Processo n° 10120.00716712006-92	 CC01/198
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 6

- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa
isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da
consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.

Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida
pela DRJ em Brasília.

Este é o Relatório.

6



Processo n° 10120.007167/2006-92	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.101	 Fls. 7

-

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância
reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o
lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.

Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente
apreciados pela DRJ em Brasília.

Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.

É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação
autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge
antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.

As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se
confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo
regime do lucro líquido ajustado.

Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe
mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,
existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à
exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da
decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições
do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.

Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o
lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.

O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz "ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...", restando
prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.

Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,
configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária
decorrente do fato gerador anual.

7



e
Processo n• 10120.00716712006-92	 CCO I iT98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 8

E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma
relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida
mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo
semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.

Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito
passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72
(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.

Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente
não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade
de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.
Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades
fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos
estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de
lançamento.

Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que
no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se
tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.

Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo
10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo
número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto
de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.

Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação
ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como
norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no
caso de ser compreendida como norma geral e abstrata.

Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser
confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma
da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a
ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
específica, analisada no presente processo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

sz--

ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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Exercício: 2000
IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência
fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de
compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas
retificações, tampouco carreou aos autos documentos que
afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a
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CCOI/T98

Fls. 1

:•çx)

_ ' • •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

&lt;#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

--•-•	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 16327.00057812003-74
Recurso n°	 158.776 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 2000

Acórdão n°	 198-00.119

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.

Recorrida	 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Exercício: 2000

IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de
01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o
resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo
30%.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o
recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência
fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de
compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas
retificações, tampouco carreou aos autos documentos que
afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a
aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



•	 Processo n• 16327.0005782003-74 	 CCOIrr98
Acórdão n.° 198-00.119	 Fls. 2

MÁRIO RGIO F	 ES BARROSO

Presidente

EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR

Relat

FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

0

2



•	 Processo n°16327.000578/2003-74	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.119

Fls. 3

Relatório

A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem
instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.

Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência
fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da
recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a
fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do
limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo
negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de
infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.

Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,
alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,
espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a
importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias
estão acostadas às folhas 23 e 70.

Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das
compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do
encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a
motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença
compensada a maior.

Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que
entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,
também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de
mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.

Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'
Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,
julgou procedente o lançamento.

Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL
deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.
6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).

Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos
fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF
de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.

Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,
confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes
DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a
autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com
vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.



•	 Processo e 16327.000578/2003-74	 CCO 1/798
Acórdão n.° 198-00.119

Fls. 4

COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a

recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso
Voluntário de folhas 120— 123.

Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na
extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de

folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do
presente recurso.

É o relatório.



•	 Processo n°16327.000578/2003-74 	 CCOI/T98
Ao5rclão n.° 198-00.119

Fls. 5

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao
determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e
31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu
espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada
a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.

Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e
contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em
havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada
nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera
que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto
não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.

Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.

Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente
DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta
recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta
por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.

Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor
igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e
quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos
autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia
aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram
recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de
1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.

Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal
respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não
procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas
alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de
documentação comprobatória.



'	 Processo n° 16327.000578/2003-74 	 CO3 Ift98
Acórdão n.° 198-00.119	 Fls. 6

De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações
desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao
mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos
na decisão recorrida.

Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI DE P • 	 ERNANDES JUNIOR

6


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    <str name="materia_s">IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1992
NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO
O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.
Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA
A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.
A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.
Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO
Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.
QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972
O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 2000
A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998
DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.
Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.
Recurso Voluntário Provido

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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO
A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
ANO-CALENDÁRIO: 1998
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que
compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de
recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do
Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes
atos de exclusão/vedação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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. d

CCOUT98

Fls.

t17#	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'''t-:=Vn 	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13897.000380/2003-38

Recurso n°	 156.993 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 198-00.109

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 P TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE — SIMPLES

ANO-CALENDÁRIO: 1998

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que

compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de

recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do

Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes

atos de exclusão/vedação.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do

recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado.

1	 ,

MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

1/4,



Processo n° 13897.000380/2003-38 	 CCOVT98
Acórdão o. 198-00.109	 Fls. 2

Or--,
OSE DE OUVE! FERRAZ CORRE

f.,
A

Relator

FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

•

2



••

Processo n°13897.000380/2003-38 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.109

Fk 3

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP,
fls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl.
01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls.
95 e 96.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão
retroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da

atividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em

epígrafe: "prestação de serviço na construção civil" (fls. 95/96).
Cientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a

manifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o

contribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a

alteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto

social, este alterado para "comércio de materiais para construção

novos e usados" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos

devidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época,

também vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido

notificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer

da SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum
para a opção pretendida."

A DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme
já mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem,
expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples

Ano-calendário: 1998

CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU
PERMANÊNCIA NO SIMPLES

A prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que

impede o ingresso ou a permanência no Simples.

Solicitação Indeferida"

O voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter
demonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim,
sua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a
partir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como
pretendido por ela.

9,3



••
.	 •

Processo n° 13897.000380/2003-38 	 Cai 1/198
Acórdão n.° 198-00.109

Fts. 4

Além disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito
adquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio
contribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos
os requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja
pelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de
oficio).

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a
contribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as
suas razões, nos seguintes termos:

- em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre
os sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na
construção civil;

- a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados;

- os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o
antigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que
tomaria as devidas providências;

- apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o
problema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a
atividade efetivamente desenvolvida;

- foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006;

- a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos
por um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os
seus impostos e declarações pelo Simples.

Este é o Relatório

4



'
Processo n°13897.000380/2003-38	 Ca tl'98
Acórdão n.° 198-00.109

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão
da DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos
mesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem.

Na verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto
social a "prestação de serviço na construção civil". Segundo alega, desde o início de suas
atividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES.

Porém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao
tomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que
efetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu
contrato social por erro do antigo escritório de contabilidade.

Não há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em
decorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se
discute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte.

De qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de
competências:

"Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar
recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a:

XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na
hipótese de lancamento • " (grifos acrescidos)

Nestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da
competência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro
Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

tr‘
SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A

5


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